Mauricio Mello Kraychete
Mauricio Mello Kraychete
Número da OAB:
OAB/BA 076151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Mello Kraychete possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
MAURICIO MELLO KRAYCHETE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 10:23:39):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002695-11.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDRE LUIZ ELOY COSTA Advogado(s): FELIPE GERRAH LIMA DE JESUS (OAB:BA69552-A), REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO (OAB:BA46050-A), MAURICIO MELLO KRAYCHETE (OAB:BA76151-A) RECORRIDO: MARIA NILZA RIBEIRO MATIAS Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP) COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, DO CPC). MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME ("ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA") SEM QUALQUER LASTRÖ PROBATÓRIO. MENSAGEM QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA CRÍTICA E DA MERA INFORMAÇÃO. CONDUTA DA RÉ QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, CULPA POR IMPRUDÊNCIA AO COMPARTILHAR CONTEÚDO GRAVE SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE. CONDIÇÃO DE PESSOA PÚBLICA DO OFENDIDO QUE NÃO AUTORIZA A PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS OU DISTORCIDAS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF) E A PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM (ART. 5º, X, CF). PREVALÊNCIA DESTES ÚLTIMOS NO CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ARTS. 186 E 927, CC). DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA NILZA RIBEIRO MATIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIZ ELOY COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a então ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O autor, ora Recorrido, ajuizou a demanda alegando, em síntese, ter sido vítima da divulgação de notícia falsa ("fake news") em grupo de WhatsApp, compartilhada pela ré, ora Recorrente. Sustentou que a mensagem, de caráter calunioso e difamatório, afirmava que ele teria sido notificado para se apresentar ao Ministério Público por "Estelionato e Formação de Quadrilha", o que maculou sua honra e imagem, pleiteando indenização no valor de R$ 15.000,00. A sentença guerreada entendeu que, embora o autor seja réu em uma Ação Popular de natureza cível, a mensagem compartilhada pela ré extrapolou os limites da mera informação ao imputar-lhe a prática de crimes sem qualquer comprovação, configurando ato ilícito passível de reparação. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a razoabilidade. Irresignada, a Recorrente interpôs o presente recurso. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para comprovar a veracidade das informações, julgando-a desfavoravelmente justamente pela ausência de tal prova. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, defendendo ter agido no exercício regular do direito à liberdade de expressão, por se tratar de notícia com fundo verídico (existência de uma ação judicial) e dirigida a uma pessoa pública. Argumenta, ainda, que apenas retransmitiu mensagem que já circulava amplamente. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, por considerá-lo desproporcional à sua capacidade financeira e à repercussão do dano. O Recorrido apresentou contrarrazões, rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, por entender que a conduta da Recorrente configurou abuso do direito de expressão e que o valor arbitrado é justo e proporcional. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Recorrente suscita a nulidade do julgado por cerceamento de seu direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, prova que, segundo alega, seria essencial para demonstrar a veracidade do conteúdo compartilhado. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o magistrado sentenciante agiu com acerto ao promover o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, por considerar que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontravam suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Ademais, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recaía sobre a ré, ora Recorrente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Ao compartilhar mensagem que imputa a prática de crimes ao Recorrido, cabia à Recorrente demonstrar a veracidade de suas alegações, não sendo lícito pretender transferir ao Poder Judiciário o seu encargo probatório. Como bem pontuou o juízo a quo, "as partes podem, sem necessidade de intermediação judicial, formular diretamente os pedidos ou comunicar fatos ao Ministério Público". Inexiste, portanto, cerceamento de defesa quando a parte, quedando-se inerte em seu ônus, busca, sem sucesso, a intervenção judicial para a produção de prova que lhe competia. