Pedro Gabriel Coelho Oliveira

Pedro Gabriel Coelho Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 075859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Gabriel Coelho Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: PEDRO GABRIEL COELHO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000514-41.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: ALEXANDRE LIMA DIAS RECLAMADO: IDEAL AGRO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e6e54 proferida nos autos.   DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL IDEAL AGRO S.A opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro em município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços no estado do Piauí. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho da localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha trabalhado no local indicado, foi recrutado na Bahia, local onde residia à época da contratação. Defende que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Pede a rejeição da exceção. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços, bem como debelar questão sobre a arregimentação, por se afigurar irrelevante, diante da fundamentação adiante esboçada. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o Autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência, onde prestou serviços.  Sobre o tema, o entendimento que prevalece neste Egr. Regional, ao qual me vinculo, bem como no Col. TST é de que as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Candeias, é porque este é o mais acessível ao trabalhador.  No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano.  Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência.  Ademais, insta mencionar que, em muitas regiões baianas, existe a praxe recorrente de os trabalhadores participarem de processos seletivos ou receberem indicações para atuar em locais distantes de sua residência familiar. São os chamados “trabalhadores de trecho”, que viajam para laborar transitoriamente em outras cidades/Estados em que há oportunidades para sua área de atuação, onde normalmente residem em alojamentos fornecidos pelo empregador e, após o fim da obra/serviço, retornam para a sua cidade de origem. No caso dos autos, na linha da jurisprudência do C. TST, reputo preenchidos os requisitos acima, já que o domicílio do reclamante/excepto corresponde à localidade de sua arregimentação, não é possível precisar o local exato de sua contratação, bem como as reclamadas/excipientes não atuam exclusivamente no local da prestação de serviços e, ainda, não sofrerão qualquer embaraço quanto à apresentação da defesa e produção de provas. Tanto é assim que contestação (ções) já foi (foram) adunada(s) aos autos. Ainda, o processo segue a modalidade “Juízo 100% Digital”. Ademais, a audiência de instrução será realizada de forma telepresencial, com a possibilidade de ampla produção probatória, na trilha do preceito constitucional do devido processo legal, sem gerar qualquer despesa às partes e seus procuradores.  Desta forma, a fixação do foro com base na premissa fria do artigo 651 da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição de um obstáculo ao efetivo acesso à Justiça pelo trabalhador.  Nesse sentido, trago a lume os seguintes arestos jurisprudenciais, cujos fundamentos acresço ao julgado como razões de decidir, in verbis:   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. É de se admitir a flexibilização da norma de competência prevista no art. 651 da CLT para viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.(TRT da 5ª Região; Processo: 0001340-09.2021.5.05.0121; Data de assinatura: 08-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Ivana Mércia Nilo de Magaldi - Primeira Turma; Relator(a): IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Aplicar a regra de competência territorial prevista na CLT seria negar o direito constitucional de acesso à Justiça. Logo, diante do caso concreto, pode-se afastar a aplicação da regra infraconstitucional, tendo-a como inconstitucional materialmente, de modo a fazer valer a garantia estampada na Carta Magna. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000595-92.2022.5.05.0121; Data de assinatura: 13-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Primeira Turma; Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO CONTRATO DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACESSO A JUSTIÇA. Quando a contratação ocorre em local diverso da prestação de serviço, afasta-se a aplicação da norma prevista no caput do art. 651, da CLT para incidir o § 3º do mesmo dispositivo. Nesse caso, o autor pode optar pela localidade para propositura da demanda, sendo esta faculdade assegurada legalmente. No caso, porém, do trabalhador residir em outro local, cabe lhe assegurar a opção pela comarca que lhe permita ter acesso à justiça. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000388-30.2021.5.05.0121; Data de assinatura: 28-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos - Primeira Turma; Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS)   Nessa linha, a forma a ser observada ao interpretar o artigo 651 da CLT deve ser a que acompanhe a evolução social e atual, dinamizando a própria norma a ser aplicada, mantendo os ideais de justiça e garantindo a aplicação dos princípios de ampla defesa e do contraditório.  Na situação sub judice, a adoção pura e simples do lugar da prestação dos serviços não atende inteiramente o direito fundamental de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do artigo 5º da CF/88), consubstanciado na instituição de um Estado Democrático de Direito, pois o Direito Processual deve coadunar-se com os ditames norteados pela Constituição Federal, tornando efetivo ao cidadão a possibilidade de ver sanadas as suas controvérsias pelo Judiciário. Na presente lide, o Autor residia na Bahia, onde teve notícia da vaga de trabalho e deslocou-se para outra localidade para prestar serviços, porém manteve o seu domicílio de origem.   Nesses moldes, revela-se impossível admitir a exceção de incompetência territorial sem comprometer a efetividade da jurisdição àqueles amparados constitucionalmente, devendo o empregador, caso fosse necessário, arcar com os custos da demanda e não o trabalhador. Diante dessas considerações, mediante uma filtragem constitucional do artigo 651 da CLT, decido rejeitar a exceção de incompetência territorial oposta pela Reclamada e fixar a competência desta Egr. 1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA para processar e julgar o feito. Por demasia, cumpre mencionar que não haverá prejuízo às Reclamadas, pois as audiências relativas ao presente feito, caso necessário, poderão ser realizadas na modalidade telepresencial ou mesmo semipresencial. Aguarde-se a audiência já designada. INTIMEM-SE AS PARTES.   CANDEIAS/BA, 25 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LIMA DIAS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000300-50.