Elielson Leal De Oliveira Junior

Elielson Leal De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/BA 076367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051469-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUIVALDO AZEVEDO LOBAO NETO Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719-A), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371-A), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171-A), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934-A), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367-A) IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB:MG135819)   DECISÃO RUIVALDO AZEVEDO LOBÃO NETO apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com base no acórdão transitado em julgado prolatado no Mandado de Segurança n° 8051469-31.2023.8.05.0000, que determinou que os Executados adotassem os atos necessários à posse do Exequente no cargo de Analista Técnico, desde que atendidos os demais requisitos editalícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) (ID's. 64867568, 64867569 e 69202437). O Exequente afirmou que o ente público se encontra em mora desde 06 de setembro de 2024, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa diária, que, até 12 de setembro de 2024, perfaz o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu: (i) o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) a majoração da multa diária e, consequente, execução das astreintes (ID. 69243090). O Ministério Público do Estado da Bahia, ora Executado, declarou que convocou o Exequente a tomar posse no cargo público, dando cumprimento à obrigação de fazer, porém este requereu o seu reposicionamento para o final da lista de aprovados, sob a justificativa de que não teria interesse em tomar posse no momento (ID's. 71835145 e 71835146). Em resposta, o Exequente reiterou o pedido de execução das astreintes, atualizando o valor para 14.000,00 (quatorze mil reais) (ID. 75999688). Devidamente intimado para se manifestar sobre a eventual ausência de interesse na execução (ID. 80792198), o Exequente peticionou no ID. 81176097. Parecer ministerial acostado no ID. 82473858. É o relatório. Passo a decidir. O caso dos autos versa sobre o pedido de execução das astreintes formulado pelo Exequente, sob a justificativa de que os Executados teriam desrespeitado o prazo de trinta dias que tinham para convocá-lo a tomar posse no cargo público. Ocorre que o pedido de execução das astreintes não merece prosperar, conforme passo a expor. As astreintes objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento. Deste modo, a multa periódica não tem natureza punitiva nem compensatória. A sua natureza, em verdade, é processual, e tem como único objetivo compelir o devedor de uma prestação imposta por decisão judicial ao cumprimento específico da obrigação. A decisão judicial que fixa a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material, possibilitando, assim, que o magistrado proceda, de ofício e a qualquer tempo (inclusive, na fase de execução), com a revisão ou a exclusão das astreintes, nos termos do art. 537, §1°, do CPC. Portanto, caso não haja mais justa causa para a manutenção da multa, o juiz poderá excluí-la - o que ocorre nos casos em que não se verifica mais a urgência na satisfação da obrigação de fazer que teria justificado anteriormente a imposição da multa. É o entendimento que se extrai dos julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto ( CPC, art . 461, § 6º), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1º). 6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes. Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas. Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1186960 MG 2010/0051756-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016 - ementa com grifos aditados)     APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a decisão que comina a multa diária não preclui, nem faz coisa julgada material (Tema Repetitivo n. 706). Assim, é possível a modificação/exclusão da aludida sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o valor, ou quando verificada a ausência de justa causa para sua existência/mantença. 2. Acertado o decisum que afasta a incidência de multa quando já efetuado o seu pagamento por período correspondente e cumprida a providência almejada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52149820420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, a multa diária fixada no acórdão exequendo tinha como objetivo compelir os Executados a adotarem, com máxima brevidade, as medidas necessárias para que o Exequente tomasse posse no cargo público. Porém, a razão de ser das astreintes perdeu sentido quando o Exequente, após ter sido convocado a tomar posse, pediu que fosse realocado para o final da lista de aprovados, por não possuir mais interesse em ser empossado naquele momento (ID. 71835146). O que se extrai da situação fática é que a eventual morosidade pelos Executados em cumprir a obrigação de fazer não geraria prejuízos ao Exequente, já que este manifestou expressamente o desinteresse em tomar posse no cargo público, razão pela qual a exclusão da multa diária anteriormente fixada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução das astreintes, por ausência de justa causa para a manutenção da multa periódica, com base na legislação e jurisprudência pátria. Após o decurso do prazo recursal, retornem-me os autos. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.  Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relatora
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, PISO SALARIAL] 8000429-06.2024.8.05.0087 AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ATO ORDINATÓRIO   Pelo presente ato, em atenção a decisão exarada nos autos, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, Tipo: AUDIÊNCIA PRESENCIAL/HÍBRIDA Sala: AUDIÊNCIAS Data: 25/08/2025 Hora: 10:15 hs, advertindo-os que a audiência será realizada presencialmente no Fórum local desta Comarca, e, que somente na hipótese de impossibilidade de comparecer presencialmente, poderão participar da audiencia na sala virtual, que deverá ser acessada a partir do link indicado abaixo: - Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/908663 - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A audiência será presencial, facultada a participação das partes, e advogados  de forma virtual, somente na hipótese de impossibilidade de comparecimento presencial. - As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, os quais ficam responsáveis em comunicar às partes do dia e horário da audiencia, comprometendo-se a trazê-las a Juízo espontaneamente e independentemente de notificação ou intimação. Governador Mangabeira - BA, 30 de junho de 2025. SANDRA FERREIRA Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, PISO