Naiana Mamede Dos Santos

Naiana Mamede Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 076337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiana Mamede Dos Santos possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP, TJMG
Nome: NAIANA MAMEDE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8014002-61.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: NAIANA MAMEDE DOS SANTOS Advogado(s): NAIANA MAMEDE DOS SANTOS (OAB:BA76337) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Certifique-se a respeito do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos para ulterior apreciação do pedido de Cumprimento de Sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.  CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: USUCAPIÃO n. 8015541-33.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: GILCIE FAGUNDES SANTOS Advogado(s): MANUELA BRANDAO MOURA (OAB:BA55744), NAIANA MAMEDE DOS SANTOS (OAB:BA76337)   Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação de Usucapião proposta por GILCIÊ FAGUNDES SANTOS.   O autor alega que é residente na Rua Marques, s/n, Parque Real Serra Verde, Camaçari - Bahia, CEP 42.813-040, nesta comarca, desde o ano de 1999, tendo a posse mansa e pacífica, não existindo óbice por parte de qualquer terceiro.   Segue alegando que no ano de 2017, o autor teve seu imóvel invadido por quatro homens, a saber, IGOR GIM SANTOS, ÂNGELO MACÊDO SANTOS, JOÃO FERREIRA e mais um homem de prenome TRIBURCIO; que na invasão foram efetuadas ameaças contra Gilciê, sendo alegado que Ângelo é o dono do terreno e que se o autor não abandonasse o local, teria suas pernas quebradas; que registrou boletim de ocorrência; que é um loteamento no qual sempre residiu os familiares do autor não tendo nenhuma intervenção do município.   Informa os confinantes: Fundo: MANOEL FRANCISCO DA SILVA, residente na rua marques, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba. Lado esquerdo: MILCKA FAGUNDES DOS SANTOS, residente na rua marques, 5ª travessa, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba. Frente: MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS, residente na rua marques ligando a 5ª com a quarta, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba. Lado Direito: terreno baldio.     Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes para declarar a propriedade do bem em nome do autor, oficiando o competente cartório de imóveis para realizar a transcrição.   Junta documentos, dentre os quais: Boletim de ocorrência, ID 224225838; Declaração de residência, ID 224225839.   Decisão, ID 382841752, concede o direito ao parcelamento das custas.   Decisão, ID 419097345, determina a intimação da parte autora para juntar a Certidão atualizada do Imóvel constando a descrição do imóvel apresentado na exordial; qualificar os confinantes e informar os seus respectivos endereços eletrônicos; planta geográfica e memorial descritivo, ambos assinados por um Engenheiro.      O autor peticiona, ID 426173691, informa os endereços eletrônico dos confinantes: 1.                   MILCKA FAGUNDES DOS SANTOS, milcafagundesvr@gmail.com, 71 99222-3597. 2.                   MANUEL FRANCISCO DA SILVA, whatsapp 71 98196-3114.   Junta memorial descritivo e planta georreferenciada, ID 426173692.     Decisão, ID 442468891, determina a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a descrição do imóvel apresentado na exordial; qualificar os confinantes (nome completo, CPF...) e informar o endereço eletrônico de MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS.     A autora peticiona, ID 458180990, alega que os lotes que está ocupando no presente feito de usucapião são originários da matricula matriz 6.107, em 19/04/2007, registrado no 2 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari-Ba, sendo os lotes 479, 480, 481 e 482, da Quadra AH, 5 Travessa Parque Real Serra Verde, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari-Ba, tendo 1.000,00m² cada lote, sendo o total de 4.000,00m², sendo que atualmente o lote 479 pertence a matricula n. 6.144, registrado no 2 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari-Ba, todos em nome de ANGELO MACEDO DOS SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA SANTOS. Alega que são 2 (dois) os confinantes do autor, uma vez que a Senhora MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS, é mãe do Autor e mora na mesma residência. Qualifica os confinantes: MILCA FAGUNDES DOS SANTOS, brasileira, maior, capaz, inscrita no RG n. 21.110.046.34, CPF. 088.353.335-98, nascida em 26/07/1993, natural de Ubatã - BA, residente e domiciliada residente na rua marques, 5ª travessa, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba, endereço eletrônico: milcafagundesvr@gmail.com, 71 99222- 3597; MANOEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, maior, capaz, cadastrado no CPF n. sem registros, RG n. sem registros, residente na rua marques, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba., Tel/whatsapp 71 98196-3114, endereço eletrônico: manuel290459@outlooc.com.   