Nailson Barbosa De Souza

Nailson Barbosa De Souza

Número da OAB: OAB/BA 076142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nailson Barbosa De Souza possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: NAILSON BARBOSA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Acordo de Não Persecução Penal (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503279-27.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAUAN GABRIEL DE SANTANA DOS SANTOS - - LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS - - JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA - - ERLON VITOR CARDOSO OLIVEIRA - - FRANCISCO EMANUEL DE PAIVA SOUTO - - RENAN DA SILVA MACHADO - - Ricardo Silva de Souza - - RAFAEL OLIVEIRA SANTANA DA SILVA e outro - Duplicidade - JHONE VITOR DOS SANTOS CORREIA - Vistos. Cuida-se de reiterações dos pedidos de revogação das prisões preventivas ou substituição das prisões por medidas cautelares diversas da prisão formulado em favor dos corréus FRANCISCO EMANUEL DE PAIVA SILVA, RICARDO SILVA DE SOUZA, RAFAEL OLIVEIRA SANTANA DA SILVA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS, JAUAN GABRIEL DE SANTANA DOS SANTOS E ERLON VIROT CARDOSO OLIVEIRA (fls. 1641/1642; 1644/1645;1647/1648;1650/1651;1653/1654;1656/1657), alegando em apertada síntese o excesso de prazo na prisão cautelar. O n. Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente a fls. 1706/1708. O pedido não contempla deferimento. Por primeiro, registre-se que não há qualquer retardamento dos atos processuais, seguindo o tramite razoável, mormente por conta da pluralidade subjetiva (9 réus) e, mais recentemente, pela devolução do prazo para oferecimento de resposta à acusação, diante do deferimento de acesso à ação cautelar, pugnado pela defesa dos acusados, garantindo-se, pois, o contraditório e a ampla aos nobres defensores. Se não bastasse isso, os acusados encontram-se processados pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas (artigos 33,34 e 35) e Estatuto do Desarmamento (artigos 14 e 16), todos dolosos, com pena máxima cominada superior a 4 anos, o que autoriza a segregação cautelar (artigo 313, inciso I, do CPP). Ao lado do pressuposto objetivo para prisão cautelar, com todo respeito aos argumentos defensivos, reportando-se à decisão anterior (fls. 740) e alinhando-se aos pareceres ministeriais já ofertados, a situação fática que fomentou a conversão das prisões em flagrante em preventiva permanece inalterada, na medida em que o trafico delineado na denuncia envolve aproximadamente 214,54 kg de espécies distintas de "maconha", artefatos para o cultivo e armas, trazendo o panorama de associação de pessoas estruturada para o comércio de drogas. Há, assim, o risco concreto de que possam ao ser colocados em liberdade continuar a prática criminosa. Como dito anteriormente, a prisão cautelar se mantém pela presença do binômio do fumus boni juris e periculum in libertatis, caracterizado o primeiro na prova da materialidade e indícios de autoria e o segundo na garantia da instrução e ordem pública. A garantia da ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade da conduta- quantidade significativa de droga -crime e sua repercussão. Note-se, em reforço, que a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita são circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a custódia cautelar e tampouco legitimam o trafico privilegiado, pois para concessão deste redutor deve haver certeza absoluta (algo que ainda não está cristalino) de que o agente mercante não se dedica à atividades criminosas e nem integra organização criminosa. A revisão periódica das prisões revela preocupação do juízo em não deixar a situação do cárcere desprovida de justificativa. Pelos motivos expostos, inexistindo qualquer alteração no quadro que justificou no nascedouro do inquérito a prisão cautelar, esta deve ser mantida, indeferindo-se os pedidos formulados. Int. Dil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), NAILSON BARBOSA DE SOUZA (OAB 76142/BA), JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:20:16): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a MATHEUS COSTA MACHADO Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 01:42:37): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 31 de Julho de 2025 às 09:40 h) Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8092937-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ABRAAO COSTA SOARES e outros (24) Advogado(s): NAILSON BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA76142), ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA (OAB:BA34239), DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB:BA49862), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543), PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB:BA56337), LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA (OAB:BA67979), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925), ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB:BA34926), BRENDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA78168), DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65513) DESPACHO Vistos.  1. Desentranhe-se o articulado de id. 505970909 e documentos a ele acostados, que será devolvido ao firmatário para que, se for de seu interesse, promova a distribuição em incidente próprio.  2. Considerando o teor do documento constante no id. 503885586, determino o desentranhamento do mesmo do presente autos, com a devida certificação pela Secretaria.  3. Após, oficie-se ao Ministério Público, encaminhando-se reprografia do documento desentranhado, para que, se entender de direito, promova o requerimento que julgar pertinente, em autos apartados.   4. I.C   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8092937-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ABRAAO COSTA SOARES e outros (24) Advogado(s): NAILSON BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA76142), ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA (OAB:BA34239), DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB:BA49862), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543), PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB:BA56337), LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA (OAB:BA67979), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925), ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB:BA34926), BRENDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA78168), DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65513) DESPACHO Vistos.  1. Desentranhe-se o articulado de id. 505970909 e documentos a ele acostados, que será devolvido ao firmatário para que, se for de seu interesse, promova a distribuição em incidente próprio.  2. Considerando o teor do documento constante no id. 503885586, determino o desentranhamento do mesmo do presente autos, com a devida certificação pela Secretaria.  3. Após, oficie-se ao Ministério Público, encaminhando-se reprografia do documento desentranhado, para que, se entender de direito, promova o requerimento que julgar pertinente, em autos apartados.   4. I.C   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8092937-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ABRAAO COSTA SOARES e outros (24) Advogado(s): NAILSON BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA76142), ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA (OAB:BA34239), DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB:BA49862), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543), PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB:BA56337), LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA (OAB:BA67979), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925), ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB:BA34926), BRENDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA78168), DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65513) DESPACHO Vistos.  1. Desentranhe-se o articulado de id. 505970909 e documentos a ele acostados, que será devolvido ao firmatário para que, se for de seu interesse, promova a distribuição em incidente próprio.  2. Considerando o teor do documento constante no id. 503885586, determino o desentranhamento do mesmo do presente autos, com a devida certificação pela Secretaria.  3. Após, oficie-se ao Ministério Público, encaminhando-se reprografia do documento desentranhado, para que, se entender de direito, promova o requerimento que julgar pertinente, em autos apartados.   4. I.C   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º  VARA DAS GARANTIAS  COMARCA DE SALVADOR   Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) n. 8017161-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DAS GARANTIAS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INVESTIGADO: MARCOS VINICIO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NAILSON BARBOSA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 12 do mês de maio de 2025, às 09h15min, nesta sala virtual, presente o Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Luís Henrique Araújo, foi aberta a audiência com as formalidades de Lei e neste Juízo pelo sistema audiovisual Lifesize. Presente o Promotor de Justiça Dr. Clodoaldo Anunciação. Presente o advogado NAILSON BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA76142), atuando em favor do beneficiário MARCOS VINICIO DA SILVA, presente neste ato para fins de homologação de ANPP acordada diante do MPBA.   Pelo Representante do Ministério Público foi requerida a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, após manifestação do investigado e sua advogada em audiência, a confirmar a voluntariedade e legalidade do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP, pelo que requereu que fosse intimado o Promotor de Justiça Natural para ciência e início da execução perante o Juízo da Execução Penal.   Pelo MM Juiz foi dito que: Homologo o presente termo de ANPP e respectivo acordo para que surta os efeitos legais necessários, cujas partes renunciam ao prazo recursal e concordam com os termos do respectivo acordo. Remetam-se os autos ao Ministério Público, através do Promotor de Justiça Natural com atuação na 1º Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, para que inicie o cumprimento do acordo na Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 28-A, §6º do CPP. E, nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, foi ratificado por todos e assinado pelo Magistrado. Eu, Rayssa Rodrigues, o digitei e moderei a presente audiência.     Luís Henrique Araújo Juiz de Direito LINK PARA AUDIÊNCIA: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/44206d7a-71b3-4547-a352-850e52e8ddec?vcpubtoken=8d1b4298-e9cc-498f-8259-00bbccee3636
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