Hayana Oliveira Cerqueira

Hayana Oliveira Cerqueira

Número da OAB: OAB/BA 075858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hayana Oliveira Cerqueira possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1, TJSE, TJMG
Nome: HAYANA OLIVEIRA CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) ARROLAMENTO COMUM (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 14:42:04):
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000432-04.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000432-04.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA REGINA FERRARI FAGANELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU - BA22623-A, HAYANA OLIVEIRA CERQUEIRA - BA75858-A e STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO - BA61191-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000432-04.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000432-04.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA REGINA FERRARI FAGANELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU - BA22623-A, HAYANA OLIVEIRA CERQUEIRA - BA75858-A e STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO - BA61191-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado) : Trata-se de apelação interposta por Célia Regina Ferrari Faganello contra sentença que julgou improcedente o pedido para manutenção das atividades laborativas de forma remota, bem como a redução da sua jornada de trabalho, de 40 para 25 horas semanais, sem a necessidade de compensação da carga horária, e sem qualquer prejuízo na sua remuneração. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é servidora pública federal com diversos problemas de saúde que dificultam a realização de suas atividades de forma presencial no campus de Porto Seguro/BA, cidade onde está lotada. Alega que tanto ela quanto seu esposo possuem comorbidades que exigem tratamento médico continuado em Vitória da Conquista/BA, local onde reside desde 2020. Afirma que foi indevidamente aposentada por invalidez, sem requerimento formal, e que obteve reversão ao cargo, passando a atuar em regime de trabalho remoto, situação que considera benéfica à sua saúde. Requer, assim, a concessão definitiva do teletrabalho, bem como a redução de sua jornada laboral de 40 para 25 horas semanais, com base no art. 98, §2º da Lei n° 8.112/90, sem compensação de horas nem prejuízo remuneratório. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Universidade Federal do Sul da Bahia pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os argumentos da apelante não infirmam as premissas da sentença de primeiro grau, reiterando que não há previsão legal para concessão de teletrabalho nas condições alegadas e que os laudos periciais não apontam necessidade absoluta de permanência da autora em Vitória da Conquista/BA. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000432-04.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000432-04.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA REGINA FERRARI FAGANELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU - BA22623-A, HAYANA OLIVEIRA CERQUEIRA - BA75858-A e STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO - BA61191-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo. Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal em aferir a possibilidade de exercício do trabalho de forma remota, enquanto durar seu tratamento de saúde e de seu esposo, junto a familiares, aos médicos e demais profissionais de saúde que os acompanham, bem como a redução da jornada de 40 para 25 horas semanais, sem a necessidade de compensação da carga horária, e sem qualquer prejuízo na sua remuneração. O estatuto dos servidores públicos, com redação dada pela Lei n° 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. Confira-se; Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Negritado). Destaca-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência (Decreto nº 6.949/09) reforçam o direito à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, quando comprovada a necessidade de suporte especializado e acompanhamento familiar ao dependente com deficiência. Por sua vez, o Tribunal Pleno, do STF, no julgamento do RE 1.237.867/SP, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei n° 8.112/1990" (Tema 1.097, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12/01/2003), quando frisado que “a convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores”. No caso concreto, restaram elaborados laudos periciais por especialistas distintos, ambos nomeados pelo juízo a quo, com a finalidade de aferir o quadro de saúde da autora e de seu marido, sendo que, quanto à servidora, houve a consecução de dois laudos: por perito ortopédico e por médico psiquiatra. O laudo ortopédico atesta que a autora é portadora de fibromialgia associada a condropatia patelar bilateral avançada, discopatia lombar, além de dores crônicas em coluna vertebral, concluindo pela viabilidade do trabalho remoto por um período de quatro a seis meses, a contar da data do exame (fevereiro de 2023). Reconhece, assim, a limitação funcional e os impactos sobre a atividade docente, mas restringe sua recomendação a um período já expirado (checar item 5, fls.324, rolagem única). O laudo pericial psiquiátrico identificou transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo e síndrome de burnout, patologias de natureza psíquica que exigem estabilidade terapêutica e acompanhamento multidisciplinar. O perito psiquiatra foi categórico ao recomendar a manutenção do trabalho remoto enquanto durar o tratamento, ou, alternativamente, readaptação funcional fora do ambiente de sala de aula. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a validade técnica da prova pericial judicial, especialmente quando elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes e amparada em elementos objetivos e documentais. Não há nos autos prova em sentido contrário que afaste a conclusão dos peritos quanto às patologias declinadas pelos Especialistas. Assim, diante do caráter contínuo do tratamento, da natureza das doenças identificadas e da indicação expressa do laudo psiquiátrico, é plenamente cabível a concessão do teletrabalho à servidora, enquanto perdurar a necessidade de cuidados médicos e psicológicos, nos termos do laudo judicial. A negativa do direito à continuidade do trabalho remoto, diante de tal contexto probatório, configura violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde do servidor público, que devem orientar a atuação da Administração. Por outro lado, a autora sustenta, e comprova documentalmente, ser portadora de doenças crônicas que, por seu conjunto e efeitos duradouros, caracterizam impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, afetando sua plena participação social, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90 é claro ao prever que: “Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.” No caso, os laudos periciais juntados aos autos indicam que as patologias da servidora, especialmente as de natureza ortopédica e psiquiátrica, demandam controle contínuo e compatibilização com atividade laboral menos extenuante. Conjugando-se esse dado com o reconhecimento jurídico de sua condição como pessoa com deficiência, resta evidente o direito à jornada reduzida, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação, conforme dispõe a norma legal supracitada. Não há, pois, margem para discricionariedade por parte da Administração nesse ponto, sendo o direito à redução de carga horária da servidora plenamente amparado por legislação específica e respaldado em elementos técnicos constantes nos autos. A corroborar o expendido, segue julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, § 3, DA CONSTITUIÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). ART. 98, § 2º DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a apelante autorizasse a redução da carga horária da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração. 