Elizeu Rocha Binas

Elizeu Rocha Binas

Número da OAB: OAB/BA 075957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizeu Rocha Binas possui 148 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJES, TJBA
Nome: ELIZEU ROCHA BINAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20) DIVóRCIO LITIGIOSO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) INVENTáRIO (11) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: USS057   MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino, Juiz de Direito em substituição a esta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). (Advogado) RAFAEL COSME BRAGA SANTOS INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento e se manifestar sobre o ID. 160432389 no prazo de Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 24 de novembro de 2021. Eu,________, DULCILEIA CORREIA SOUSA TEIXEIRA, Escrivã dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.   Documento assinado eletronicamente pelo servidor De ordem do Dr. Virgilio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). (Advogado) DIENIFER SCHMIDT PEREIRA,  INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da sentença em ID503740129 , no prazo de Lei.  Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 4 de agosto de 2025. Eu,________, Dulcileia Correia Sousa Teixeira, Escrivã  dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
  4. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). (Advogado) ELIZEU ROCHA BINAS,  INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da sentença em ID503740129 , no prazo de Lei.  Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 4 de agosto de 2025. Eu,________, Dulcileia Correia Sousa Teixeira, Escrivã  dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
  5. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: XXX000  MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA - OAB BA63295 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da Sentença proferida id 451417850, e querendo, recorrer no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 3 de abril de 2025. Eu,________, Hivana Kelly Costa dos Santos, dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
  6. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002877-34.2025.8.08.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: GUILHERME RODRIGUES BRITO REQUERIDO: MARCOS MENESES HEZER Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZEU ROCHA BINAS - BA75957 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível movidos por GUILHERME RODRIGUES BRITO em face de MARCOS MENESES HEZER. Na petição inicial, o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Instado pela certidão de Id. 69743648 a comprovar a alegada miserabilidade econômica, o requerente apresentou a petição de Id. 70308397, acompanhada de cópia da CTPS, extratos bancários, informe de rendimentos financeiros e extrato do CNIS. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça poderá ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos minimamente indicativos da condição de necessidade, não é suficiente para o deferimento do benefício, de modo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte requerente gera presunção relativa de veracidade (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853013 GO 2021/0068081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Nesse contexto, a análise da situação econômica da parte requerente é prerrogativa do magistrado, que poderá exigir a apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, evitando que ele seja indevidamente concedido a quem não se enquadra no perfil de seus destinatários. Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis. Todavia, da análise pormenorizada dos autos não se verifica a presença dos pressupostos necessários para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Explico. Além do fato de que o requerente encontra-se assistido por advogado particular, não havendo qualquer menção à atuação sob os auspícios da Defensoria Pública ou por meio de convênio de assistência judiciária gratuita, documentos presentes nos autos indicam uma realidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Os extratos bancários de fevereiro, março e abril de 2025 (Ids. 70308402, 70308400 e 70308401), embora apresentem saldos finais residuais, demonstram uma movimentação financeira mensal recorrente e expressiva, com créditos que totalizaram aproximadamente R$ 3.222,00 em fevereiro , R$ 3.278,00 em março e R$ 4.748,00 em abril. Esse fluxo de caixa é consideravelmente superior ao salário mínimo declarado ao INSS e denota uma capacidade de geração de renda que afasta a presunção de miserabilidade. Ademais, o objeto principal destes embargos é a liberação de um veículo VW/Saveiro CD Cross, cujo valor da causa atribuído é de R$ 71.447,00. O embargante comprova estar adimplindo um contrato de consórcio para a aquisição deste bem, com parcelas mensais na ordem de R$ 548,87. A capacidade de honrar um compromisso financeiro desta magnitude, para aquisição de um bem de valor significativo, é um forte indicativo de que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais, as quais representam uma fração mínima do valor do patrimônio que busca proteger. Nesse sentido, compreendo que o embargante possui condições de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ROMPIMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A parte não declinou a profissão exercida, não adunou comprovante de rendimentos, detém a posse de dois imóveis e a propriedade de veículo automotor avaliado em mais de sessenta mil reais. 2) Infirmada, na forma do § 2º do art . 99 do CPC, a condição de miserabilidade da parte, ou seja. não demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo, não faz ela jus à concessão do benefício. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017253020218080021, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, ponderando o conjunto probatório, concluo que os elementos que indicam capacidade financeira se sobrepõem àqueles que sugerem hipossuficiência. A movimentação bancária e a aquisição de bem de valor elevado são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Ressalto que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Transcorrido o prazo, havendo ou não recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: LR040   MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). KAREN ANDRADE LOPES - OAB BA64483 - CPF: 032.466.655-16 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento dos termos da Sentença id 455035418, proferida nos referidos autos e, caso queira, interpor recurso no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 22 de outubro de 2024. Eu,________, Clemilton Silva Oliveira, Técnico Judiciário dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
  8. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: LR040   MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB SP39768-A - CPF: 805.793.538-34 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento dos termos da Sentença id 455035418, proferida nos referidos autos e, caso queira, interpor recurso no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 22 de outubro de 2024. Eu,________, Clemilton Silva Oliveira, Técnico Judiciário dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
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