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: SIMAO SULINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: LOPES E LIMA SERVIÇOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b490f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  Dê-se ciência às partes do teor da manifestação do Perito no evento de id f0626e2 em que informa novo horário da realização da perícia. Perícia no dia 04.08.2025, às 08:00. CANDEIAS/BA, 23 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO SULINO DOS SANTOS FILHO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000300-50.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: SIMAO SULINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: LOPES E LIMA SERVIÇOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b490f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  Dê-se ciência às partes do teor da manifestação do Perito no evento de id f0626e2 em que informa novo horário da realização da perícia. Perícia no dia 04.08.2025, às 08:00. CANDEIAS/BA, 23 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - LOPES E LIMA SERVIÇOS LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000514-41.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: ALEXANDRE LIMA DIAS RECLAMADO: IDEAL AGRO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a027d8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  Nos autos a exceção de incompetência em razão do lugar de id 6197a1b. Suspendo o curso do processo até o julgamento da exceção de incompetência territorial, nos termos do § 1º do art. 800, da CLT. Todavia, mantenho, por ora, a audiência designada para o dia 15/09/2025 às 08:45, no escopo de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual para a hipótese de rejeição do incidente sub judice. Intime-se a parte Demandante para se manifestar acerca da exceção de incompetência em razão do lugar, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 800, da CLT. Após a manifestação da parte Autora, concluam-se os autos para julgamento. CANDEIAS/BA, 22 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL AGRO S.A
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000514-41.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: ALEXANDRE LIMA DIAS RECLAMADO: IDEAL AGRO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a027d8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  Nos autos a exceção de incompetência em razão do lugar de id 6197a1b. Suspendo o curso do processo até o julgamento da exceção de incompetência territorial, nos termos do § 1º do art. 800, da CLT. Todavia, mantenho, por ora, a audiência designada para o dia 15/09/2025 às 08:45, no escopo de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual para a hipótese de rejeição do incidente sub judice. Intime-se a parte Demandante para se manifestar acerca da exceção de incompetência em razão do lugar, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 800, da CLT. Após a manifestação da parte Autora, concluam-se os autos para julgamento. CANDEIAS/BA, 22 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LIMA DIAS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000213-25.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: STEFANE CRUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: BELARTHFESTAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (RECLAMANTE). (link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca)   STEFANE CRUZ DE OLIVEIRA Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 04/09/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 1ª Vara do Trabalho de Candeias, através do aplicativo Zoom Meeting, utilizando o link de acesso https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca ou pelo ID da reunião:  972 941 6148 O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Saliente-se que as partes deverão convidar as suas respectivas testemunhas para comparecimento, sob pena de preclusão, informando-lhes o endereço eletrônico e os dados necessários ao acesso à audiência telepresencial.  As partes, advogados e eventuais testemunhas devem inserir o link da SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA ( https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca), na barra de  endereços do navegador da Internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera e aguardar as  orientações que serão transmitidas pelo(a) servidor(a). O nome do usuário deverá constar o horário em que será realizada a audiência.  Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n.º 314 do CNJ, os “atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.”   Por seu turno, considerando o quanto disposto na Recomendação CR TRT5 n.º 2/2020, as eventuais oposições das partes serão apreciadas quando da abertura da audiência. Por fim, na forma do § 4º do art. 6º do Ato CR TRT5 n. 21/2020, “diante da notória dificuldade de ordem técnica e prática relacionada ao acesso à internet, nem sempre disponível ou com qualidade capaz de permitir a realização das audiências por meio telepresencial”, não será aplicada penalidade, desde que, no prazo de cinco dias contados da data da assentada, a parte apresente justificativa para o não comparecimento, que será apreciada por este Juízo.   CANDEIAS/BA, 10 de julho de 2025. RAMAYANA DA CONCEICAO SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - STEFANE CRUZ DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000213-25.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: STEFANE CRUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: BELARTHFESTAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (RECLAMADA). (link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca)   BELARTHFESTAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 04/09/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 1ª Vara do Trabalho de Candeias. O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMADA IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. No caso de o processo tramitar pelo "Juízo 100% Digital", fica o reclamado notificado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, salientando que, acaso silente, ocorrerá a aceitação tácita e a audiência será realizada por meio de videoconferência, devendo ser acessado o link da sala de audiência. Saliente-se que as partes deverão convidar as suas respectivas testemunhas para comparecimento, sob pena de preclusão. As partes, advogados e eventuais testemunhas devem inserir o link da SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA ( https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca), na barra de  endereços do navegador da Internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera e aguardar as  orientações que serão transmitidas pelo(a) servidor(a). O nome do usuário deverá constar o horário em que será realizada a audiência. O acesso ao inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, antes do início da audiência, por meio do sistema PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão, ressalvado o disposto nos artigos 3º, §4º, e 6º, §1º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020.   CANDEIAS/BA, 10 de julho de 2025. RAMAYANA DA CONCEICAO SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BELARTHFESTAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA
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