SALARIAL] 8000429-06.2024.8.05.0087 AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ATO ORDINATÓRIO   Pelo presente ato, em atenção a decisão exarada nos autos, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, Tipo: AUDIÊNCIA PRESENCIAL/HÍBRIDA Sala: AUDIÊNCIAS Data: 25/08/2025 Hora: 10:15 hs, advertindo-os que a audiência será realizada presencialmente no Fórum local desta Comarca, e, que somente na hipótese de impossibilidade de comparecer presencialmente, poderão participar da audiencia na sala virtual, que deverá ser acessada a partir do link indicado abaixo: - Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/908663 - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A audiência será presencial, facultada a participação das partes, e advogados  de forma virtual, somente na hipótese de impossibilidade de comparecimento presencial. - As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, os quais ficam responsáveis em comunicar às partes do dia e horário da audiencia, comprometendo-se a trazê-las a Juízo espontaneamente e independentemente de notificação ou intimação. Governador Mangabeira - BA, 30 de junho de 2025. SANDRA FERREIRA Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 10:17:36): Evento: - 12444 Deferido o pedido de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO  Processo nº: 8006155-20.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Crédito Rotativo, Repetição do Indébito] Autor: ANA MARIA RIBEIRO COSTA DA CUNHA   Réu: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista os recursos de Apelação interpostos pelas partes, autora e ré, apresentados respectivamente nos IDs. 506030224 e 506200335, ficam intimadas as partes para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2025. Eu, Julia Reis Lemos ,Estagiário(a) de Direito, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0004487-69.2012.8.05.0004 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A  REU: ANTONIO SANTANA SODRE ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque]/MONITÓRIA (40)                    No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) EMBARGADA(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Findo o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão na fila correspondente.  Alagoinhas-BA 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) Maria Rosana Ramos Souza Fróis Técnica Judiciária Autorizada pela Portaria 05/2024 de 30 de outubro de 2024
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002212-97.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA APELADO: JOSENILDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s):MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR   ACORDÃO Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Interno. Negativa de seguimento e Recurso Extraordinário. Temas 339, 660 e 895 do STF. Alegação. Desrespeito à amplitude da fundamentação e ao acesso à justiça. Recurso DesprovIdo. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 895 do STF, por ausência de repercussão geral das matérias suscitadas. O agravante alegou que o caso em tela trata de violação a direitos fundamentais, justificando reexame pelo STF. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é suficientemente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339); (ii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 660); e (iii) saber se há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses de óbices processuais (Tema 895). III. Razões de decidir A decisão agravada encontra-se fundamentada, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todos os argumentos, conforme entendimento do STF no Tema 339. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, a matéria possui natureza infraconstitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 660. A aplicação do Tema 895 afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional, diante da existência de óbice processual intransponível que impede o exame de mérito. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta da decisão é suficiente para atender ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme fixado no Tema 339 do STF. 2. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não possui repercussão geral quando a solução da causa depender da aplicação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). 3. A negativa de prestação jurisdicional por óbice processual intransponível não configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema 895/STF)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; art. 93, IX. CPC/2015, arts. 1.035, § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013 (Tema 660); STF, RE 956.302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.05.2016 (Tema 895); STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002212-97.2021.8.05.0229, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado, Josenildo dos Santos Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos da certidão de julgamento.     Data registrada no sistema
  9. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 18:06:23): Evento: - 788 Rejeitada a exceção de pré-executividade de SP SOLUCOES AMBIENTAIS S.A Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000499-23.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: LOURDES RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de ação de indenização movida por LOURDES RODRIGUES FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute, entre outras questões, a responsabilidade pelos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP do autor.  Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, cuja questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Analisando o caso concreto, verica-se que a questão do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito na conta do PASEP do autor é ponto crucial para o deslinde da controvérsia, estando diretamente relacionada ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório entre as partes. Diante disso, reconheço que o presente processo se enquadra na determinação de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento denitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Certique-se nos autos a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes a apresentação de eventuais petições de urgência durante o período de suspensão, caso entendam necessário. Após as intimações, mantenham-se os autos suspensos em secretaria, devendo a serventia acompanhar periodicamente o andamento do Tema 1300 no STJ. Com o julgamento denitivo do tema pelo STJ, certique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Mangabeira - BA, 27 de maio de 2025.   MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA  Juiz de Direito
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