Tarcilia Silva Queiroz
Tarcilia Silva Queiroz
Número da OAB:
OAB/BA 076408
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMA, TJMS, TJBA, TJDFT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJSP, TJCE, TJPR
Nome:
TARCILIA SILVA QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 489400791 Processo N° : 8000708-02.2025.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031005105485500000469813234 Salvador/BA, 10 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 17:13:24): Evento: - 12098 Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010970-90.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.M.M. - F.H.F.M. - Vistos. Fls. 53/60: Manifeste-se o requerente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Publique-se. - ADV: TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB 76408/BA), ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO (OAB 44579/BA), NATALIA STEFANY MORAES MOREIRA (OAB 406137/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004220-70.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PAULO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 e TARCILIA SILVA QUEIROZ - BA76408 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por José Paulo da Silva Junior em sede de ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o autor que, mesmo após o pagamento de trinta e seis parcelas, o saldo devedor do contrato supera o valor originalmente financiado, o que evidenciaria a onerosidade excessiva decorrente da adoção do sistema de amortização Price, combinado com a incidência de taxas supostamente superiores à média de mercado. Alega, ainda, ausência de informações adequadas no momento da contratação, bem como a imposição de contratação de seguros, caracterizando venda casada. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está configurada a probabilidade do direito alegado. O autor, em que pese sustente a ocorrência de encargos abusivos, não instruiu a inicial com laudo técnico, parecer contábil ou qualquer outro documento independente que comprove, de forma objetiva, a existência de vícios contratuais ou a suposta discrepância entre a taxa aplicada e a média de mercado. Ressalte-se que as planilhas constantes dos autos (ids 2182345101 e 2182345176) foram emitidas pela própria instituição financeira e, por si sós, não bastam para amparar, em juízo de cognição sumária, a pretensão revisional deduzida. No que se refere ao periculum in mora, igualmente não se verifica risco concreto e atual de dano irreparável. Não há nos autos documentos que demonstrem a iminência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco notificação extrajudicial de consolidação da propriedade ou iminente perda do imóvel. Assim, ausentes os requisitos legais, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da assistência judiciária. Cite-se a ré. Ciência ao autor. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. Roseli de Queiros Batista Ribeiro Juíza Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 493283511 Processo N° : 8000708-02.2025.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070108290096800000473289911 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:06:29): Evento: - 2017 Decisão à disposição Nenhum Descrição: (...)"Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:03:08): Evento: - 2017 Decisão à disposição Nenhum Descrição: (...)"Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025157-35.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CASSIO MARCEL SANTOS DE ASSIS Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) REU: INOVACAO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda movida por CASSIO MARCEL SANTOS DE ASSIS em face de INOVACAO ENGENHARIA LTDA. Intimada para recolher as custas, nos moldes do art. 290 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando não efetivado, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas. Frise-se, por oportuno, que, para a extinção pela ausência de recolhimento de custas, não há necessidade de intimação pessoal do autor. Observe-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 17/12/2010). Ademais, o cancelamento da distribuição não gera custas processuais, uma vez inexistente o fato gerador. Confiram-se os precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES. SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2. Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) Também incabível condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento da primeira parcela das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005481-60.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniely Granda Silva - Novamente, observo que o documento de fls. 70 está em branco, de forma que deve ser regularizado. Sem prejuízo, tendo em vista o endereçamento da ação ao Juizado Especial Cível (fls. 01), manifeste-se a autora, sobre a manutenção da ação nesta Vara. Recomenda-se ao advogado que, ao proceder a emenda da petição inicial, faça o cadastro na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento do beneficio/da inicial. Intime-se. - ADV: TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB 76408/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação(...) Dada a palavra ao Promotor, requereu juntada das certidões de bens em nome da interditanda. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada das certidões requeridas pelo Ministério Público (...)