Junta: Certidão passada a pedido verbal expedida pelo 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, ID 458180998, informando que não consta registro específico do imóvel localizado na Rua Marques, 5ª Travessa, Lotes 480, 481 e 482 da quadra AH, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari/BA; Certidão do 2º Ofício, ID 458181000, da matrícula 6.107, lote 1231, 1405, 504, 3309, 3310 e 1666. Certifica que o lote 479 da quadra AH é de propriedade de Angelo Macedo dos Santos e Marilene de Barros Souza Santos; ; Certidão do 2º Ofício de outros lotes, ID 458181008.     É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. O autor junta memorial descritivo e planta georreferenciada, ID 426173692. Qualifica os confinantes: MILCA FAGUNDES DOS SANTOS, brasileira, maior, capaz, inscrita no RG n. 21.110.046.34, CPF. 088.353.335-98, nascida em 26/07/1993, natural de Ubatã - BA, residente e domiciliada residente na rua marques, 5ª travessa, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba, endereço eletrônico: milcafagundesvr@gmail.com, 71 99222- 3597; MANOEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, maior, capaz, cadastrado no CPF n. sem registros, RG n. sem registros, residente na rua marques, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba., Tel/whatsapp 71 98196-3114, endereço eletrônico: manuel290459@outlooc.com.     Informa que o objeto da lide são os lotes 479, 480, 481 e 482, da Quadra AH, 5 Travessa Parque Real Serra Verde, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari-Ba, tendo 1.000,00m² cada lote, sendo o total de 4.000,00m². Junta Certidão passada a pedido verbal expedida pelo 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, ID 458180998, informando que não consta registro específico do imóvel localizado na Rua Marques, 5ª Travessa, Lotes 480, 481 e 482 da quadra AH, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari/BA. Junta ainda Certidão do 2º Ofício, ID 458181000, a qual certifica que o lote 479 da quadra AH é de propriedade de Angelo Macedo dos Santos e Marilene de Barros Souza Santos.     Isto posto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte autora para emendar à inicial e retificar o polo passivo, passando a constar Angelo Macedo dos Santos e Marilene de Barros Souza Santos, qualificando-os, haja vista que são os proprietários do lote 479 da quadra AH. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 2 - Ao cartório, expeça ofício ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que este informe se os Lotes 480, 481 e 482 da quadra AH, da 5ª Travessa Parque Real Serra Verde, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari-Ba, estão registrados no referido Cartório ou se estão inseridos dentro de uma área maior, devendo encaminhar ao Juízo a respectiva matrícula com seus proprietários. Deverá ser encaminhado junto ao ofício a cópia da petição inicial, memorial descritivo e planta georreferenciada (ID 426173692). 3 - Após o retorno do ofício, vistas à parte autora para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias.   P.R.I. Cumpra-se.   Após, voltem-me os autos conclusos.             CAMAÇARI/BA, 10 de fevereiro de 2025.   MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: USUCAPIÃO n. 8015541-33.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: GILCIE FAGUNDES SANTOS Advogado(s): MANUELA BRANDAO MOURA (OAB:BA55744), NAIANA MAMEDE DOS SANTOS (OAB:BA76337)   Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação de Usucapião proposta por GILCIÊ FAGUNDES SANTOS.   O autor alega que é residente na Rua Marques, s/n, Parque Real Serra Verde, Camaçari - Bahia, CEP 42.813-040, nesta comarca, desde o ano de 1999, tendo a posse mansa e pacífica, não existindo óbice por parte de qualquer terceiro.   Segue alegando que no ano de 2017, o autor teve seu imóvel invadido por quatro homens, a saber, IGOR GIM SANTOS, ÂNGELO MACÊDO SANTOS, JOÃO FERREIRA e mais um homem de prenome TRIBURCIO; que na invasão foram efetuadas ameaças contra Gilciê, sendo alegado que Ângelo é o dono do terreno e que se o autor não abandonasse o local, teria suas pernas quebradas; que registrou boletim de ocorrência; que é um loteamento no qual sempre residiu os familiares do autor não tendo nenhuma intervenção do município.   Informa os confinantes: Fundo: MANOEL FRANCISCO DA SILVA, residente na rua marques, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba. Lado esquerdo: MILCKA FAGUNDES DOS SANTOS, residente na rua marques, 5ª travessa, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba. Frente: MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS, residente na rua marques ligando a 5ª com a quarta, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba. Lado Direito: terreno baldio.     Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes para declarar a propriedade do bem em nome do autor, oficiando o competente cartório de imóveis para realizar a transcrição.   Junta documentos, dentre os quais: Boletim de ocorrência, ID 224225838; Declaração de residência, ID 224225839.   Decisão, ID 382841752, concede o direito ao parcelamento das custas.   Decisão, ID 419097345, determina a intimação da parte autora para juntar a Certidão atualizada do Imóvel constando a descrição do imóvel apresentado na exordial; qualificar os confinantes e informar os seus respectivos endereços eletrônicos; planta geográfica e memorial descritivo, ambos assinados por um Engenheiro.      