Hellinor Dias Docilio Santos
Hellinor Dias Docilio Santos
Número da OAB:
OAB/BA 076184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hellinor Dias Docilio Santos possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJPR, TRF1, TRT5, TJES
Nome:
HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
MONITóRIA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8000609-58.2024.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a Apelação, prazo de 15 dias. Uruçuca (Ba), ___15____/___04____/___2025. Subescrivã
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8000609-58.2024.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a Apelação, prazo de 15 dias. Uruçuca (Ba), ___15____/___04____/___2025. Subescrivã
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8000609-58.2024.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a Apelação, prazo de 15 dias. Uruçuca (Ba), ___15____/___04____/___2025. Subescrivã
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1081814-40.2023.4.01.3300 CLASSE: SEQÜESTRO (329) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - BA32612 Advogado do(a) REQUERIDO: DURVAL FRANCISCO DE ALMEIDA NETO - BA62661 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO MARCOS CATELAN - BA58566 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA - BA14591 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - BA45340-A Advogado do(a) REQUERIDO: HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS - BA76184 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000607-07.2010.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: HILDA DE BRITO SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: ADEMARIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB:BA76184) SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por HILDA DE BRITO SANTOS em face de ADEMARIO OLIVEIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustentou que a parte autora que está separada de fato do requerido há mais de 10 (dez) anos, entretanto há resistência dessa parte em dissolver a união de forma amigável. Requereu a procedência do pedido e a decretação do divórcio. Justiça gratuita deferida no ID. 6324729. Citado por edital (ID. 455588514), a parte requerida foi representada por Curadoria de Ausentes, que ofertou defesa por negativa geral (ID 506768831). Sem intervenção do Ministério Público em razão da ausência de menores ou incapazes. É o relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse da parte autora em se divorciar da parte requerida. O pedido encontra amparo no art. 1.580, do Código Civil de 2002. Entretanto, os efeitos do divórcio não são retroativos em razão da natureza desconstitutiva da medida. Assim, a separação de fato não é causa para dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, § 1º do CPC), em que pese suspenderem os efeitos patrimoniais da sociedade conjugal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Decreto o divórcio das partes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: HILDA OLIVEIRA DE BRITO Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Por fim, considerando que a defesa do réu foi patrocinada por defensor dativo, Bel. HELLINOR DIAS, OAB/BA 76.184, dada a ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, arbitro os honorários advocatícios do referido causídico, a serem custeados pelo Estado da Bahia em R$ 700,00 (setecentos reais), observando, para tanto, a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, bem como as regras do art. 20, §4º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos criminais, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência do presente arbitramento, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Em caso de não adimplemento voluntário a parte deverá ingressar com ação em via autônoma. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. UBAITABA/BA, 20 de julho de 2025. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000607-07.2010.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: HILDA DE BRITO SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: ADEMARIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB:BA76184) SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por HILDA DE BRITO SANTOS em face de ADEMARIO OLIVEIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustentou que a parte autora que está separada de fato do requerido há mais de 10 (dez) anos, entretanto há resistência dessa parte em dissolver a união de forma amigável. Requereu a procedência do pedido e a decretação do divórcio. Justiça gratuita deferida no ID. 6324729. Citado por edital (ID. 455588514), a parte requerida foi representada por Curadoria de Ausentes, que ofertou defesa por negativa geral (ID 506768831). Sem intervenção do Ministério Público em razão da ausência de menores ou incapazes. É o relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse da parte autora em se divorciar da parte requerida. O pedido encontra amparo no art. 1.580, do Código Civil de 2002. Entretanto, os efeitos do divórcio não são retroativos em razão da natureza desconstitutiva da medida. Assim, a separação de fato não é causa para dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, § 1º do CPC), em que pese suspenderem os efeitos patrimoniais da sociedade conjugal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Decreto o divórcio das partes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: HILDA OLIVEIRA DE BRITO Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Por fim, considerando que a defesa do réu foi patrocinada por defensor dativo, Bel. HELLINOR DIAS, OAB/BA 76.184, dada a ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, arbitro os honorários advocatícios do referido causídico, a serem custeados pelo Estado da Bahia em R$ 700,00 (setecentos reais), observando, para tanto, a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, bem como as regras do art. 20, §4º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos criminais, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência do presente arbitramento, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Em caso de não adimplemento voluntário a parte deverá ingressar com ação em via autônoma. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. UBAITABA/BA, 20 de julho de 2025. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MONITÓRIA n. 0000639-41.2010.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ISMERALDO SANTOS SOUSA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: FABIO DUARTE BRITTO Advogado(s): HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB:BA76184) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ISMERALDO DOS SANTOS SOUSA em face de FÁBIO DUARTE BRITTO, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), juntando para tanto os cheques (ID. 21473049). A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas recolhidas no ID. 21473298. O réu foi citado por edital no ID. 488145305. Nomeada a Curadoria Especial, houve impugnação por negativa geral sem o requerimento para produção de quaisquer provas (ID. 505040547). BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. DO MÉRITO A requerida foi citada por edital. Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que eventual contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido ou, como no caso dos autos, não ter apresentado embargos à monitória. Portanto, na espécie, todavia, a requerente comprova o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. No caso dos autos, pretende a parte autora tornar exigível o cheque emitido pela ré (ID. 21473049). Assim, o documento que instruiu a inicial - cártulas de cheques emitidas pelo requerido - constitui prova suficiente e dispensa a demonstração da causa debendi. Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida" (cf. Acórdão no REsp nº1018177/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 12.05.2008). Segundo regras gerais do Direito Civil, ao credor cumpre provar o seu crédito, e feita essa prova, com os títulos acostado no ID. 21473049, impõe-se o acolhimento da sua pretensão. Na cobrança de cheque, por qualquer meio, a correção monetária deve se dar da data da emissão na cártula e os juros de mora da data da primeira apresentação para compensação, consoante entendimento firmado pelo e. STJ em recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de $ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescidos de correção monetária a contar da data de emissão de cada cártula e juros de mora a partir da data da primeira apresentação de cada cártula para compensação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, considerando que a defesa do réu foi patrocinada por defensor dativo, Bel. HELLINOR DIAS, OAB/BA 76.184, dada a ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, arbitro os honorários advocatícios do referido causídico, a serem custeados pelo Estado da Bahia[1] em R$ 600,00 (seiscentos reais), observando, para tanto, a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, bem como as regras do art. 20, §4º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos criminais, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência do presente arbitramento, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Em caso de não adimplemento voluntário a parte deverá ingressar com ação em via autônoma. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, 27 de junho de 2025. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 5
Próxima