Tarcilia Silva Queiroz
Tarcilia Silva Queiroz
Número da OAB:
OAB/BA 076408
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJBA, TJPA, TJPR, TJMS, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
TARCILIA SILVA QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 493283511 Processo N° : 8000708-02.2025.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070108290096800000473289911 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:06:29): Evento: - 2017 Decisão à disposição Nenhum Descrição: (...)"Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:03:08): Evento: - 2017 Decisão à disposição Nenhum Descrição: (...)"Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito."
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701634-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE DE CAMARGO FERREIRA E SILVA PINHEIRO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rosane de Camargo Ferreira e Silva Pinheiro em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, na hipótese de pessoa jurídica de pequeno porte, como no presente caso, em que há evidente vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecer ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. (AgInt no AREsp 93.042/PR. Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, jugado em 17/08/2017, Dje 28/08/2017).” Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora efetuou uma compra junto à ré, realizou o pagamento e recebeu o produto defeituoso, enviou para reparo e não mais recebeu a maquineta. De acordo com o CDC, o prazo para reparo do produto é de trinta dias e no presente caso o prazo há muito já foi extrapolado. Desta feita, a autora faz jus à devolução da quantia paga, nos termos do artigo 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deverá a parte ré devolver à autora a quantia de R$ 99,96 (id 224514590), devidamente corrigida. A autora afirma que a falta de entrega de bem adquirido gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana. Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida. Não houve a comprovação de que a consumidora teria suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina. Consoante a afirmada Teoria do Desvio Produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Marco Aurélio Bellizze. Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento. Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização. Ainda que a novel teoria venha a ser aplicada em problemas de consumo, deve haver comedimento por parte do julgador. Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação. Tanto a doutrina como a jurisprudência balizada há anos refutam a indenização do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral. Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto. Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à indenização moral.E o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a lesão moral. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS AVOCATICIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falha na entrega do produto confere ao consumidor o direito de compelir o fornecedor a entregar o bem ou restituir a quantia paga, mas, de per se, não se mostra apta para a configuração dos danos morais, remanescendo no compartimento do descumprimento contratual. 2. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) 3. No que tange ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) 4. Nesse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a empresa ré à restituição do preço pago pelo produto não entregue e negou os pedidos de compensação dos danos morais e restituição dos honorários contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1928879, 0701199-65.2024.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Incabível, pois, o dano moral. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a pagar ré a pagar à autora quantia de R$ 99,96 (noventa e nove reais e noventa e seis centavos). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (06/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:08:24): Evento: - 2017 Certidão à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 489400791 Processo N° : 8000708-02.2025.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031005105485500000469813234 Salvador/BA, 10 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 17:13:24): Evento: - 12098 Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010970-90.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.M.M. - F.H.F.M. - Vistos. Fls. 53/60: Manifeste-se o requerente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Publique-se. - ADV: TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB 76408/BA), ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO (OAB 44579/BA), NATALIA STEFANY MORAES MOREIRA (OAB 406137/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004220-70.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PAULO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 e TARCILIA SILVA QUEIROZ - BA76408 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por José Paulo da Silva Junior em sede de ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o autor que, mesmo após o pagamento de trinta e seis parcelas, o saldo devedor do contrato supera o valor originalmente financiado, o que evidenciaria a onerosidade excessiva decorrente da adoção do sistema de amortização Price, combinado com a incidência de taxas supostamente superiores à média de mercado. Alega, ainda, ausência de informações adequadas no momento da contratação, bem como a imposição de contratação de seguros, caracterizando venda casada. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está configurada a probabilidade do direito alegado. O autor, em que pese sustente a ocorrência de encargos abusivos, não instruiu a inicial com laudo técnico, parecer contábil ou qualquer outro documento independente que comprove, de forma objetiva, a existência de vícios contratuais ou a suposta discrepância entre a taxa aplicada e a média de mercado. Ressalte-se que as planilhas constantes dos autos (ids 2182345101 e 2182345176) foram emitidas pela própria instituição financeira e, por si sós, não bastam para amparar, em juízo de cognição sumária, a pretensão revisional deduzida. No que se refere ao periculum in mora, igualmente não se verifica risco concreto e atual de dano irreparável. Não há nos autos documentos que demonstrem a iminência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco notificação extrajudicial de consolidação da propriedade ou iminente perda do imóvel. Assim, ausentes os requisitos legais, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da assistência judiciária. Cite-se a ré. Ciência ao autor. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. Roseli de Queiros Batista Ribeiro Juíza Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025157-35.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CASSIO MARCEL SANTOS DE ASSIS Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) REU: INOVACAO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda movida por CASSIO MARCEL SANTOS DE ASSIS em face de INOVACAO ENGENHARIA LTDA. Intimada para recolher as custas, nos moldes do art. 290 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando não efetivado, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas. Frise-se, por oportuno, que, para a extinção pela ausência de recolhimento de custas, não há necessidade de intimação pessoal do autor. Observe-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 17/12/2010). Ademais, o cancelamento da distribuição não gera custas processuais, uma vez inexistente o fato gerador. Confiram-se os precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES. SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2. Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) Também incabível condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento da primeira parcela das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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