2. O horário especial concedido a servidor com deficiência possui previsão legal no art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90. Referido dispositivo estabelece que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 3. O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009. Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. A Convenção em questão tem por finalidade promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º). 4. Na hipótese, comprovado por laudos médicos que a servidora é portadora de graves doenças (neoplasia maligna - câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem. 5. O trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora, em razão das alterações patológicas decorrentes das graves doenças que lhe afligem, estando impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos, de reabilitação e readaptação. 6. Apelação desprovida. (AC 0017929-60.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) (Sublinhado). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e conceder à servidora a realização de trabalho remoto, enquanto perdurar o tratamento de saúde, notadamente o psiquiátrico, bem como a redução da jornada de trabalho para 25 horas semanais, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, nos termos do art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90. Inverto o ônus da sucumbência. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000432-04.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000432-04.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA REGINA FERRARI FAGANELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU - BA22623-A, HAYANA OLIVEIRA CERQUEIRA - BA75858-A e STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO - BA61191-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. TRABALHO REMOTO. RECOMENDAÇÃO LAUDO PERICIAL. ART. 98, § 2º, DA LEI N° 8.112/90. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL DEVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta por servidora pública federal da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), ocupante do cargo de professora do magistério superior em regime de dedicação exclusiva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de trabalho remoto, e a redução da carga horária semanal de 40 para 25 horas. 2. A controvérsia gira em torno: (i) da possibilidade de concessão do teletrabalho como medida de apoio terapêutico em razão do quadro clínico da autora, e (ii) do reconhecimento do direito à jornada reduzida com fundamento no art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90, por se tratar de pessoa com deficiência. 3. Dois laudos periciais foram produzidos em juízo, destinados a aferir as doenças que a parte autora alega portar. O perito ortopedista reconheceu o quadro de fibromialgia e dores osteoarticulares, recomendando trabalho remoto por prazo determinado (4 a 6 meses, já expirado); o perito psiquiatra, por sua vez, foi taxativo ao afirmar que a permanência da servidora em regime remoto é imprescindível enquanto durar o tratamento para transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo e síndrome de burnout, indicando, alternativamente, a readaptação funcional fora da sala de aula. 4. A prova pericial judicial, regularmente produzida, possui presunção de veracidade e imparcialidade, sendo suficiente para demonstrar a necessidade de permanência da autora em ambiente de trabalho remoto para preservar sua saúde mental e garantir o sucesso terapêutico. 5. A autora apresentou documentação clínica e laudos periciais que atestam impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, compatíveis com o conceito de pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Reconhecida tal condição, a servidora faz jus à jornada reduzida, sem necessidade de compensação e sem prejuízo remuneratório, conforme o art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90. 6. Apelação provida para conceder o trabalho remoto à servidora enquanto perdurar o tratamento de saúde e reconhecer o direito à redução da jornada de trabalho para 25 horas semanais, sem compensação e sem redução salarial. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 11:54:35): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8013068-77.2024.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]  PARTE AUTORA: VIVIANE APARECIDA ARAGAO DE SOUZA, LINDAURO MOREIRA DOS SANTOS  PARTE RE: IEDA LUZIA DOS SANTOS MOREIRA     DESPACHO   Vistos, Trata-se de processo no qual este Juízo declarou-se incompetente, nos termos da decisão proferida em audiência, conforme registrado no termo de ID nº 502564968. Diante disso, determino o retorno dos autos ao Cartório Integrado, a fim de que seja providenciada a remessa ao Juízo prevento da 3ª Vara Cível, tendo em vista o equívoco no envio dos autos diretamente ao Gabinete. P. Intimem-se  VITORIA DA CONQUISTA , 13 de junho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO: 8009580-51.2023.8.05.0274 AUTOR:  EMILIA PEREIRA LACERDA BAHIA RÉU:  SILVANO DUARTE DA SILVA    DESPACHADO em audiência. Vitória da Conquista, 8 de julho de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 8008810-35.2024.8.05.0141 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)    Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: BOB LINCOLN ALVES F ANDRADE REQUERIDO: BAHIASOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.   DECISÃO     Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.   Em razão da relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta.   Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.   Findado o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC.   Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.   Autorizo a citação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.     Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.    Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.   Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA  E-mail: jequie1vfrcctrab@tjba.jus.br  Expediente: 08:00 às 18:00   Processo nº:  8008810-35.2024.8.05.0141 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: BOB LINCOLN ALVES F ANDRADE REQUERIDO: BAHIASOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.     ATO ORDINATÓRIO             Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:  Intimação da(s) parte(s) Autora(s) para, apresentar(em) Réplica, se for o caso, em 15 (quinze) dias. (arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC) Intimação da(s) parte(s) Autora(s) e Ré(s), para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir.   Jequié-BA, data e hora da assinatura eletrônica. Fábio Alves Mota Técnico Judiciário
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