Lucas Da Costa Carvalho Barreiros

Lucas Da Costa Carvalho Barreiros

Número da OAB: OAB/BA 075712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Da Costa Carvalho Barreiros possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TJBA, TJSP
Nome: LUCAS DA COSTA CARVALHO BARREIROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026807-54.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ALEX PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS DA COSTA CARVALHO BARREIROS (OAB:BA75712) REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA e outros Advogado(s): RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB:MG90428B)   DESPACHO   Vistos, etc.   Cumpra-se o Despacho de ID 452872327.    Publique-se.    Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.      ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000869-30.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.C.S. - Ante a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários porquanto o réu não constituiu advogado. Após, não havendo custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS DA COSTA CARVALHO BARREIROS (OAB 75712/BA)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8028900-53.2024.8.05.0080 Classe - Assunto:              PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro, Análise de Crédito] Polo Ativo:  REPRESENTANTE: JUSSARA SANTIAGO AMARAL FALECIDO: GLEYDSON RAMON DE ALMEIDA SILVA   Polo Passivo:  REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema). vnb-tja
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104376-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSUE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS DA COSTA CARVALHO BARREIROS (OAB:BA75712) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DECISÃO     Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.   As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:   I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.   O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece:   Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.   A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º:   Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.   No presente caso, a ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constantes das citadas resoluções. Outrossim, não foi prolatada sentença por este juízo a ensejar a atração da competência para o cumprimento de sentença por esta unidade (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022).   Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000075-02.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ARISON BISPO CONCEICAO Advogado(s): LUCAS DA COSTA CARVALHO BARREIROS (OAB:BA75712) REQUERIDO: Bartofil Distribuidora SA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEU NETO (OAB:MG100480)   DECISÃO   Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por ARISON BISPO CONCEICAO em face de Bartofil Distribuidora SA, todos devidamente qualificados na exordial. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 433879372). Intimadas, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e sustentando a total ausência de provas do ocorrido, do nexo causal , dos danos materiais e morais sofridos. Por fim, requereu a improcedência da ação. Em Réplica, a parte autora refuta os argumentos da contestação, apresentando o boletim de ocorrência na íntegra, as notas das peças e serviços das depesas efetuadas, o CRLV e os comprovantes de renda. O feito tramitou regularmente, tendo a parte autora requerido a produção de provas sobre: I) Imagens das câmeras de segurança da portaria da empresa ré, referentes aos dias: 07/09/2023 (período: 14:00 às 16:00) e 08/09/2023 (período: 08:00 às 10:00); II) Oitiva do motorista do caminhão de placa HMK-1J63, envolvido no acidente (ID 461343981). Decisão determinou a manifestação da parte ré sobre a existência/possibilidade do fornecimento das imagens, bem como da identificação/qualificação do motorista. Resposta à decisão apresentada no (ID 481571825). É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.   Quanto às questões processuais pendentes, tem-se preliminares arguidas em sede de contestação: a) impugnação a gratuidade de justiça b) ilegitimidade passiva da requerida, de modo que passo a apreciar. Sobre a impugnação a gratuidade da justiça, rejeito, pois é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente lhe permitiria arcar com os encargos processuais. Todavia, a impugnação se restringiu em alegar que a beneficiária não faz jus à benesse apresentando contraprova insuficiente para afastar a concessão. Além disso, os comprovantes de renda acostados pela parte autora em sede de réplica reafirmam a sua condição de hipossuficiência de modo a manter a concessão. Acerca da ilegalidade passiva, rejeito. A distribuidora ré alega que não há vínculo empregatício entre ela e o transportador, sendo autônomos/independentes entre si, o que supostamente ensejaria a sua ilegitimidade. Entretanto, extrai-se dos autos que a ré firmou com o condutor do veículo um contrato de prestação de serviços de transporte de cargas (ID 451183358) a ser realizado através do mesmo veículo que estava envolvido no acidente ( PLACA: HMK-1J63), conforme fotografia apresentada pela parte autora.  Demostra-se que o referido contrato é por tempo indeterminado e que a prestação de serviços entre as partes ainda se encontrava ativa no momento do acidente. Desse modo, mesmo que não haja uma relação de emprego entre o motorista que conduzia o veículo durante o sinistro e a empresa que contratou o seu serviço de transporte, esta é a principal beneficiada com o transporte da carga realizada, e, eventualmente, pode ser responsabilizada pelos danos causados, o que, contudo, se apreciará no mérito da sentença. No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como ponto controvertido: a ocorrência ou não do sinistro e a responsabilidade ou não em indenizar pelos danos materiais e morais sofridos, de modo que DEFIRO a produção da prova oral requerida em relação a tais fatos, com o colhimento do depoimento do motorista que conduzia o veículo no momento do acidente, já que foi possível identificá-lo, diante da petição apresentada pela parte ré (ID 481571825). Em seguimento, INDEFIRO a produção de prova sobre as imagens da câmera de segurança, já que devido ao transcurso do tempo a requerida não mais dispõe das imagens solicitadas. Em referência à distribuição do ônus da prova, mantenho-a, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.  Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Preclusa a presente decisão, tendo em vista o deferimento do pedido de produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução.   Assim, DESIGNO o dia 19/08/2025, às 13:00h, para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual colher-se-á o depoimento da testemunha Sr. Murilo Mayrink Filho, CPF: 46991603600, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão,  comparecer à assentada.   Publique-se. Cumpra-se.      Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.      ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta   (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:07:15): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: cumprimento liminar, intimação autor.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 16:45:07): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
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