Nadilson Da Silva Pereira

Nadilson Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/BA 075714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadilson Da Silva Pereira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TRF1 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA, TJRJ, TRF1
Nome: NADILSON DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA Processo: 1003652-51.2025.4.01.3303 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 08/2014 deste JEF e do item 9 do anexo IV do Provimento COGER 10126799, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: ( ) CPF (documento legível). ( ) RG (documento legível) ou outro documento oficial equivalente. ( ) Certidão de óbito do(a) instituidor(a) do benefício. ( ) Certidão de nascimento do(s) menor(es). ( ) Termo de Curatela. ( ) Comprovante de indeferimento do pleito pelo INSS. ( ) Comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade. ( ) Procuração em nome do subscritor da petição inicial. ( ) Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). ( ) Procuração devidamente assinada física ou digitalmente, desde que comprovada a autenticidade da assinatura digital por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 11.419/06. ( ) Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água, telefone ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses. ( X ) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 14.331/2022. ( ) Especificação da doença incapacitante e documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 14.331/2022.; ( X) Laudo médico-pericial administrativo do NB 638.499.134-2 com indicação das possíveis inconsistências, nos termos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 14.331/2022. ( ) Cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) apontado(s) na Informação de Prevenção. ( ) Extrato do CAD único atualizado e de acordo com as informações de endereço constantes na petição inicial. ( ) Termo de renúncia expressa do valor excedente ao teto do JEF. Barreiras-BA, data registrada no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 497462346 Processo N° :  8000410-90.2024.8.05.0154 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  NADILSON DA SILVA PEREIRA (OAB:BA75714), OTAVIO RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA73868)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042316221694100000477081653   Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 503423266 Processo N° :  8000378-93.2023.8.05.0001 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  THALITA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA66411) VALENTINE CHRYSTINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA47817), FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO (OAB:BA29379), NADILSON DA SILVA PEREIRA (OAB:BA75714), TACIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TACIO DE OLIVEIRA (OAB:BA75174)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060910574198800000482463331   Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 84027529 Processo N° :  8024554-71.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  AYANNA DE SOUSA FERREIRA (OAB:BA81305-A), ALINE CRISTINA GUERRA (OAB:BA42492-A) FELIPE SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA68543), OTAVIO RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA73868-A), NADILSON DA SILVA PEREIRA (OAB:BA75714-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060717512667800000133342861 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006675-45.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB:DF40024), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB:DF38302), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB:DF47308), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB:DF54613) REU: DIEGO RONDINELLE DA SILVA Advogado(s): NADILSON DA SILVA PEREIRA (OAB:BA75714), OTAVIO RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA73868)   SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação de rescisão contratual e reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Supremo Incorporadora e Construtora LTDA. em face de Diego Rondinelli da Silva, partes já qualificadas.  A parte autora propôs a ação em razão do inadimplemento integral de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano firmado em junho de 2019, no valor total de R$ 90.433,20, cuja entrada foi quitada, mas nenhuma das 132 parcelas subsequentes foi adimplida. Alegando ser legítima proprietária do imóvel, a autora relata que o réu reside no local, onde construiu edificação, sem pagar as prestações nem os encargos de IPTU, mesmo após notificação extrajudicial. Requer, com base no art. 475 do Código Civil, a rescisão do contrato, a reintegração na posse com tutela da evidência (art. 311, IV, CPC), e o reconhecimento da má-fé do réu, para fins de perdimento da construção, sem direito à indenização (art. 1.255 do CC). Postula, ainda, a retenção de valores conforme art. 32-A da Lei 6.766/1979, nas alíneas "a" a "d", além da condenação do réu ao pagamento dos débitos de IPTU desde a assinatura do contrato até a devolução do imóvel ou ao ressarcimento de eventuais valores pagos pela autora.  A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 471647677).  Contestação ao ID. 475197064.  Réplica ao ID. 483511457. Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Passo a decidir.  Após constatar a presença dos pressupostos fáticos e a hipossuficiência, DEFIRO a parte requerida as benesses da justiça gratuita pleiteado na constestação, com fundamento no art. 98 do CPC. Inicialmente, registra-se que a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento possui nítida natureza obrigacional pessoal, afastando a regra do inciso I, § 1° do art. 73 do CPC, haja vista a citação do cônjuge ser necessária somente nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Com isso, é relevante mencionar que o STJ (Quarta Turma, AgInt no REsp 1180179/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) estabeleceu que é prescindível a citação do cônjuge/companheira do réu, contudo, é plenamente possível a sua inclusão no polo passivo, apenas a título de litisconsorte facultativo, desde que preenchidos do art. 113 do CPC. Pois bem. No caso em tela, as questões preliminares arguidas e a reconvenção apresentada se confundem com o próprio mérito da ação e suas consequências, razão por que tais matérias serão apreciadas conjuntamente na fundamentação. Com efeito, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. 