O autor peticiona, ID 426173691, informa os endereços eletrônico dos confinantes: 1.                   MILCKA FAGUNDES DOS SANTOS, milcafagundesvr@gmail.com, 71 99222-3597. 2.                   MANUEL FRANCISCO DA SILVA, whatsapp 71 98196-3114.   Junta memorial descritivo e planta georreferenciada, ID 426173692.     Decisão, ID 442468891, determina a intimação da parte autora para juntar certidão atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a descrição do imóvel apresentado na exordial; qualificar os confinantes (nome completo, CPF...) e informar o endereço eletrônico de MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS.     A autora peticiona, ID 458180990, alega que os lotes que está ocupando no presente feito de usucapião são originários da matricula matriz 6.107, em 19/04/2007, registrado no 2 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari-Ba, sendo os lotes 479, 480, 481 e 482, da Quadra AH, 5 Travessa Parque Real Serra Verde, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari-Ba, tendo 1.000,00m² cada lote, sendo o total de 4.000,00m², sendo que atualmente o lote 479 pertence a matricula n. 6.144, registrado no 2 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari-Ba, todos em nome de ANGELO MACEDO DOS SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA SANTOS. Alega que são 2 (dois) os confinantes do autor, uma vez que a Senhora MARILENE FAGUNDES DOS SANTOS, é mãe do Autor e mora na mesma residência. Qualifica os confinantes: MILCA FAGUNDES DOS SANTOS, brasileira, maior, capaz, inscrita no RG n. 21.110.046.34, CPF. 088.353.335-98, nascida em 26/07/1993, natural de Ubatã - BA, residente e domiciliada residente na rua marques, 5ª travessa, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba, endereço eletrônico: milcafagundesvr@gmail.com, 71 99222- 3597; MANOEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, maior, capaz, cadastrado no CPF n. sem registros, RG n. sem registros, residente na rua marques, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba., Tel/whatsapp 71 98196-3114, endereço eletrônico: manuel290459@outlooc.com.   Junta: Certidão passada a pedido verbal expedida pelo 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, ID 458180998, informando que não consta registro específico do imóvel localizado na Rua Marques, 5ª Travessa, Lotes 480, 481 e 482 da quadra AH, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari/BA; Certidão do 2º Ofício, ID 458181000, da matrícula 6.107, lote 1231, 1405, 504, 3309, 3310 e 1666. Certifica que o lote 479 da quadra AH é de propriedade de Angelo Macedo dos Santos e Marilene de Barros Souza Santos; ; Certidão do 2º Ofício de outros lotes, ID 458181008.     É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. O autor junta memorial descritivo e planta georreferenciada, ID 426173692. Qualifica os confinantes: MILCA FAGUNDES DOS SANTOS, brasileira, maior, capaz, inscrita no RG n. 21.110.046.34, CPF. 088.353.335-98, nascida em 26/07/1993, natural de Ubatã - BA, residente e domiciliada residente na rua marques, 5ª travessa, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba, endereço eletrônico: milcafagundesvr@gmail.com, 71 99222- 3597; MANOEL FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, maior, capaz, cadastrado no CPF n. sem registros, RG n. sem registros, residente na rua marques, s/n, parque real serra verde, Camaçari-Ba., Tel/whatsapp 71 98196-3114, endereço eletrônico: manuel290459@outlooc.com.     Informa que o objeto da lide são os lotes 479, 480, 481 e 482, da Quadra AH, 5 Travessa Parque Real Serra Verde, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari-Ba, tendo 1.000,00m² cada lote, sendo o total de 4.000,00m². Junta Certidão passada a pedido verbal expedida pelo 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, ID 458180998, informando que não consta registro específico do imóvel localizado na Rua Marques, 5ª Travessa, Lotes 480, 481 e 482 da quadra AH, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari/BA. Junta ainda Certidão do 2º Ofício, ID 458181000, a qual certifica que o lote 479 da quadra AH é de propriedade de Angelo Macedo dos Santos e Marilene de Barros Souza Santos.     Isto posto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte autora para emendar à inicial e retificar o polo passivo, passando a constar Angelo Macedo dos Santos e Marilene de Barros Souza Santos, qualificando-os, haja vista que são os proprietários do lote 479 da quadra AH. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 2 - Ao cartório, expeça ofício ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que este informe se os Lotes 480, 481 e 482 da quadra AH, da 5ª Travessa Parque Real Serra Verde, Loteamento Parque Real Serra Verde, Camaçari-Ba, estão registrados no referido Cartório ou se estão inseridos dentro de uma área maior, devendo encaminhar ao Juízo a respectiva matrícula com seus proprietários. Deverá ser encaminhado junto ao ofício a cópia da petição inicial, memorial descritivo e planta georreferenciada (ID 426173692). 3 - Após o retorno do ofício, vistas à parte autora para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias.   P.R.I. Cumpra-se.   Após, voltem-me os autos conclusos.             CAMAÇARI/BA, 10 de fevereiro de 2025.   MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001928-72.