Breno Cardoso Pereira Freitas Farias

Breno Cardoso Pereira Freitas Farias

Número da OAB: OAB/BA 076413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Cardoso Pereira Freitas Farias possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: BRENO CARDOSO PEREIRA FREITAS FARIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) GUARDA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ   DESPACHO   PROCESSO:  8000985-67.2024.8.05.0035 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Seguro] AUTOR: JOYCE PEREIRA XAVIER - REU: CONEXAO CLUBE DE BENEFICIOS   1 - O réu encontrava-se ausente no endereço informado. 2- Intime-se a parte autora para que informe o endereço autalizado do réu, em 15 dias, sob pena de extinção do feito, pois ele sequer foi citado.   CACULé, BA, 26 de novembro de 2024.   Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003899-62.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BILZA MARQUES DE ARAUJO e outros Advogado(s): SAVIO SANTOS MOREIRA (OAB:BA40396) REU: S.I.C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DENISE IRANI ARTIFON (OAB:RS76413)   DECISÃO Vistos, etc.  I. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, manejada por BILZA MARQUES DE ARAUJO e NELMA REIS SANTOS DE ARAUJO em desfavor de S.I.C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em razão de atraso na entrega da unidade nº 10 do condomínio "Princesa Isabel Residencial", em Santa Cruz Cabrália/BA.  Os autores alegam que firmaram contrato de promessa de compra e venda em 13/03/2017, com previsão de entrega das chaves em 30/12/2019, prorrogável por 180 dias, o que não teria sido cumprido pela ré.  Afirmam que o atraso lhes causou prejuízos materiais, em razão do pagamento de aluguéis, e danos morais decorrentes da frustração de expectativas familiares. Pleiteiam, ainda, multa contratual, indenização por danos materiais e morais, tutela de urgência e gratuidade de justiça. A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese, a existência de pendências financeiras dos autores, notificações de inadimplemento e dificuldades relacionadas à regularização documental do imóvel, inclusive dependência de terceiros para assinatura de documentos. As partes apresentaram documentos, inclusive comprovantes de pagamentos, extratos bancários, planilhas de débitos, e-mails, mensagens e declarações de imposto de renda. Houve manifestação das partes quanto à produção de provas, inclusive testemunhal e documental. Decisão interlocutória de mérito indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência; custas parceladas.  É o relatório. Passo à análise.  II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Verifico que as questões preliminares suscitadas pelas partes já foram apreciadas, notadamente quanto ao pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido em decisão anterior, com fundamentação suficiente e adequada. Não há outras preliminares pendentes de apreciação que obstem o regular prosseguimento do feito.  III - PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Ficam delimitados como pontos controvertidos do presente feito: a) Existência e extensão do atraso na entrega do imóvel pela ré, bem como eventual justificativa para tal atraso; b) Regularidade dos pagamentos efetuados pelos autores e eventual inadimplemento contratual; c) Responsabilidade da ré pelos danos materiais alegados (pagamento de aluguéis) e sua extensão; d) Responsabilidade da ré pelos danos morais alegados e sua extensão; e) Incidência e cálculo da multa contratual prevista no contrato; f) Regularidade documental do imóvel, inclusive quanto ao "habite-se" e possibilidade de entrega das chaves; g) Tentativas de solução extrajudicial e comunicação entre as partes. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao atraso na entrega do imóvel, regularidade dos pagamentos, existência e extensão dos danos materiais e morais sofridos, bem como a tentativa de solução extrajudicial.  À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente quanto à existência de inadimplemento por parte dos autores, eventual justificativa para o atraso (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva dos autores), e regularidade documental do imóvel. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, admito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, de modo que caberá à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de atraso injustificado e a regularidade documental da unidade objeto do contrato. V - DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Considerando a controvérsia acerca do estado de conclusão, regularidade e condições do imóvel objeto do contrato, bem como a necessidade de verificação in loco para instrução adequada do feito, defiro a realização de diligência para lavratura de auto de constatação.  Expeça-se mandado de constatação ao oficial de justiça para que proceda à vistoria no imóvel localizado na Unidade nº 10 do Condomínio Princesa Isabel, em Santa Cruz Cabrália/BA, a fim de constatar: O atual estado físico da unidade, inclusive quanto à conclusão da obra, existência de vícios aparentes, condições de habitabilidade e eventuais divergências em relação ao memorial descritivo e ao contrato;  A existência e regularidade das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, revestimentos, esquadrias, pintura, bem como demais itens previstos no memorial descritivo;  A disponibilidade de documentação necessária à entrega das chaves, inclusive o "habite-se" e demais certidões pertinentes;  Eventuais pendências que impeçam a entrega efetiva do imóvel aos autores. O oficial de justiça deverá, se possível, registrar fotograficamente os ambientes e elementos relevantes, descrevendo detalhadamente suas observações no auto. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas relacionadas à diligência proclamada.  Intimem-se as partes para, querendo, acompanharem a diligência, facultando-lhes a indicação de quesitos em até 5 (cinco) dias, bem como a possibilidade de formularem esclarecimentos diretamente ao Oficial de Justiça durante a vistoria, sem prejuízo da imparcialidade do ato. Após a realização da diligência, voltem os autos conclusos para apreciação de eventuais requerimentos das partes e prosseguimento da instrução. VI - DEMAIS DETERMINAÇÕES Ficam as partes cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova ou ao deferimento das provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Publique-se. Intimem-se as partes. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.  [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO  Juíza de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ     ID do Documento No PJE: 510624447 Processo N° :  0000346-64.2019.8.05.0035 Classe:  GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE  TEOFILO CEZAR BORGES (OAB:BA42133)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072216465745900000488858399   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ     ID do Documento No PJE: 510624447 Processo N° :  0000346-64.2019.8.05.0035 Classe:  GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE  TEOFILO CEZAR BORGES (OAB:BA42133)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072216465745900000488858399   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ     ID do Documento No PJE: 510624447 Processo N° :  0000346-64.2019.8.05.0035 Classe:  GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE  TEOFILO CEZAR BORGES (OAB:BA42133)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072216465745900000488858399   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO:  8001578-96.2024.8.05.0035. 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. 2 - Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. 3 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro a existência de elementos que evidenciem, sem sombra de dúvidas, o direito líquido e certo da impetrante, antes de se conhecer o contraditório da autoridade coatora, considerando que, conforme disposto na Constituição Federal, é permitida à Administração Pública a contratação por tempo determinado de funcionário para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mostrando-se razoável ouvir previamente a municipalidade antes de decidir se as contratações temporárias alegadas pela impetrante foram legais ou não. 4 - Notifique-se a Autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 5 - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Publique-se. Notifique-se. Intime-se.  CACULé, BA, 16 de setembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001942-60.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DILMA BARBOSA DA PAIXAO Advogado(s): TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS (OAB:SP356563), SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB:SP321191) REU: S.I.C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): GREISSA GANDOLFI (OAB:SC47272), MAIARA VEDOIS (OAB:SC54009), ADRIELLE EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA78265), DENISE IRANI ARTIFON (OAB:RS76413)   DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por DILMA BARBOSA DA PAIXÃO em face de S.I.C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Alega a autora que, em 10/05/2018, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, adquirindo a unidade 14 do Condomínio Jardim do Mar, pelo valor de R$ 189.500,00 (cento e oitenta e nove, quinhentos reais), com previsão de entrega para 30/05/2018. Afirma que o imóvel foi entregue somente em outubro de 2019, com atraso de 1 ano e 5 meses, além de diversas irregularidades na construção, como: ausência de habite-se, alteração do projeto sem seu consentimento (especialmente quanto ao sistema de abastecimento de água, com substituição de reservatório individual por coletivo), falta de vagas de garagem suficientes conforme projeto original, dimensionamento inadequado da escada interna, redução da área do imóvel (de 74m² para 71,5m²), além de vícios construtivos como trincas e fissuras. Aponta ainda que o condomínio não foi devidamente incorporado conforme a Lei 4.591/64, e que há onerosidade excessiva no contrato com cobrança de juros capitalizados. Requer, como pedido principal, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00 (cinq. Subsidiariamente, pede a revisão contratual, a correção dos vícios construtivos, e indenização por danos materiais e morais. Em ID 190435443, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação (ID 234229091), a ré alega que o habite-se foi expedido em dezembro de 2019, sendo documento público ao qual a autora tinha acesso. Nega a existência de vícios construtivos significativos, atribuindo eventuais problemas à movimentação natural do terreno. Quanto à alteração do sistema de abastecimento de água, afirma que foi necessária por exigência da concessionária (Embasa). Defende a regularidade dos índices de reajuste contratual. Em reconvenção, alega que a autora está inadimplente há 16 meses, tendo parado de pagar as parcelas após o ajuizamento da ação. Em réplica (ID 396977463), a autora impugna o habite-se apresentado, questionando sua regularidade, e reforça as alegações iniciais sobre vícios construtivos e alteração de projeto. Junta novos documentos, incluindo denúncias à Secretaria de Obras e relatório de fiscalização que apontariam irregularidades no empreendimento. Contesta a reconvenção, afirmando que realizou depósito judicial e que a inadimplência decorre de culpa da construtora. Determinada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (engenharia e contábil), prova testemunhal e exibição de documentos pela ré. A ré juntou diversos documentos, incluindo projetos, memorial descritivo, habite-se e matrícula atualizada do imóvel. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora enquadra-se como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação à construtora ré, bem como a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para facilitar a defesa dos direitos da consumidora. Quanto à reconvenção apresentada pela ré, verifico que foi tempestivamente contestada pela autora, sendo cabível seu processamento junto com a ação principal, nos termos do art. 343 do CPC. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência, validade e regularidade do habite-se apresentado pela ré, bem como se houve ou não a devida averbação da construção na matrícula do terreno com a respectiva individualização das unidades; b) A existência de alteração no projeto original sem consentimento da autora, especialmente quanto ao sistema de abastecimento de água (substituição do reservatório individual por coletivo) e à supressão de vagas de garagem; c) A regularidade da modificação do sistema de abastecimento de água e se tal modificação decorreu de exigência da concessionária (Embasa); d) A existência e extensão de vícios construtivos no imóvel da autora (trincas, fissuras, etc.) e se tais vícios decorrem de falha na construção ou de movimentação natural do terreno; e) As reais dimensões do imóvel adquirido pela autora e se houve redução em relação ao projeto contratado; f) A adequação do dimensionamento da escada interna às normas técnicas aplicáveis; g) A legalidade dos juros e encargos aplicados no contrato de financiamento, especialmente se há capitalização de juros não pactuada expressamente; h) A existência de inadimplemento contratual por parte da autora, seus motivos e consequências jurídicas; i) A existência e extensão de danos materiais e morais alegados pela autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão do ônus da prova já determinada, a distribuição se dará da seguinte forma: a) Caberá à autora provar: • O pagamento das parcelas do contrato até o ajuizamento da ação; • Os danos morais alegados; • Os prejuízos materiais sofridos; b) Caberá à ré provar: • A regularidade do habite-se e sua apresentação à autora ou ao condomínio; • A inexistência de alteração no projeto original ou, se houve alteração, que esta foi devidamente comunicada e aprovada pela autora; • A regularidade técnica da construção e a ausência de vícios construtivos; • A observância às dimensões contratadas do imóvel; • A adequação do dimensionamento da escada às normas técnicas; • A legalidade dos juros e encargos aplicados no contrato; • O suposto inadimplemento da autora após o ajuizamento da ação, considerando o pedido reconvencional. Esta distribuição justifica-se pela aplicação do CDC e pela maior facilidade de acesso da construtora ré aos documentos técnicos e informações relativas ao empreendimento, bem como por sua expertise técnica no ramo da construção civil. 5. DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das seguintes provas requeridas pelas partes: a) Prova pericial de engenharia, para verificar: • A existência e extensão dos vícios construtivos alegados; • A conformidade do imóvel entregue com o projeto original; • A adequação das instalações hidráulicas e sistema de abastecimento de água; • As dimensões reais do imóvel e sua correspondência com o contratado; • A conformidade da escada interna com as normas técnicas aplicáveis; • A suficiência e adequação das vagas de garagem. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Mauricio Martins Gervasio, CREA/BA 0515930024, devidamente cadastrado no sistema de apoio a pericias do Tribunal de Justiça da Bahia, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Após a apresentação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta no prazo comum de 5 dias. Aceita a proposta, a parte ré deverá efetuar o depósito dos honorários em 5 dias, por força da inversão do ônus da prova, sem prejuízo de posterior compensação em caso de improcedência da ação. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados do depósito dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão. b) Prova testemunhal, deferindo às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, limitado a 3 testemunhas para cada parte, devendo informar se pretendem a intimação judicial ou se comprometem a trazê-las independentemente de intimação. d) Prova documental: • Defiro a juntada dos documentos já apresentados pelas partes. • Determino que a ré apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1. Projeto aprovado pela prefeitura que demonstre que o terreno onde estão as piscinas não foi projetado inicialmente como área comum do Condomínio; 2. Documento comprobatório da negativa da Embasa quanto ao fornecimento de água encanada para o condomínio, conforme alegado em sua defesa; 3. Comprovante de entrega do habite-se ao condomínio ou aos condôminos. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a juntada do laudo pericial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Intimem-se as partes e seus advogados. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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