2. MÉRITO 2.1. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO De início, registra-se que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos. Após análise do instrumento contratual, constata-se que contrato celebrado não merece retoque ou intervenção jurisdicional no sentido de sua validade, sendo certo que eventual discordância do que ali foi registrado deveria ser discutido no momento das tratativas das cláusulas contratuais, conforme princípio da obrigatoriedade dos contratos - pacta sunt servanda.  No caso em tela, o negócio jurídico que ensejou o litígio foi claramente descumprido pelo requerido, que culposamente deixou de cumprir com a sua obrigação principal, qual seja, o pagamento. A propósito, conforme expressamente previsto na cláusula contratual, registra-se que o próprio negócio jurídico celebrado pelas partes impõe uma condição resolutiva, de caráter expresso, que torna esta ação meramente declaratória, uma vez que a inadimplência é colocada como pressuposto para a rescisão automática do avençado. Ora, a parte autora providenciou a prévia notificação extrajudicial da parte requerida para que efetuasse o pagamento do débito em atraso, contudo, não houve qualquer resposta, manifestação ou tentativa de efetuar o pagamento de alguma quantia que fosse. De todo modo, a citação válida do compromissário comprador supre eventual falta de notificação prévia para fins de constituição em mora, pois pode ser purgada no prazo da defesa. Com efeito, restou adequadamente comprovado, através dos elementos probatórios, que o réu cumpriu com apenas parte dos pagamentos ajustados na promessa de compra e venda sob análise, não tendo produzido prova sobre a exceção de contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil), ônus que lhe incumbia processualmente, conforme imposição do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, em face da comprovação do inadimplemento do requerido e também a sua devida constituição em mora, bem como considerando que a parte autora não preferiu exigir o cumprimento do contrato (embora isso fosse possível), a consequência legal é a resolução do negócio jurídico, a teor do disposto no art. art. 475 do Código Civil, devendo as partes, pois, serem reconduzidas ao statu quo ante.  Nesse contexto, induvidoso que o inadimplemento resultou na reversão do caráter da posse do promitente comprador, que se transmudou em precária e de má-fé após a notificação extrajudicial realizada. Assim, a posse que o comprador mantém sobre o bem é classificada como posse injusta, em razão da precariedade. Portanto, está configurado o esbulho e, consequentemente, o direito da parte requerente ser reintegrada na posse do imóvel. Assim, faz-se necessário, então, apreciar e estabelecer as consequências legais e contratuais oriundas da rescisão contratual. 2.2. DIREITO DE RETENÇÃO É uma consequência natural da resolução do contrato o retorno das partes ao status quo ante, devendo o promissário vendedor restituir, em uma única parcela, a quantia que recebeu, admitindo-se, porém, a retenção dos valores referentes às despesas administrativas. Esse é, inclusive, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no enunciado de Súmula n° 543: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, resta então a discussão sobre o percentual a ser aplicado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido que a sua fixação deveria ser entre 10% e 25% do total da quantia paga, devendo ser observado as particularidades no caso concreto, avaliando-se os prejuízos suportados.(AgRg no REsp 1110810/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No entanto, recentemente, em ação coletiva, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.820.330/SP, com a pretensão de pacificar a controvérsia e uniformizar em consonância com a Lei° 13.786/18, alterou a orientação e passou a determinar que o percentual de retenção deveria ser em patamar fixo, o qual foi definido em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018 (estabeleceu que a pena não poderá exceder a 25%). Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. CULPA. COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABRANGÊNCIA. (...) 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4. Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedente. 5. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/12/2020.) No caso em tela, ausente qualquer peculiaridade e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Segunda Seção do STJ, bem como considerando que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, FIXO O DIREITO DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelo adquirente (ora requerido), como adequado para indenizar o promissário vendedor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.  Assim sendo, deverá a parte autora proceder com a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia efetivamente paga, de uma só vez (não se sujeitando à forma de parcelamento), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e com incidência juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 2.2. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL Ora, realmente a ocupação indevida do imóvel, ao menos por um dos réus, torna inquestionável que autor merece receber uma indenização a tal título. É a chamada Taxa de Fruição, constituindo verba plenamente devida em razão da indisponibilidade do bem, ainda que o compromissário comprador não tenha dele tirado algum proveito efetivo. O magistério da jurisprudência pátria é uniforme ao orientar que a taxa de fruição deve ser fixada no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) sobre o valor do contrato, inclusive agora está positivado com a Lei n° 13.786/2018 - com a inclusão do art. 67-A, § 2°, inciso III, da Lei nº 4.591/64. Assim, em consonância com os parâmetros e marcos temporais estabelecidos pelo STJ (AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3, Terceira Turma, DJe 10/08/2022), fixo a taxa de fruição no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, devendo incidir desde quando foi transferida a posse direta ao requerido e o termo final a data da completa desocupação do imóvel pelo demandado. 