Maxsuel Dos Santos Ribeiro
Maxsuel Dos Santos Ribeiro
Número da OAB:
OAB/BA 075637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA ID do Documento No PJE: 455824664 Processo N° : 8001262-13.2024.8.05.0220 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24083110014126800000439472838 Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA ID do Documento No PJE: 478457485 Processo N° : 8001262-13.2024.8.05.0220 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121610060255200000459870301 Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001270-24.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ZANIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637), JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682) DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/09/2025, às 09 horas. Intimem-se. Intime-se a requerida para no prazo de 03 dias comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de dobrar a multa-diária já estabelecida. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 16 de junho de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8001270-24.2023.8.05.0220 ZANIA DE JESUS OLIVEIRA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2025 09:00, horas. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 . Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada. Fica a parte requerida intimada para no prazo de 03 dias comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de dobrar a multa-diária já estabelecida. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 26 de junho de 2025 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000610-59.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: GILDECY MARQUES DE OLIVEIRA ASSIS Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637), JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522), LEA WAGMACKER (OAB:BA83013) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMODEÁGUAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C INDÉBITO ajuizada por GILDECY MARQUES DE OLIVEIRA ASSIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS.A. - EMBASA, todos qualificados. A autora alega que é usuária fiel dos serviços de distribuição de água prestados pela Ré, através do número de matrícula 69069280. Afirma que nos meses de junho, setembro e novembro de 2024, recebeu faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com seu histórico de consumo. Aponta que reside sozinha, trabalha o dia todo, faz uso de água apenas para higiene pessoal e do imóvel, além de alegar que o imóvel se encontra há 8 meses fechado. Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente, contudo, não obteve êxito, tendo a requerida se comprometido a realizar uma vistoria e a substituição do hidrômetro, o que não foi efetivado até o momento. Diante dos fatos narrados, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de cobrar os valores correspondentes às faturas impugnadas, que não suspenda o fornecimento de água em razão do inadimplemento dessas cobranças e que se abstenha de promover a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os documentos essenciais para a instrução do feito. É o breve relatório. Decido. Conforme o Código de Processo Civil, as tutelas provisórias são divididas em duas modalidades: tutelas de urgência e tutelas de evidência. Ambas têm como característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial e terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo. De acordo com Elpídio Donizetti: "Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito invocado mais o perigo de dano ou b) a probabilidade do direito invocado mais o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações." (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 497). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera pela concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo (periculum in mora). No caso em apreço, em cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da antecipação de tutela, considerando que se mostram atendidos os pressupostos da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, constata-se compatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida plenamente cabível e em conformidade com os princípios que regem a tutela provisória. No que tange ao fumus boni iuris, observa-se que os argumentos constantes na petição inicial, especialmente as faturas de cobrança juntadas aos autos que demonstram a média de consumo da parte autora, além da reclamação administrativa efetuada, que restou infrutífera (protocolo 10010051358), indicam cobrança incompatível com a realidade financeira e o consumo efetivo da requerente, evidenciando, assim, o direito à concessão da medida liminar. De fato, analisando-se o histórico de consumo apresentado, verifica-se que a média mensal de consumo da autora normalmente varia entre 06 e 12 m³, conforme consta nas faturas anexadas, sendo que nos meses questionados houve um aumento significativo nos valores, chegando a R$ 2.058,45 na fatura de setembro de 2024, valor muito superior à média anterior. Quanto ao periculum in mora, este é igualmente notório. A demora do provimento definitivo pode acarretar prejuízos consideráveis, uma vez que a suspensão do fornecimento de água afeta sua dignidade, tendo em vista a essencialidade do serviço para a manutenção de condições mínimas de existência. Tal risco é agravado pelo fato de que a parte autora não contribuiu para a ocorrência do problema e buscou resolver administrativamente, no entanto, sem êxito. Além disso, a possibilidade de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, conforme demonstrado nos autos, enseja grave transtorno à sua vida pessoal e financeira. Destaca-se que o valor da fatura questionada é controverso, considerando o histórico de consumo apresentado, o que reforça a necessidade da medida antecipatória. Considerando a hipossuficiência da autora e a dificuldade na produção probatória no caso em tela, mostra-se imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Essa medida visa garantir o equilíbrio da relação processual, transferindo à fornecedora de serviços o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, especialmente em se tratando de relação de consumo em que o consumidor não dispõe de meios adequados para comprovar sua versão dos fatos. Nesse sentido, o art. 6º, inciso VIII, do CDC opera como norma especial frente ao art. 373 do Código de Processo Civil, possibilitando que o consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis busque a tutela de seu direito mediante presunções, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS.A. (EMBASA): a) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de água na residência da autora GILDECY MARQUES DE OLIVEIRA ASSIS, relativa à matrícula nº 69069280, devido às faturas discutidas nestes autos; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, exclusivamente em relação às faturas questionadas nestes autos; c) ABSTENHA-SE de efetuar as cobranças das contas do mês de 06/2024, no valor de R$ 1.366,37, com vencimento em: 15/07/2024, Código de Barras n.º 8260000013-1 66370047850-1 69069280082-2 46000200000-4; mês 09/2024, no valor de R$ 2.058,45, código de barras 82630000020-3 58450047850-1 69069280092-142000200000-8 com vencimento para 13/09/2024; mês 11/2024, no valor de R$ 591,87, com vencimento em 13/11/2024, até a apuração dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento (84, §4º, do CDC), até ulterior deliberação deste Juízo. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do destinatário final, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1 - INTIME-SE sobre o teor da decisão. 2 - CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3 - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: A ausência injustificada do autor às audiências resultará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais, conforme disposto no inciso I e no § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95. Ademais, a ausência injustificada do réu implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais, com o consequente julgamento. 4 - PROVAS: Deverão as partes, autor e requerido, apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado até a data da audiência, sob pena de preclusão. 5 - INTIME-SE o(a) autor para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8001127-35.2023.8.05.0220 BERNARDA PESSOA DAS NEVES EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 01/08/2025 10:00, horas. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 . Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 19 de junho de 2025 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001127-35.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BERNARDA PESSOA DAS NEVES Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA72522), MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) DESPACHO 1- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1º/08/2025, às 10 horas. 2- Nos termos do artigo 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Caso as partes tenham requerido o depoimento pessoal das partes, essas devem comparecer pessoalmente à audiência. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 2 de junho de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119876-35.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - PLAYTECH AUDIO VIDEO E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - HARMAN DA AMAZONIA IND ELET. - - Staner Eletrônica Ltda - - MUSIMAX INTERNATIONAL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - - SONOTEC ELETRONICA LTDA - - Harman do Brasil Industria Eletronica e Participações ltda - - TECNIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS ELETRICOS LTDA - - BANCO DO BRASIL S/A - - MEGA DISTRIBUIDORA LTDA - - Equipo.com Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Waldman Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Wake & Make Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. 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Última decisão às fls. 24.733/24.734. 1. Fls. 24.739(Administradora Judicial requer a intimação da Fazenda Nacional): ciente o juízo. 2. Fls. 24.745 (Fazenda Nacional informa a opção de cobrança da CDA Nº 80421250012 fora do concurso de credores): Manifeste-se a Administradora Judicial. 3. Fls. 24.753 (Ministério Público): ciente o Juízo. Int. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), JULIANA GLAIDE FERRACINI (OAB 31268/PR), JULIANA GLAIDE FERRACINI (OAB 31268/PR), JULIANA GLAIDE FERRACINI (OAB 31268/PR), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), MILTON LUIZ DE TOLEDO JUNIOR (OAB 271442/SP), KLEBER SALOTTI DE ALMEIDA (OAB 272798/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB 290061/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), FLAVIO CAMARGO (OAB 92735/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP), FELIPE SILVA LIMA (OAB 275466/SP), MARIANA RECHI CASSAPULA (OAB 85663/PR), EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB 431485/SP), EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB 431485/SP), RAFAEL BARROS SPINELLI (OAB 433926/SP), MARIANA RECHI CASSAPULA (OAB 85663/PR), MARIANA RECHI CASSAPULA (OAB 85663/PR), EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB 431485/SP), HELOIZA LISBOA REIS LEMOS (OAB 86786/RJ), MARCIO GABRIELLI GODOY (OAB 28830/PR), JEFERSON VICENTE DA SILVA (OAB 163380/RJ), GIULIA SOARES DA SILVA (OAB 471425/SP), GIULIA SOARES DA SILVA (OAB 471425/SP), RODRIGO DE MARCHI CALAZANS (OAB 75637/RS), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), GABRIELA DE ALMEIDA HILSDORF DIAS (OAB 350969/SP), THIAGO DE OLIVEIRA CUNHA MIRANDA (OAB 366246/SP), RAMENON DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 430136/SP), MARCOS BARROS CABRAL (OAB 148994/RJ), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), AMANDA BUENO VANZATO (OAB 387494/SP), AMANDA BUENO VANZATO (OAB 387494/SP), SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP), FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA (OAB 152412/SP), LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA (OAB 152412/SP), SANDRA CHECCUCCI DE BASTOS FERREIRA (OAB 158112/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), DANIEL ZIBORDI CAMARGO (OAB 169008/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ALEXANDRE CIAGLIA (OAB 120787/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), HALLEY HENARES NETO (OAB 125645/SP), MONIKA CELINSKA PREVIDELLI (OAB 144427/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), LUCIENE LUCAS DE ALMEIDA (OAB 139479/SP), GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES (OAB 139971/SP), GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES (OAB 139971/SP), GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES (OAB 139971/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), ELISABETH DE ALMEIDA HILSDORF DIAS (OAB 61035/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), LUIZ ANTONIO VIANNA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 52717/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB 206352/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), CARLOS EDUARDO AMARAL DI MONACO (OAB 226622/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001044-82.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação cumprimento de sentença formulado por MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado e por seu i.Procurador, em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado. O executado foi citado, porém, não se manifestou. Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado na inicial e determino a expedição de RPV para pagamento no prazo de sessenta dias. Após a expedição do RPV suspendo o feito até o pagamento. P. R. I. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema Pje. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000840-72.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: PEDRO DA SILVA SAMPAIO FILHO Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PEDRO DA SILVA SAMPAIO FILHO, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de NORSA REFRIGERANTES LTDA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes entabularam acordo (doc. Id. 477237492). Não é caso que justifique intervenção do Ministério Público. É o sucinto relatório. DECIDO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Satisfeito requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que declaro extinto o procedimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes. Expeça-se alvará do valor depositado. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Cruz de Cabralia, 17 de dezembro de 2024. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
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