Julia Oliveira Amorim

Julia Oliveira Amorim

Número da OAB: OAB/BA 076001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Oliveira Amorim possui 189 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1, TJMA, TJRJ
Nome: JULIA OLIVEIRA AMORIM

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 09:55:52):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 14:48:28):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002187-15.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANTONIA ROSA NEIVA LYRA Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (OAB:BA35259), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558), JULIA OLIVEIRA AMORIM registrado(a) civilmente como JULIA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA76001) REU: OVOS NATURAVES LTDA e outros Advogado(s):     DESPACHO 1. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido por este Juízo (id. 421675160), decisão mantida pela instância superior nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8003367-41.2024.8.05.0000, e tendo em vista o trânsito em julgado da referida decisão (id. 501913627), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Anote-se o instrumento de substabelecimento acostado ao id. 437997214. 3. Intimações e diligências necessárias. Eunápolis, data e assinatura constante do registro eletrônico.   Aline Muxfeldt Klais  Juíza Substituta Auxiliar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 16:02:34):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 16:02:34):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS  PROCESSO: 8000852-52.2024.8.05.0220 RECORRENTES: ADONY QUERUBINO DE ANDRADE NETO e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDAS: ADONY QUERUBINO DE ANDRADE NETO e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESLIGAMENTO DO CONSORCIADO. ATO DE DESISTÊNCIA. CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU POR OCASIÃO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM RECENTE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega que firmou contrato de consórcio com a ré, ocorrendo a retenção de mais de 60% dos valores residuais, após o término dos grupos.   O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformadas, as partes interpuseram Recursos Inominados É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Passemos ao mérito.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001059-40.2023.8.05.0041; 0500311-39.2016.8.05.0007; 8000609-86.2020.8.05.0014; 8001459-49.2018.8.05.0261; 8000783-83.2021.8.05.0233. O inconformismo dos recorrentes não merece prosperar. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).   No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.  O contrato de consórcio difere-se dos demais contratos, isso porque para a sua constituição é formalizado um grupo, onde os valores são direcionados para um fundo, o cotista pode desistir ao longo do contrato, é o chamado cancelamento de cota. Após o cancelamento da cota, o compromisso com o pagamento mensal das parcelas se extingue, mas é necessário aguardar para receber os valores pagos anteriormente.  A restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio será realizada, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Essa previsão busca assegurar que a desistência de um participante não prejudique a contemplação dos outros consorciados do grupo. Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo. A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08). A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300 / RS — tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08. Precedentes no voto. Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08. A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Sendo assim, entendo que não tem direito a parte autora, desistente, à devolução imediata dos valores, sob pena de conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, na qual o participante poderia desvincular-se do sistema a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo.  Por este motivo, a devolução dos valores pagos pela parte autora não pode ser feita de maneira imediata. Segundo os artigos 22, 30 e 31, da Lei nº 11.795/2008, a restituição de parcelas pagas, no caso de consorciados excluídos/desistentes, deve se dar após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano, e não por ocasião da exclusão, como pretende a requerente. Nesse sentido o julgado do STJ: "RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.  ENCERRAMENTO DO GRUPO.  RECURSO REPETITIVO.  CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.  A (...) "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017)" No tocante à correção monetária dos valores a serem restituídos, incide correção monetária pelo IGPM desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios a contar do 31º dia do encerramento do grupo, ou seja, depois de decorrido o prazo que a administradora possui para proceder à restituição, tal como firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. Possibilidade. As parcelas pagas deverão ser devolvidas no prazo de 30 dias do encerramento do grupo, nos termos do Paradigma do STJ (Resp. nº1.119.300-RS). [...] ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Incide correção monetária pelo IGPM desde o desembolso de cada parcela. JUROS MORATÓRIOS. No que pertine aos juros moratórios, estes devem incidir a contar do 31º dia do encerramento do grupo, ou seja, depois de decorrido o prazo que a administradora possui para proceder à restituição. REDUTOR DE VALORES. Condição abusiva, nos termos do artigo 51, IV do CDC. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70058016338, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/01/2014) Outrossim, na esteira dos posicionamentos majoritários firmados pelos augustos sodalícios pátrios, por ocasião da devolução das parcelas pagas, são admissíveis as retenções, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas, da taxa de administração, em percentual razoável, sobre os valores correspondentes aos meses em que o consorciado esteve vinculado ao grupo; taxa do seguro (condicionado à comprovação da contratação da seguradora). Desta feita, faz jus o consorciado desistente a devolução das parcelas por ocasião da contemplação ou ao final do grupo, deduzida a taxa de administração e taxa de seguro referente ao período em que o consumidor permaneceu no grupo consorcial.  Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.  Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano. Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais. Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados. Condeno o recorrente/réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno a parte recorrente acionante nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.               Salvador, data lançada em sistema.                            Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/07/2025 13:23:05):
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