Ana Vitoria Carvalho Dias

Ana Vitoria Carvalho Dias

Número da OAB: OAB/BA 076297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Vitoria Carvalho Dias possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA, TRT15
Nome: ANA VITORIA CARVALHO DIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010246-48.2013.5.15.0134 AUTOR: MARINALDO FELIX DOS SANTOS RÉU: PLUZIE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd821a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Em razão da resposta negativa obtida junto ao CAGED (ID 8172f1a), aguarde o decurso de prazo da decisão ID 5284865. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO FELIX DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-19.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE WELLINGTON SILVA COELHO e outros Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM (OAB:BA48828) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e etc.   Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Aduzem os autores que são, respectivamente, possuidor e proprietário do Imóvel Rural. Ambos necessitam com urgência de Energia Elétrica para as atividades diárias. É importante registrar que os Imóveis Rurais dos vizinhos já possuem energia elétrica, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a omissão em prestar o Serviço.   Em sua defesa, a parte acionada alega que jamais se negou a atender o pedido, e tem todo o interesse em efetuar a ligação e aumentar sua cartela de clientes, desde que satisfeitas às determinações técnicas e não somente realizar ligações indiscriminadamente, sem observar os preceitos mínimos de segurança.    Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.   Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).   É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).   Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes. Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.   Outrossim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.   Não vislumbro o defeito apontado no instrumento de procuração. Vale ressaltar que a Lei 9.099/95 é bem flexível em relação à representação da parte, admitindo a constituição de advogado verbalmente, e até mesmo a faculdade de constituir patrono para causas de até 20 (vinte) salários mínimos (Art. 9º).   Superadas as questões preliminares, posso à fundamentação de mérito.   Em audiência de conciliação, a parte autora esclareceu que acionada realizou o serviço de instalação de rede elétrica em seu imóvel. Destaco que o cumprimento da obrigação, após o ajuizamento da ação, não configura causa de extinção do processo por perda do objeto da ação, mormente o fato de que os pedidos autorais não se limitam unicamente a essa pretensão. Sendo imperioso o prosseguimento do feito.   Isso posto, considerando a instalação da rede elétrica pela acionada, não merece prosperar os motivos elencados na defesa para não realização do serviço em data anterior. Outrossim, a acionada não apresentou documentos que justificassem o atraso na realização dos serviços, conforme solicitados pelos autores (protocolos no bojo da inicial).   Note-se o caso em apreço é uma nítida relação de consumo. De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabendo à instituição demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.   Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, os motivos para não realização do serviço em questão. Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.     O serviço público de fornecimento de energia elétrica, tanto em áreas urbanas como rurais, é considerado essencial, conforme se depreende pelo disposto na Lei nº 7.783/89:    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;   Restou provado nos autos que a empresa requerida, apesar das inúmeras solicitações formuladas pela parte autora para instalação de energia elétrica na sua residência, não o fez, privando-o de serviço essencial à vida.   Em caso de culpa objetiva do fornecedor de serviços é desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo à parte Autora.   Ademais, por autorização do artigo 175, da Constituição Federal, o serviço de energia elétrica é prestado mediante concessão pelo Poder Público, nos termos das Leis nº 9.074/95 e 8.987/95, desta forma é obrigação da recorrida prestar o serviço de energia elétrica para todos os consumidores.   O serviço de fornecimento de energia elétrica é, portanto, serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, Constituição Federal.   A universalização do serviço de energia elétrica em todo o País, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n. 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público.   Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.   À vista dessas considerações, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço em tempo razoável, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral.   Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.   É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.   Nesse sentido, inclusive, pacífico o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos:   EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. RESISTÊNCIA INDEVIDA À LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial para: Destarte, CONCEDO ao Requerente tutela provisória de urgência antecipada, como fulcro no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para o fim específico de determinar ao Requerido que, no prazo de 30 dias úteis, proceda com a extensão de rede elétrica no imóvel da parte autora. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o acionado a: a) realizar a extensão da rede de energia elétrica da Coelba, no imóvel do autor, fornecendo ao mesmo o serviço solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação, nos termos do Enunciado n. 5 da Coordenação dos Juizados Especiais do Estado da Bahia c) Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015. d) e, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, determino ainda ao Requerido que proceda à extensão da rede de energia elétrica no endereço apontado na inicial, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 45). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não deve ser provido, mantendo-se a sentença. A parte autora requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel rural (Faz. São Domingos, Zona Rural, Cep. 47680-000, Côcos-BA), bem como indenização pelos danos morais decorrentes da suposta demora em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. Analisando as provas colhidas nos autos, a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, existindo elementos concretos que comprovem a tese autora. No evento nº 1 do PROJUDI, a parte autora juntou protocolo de atendimento. A recorrida requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da demora em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, na resistência ao fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora. A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prova justificativa que a autorizasse a ausência de prestação do serviço essencial. Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, a 1ª turma vem entendendo que nesses casos a demanda é procedente. Segue entendimento: PROCESSO Nº 0001039-56.2022.8.05.0063 RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JULGAMENTO: 17/08/2022 JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMANDA AJUIZADA EM 2022. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 C/C RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N. 2.876/2021 DA ANEEL QUE ESTABELECERAM COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ O ANO DE 2021. MORA DA COELBA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Alega a parte autora ser proprietária de um imóvel rural situado em Conceição do Coité/BA. Informa que se dirigiu por diversas vezes aos postos de atendimento da empresa ré para solicitar a ligação da energia elétrica em sua residência, mas não obteve sucesso. 