Joao Henrique Botini De Souza
Joao Henrique Botini De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 076022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Henrique Botini De Souza possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJMG, TRF1
Nome:
JOAO HENRIQUE BOTINI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 482125367 Processo N° : 8001890-68.2023.8.05.0274 Classe: PETIÇÃO CÍVEL JOSE ALEXANDRE BOTINI DE SOUZA (OAB:BA72772), JOAO HENRIQUE BOTINI DE SOUZA (OAB:BA76022) BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS registrado(a) civilmente como BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (OAB:BA17299), ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS (OAB:BA11657), TALMO TORRES SILVA (OAB:BA54098) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030716153807800000463294881 Salvador/BA, 8 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 482125367 Processo N° : 8001890-68.2023.8.05.0274 Classe: PETIÇÃO CÍVEL JOSE ALEXANDRE BOTINI DE SOUZA (OAB:BA72772), JOAO HENRIQUE BOTINI DE SOUZA (OAB:BA76022) BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS registrado(a) civilmente como BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (OAB:BA17299), ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS (OAB:BA11657), TALMO TORRES SILVA (OAB:BA54098) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030716153807800000463294881 Salvador/BA, 8 de março de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001475-54.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: VINICIUS DE FREITAS PEREIRA RECLAMADO: EMPARSANCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) TEL.:(73) 32683116 - EMAIL: 1avarapsg@trt5.jus.br EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) RICARDO FURLAN RODRIGUES, Endereço desconhecido, para tomar ciência da Sentença ID a9344ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Ante o exposto e mais que dos autos consta decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por V.F.J. contra E. S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, R.F.R. e A.R.G.S. e IMPROCEDENTES contra G.S.L. A fundamentação acima integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos conforme tópico específico. Ficam indeferidos os demais pedidos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. A Secretaria deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda e contribuições sociais pelo reclamante. Após o trânsito em julgado, determino a exclusão da terceira reclamada, G.S.L, do pólo passivo da ação. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação constante no memorial de cálculo anexo. Após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, deverá o reclamante, no prazo de 05 dias, promover a execução, ciente ainda de que sua inércia resultará no início do curso da prescrição intercorrente (§2º do art. 11-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais PORTO SEGURO/BA, 12 de julho de 2025. NICKSON SANTOS DO AMPARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FURLAN RODRIGUES
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000196-40.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA JUNIOR RECLAMADO: FSA SOLUCOES TECNOLOGICAS APLICADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8db52 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Com efeito, tendo em vista as informações constantes dos autos, caracterizado está o inadimplemento do acordo nos termos homologado. Proceda-se ao movimento de “iniciada a execução”. Tendo em vista a cláusula especial, constante do acordo, a incidência de multa de 100% deverá incidir sobre o valor referente ao FGTS (R$2.004,00). Notifique-se o reclamado para pagamento do débito total R$11.008,00 correspondente a R$2.004,00 (cláusula penal) e R$7.000,00 + R$2.004,00 (principal), no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 09 de julho de 2025. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FSA SOLUCOES TECNOLOGICAS APLICADAS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001476-39.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: JEFERSON DE FREITAS PEREIRA RECLAMADO: EMPARSANCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) TEL.:(73) 32683116 - EMAIL: 1avarapsg@trt5.jus.br EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) RICARDO FURLAN RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 62f98c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Ante o exposto e mais que dos autos consta decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por J.F.P. contra E. S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, R.F.R. e A.R.G.S. e IMPROCEDENTES contra G.S.L. A fundamentação acima integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos conforme tópico específico. Ficam indeferidos os demais pedidos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. A Secretaria deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda e contribuições sociais pelo reclamante. Após o trânsito em julgado, determino a exclusão da terceira reclamada, G.S.L, do pólo passivo da ação. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação constante no memorial de cálculo anexo. Após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, deverá o reclamante, no prazo de 05 dias, promover a execução, ciente ainda de que sua inércia resultará no início do curso da prescrição intercorrente (§2º do art. 11-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta PORTO SEGURO/BA, 07 de julho de 2025. BRYAN SAMPAIO COUTINHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FURLAN RODRIGUES
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011568-27.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLE DIAS DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE BOTINI DE SOUZA - BA76022 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Destinatários: DANIELLE DIAS DE BARROS JOAO HENRIQUE BOTINI DE SOUZA - (OAB: BA76022) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017063-98.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELIZABETH FERREIRA LOPES MORAES Advogado(s): JOAO HENRIQUE BOTINI DE SOUZA (OAB:BA76022) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIZABETH FERREIRA LOPES MORAES contra o ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de valores retroativos referentes à implementação do piso nacional do magistério, decorrentes do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decisão. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição arguida pelo Estado da Bahia. O Estado sustenta que, após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 em 24/6/2021, o prazo prescricional voltou a fluir pela metade, ou seja, por dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, tendo se exaurido em 24/12/2023. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 30/9/2024, sustenta que operou-se a prescrição. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos (art. 1º). O mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 9º, que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". A Súmula 383 do STF confirma que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". No caso em análise, houve a interrupção da prescrição com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 24/6/2021, conforme certidão juntada aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, e que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, o prazo volta a correr pela metade para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas pretéritas. Vejamos: A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/9/2013). Portanto, a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (24/6/2021), o prazo prescricional voltou a fluir pela metade, ou seja, por dois anos e meio, findando-se em 24/12/2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 30/9/2024, verifica-se que já havia transcorrido o prazo prescricional. O argumento da autora de que o prazo prescricional seria de cinco anos, com base na Súmula 150 do STF, não merece prosperar. A Súmula 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", mas não afasta a aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, que determina expressamente que, após a interrupção, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo. Acolho, portanto, a preliminar de prescrição arguida pelo Estado da Bahia. Em razão do acolhimento da preliminar de prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas pelo réu, bem como o exame do mérito da demanda. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais, DEFIRO a gratuidade; e ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida pelo Estado da Bahia, assim, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
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