Yasme Beatriz Posse Ribeiro Alves

Yasme Beatriz Posse Ribeiro Alves

Número da OAB: OAB/BA 076415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasme Beatriz Posse Ribeiro Alves possui 34 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA, TRF1, STJ, TRF3, TRT5
Nome: YASME BEATRIZ POSSE RIBEIRO ALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 898794/SP (2024/0089869-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : YASME BEATRIZ POSSE RIBEIRO ALVES ADVOGADO : YASME BEATRIZ POSSE RIBEIRO ALVES - BA076415 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : IURI CONRADO POSSE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IURI CONRADO POSSE RIBEIRO – condenado como incurso no art. 316 do Código Penal, a cumprir 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto –, em que se aponta como autoridade o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n. 0002843-72.2015.4.03.6181). Requer-se a anulação da condenação, por ilicitude de provas, ou a reforma da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. Após indeferido o pedido liminar (fls. 865/866) e prestadas informações (fls. 870/899), manifestou-se o Ministério Público Federal de acordo com esta ementa (fls. 903/904): EMENTA: Habeas Corpus. Concussão. Exigência de propina para liberação de subsídios destinados à realização de obra pública. Condenação. Ausência de ilegalidade a contaminar o processo. - A tese do recorrente é a de que não havia situação de flagrante quando ocorreu a prisão, visto que a consumação do delito de concussão, que se dá com a exigência de vantagem indevida, havia ocorrido em momento anterior. No ponto, tem razão a Impetrante, eis que a consumação do delito ocorreu quando da exigência dos valores para favorecer a empresa no recebimento de subsídios para a construção de obras para o Estado, de modo que o recebimento do dinheiro é mero exaurimento e o momento em que tal recebimento se dá não caracteriza situação de flagrante, conforme entente o STJ: “[T]rata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado. [...]. Caso em que não havia situação de flagrância delitiva no momento em que a prisão foi efetuada, de modo que o Magistrado deveria ter relaxado o cárcere, não havendo que se cogitar de liberdade provisória, tampouco de arbitramento de fiança” (HC n. 266.460/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015). - Não decorre daí, todavia, a nulidade na apreensão dos elementos de informação presentes no momento da prisão, visto que, constatada já a prática da concussão, computadores e celulares apreendidos compreendem “corpo de delito”, estando autorizada sua apreensão pelo artigo 244 do CPP: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Ressalte-se que os anteriores testemunho das vítimas e gravações ambientais por elas colhidas tornam a abordagem legítima pela fundada suspeita de ilicitude. - Noto que o paciente respondeu ao processo em liberdade, de maneira que a ilegalidade do flagrante não traduz qualquer efeito neste momento, ressaltando o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no precedente acima: “[D]e toda sorte, tendo-se em conta que ao paciente já foi deferida medida liminar no Mandado de Segurança n. 0003613- 78.2013.8.08.0000, ofertado perante o Tribunal de origem, possibilitando-o levantar os valores referentes ao pagamento da fiança (e-STJ fl. 186), cumpre salientar que a constatação de ilegalidade do flagrante não há de condenar os elementos indiciários colhidos quando da lavratura do auto. Isso porque eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não tornam nula a ação penal, na medida em que aquele procedimento constitui-se em peça informativa, não probatória. Posto isso, os depoimentos colhidos e os demais elementos constantes do auto de prisão em flagrante não contaminam o processo, mantendo sua qualidade informativa, para que se inicie a ação penal”. - Importante aqui consignar que a dinâmica da atuação policial em momento algum traduziu atos de ação controlada, prevista na Lei das Organizações Criminosas e assim delineada em seu artigo 8º: “Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”. - Ora, não houve monitoramento das atividades do paciente, mas denúncia das vítimas, acompanhadas de gravações ambientais, limitando-se a atuação policial à verificação da situação onde ocorreria o pagamento da propina. Antes de tal verificação, existiam apenas elementos de informação produzidos unilateralmente pelos ofendidos, sem qualquer visualização policial de ação em andamento, restando como estratégia investigativa a mera confirmação passiva do exaurimento de crime já consumado. Trata-se, pois, de monitoramento de momento específico para confirmar denúncia das vítimas, circunstância comum no cotidiano de persecuções penais, tal como se verifica no caso de notícias de crime de tráfico. Não há que se falar, assim, em ilegalidade por ausência de autorização judicial ou legal de ação controlada. - Outrossim, a gravação ambiental das conversas entre vítima e réu é procedimento perfeitamente lícito, conforme entende o STJ: “[O] STJ entende que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, é lícita, tendo como condição apenas causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.519/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). [...] (RHC n. 127.477/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). - “[O] refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder” [...]. (AgRg no HC n. 841.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) - No caso, está devidamente motivada a análise desfavorável da culpabilidade do réu e das circunstâncias do delito, pois IURI CONRATO exigiu, de forma insistente e em vários momentos, excessivo valor como propina (R$6.000.000,00), a impondo como condição para as empresas receberem o subsídio a elas designado para a realização de obra importantíssima para os interesses do Estado e da sociedade (construção de usina termelétrica objetivando a geração de energia renovável em Roraima). Outrossim, a especial gravidade afasta o regime aberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, 44, III, ambos do CP. Havendo fundamentação concreta para o maior rigor, não há constrangimento ilegal na fixação da reprimenda. Parecer pela denegação. Ademais, chegou aqui o AREsp n. 2.992.991/SP do ora paciente, vinculado àquele mesmo acórdão da apelação e com idênticos pedidos formulados neste writ. É o relatório. No caso, houve a interposição de recurso especial na origem e pende de apreciação aqui o respectivo agravo em recurso especial, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). As questões suscitadas deverão ser apreciadas no âmbito dos recursos cabíveis. Afora isso, cuida-se de hipótese em que o paciente está solto, de modo que a eventual concessão da ordem, a esta altura, nem sequer influenciaria diretamente no status libertatis dele. Foi-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade e, como visto, a condenação nem sequer transitou em julgado. Não conheço deste writ. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 14:35:29):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 10:13:08):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 05:11:09):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8140901-24.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Ativa: EMBARGANTE: TIAGO ANDRADE DA COSTA TOURINHO Parte Passiva: EMBARGADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS, ANDERSON SILVA BRITO, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta.     Salvador/BA - 14 de julho de 2025. UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 19:06:49): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000831-82.2024.5.05.0021 RECLAMANTE: EVANDRO MATHEUS AUGUSTO BOMFIM DA COSTA RECLAMADO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a943934 proferido nos autos. Vistos. Notifique-se o Reclamante para indicar o endereço da Universidade Estadual de Feira de Santana. Após, expeça-se mandado de bloqueio em nome da Universidade Estadual de Feira de Santana no endereço a ser fornecido pelo Autor, solicitando informações acerca da existência de crédito/fatura em nome da(o) executado PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, CNPJ 12.668.873/0001-56. Caso positivo, deverá proceder ao bloqueio e transferência no valor de R$11.681,00.. para agência 1509 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo. A inexistência de crédito deve ser informada nos autos. Prazo de 30 dias. Cumpra-se por Oficial de Justiça. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MATHEUS AUGUSTO BOMFIM DA COSTA
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