Aislene Stephanie Silva Saturnino Reis
Aislene Stephanie Silva Saturnino Reis
Número da OAB:
OAB/BA 076242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aislene Stephanie Silva Saturnino Reis possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/07/2025 14:11:05):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 18:52:38):
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010153-47.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: VIRGINIA DE BARROS BATISTA Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO (OAB:BA79278), AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS (OAB:BA76242) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Sem custas, conforme estabelece o artigo 54 da Lei 9.099/95. Cite-se o representante legal do Município de Camaçari para contestação aos termos da presente Ação Anulatória, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 24 de julho de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:49:58):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 09:50:59):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8135864-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MOTOSOL BAHIA LTDA Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO, AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES SUSCITADOS NO RECURSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE COLEGIADA DIANTE DE CONTROVÉRSIA SOBRE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135864-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MOTOSOL BAHIA LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 14 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8135864-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MOTOSOL BAHIA LTDA Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO, AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8135864-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MOTOSOL BAHIA LTDA Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO, AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso Inominado, nos termos do art. 1.021 do CPC. A despeito da possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, prevista no art. 932 do CPC e no art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, entendo que, no caso concreto, é cabível a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal. Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Inominado. Embora o ordenamento jurídico permita o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do Tribunal de Justiça da Bahia, essa prerrogativa restringe-se às hipóteses em que a matéria esteja pacificada no âmbito da respectiva Turma Recursal ou da jurisprudência dominante. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, em seu art. 41, dispõe expressamente que os recursos interpostos contra as decisões devem ser julgados por órgão colegiado, sendo excepcional o julgamento monocrático, admitido apenas nas situações já consolidadas ou uniformizadas no âmbito das Turmas Recursais. No caso em tela, verifica-se que os fundamentos trazidos no agravo interno apontam questões relevantes e não totalmente pacificadas, o que afasta a possibilidade de manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida. A controvérsia apresentada demanda análise mais ampla, sob o prisma da colegialidade, a fim de garantir não apenas maior segurança jurídica, mas também a legitimidade da decisão proferida. Dessa forma, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e, especialmente, da colegialidade, ACOLHO o presente agravo interno, em juízo de retratação, para anular a decisão monocrática agravada e determinar o regular processamento do Recurso Inominado com julgamento pelo colegiado da 6ª Turma Recursal. Encaminhem-se os autos à Secretaria para nova conclusão para relatório de voto. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 15:55:51):
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