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: UOSTON SOUZA TAVARES Advogado(s): NAIANA MAMEDE DOS SANTOS (OAB:BA76337)   SENTENÇA Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUÁRIA em face de UOSTON SOUZA TAVARES, ambas as partes qualificadas nos autos. Inicial ao ID432549740 onde a parte autora alega, em apertada síntese, que o réu "é proprietário do Apartamento 102, Bloco 16, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na forma do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil". Diz que o réu "deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio das despesas do condomínio, referente aos vencimentos de 10/05/2022, 10/03/2023 a 10/09/2023, 10/12/2023 a 10/02/2024, totalizando o valor de R$ 3.049,70 (três mil e quarenta e nove reais e setenta centavos)". Pede pela total procedência dos pedidos, com a condenação do réu "ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios". Decisão ao ID436790145 determina a citação do réu. Carta de citação ao ID453195135. Em petição ao ID457097096 a representante legal da parte ré pede habilitação nos autos. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID470434331.É o suficiente relatório.Examinados os autos. DECIDO. Prelecionam os arts. 344 e 345, do CPC: Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:  I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;  II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;   IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em tela, constata-se que a advogada habilitada pela parte ré possui poder de receber citação, conforme procuração acostada ao ID457097095. Nesse contexto, o prazo de defesa inicia-se a partir da juntada aos autos do instrumento procuratório. Nesse sentido, o julgado abaixo: APELAÇAO CÍVEL Nº 35040017234APELANTE: GIOVANE TAVARESAPELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/ARELATOR: DES. SUBST.IZAIAS EDUARDO DA SILVAACÓRDAOPROCESSO. CIVIL APELAÇAO - NULIDADE CITAÇAO -COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - PROCURAÇAO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇAO - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL APÓS A JUNTADA DA PROCURAÇAO. REVELIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do réu aos autos com a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação supre a ausência de citação (art. 214, 1º, CPC). 2. O prazo para contestação começa a fluir da data da juntada da procuração. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AC: 35040017234 ES 035040017234, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 05/12/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2007)   Dessa forma, ante o decurso do prazo sem apresentação de defesa conforme certificado no ID470434331 decreto a revelia do acionado, como todos os seus efeitos típicos. Compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas e, portanto, a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação do mérito. No caso dos autos verifica-se que o conjunto probatório trazido à baila corrobora a presunção ficta, demonstrando pois a veracidade das alegações do autor. Nesta esteira, tem-se que o réu é responsável pela unidade imobiliária localizada no condomínio-autor (ID432549751), bem assim, que a convenção de condomínio prevê a cobrança da taxa condominial, conforme se extrai do documento de ID432552461. Verifica-se também, a prova do inadimplemento das obrigações contratuais pelo réu, conforme cópia dos boletos de cobrança, ID432549750. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos encargos condominiais no valor de R$ 3.049,70 (três mil, quarenta e nove reais e setenta centavos), com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, bem assim, das prestações que venceram no curso do processo, enquanto durar a obrigação. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.P.R.I. Arquivando-se oportunamente.   CAMAÇARI-BA, 04 de Fevereiro de 2025 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 15:51:37):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: USUCAPIÃO n. 0000279-34.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Antonio Carlos dos Santos Advogado(s): MANUELA BRANDAO MOURA (OAB:0055744/BA) TERCEIRO INTERESSADO: Maridalva Rosa da Silva Advogado(s): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS (OAB:0021622/BA)   DESPACHO   Trata-se de Ação de usucapião intentada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de MARIDALVA ROSA DA SILVA. Do compulsar dos autos, verifico que o presente processo tramitava em meio físico, optando o Tribunal de Justiça pela sua digitalização.   Todavia, informa a autora que estão faltando peças fisicas, bem como, que o processo de nº0301608-03-2015, não foi digitalizado. Quanto a queixa realizada pela ré, o mesmo encontra-se no sistema SAJ. Isto posto, oficie-se ao UNIJUD para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização destes autos digitais.   Após, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Neste prazo, deve o autor diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de interesse.   Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 3 de abril de 2020. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA  Juíza de Direito   bc
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