2. A Resolução Homologatória 2.285/2017, bem como a Resolução Homologatória de n. 2.876/2021 da ANEEL prorrogaram o prazo para universalização do fornecimento de energia elétrica em diversos municípios baianos, estabelecendo como prazo final para Conceição do Coité/BA o ano de 2021, portanto, houve mora da Coelba. 3. A extrapolação de prazo razoável para solução do vício do serviço, sem qualquer posicionamento satisfatório, privando o consumidor de usufruir do mesmo, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 4. Considerando que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é de exclusividade da acionada, o atraso injustificado na realização de ligação de energia demonstra-se ilícita. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Por tais razões, a sentença, nos fundamentos lançados, é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00004527320218050223 SANTA MARIA DA VITORIA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/09/2022)      DISPOSITIVO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, e juros moratórios a partir do evento danoso, a ser calculado de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/24; extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.   Resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer, e o pedido de tutela provisória, tendo em vista que a parte acionada realizou o serviço pretendido no dia da audiência de conciliação, o que configura a perda do objeto em relação a essas pretensões, permanecendo apenas a indenização por danos morais em virtude da demora injustificada.   Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).   Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).   Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.   Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.   Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.   Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.   Tucano/BA, data e hora registradas no sistema.     FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.       SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA    Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.   (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA  Juiz de Direito.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 15:21:01):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002591-49.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A), VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB:SP182604-A) APELADO: THIAGO MACIEIRA FREIRE DE ANDRADE Advogado(s): ANA VITORIA CARVALHO DIAS (OAB:BA76297-A), ROGERIO ADOLFO DA COSTA (OAB:BA10322-A)           DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84637112), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83122233), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 21 de Julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                2º Vice-Presidente     has//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 15:08:17): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:26:35): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte  REQUERIDA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003225-77.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: ROSICLEIA BARBOSA SANTANA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSICLEIA BARBOSA SANTANA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que dia 22 de outubro de 2024 a requerida chegou em sua casa para realizar o desligamento da sua energia alegando falta de pagamento das contas referentes aos meses 10 de 2023 no valor de R$ 113,04, 08 de 2024 no valor R$ 79,99, 09 de 2024 no valor de R$ 85,79 e mês 10 de 2024 no valor de 78,67; totalizando assim o montante de R$ 357,49 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos. Informa que o corte foi suspenso em razão de ter pago todos os débitos em aberto no mesmo instante, mas que apesar disso no dia 30 de outubro de 2024 a requerida retornou em sua residência e efetivou o corte. Salienta que passou seis dias sem energia elétrica e que causou grande constrangimento. Em razão do alegado, pleiteou danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem pedido liminar. Audiência de conciliação realizada, conforme id. 500698291. Contestação e documentos no id. 500585603 e seguintes. Sem réplica. Os autos vieram conclusos. Decido.   Da preliminar de inépcia da inicial A requerida também pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, aduzindo que a autora não colacionou qualquer documento que comprovasse seu domicílio, desobedecendo, assim, o disposto no art. 320, CPC. Contudo, os comprovantes de pagamento e a própria conta contrato com a requerida (id. 473335262) confirmam que a mesma reside na comarca. Assim sendo, rejeito a preliminar.   Do mérito  Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente. O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 487004910). Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que o corte foi devido em razão de inadimplência e que a suspensão do fornecimento de energia se deu por culpa única e exclusiva da autora, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Houve confissão da suspensão feita pela requerida, que inclusive juntou telas sistêmicas comprovando (id. 500585604). A autora, por sua vez, comprovou que quitou os débitos nos dia 22 de outubro de 2024, juntando os comprovantes de pagamento. A alegação da defesa sobre a demora na compensação bancária também não merece prosperar em razão da quitação ter sido por meio de PIX (id. 473335263), com pagamento imediato. Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos, o pleito autoral merece acolhida. Do dano moral Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo (in re ipsa). Dessa forma, a suspensão indevida de fornecimento de energia, bem como o descumprimento da Resolução 414/2010 da ANEEL são passíveis de reparação por dano moral, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: [...] A concessionária de energia elétrica é detentora dos meios para comprovar que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado adequadamente, ou de modo indefectível, e que o corte no fornecimento de energia elétrica foi legítimo. 2. Embora não se negue que a Apelante tem legitimidade para suspender o fornecimento de energia elétrica nos casos de situação de inadimplência dos usuários dos seus serviços, no caso, a concessionária não comprovou que observou os termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual se estabelecem as condições para a suspensão do fornecimento de energia. 3. Da leitura dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a Autora/Apelada foi previamente notificada a respeito do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de estar inadimplente no mês de julho de 2022. 4. Ademais, apesar de ter havido o pagamento das dívidas em aberto em agosto de 2022, o atendimento às solicitações de religação da energia demoraram a acontecer. A Apelante tinha o dever de restabelecer o fornecimento dos serviços à Apelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme as regras previstas no artigo 176, inciso I e § 2º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 414/2010, porém não foi isso que aconteceu na prática. 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 6. No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputados excessivos pela Apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene a ofendida, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada [...]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8132616-13.2022.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 23/07/2024)  Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) e de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ e art. 407 do CC/2002). A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.   Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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