Luan Chrisler Silva Santos

Luan Chrisler Silva Santos

Número da OAB: OAB/BA 076444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Chrisler Silva Santos possui 114 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJDFT, TJMS, TJRJ, TRT11, TRF1, TRT5, TJPR, TJBA, TJSP, TJMG
Nome: LUAN CHRISLER SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 08:31:52):
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO VERIFICADO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, para que fosse determinada a limitação dos descontos bancários ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo recorrente. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300, caput), sendo medida excepcional quando se trata de suspender ou limitar obrigações contratuais. 4. O contracheque da agravante demonstra percepção de remuneração líquida superior a R$8.000,00, com descontos de empréstimos consignados no valor total de R$2.229,15, inferiores ao limite de 35% da remuneração líquida, havendo, inclusive, margem consignável disponível. 5. Após os descontos consignados, a agravante continua a receber valor superior a R$4.000,00, o que afasta, à luz do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, a alegação de comprometimento do mínimo existencial. 6. Os descontos comuns efetuados em conta bancária podem ser desautorizados pelo próprio consumidor, assumindo, em contrapartida, o ônus da mora. 7. Não se verifica, no caso, situação de risco grave ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional pretendida, sobretudo considerando que o desiderato da ação de origem é a repactuação dos débitos de forma a permitir o pagamento pelo devedor. IV. Dispositivo e tese: . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento “1. A tutela de urgência para limitação de descontos em folha ou conta corrente em ação de repactuação de dívidas somente é cabível quando comprovado o efetivo comprometimento do mínimo existencial do consumido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.555.518/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 1.085); TJDFT, AI 0726238-09.2024.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 05.09.2024; TJDFT, AI 0735636-77.2024.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21.11.2024; TJDFT, AC 0704805-94.2021.8.07.0018, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 05.09.2024.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO VERIFICADO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, para que fosse determinada a limitação dos descontos bancários ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo recorrente. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300, caput), sendo medida excepcional quando se trata de suspender ou limitar obrigações contratuais. 4. O contracheque da agravante demonstra percepção de remuneração líquida superior a R$8.000,00, com descontos de empréstimos consignados no valor total de R$2.229,15, inferiores ao limite de 35% da remuneração líquida, havendo, inclusive, margem consignável disponível. 5. Após os descontos consignados, a agravante continua a receber valor superior a R$4.000,00, o que afasta, à luz do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, a alegação de comprometimento do mínimo existencial. 6. Os descontos comuns efetuados em conta bancária podem ser desautorizados pelo próprio consumidor, assumindo, em contrapartida, o ônus da mora. 7. Não se verifica, no caso, situação de risco grave ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional pretendida, sobretudo considerando que o desiderato da ação de origem é a repactuação dos débitos de forma a permitir o pagamento pelo devedor. IV. Dispositivo e tese: . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento “1. A tutela de urgência para limitação de descontos em folha ou conta corrente em ação de repactuação de dívidas somente é cabível quando comprovado o efetivo comprometimento do mínimo existencial do consumido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.555.518/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 1.085); TJDFT, AI 0726238-09.2024.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 05.09.2024; TJDFT, AI 0735636-77.2024.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21.11.2024; TJDFT, AC 0704805-94.2021.8.07.0018, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 05.09.2024.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 511591398 Processo N° :  8006060-60.2024.8.05.0141 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LUAN CHRISLER SILVA SANTOS (OAB:BA76444) VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072816205889700000489728333   Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045536-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s): LUAN CHRISLER SILVA SANTOS, IAGO SANTOS DE JESUS AGRAVADO: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES   ACORDÃO     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 77, IV E § 2º, CPC. INAPLICÁVEL. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. AUSENTE ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.       Agravo de instrumento interposto por beneficiária da justiça gratuita contra decisão que lhe aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, por não comparecer a duas perícias grafotécnicas designadas. 2.       A agravante sustenta que as ausências foram justificadas por motivo de doença e por dificuldades técnicas de acesso à perícia virtual, solicitando o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.       A questão em discussão consiste em saber se o não comparecimento da parte a atos processuais configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) ou se a aplicação da multa correspondente exige a comprovação de dolo ou má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.       A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida excepcional e requer a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a má-fé da parte em criar embaraços ao processo. A mera inércia ou falha, quando justificada, não é suficiente para a imposição da penalidade. 5.       No caso, as justificativas apresentadas pela agravante (atestado médico e dificuldades de manejo com ferramentas tecnológicas) são plausíveis e afastam a presunção de conduta procrastinatória, não havendo nos autos prova de intenção deliberada de desrespeitar o comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.       Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a multa aplicada. Tese de julgamento: "A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, condiciona-se à comprovação inequívoca do dolo ou da má-fé da parte, não sendo cabível quando a conduta é amparada por justificativa plausível e ausente o deliberado propósito de procrastinar o feito". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 77, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2509062/DF.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como Agravante RITA DE CASSIA SILVA SANTO, e, como Agravada, LOJAS INSINUANTE S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta à Agravante.   Sala das Sessões, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE   PRESIDENTE   MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 8007853-89.2022.8.05.0113 Classe - Assunto:              INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo:  INVENTARIANTE: ANA LUCIA SANTOS CALAZANS HERDEIRO: ANACLEA CALAZANS SANTOS, LUCIANA CALAZANS SANTOS, CLEITON CASSEMIRO SANTOS, CLAUDIO ALMEIDA SANTOS, CLEUMO ALMEIDA SANTOS, LUCAS CALAZANS SANTOS   Pólo Passivo:  INVENTARIADO: CLEOMARIO HILARIO DOS SANTOS       Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo(a) de cujus CLEOMÁRIO HILÁRIO DOS SANTOS cujo falecimento está comprovado nos autos (ID 256328058), sendo nomeado(a) inventariante o(a)requerente, INVENTARIANTE: ANA LUCIA SANTOS CALAZANS (ID 383712306). Foi apresentado rol de herdeiros  e a relação dos bens deixados pelo(a)de cujus, bem como foi exibido o plano de partilha (ID 486136542). Há nos autos manifestação quanto à ausência de débito municipal (ID 454996180), estadual (ID 454996179) e federal (ID 454996178). É o relatório. Passo a decidir. Anote-se. Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha no (ID 486136542), relativa aos bens deixados pelo(a)de cujus CLEOMARIO HILARIO DOS SANTOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários dos bens descritos no (ID 486136542), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 553, do Código de Processo Civil. Foi apresentado o cálculo, homologação (ID 398648780) e o pagamento (ID 454996176) do ITCMD. Transitada em julgado, pagas as custas,  expeça-se o formal de partilha, o alvará autorizando o(a) inventariante a proceder à transferência da titularidade do veículo deixado pelo(a)de cujus a quem de direito, bem como o alvará autorizando a inventariante a sacar as quantias depositadas em instituições financeiras, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se     ITABUNA, 17 de julho de 2025. SAMI STORCH Juíiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 8002641-66.2023.8.05.0141  -  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] REQUERENTE:REQUERENTE: LUCIANO SILVA SANTOS REQUERIDO:REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: ante o transcurso do tempo e ausência de informações quanto ao adimplemento da obrigação, intimem-se os Litigantes para comprovarem o efetivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Jequié(BA), 28 de julho de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
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