2.3. TRIBUTOS No que tange aos tributos que incidem sobre o bem imóvel, mostra-se adequada e correta a imposição de pagamento ao adquirente (ora requerido), pois a posse lhe foi transmitida no momento da celebração do negócio jurídico. A propósito, tal responsabilidade foi consensualmente estipulada na cláusula do instrumento contratual. Com efeito, em estrita observância a legislação de regência supramencionada, estabeleço, ao adquirente, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos (notadamente o IPTU) que incidem sobre o imóvel, desde o momento em que requerido imitiu na posse e até a data de rescisão jurisdicional do contrato. 2.4. PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO Havendo a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devida indenização pela rescisão, perde objeto impor o pagamento de encargos moratórios de parcelas pagas atrasadas. Ora, não haveria lógica em determinar o pagamento de juros moratórios das parcelas pagas em atraso se até mesmo as parcelas pagas devem ser devolvidas. Seria impor pagamento para haver devolução. Em outras palavras, a rescisão é incompatível com a imposição de pagamento de juros moratórios devidos em razão de parcelas pagas em atraso. 2.5. BENFEITORIAS O art. 34 da Lei 6.766/79 estabelece o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art. 1.255 do CC), ressalvadas as feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.  Ora, o pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas pelo adquirente objetiva evitar o enriquecimento ilícito do vendedor/Autor. Assim, determino que o requerido seja indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, a ser apurado através de liquidação de sentença. 2.6. COMISSÃO DE CORRETAGEM Conforme já informado acima - o entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.820.330/SP -, o pagamento da comissão de corretagem é despesa administrativa da vendedora e, no caso em tela, deve ser abrangido pelo percentual de 25% de retenção, pois o contrato foi rescindido por culpa do comprador. 2.7. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Por fim, também registra-se que não há que se cogitar da incidência e aplicação no caso em tela da chamada teoria do adimplemento substancial, posto que, para tanto, deveria restar demonstrada uma situação tão próxima da liquidação do contrato, que excluiria o direito a sua resolução, admitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, a fim de se preservar o princípio da boa-fé (objetiva), o que não é o caso dos autos. 2.8. COMPENSAÇÃO Considerando que a presente resolução jurisdicional do mérito tornou o autor e o requerido, simultaneamente, credores e devedores uns dos outros por dívidas de valor, líquidas e certas, devem ser feitas as devidas compensações, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 475 do CC e art. 487 inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) declarar a RESCISÃO do contrato de compra e venda do imóvel residencial celebrado entre as partes, a partir da data desta sentença, e determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel; b) fixar, a título de dano emergente, a RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelo adquirente (ora requerido), como adequado para indenizar o promissário vendedor das despesas gerais; c) estabelecer, a título de indenização por lucros cessantes, A TAXA DE FRUIÇÃO no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, devendo incidir desde quando foi transferida a posse direta ao requerido e o termo final a data da completa desocupação do imóvel pelo demandado; d) condenar a parte requerida ao PAGAMENTO DE TRIBUTOS incidentes sobre o imóvel no período de ocupação; e) autorizar a COMPENSAÇÃO das quantias devidas entre as partes, devendo eventual saldo em favor do requerido ser devolvido em parcela única com incidência de juros e correção monetária estabelecida na fundamentação. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a existência de saldo em favor da parte autora, o valor deverá ser objeto de cumprimento definitivo de sentença; f) com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condenar a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação - em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 3.2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por fim, consubstanciado na fundamentação deste pronunciamento judicial (aliunde) e estando presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a reintegração da posse direta no imóvel em favor do autor, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, cujo prazo fluirá a partir da intimação no diário oficial. Caso seja supervenientemente necessário (transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário), desde já determino que se expeça mandado ao oficial de justiça, para cumprimento do comando judicial de imissão na posse. Oportunamente, autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, requerendo, se necessário, auxílio de força policial. ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).  Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.  Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES  Processo:  8006675-45.2023.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME REU: REU: DIEGO RONDINELLE DA SILVA  ATO ORDINATÓRIO  DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- INTIMEM-SE ambas as partes, por meio de seus (suas) advogados (as) constituídos (as), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na produção de outras provas e demonstrar sua pertinência.   25 de fevereiro de 2025.   HANNA ALICIA DE SOUZA NASCIMENTO Servidora cedida Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 83917511 Processo N° :  8004654-33.2022.8.05.0154 Classe:  APELAÇÃO CÍVEL   JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705-A), JOSIANE SANTOS DE SOUSA (OAB:BA73536-A), NADILSON DA SILVA PEREIRA (OAB:BA75714-A), OTAVIO RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA73868-A), MARILIA ROMEIRO DA SILVA (OAB:BA52996-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514521308000000133238210 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou