Matheus Henrique Da Rocha Teodoro

Matheus Henrique Da Rocha Teodoro

Número da OAB: OAB/BA 075650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJBA, TJRS
Nome: MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000759-79.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: JOSE ALONCO COTRIM Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650), JOAO VICTOR IVO FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR IVO FERNANDES (OAB:BA32728) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s):     DECISÃO 6 Vistos, etc. O Requerente, aposentado e beneficiário do INSS, ajuizou a presente ação em face da ABAPEN - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "contribuição associativa" no valor mensal de até R$ 30,36, sem sua autorização ou prévio conhecimento. Segundo os documentos juntados, os descontos foram realizados de forma unilateral, sem que o autor tivesse celebrado qualquer contrato ou vínculo com a entidade ré, tratando-se, portanto, de cobrança indevida. O autor afirma que jamais aderiu à associação e que não houve prestação de qualquer serviço correspondente. Diante da ausência de solução administrativa e considerando sua condição de idoso e hipossuficiente, a parte autora busca a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do prejuízo financeiro e da violação de seus direitos como consumidor. Também requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Pediu a concessão da tutela de urgência. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.  A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Nas palavras do Professor Humberto Theodoro Jr: Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. (...) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I ). E acrescenta: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.) Ainda sobre o perigo de dano não é demais citar as lições do Professor José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT: Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. A tutela cautelar, no modelo italiano, é compreendida de modo a relacionar-se a ambos os fenômenos, falando-se em perigo de provimento tardio ou infrutífero - tardività ou infruttuosità - e, respectivamente, em provvedimenti cautelari anticipatori e conservativi: "Desde a magistral obra de Calamandrei, considerada um marco no estudo da tutela cautelar, a doutrina reconhece que, de duas maneiras distintas, a duração do processo pode representar uma ameaça de dano àquele que requer a tutela jurisdicional, identificando-se, assim, duas modalidades de periculum in mora. (...)Nessa hipótese a mera permanência no estado de insatisfação do direito, imposta pela duração do processo é a causa imediata de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida. Na hipótese, a probabilidade do direito funda-se no direito de propriedade dos valores recebidos à título de benefício previdenciário, pagos mensalmente, em se tratando de um contrato que, segundo alegado, não foi celebrado. O perigo da demora exsurge dos descontos mensais que diminuem a capacidade econômica da requerente em uma verba de natureza alimentar, comprometendo o seu sustento e de seus familiares. Diante de todo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que promova a exclusão do(s) registro(s) em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com a advertência de que, conforme determina o art. 335 do CPC, o prazo para contestar fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do CPC. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados. Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de junho de 2025. PAULO RODRIGO PANTUSA    JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 - Centro / Riacho de Santana - Bahia CEP: 46.470-000  -  Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: rdesantanavplena@tjba.jus.br   Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 8000759-79.2025.8.05.0212 AUTOR: JOSE ALONCO COTRIM REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATORIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO               DE ORDEM do MM. Doutor Paulo Rodrigo Pantusa, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de  Audiência de Conciliação, para o dia 07 de agosto de 2025, às 08:40 h., a ser realizada no Fórum Local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 505484072. Intimação do(a) Autor(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3, do CPC) e citação/intimação do(a) Requerido(a) no endereço apontado na inicial ou via sistema, nos exatos termos do r. despacho/decisão, inclusive do DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA que determinaou à parte ré promover a exclusão do(s) registro(s) em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).  ADVERTÊNCIAS:  1. O presente ato visa dar regular andamento ao feito com a continuidade da atividade jurisdicional, ficando as partes cientes que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4, I do CPC); 2 . Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC). 3. Link do sistema Lifesize para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/20166680 e extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 20166680, consignando que se encontrará presente o/a  conciliador(a) que conduzirá o ato na sala virtual.   COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba. jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf 4. SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. Riacho de Santana (BA), 01 de julho de 2025. Assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000270-42.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: NELANE IVO DE ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DESPACHO 6 Vistos, etc. Intime-se a parte autora para demonstrar sua insuficiência de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para fins de concessão da justiça gratuita, ou para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas, já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, estando, inclusive, representada por advogado particular.  Em que pese não seja este um motivo para indeferimento, a comprovação da necessidade de usufruir da benesse da justiça gratuita é medida que se impõe.  Ressalte-se que sua inércia acarretará o cancelamento da distribuição (artigos 98 e 290 do CPC).  Transcorrido o lapso supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.  Atribua-se à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida na maior brevidade possível.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se RIACHO DE SANTANA/BA, 19 de março de 2025. PAULO RODRIGO PANTUSA  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:53:11): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000432-71.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA ELENA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)   DECISÃO 4   Vistos, etc. Em virtude do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionados à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 313, IV, do CPC. Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se RIACHO DE SANTANA/BA, 21 de fevereiro de 2025. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000430-04.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA   APELADO: GENIVALDO PEREIRA BENEVIDES e outros Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650-A) DESPACHO Vistos, etc. À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025.  Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma  Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-26.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA ELENA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468)   DECISÃO 3 Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória, proposta por MARIA ELENA DE JESUS em face de BANCO MASTER S.A ambos devidamente qualificados. Considerando que o pedido inicial versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) e que o feito já teve a fase instrutória devidamente encerrada. Além disso, tendo em conta que foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo objetivo é estabelecer uma homogeneidade ao julgar ações relativas ao referido empréstimo (RMC), no qual determinou-se a suspensão da tramitação dos processos com fase de instrução concluída que, como o presente, tratam das seguintes questões:  "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial". Segue a ementa do referido julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indenidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sucientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes. Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas. A discussão em torno da conguração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível rmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor. Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-denidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia. A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada. Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especicamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que congura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente." (TJBA - IRDR nº 805XXXX-74.2023.8.05.0000. Seção Cível de Direito Privado. Relator: Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. Data de Publicação: 23/8/2024)   Assim sendo, o feito deve ser suspenso até julgamento do IRDR. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado. Publique-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. RIACHO DE SANTANA/BA, 09 de junho de 2025. Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 - Centro / Riacho de Santana - Bahia CEP: 46.470-000  -  Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: rdesantanavplena@tjba.jus.br Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)   Processo nº. 8000760-64.2025.8.05.0212 AUTOR: ROSA ANA DE JESUS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATORIO              DE ORDEM do MM. Doutor Paulo Rodrigo Pantusa, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de  Audiência de Conciliação, para o dia 28 de agosto de 2025, às 10:40 h., a ser realizada no Fórum Local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 505484081. Intimação do(a) Autor(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3, do CPC) e citação/intimação do(a) Requerido(a) no endereço apontado na inicial ou via sistema, nos exatos termos do r. despacho/decisão,  inclusive do DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA que determinou à parte ré para promover a exclusão do(s) registro(s) em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).  ADVERTÊNCIAS:  1. O presente ato visa dar regular andamento ao feito com a continuidade da atividade jurisdicional, ficando as partes cientes que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4, I do CPC); 2 . Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC). 3. Link do sistema Lifesize para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/20166680 e extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 20166680, consignando que se encontrará presente o/a  conciliador(a) que conduzirá o ato na sala virtual.   COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba. jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf 4. SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. Riacho de Santana (BA), 25 de junho de 2025. Assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS Técnico Judiciário
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000460-39.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA EMBARGANTE: MAGALY ALVES LEAO NEVES Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650), KLEBERSON BARBOSA GUIMARAES (OAB:BA62976) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)   SENTENÇA 5 Vistos etc.  Trata-se de Embargos à Execução movida por MAGALY ALVES LEÃO NEVES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A Embargante afirma que o Embargado ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial, que tramita nesta comarca sob o nº 0000680-67.2010.8.05.0212. Trata-se de uma ação movida para cobrar valores referentes à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária prefixo/nº 96/383-X, emitida em 10/07/1996, cujo montante originário é de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais). Nos Embargos apresentados, a Embargante fundamenta sua defesa em quatro alegações principais: ocorrência de prescrição, diante da inércia do credor em promover os atos necessários à continuidade da execução; impossibilidade de substituição processual do devedor originário, falecido, pelo espólio; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, em razão da suposta condição de vulnerabilidade da Embargante; e ilegitimidade na capitalização de juros pactuada no contrato, sob o argumento de ausência de previsão expressa.   Após ser devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, sustentando, em preliminar, a intempestividade da peça apresentada pela Embargante. No mérito, refutou todas as alegações por ela formuladas, demonstrando a legalidade e regularidade da execução, além de pugnar pela improcedência dos pedidos apresentados nos Embargos. (ID 455565165). É o breve relatório. Decido. Ab initio, os embargos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, cumulado com o art. 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. No que se refere à alegação de prescrição intercorrente em razão da inércia do credor na continuidade da execução, tal argumento não merece prosperar. A Embargante alegou que o processo executivo estaria prescrito, mas verifica-se que a execução em questão está abrangida pelos termos do art. 10 da Lei nº 13.340/2016, a qual suspendeu o prazo prescricional das dívidas contempladas em seu texto. Portanto, não houve o decurso do prazo prescricional, conforme: Lei nº 13.340/2016 - Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:      II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.  Além disso, mesmo que os diplomas normativos mencionados não fossem aplicados, é importante destacar que, ao contrário do alegado pela Embargante, o prazo prescricional aplicável ao instrumento de crédito em execução é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, considerando que transcorreram pouco mais de três anos, não há fundamento para sustentar a ocorrência de prescrição. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"( AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)   A Embargante alega também a invalidade da citação do devedor originário e questiona a possibilidade de inclusão do espólio no polo passivo. Contudo, nos termos do artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a execução pode ser direcionada contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Além disso, o artigo 110 do mesmo diploma legal reforça a viabilidade da sucessão processual em caso de falecimento. Assim, a substituição do polo passivo pelo espólio do devedor originário é plenamente legítima, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Art. 779. A execução pode ser promovida contra: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; A Embargante suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. No entanto, o contrato objeto da execução foi celebrado com finalidade de atividade produtiva, o que descaracteriza a Embargante como destinatária final dos serviços financeiros prestados, afastando, assim, a incidência do CDC. Adicionalmente, a Embargante alegou a ilegalidade na capitalização de juros, sob o argumento de ausência de previsão contratual. Todavia, tal alegação não se sustenta. A análise do documento anexado (ID 31564746, p. 42, dos autos da execução) demonstra que o instrumento de crédito que fundamenta a execução possui cláusula expressa referente à capitalização de juros, devidamente indicada sob o título "Encargos Financeiros". O contrato celebrado entre as partes estipula de forma clara a capitalização de juros, conforme autorizado pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que dispõe: Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade ou abusividade na aplicação da cláusula contratual em questão, estando os encargos financeiros plenamente em conformidade com a legislação vigente. Isto posto, a razão pela qual a improcedência dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, e considerando o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a Execução Extrajudicial nº 0000680-67.2010.8.05.0212 em regular trâmite. Condeno a parte embargante a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º do CPC, restando suspensa sua exigibilidade observando-se o contido no artigo 98, § 3º do CPC, vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e após, certificando o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, (art. 1.010 § 3º do CPC). Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se  RIACHO DE SANTANA/BA, 21 de novembro de 2024.   PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 - Centro / Riacho de Santana - Bahia CEP: 46.470-000  -  Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: rdesantanavplena@tjba.jus.br Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)   Processo nº. 8000760-64.2025.8.05.0212 AUTOR: ROSA ANA DE JESUS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATORIO              DE ORDEM do MM. Doutor Paulo Rodrigo Pantusa, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de  Audiência de Conciliação, para o dia 28 de agosto de 2025, às 10:40 h., a ser realizada no Fórum Local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 505484081. Intimação do(a) Autor(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3, do CPC) e citação/intimação do(a) Requerido(a) no endereço apontado na inicial ou via sistema, nos exatos termos do r. despacho/decisão,  inclusive do DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA que determinou à parte ré para promover a exclusão do(s) registro(s) em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).  ADVERTÊNCIAS:  1. O presente ato visa dar regular andamento ao feito com a continuidade da atividade jurisdicional, ficando as partes cientes que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4, I do CPC); 2 . Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC). 3. Link do sistema Lifesize para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/20166680 e extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 20166680, consignando que se encontrará presente o/a  conciliador(a) que conduzirá o ato na sala virtual.   COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba. jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf 4. SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. Riacho de Santana (BA), 25 de junho de 2025. Assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS Técnico Judiciário
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