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da Recorrente, ao compartilhar a mensagem em grupo de WhatsApp, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais. O direito à liberdade de expressão, embora seja um pilar do Estado Democrático de Direito, não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, igualmente tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, V e X). A colisão entre esses direitos deve ser solucionada pela técnica da ponderação de interesses, analisando-se as especificidades do caso concreto. No caso em apreço, restou incontroverso que a Recorrente compartilhou mensagem afirmando que o Recorrido seria investigado por "Estelionato e Formação de Quadrilha". A linha de defesa se apoia na existência de uma Ação Popular movida contra o Recorrido e em sua condição de pessoa pública. Contudo, a argumentação não se sustenta. Conforme acertadamente concluiu a sentença, a mensagem veiculada ultrapassou, em muito, os limites da mera informação ou da crítica política. A referência à existência de uma ação de natureza cível não confere veracidade à imputação de crimes graves. Ao associar o nome do Recorrido a delitos como estelionato e formação de quadrilha, sem apresentar qualquer indício de prova nesse sentido, a Recorrente assumiu o risco de macular a honra alheia. O fato de a Recorrente ter solicitado ao próprio juízo a confirmação da existência de procedimentos criminais corrobora sua conduta imprudente, pois evidencia que propagou a informação sem qualquer verificação prévia sobre sua veracidade, violando o dever de cuidado. A alegação de que apenas "reencaminhou" a mensagem não a exime de responsabilidade, pois quem compartilha conteúdo ofensivo contribui para a sua disseminação e para a perpetuação do dano. A condição de pessoa pública do Recorrido, de fato, o expõe a um maior grau de escrutínio e crítica por parte da sociedade. Todavia, tal circunstância não legitima a divulgação de informações inverídicas ou distorcidas com o claro potencial de ofender a sua reputação. A crítica, ainda que dura, deve se pautar pela verossimilhança dos fatos, o que não ocorreu na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente citado na própria sentença (REsp n. 801.109/DF), estabelece como limite à liberdade de expressão "o compromisso ético com a informação verossímil". Assim, configurado o ato ilícito pela violação aos direitos da personalidade do Recorrido (arts. 186 e 927 do Código Civil), exsurge o dever de indenizar. No que concerne ao valor da indenização, a Recorrente pleiteia sua redução para R$ 2.000,00, alegando desproporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado. O magistrado sentenciante já ponderou as circunstâncias do caso, notadamente o fato de a mensagem ter sido compartilhada em um grupo restrito, ao reduzir consideravelmente o valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00). O montante fixado cumpre sua dupla função: compensa o abalo moral sofrido pelo Recorrido, que teve sua honra questionada pela falsa imputação de crimes, e serve como medida pedagógica para a Recorrente, sem representar um valor exorbitante ou que comprometa sua subsistência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. ALCANCE COLETIVO DA PUBLICAÇÃO. ABALO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RETRATAÇÃO DETERMINADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8001288-17.2022.8.05.0176; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 03/02/2025). Portanto, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sucumbente, a recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002695-11.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDRE LUIZ ELOY COSTA Advogado(s): FELIPE GERRAH LIMA DE JESUS (OAB:BA69552-A), REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO (OAB:BA46050-A), MAURICIO MELLO KRAYCHETE (OAB:BA76151-A) RECORRIDO: MARIA NILZA RIBEIRO MATIAS Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP) COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, DO CPC). MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME ("ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA") SEM QUALQUER LASTRÖ PROBATÓRIO. MENSAGEM QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA CRÍTICA E DA MERA INFORMAÇÃO. CONDUTA DA RÉ QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, CULPA POR IMPRUDÊNCIA AO COMPARTILHAR CONTEÚDO GRAVE SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE. CONDIÇÃO DE PESSOA PÚBLICA DO OFENDIDO QUE NÃO AUTORIZA A PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS OU DISTORCIDAS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF) E A PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM (ART. 5º, X, CF). PREVALÊNCIA DESTES ÚLTIMOS NO CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ARTS. 186 E 927, CC). DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA NILZA RIBEIRO MATIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIZ ELOY COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a então ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O autor, ora Recorrido, ajuizou a demanda alegando, em síntese, ter sido vítima da divulgação de notícia falsa ("fake news") em grupo de WhatsApp, compartilhada pela ré, ora Recorrente. Sustentou que a mensagem, de caráter calunioso e difamatório, afirmava que ele teria sido notificado para se apresentar ao Ministério Público por "Estelionato e Formação de Quadrilha", o que maculou sua honra e imagem, pleiteando indenização no valor de R$ 15.000,00. A sentença guerreada entendeu que, embora o autor seja réu em uma Ação Popular de natureza cível, a mensagem compartilhada pela ré extrapolou os limites da mera informação ao imputar-lhe a prática de crimes sem qualquer comprovação, configurando ato ilícito passível de reparação. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a razoabilidade. Irresignada, a Recorrente interpôs o presente recurso. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para comprovar a veracidade das informações, julgando-a desfavoravelmente justamente pela ausência de tal prova. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, defendendo ter agido no exercício regular do direito à liberdade de expressão, por se tratar de notícia com fundo verídico (existência de uma ação judicial) e dirigida a uma pessoa pública. Argumenta, ainda, que apenas retransmitiu mensagem que já circulava amplamente. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, por considerá-lo desproporcional à sua capacidade financeira e à repercussão do dano. O Recorrido apresentou contrarrazões, rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, por entender que a conduta da Recorrente configurou abuso do direito de expressão e que o valor arbitrado é justo e proporcional. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Recorrente suscita a nulidade do julgado por cerceamento de seu direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, prova que, segundo alega, seria essencial para demonstrar a veracidade do conteúdo compartilhado. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o magistrado sentenciante agiu com acerto ao promover o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, por considerar que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontravam suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Ademais, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recaía sobre a ré, ora Recorrente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Ao compartilhar mensagem que imputa a prática de crimes ao Recorrido, cabia à Recorrente demonstrar a veracidade de suas alegações, não sendo lícito pretender transferir ao Poder Judiciário o seu encargo probatório. Como bem pontuou o juízo a quo, "as partes podem, sem necessidade de intermediação judicial, formular diretamente os pedidos ou comunicar fatos ao Ministério Público". Inexiste, portanto, cerceamento de defesa quando a parte, quedando-se inerte em seu ônus, busca, sem sucesso, a intervenção judicial para a produção de prova que lhe competia. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da Recorrente, ao compartilhar a mensagem em grupo de WhatsApp, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais. O direito à liberdade de expressão, embora seja um pilar do Estado Democrático de Direito, não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, igualmente tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, V e X). A colisão entre esses direitos deve ser solucionada pela técnica da ponderação de interesses, analisando-se as especificidades do caso concreto. No caso em apreço, restou incontroverso que a Recorrente compartilhou mensagem afirmando que o Recorrido seria investigado por "Estelionato e Formação de Quadrilha". A linha de defesa se apoia na existência de uma Ação Popular movida contra o Recorrido e em sua condição de pessoa pública. Contudo, a argumentação não se sustenta. Conforme acertadamente concluiu a sentença, a mensagem veiculada ultrapassou, em muito, os limites da mera informação ou da crítica política. A referência à existência de uma ação de natureza cível não confere veracidade à imputação de crimes graves. Ao associar o nome do Recorrido a delitos como estelionato e formação de quadrilha, sem apresentar qualquer indício de prova nesse sentido, a Recorrente assumiu o risco de macular a honra alheia. O fato de a Recorrente ter solicitado ao próprio juízo a confirmação da existência de procedimentos criminais corrobora sua conduta imprudente, pois evidencia que propagou a informação sem qualquer verificação prévia sobre sua veracidade, violando o dever de cuidado. A alegação de que apenas "reencaminhou" a mensagem não a exime de responsabilidade, pois quem compartilha conteúdo ofensivo contribui para a sua disseminação e para a perpetuação do dano. A condição de pessoa pública do Recorrido, de fato, o expõe a um maior grau de escrutínio e crítica por parte da sociedade. Todavia, tal circunstância não legitima a divulgação de informações inverídicas ou distorcidas com o claro potencial de ofender a sua reputação. A crítica, ainda que dura, deve se pautar pela verossimilhança dos fatos, o que não ocorreu na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente citado na própria sentença (REsp n. 801.109/DF), estabelece como limite à liberdade de expressão "o compromisso ético com a informação verossímil". Assim, configurado o ato ilícito pela violação aos direitos da personalidade do Recorrido (arts. 186 e 927 do Código Civil), exsurge o dever de indenizar. No que concerne ao valor da indenização, a Recorrente pleiteia sua redução para R$ 2.000,00, alegando desproporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado. O magistrado sentenciante já ponderou as circunstâncias do caso, notadamente o fato de a mensagem ter sido compartilhada em um grupo restrito, ao reduzir consideravelmente o valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00). O montante fixado cumpre sua dupla função: compensa o abalo moral sofrido pelo Recorrido, que teve sua honra questionada pela falsa imputação de crimes, e serve como medida pedagógica para a Recorrente, sem representar um valor exorbitante ou que comprometa sua subsistência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. ALCANCE COLETIVO DA PUBLICAÇÃO. ABALO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RETRATAÇÃO DETERMINADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8001288-17.2022.8.05.0176; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 03/02/2025). Portanto, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sucumbente, a recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/07/2025 20:39:31): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 13:14:06): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Ev 59
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025080-98.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UILAMIS SILVA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MELLO KRAYCHETE - BA76151 e ANA CARLA PEREIRA MOTA - BA43823 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Objetivam os autores, por meio da presente ação: a) a declaração de nulidade do Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária — Programa Carta de Crédito Individual – FGTS, com utilização do FGTS do(s) comprador(es), no valor de R$ 44.000,00, firmado em 15/04/2014 (ID 2182341687); b) a condenação da ré à restituição dos valores pagos em decorrência do referido financiamento, os quais, corrigidos monetariamente, perfazem a quantia de R$ 44.095,43 (quarenta e quatro mil noventa e cinco reais e quarenta e três centavos); e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Cabe um esclarecimento adicional: a mencionada Carta de Crédito foi utilizada para a aquisição do imóvel de inscrição imobiliária nº 00.553.510-7, mediante contrato de compra e venda firmado com terceiro alheio à presente lide (ID 2182341631), no valor de R$ 55.000,00. Por meio de decisão proferida em 24/04/2025, a MM. Juíza Federal da 14ª Vara desta Seção Judiciária — para onde, inicialmente, foram distribuídos os presentes autos — entendeu por bem declinar da competência para o julgamento da demanda em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista o valor atribuído à causa (ID 2156988443). Embora não tenha sido informado o valor atualizado do imóvel adquirido por meio da mencionada Carta de Crédito, tampouco considerado que o negócio jurídico em debate resultou na finalização do contrato de compra e venda do referido bem, é fato que o valor da referida carta de crédito, à época — cuja anulação, repita-se, é o objeto desta demanda — já superava o limite de 60 salários mínimos então vigente, considerando que o salário mínimo era, à época da contratação, de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Ressalte-se, ademais, que o contrato em questão foi firmado em 15/04/2014, com início da primeira prestação em 15/05/2014, e prazo de amortização previsto para 360 meses — ou 30 anos —, sendo que, na data do ajuizamento da ação, em 16/04/2025, haviam transcorrido apenas 133 meses, restando ainda 227 prestações a vencer. Salienta-se, ainda, que os autores postulam a repetição dos valores já pagos a título de amortização do mencionado contrato, os quais, por ocasião do ajuizamento da demanda, totalizavam R$ 44.095,43, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de compensação por danos morais. Pois bem. Conforme art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso em exame, postula-sea anulação de um contrato de R$ 44.000,00 (montante que era superior a 60 salários-mínimos, quando da contratação), a repetição de indébito de R$ 44.095,43 e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, com o que o somatório da expressão econômica dos pedidos cumulados alcança a cifra de R$ 128.095,43, sendo, pois, consideravelmente superior ao limite de 60 salários-mínimos, à época do ajuizamento (R$ 91.080,00). Sendo assim, declaro este Juizado absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, determino seja suscitado conflito negativo de competência, perante o E. TRF da 1ª Região, nos termos do art. 66, II, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/07/2025 09:40:58): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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