Laila Nunes Dos Santos
Laila Nunes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 076511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laila Nunes Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
LAILA NUNES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000794-33.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JUCIARA OLIVEIRA FARIAS - BA66079, GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA - BA67700, LAILA NUNES DOS SANTOS - BA76511 PROCESSOS ASSOCIADOS: DECISÃO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, juntando aos autos comprovante de residência de sua titularidade, ou, se diverso, anexando cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) do titular e informando seu vínculo com este e com o imóvel, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença extintiva. Realizada a emenda, voltem-me conclusos para despacho inicial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007967-78.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Espólio de Maria de Jesus (na pessoa de Eliane de Jesus Oliveira ou Eliomar Oliveira) e outro - - Na esteira da sentença de fl(s). 344/351, interposta apelação pela parte requerida, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. - No mesmo prazo, para habilitação do Dr. Nei Calderon (OAB/SP 114904), a parte autora deverá regularizar a representação processual, uma vez que este processo não foi listado no substabelecimento de fls. 389 e ss. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LAILA NUNES DOS SANTOS (OAB 76511/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005998-07.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: ANA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): LAILA NUNES DOS SANTOS (OAB:BA76511-A), GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA (OAB:BA67700-A) ASB-E DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença (ID. 79719863) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de "Pacote de Serviços" e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID. 79719866), o Apelante sustenta que "a cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central" e que "ao serviço que, nos termos da resolução, não for denominado essencial, é permitido a cobrança de tarifa bancária". Argumenta que "o Banco Bradesco optou pela criação de pacotes de serviços 'não essenciais', os quais proporcionam considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que o integram, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente ao pacote". Defende a validade da contratação do pacote de serviços reclamado, alegando que "a contratação realizada se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora". Aduz que a autora utilizou "diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, dentre os quais destacamos: transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito e emissão de cheques". Quanto aos danos materiais, alega que "não há que se falar em reparação de dano material, haja vista que as contratações foram legítimas e, os valores cobrados da parte apelada, são devidos". Defende que "não há que se falar em repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação". Em relação aos danos morais, afirma que "não existiu conduta ilícita ensejadora de dano, ainda mais capaz de justificar indenização no exorbitante valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Ressalta que, "para que haja responsabilidade civil, é indispensável a demonstração (i) da conduta ilícita do agente, (ii) do dano efetivo e comprovado, e (iii) do nexo de causalidade entre a conduta alegada e o dano experimentado". Registra que, "no caso em tela, não estão presentes nenhum desses requisitos, a começar pelo ato ilícito e o nexo causal, pelo que não há de se falar em condenação por danos morais". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões apresentadas em ID. 79719969. Antes da apreciação do recurso, a parte ré protocolizou a petição de ID. 85824667, noticiando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a respectiva homologação. É o breve relato. DECIDO. O escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação. Por isso, havendo acordo satisfatório às partes, não há motivo para o Judiciário negar a homologação. A vontade do Juiz não pode se sobrepor ao anseio de composição dos litigantes, razão pela qual a transação pode ser realizada em qualquer fase do processo. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do juiz, determina, em seu artigo 139, inciso V, que o magistrado tente, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Isto porque, se a jurisdição é a atuação estatal destinada a resolver impositivamente um conflito levado ao exame do Judiciário, através da aplicação do Direito, a conciliação visa facilitar que as próprias partes ajustem a correspondente solução. Pelos motivos expostos, entendo que a composição extrajudicial das partes, noticiada no documento ID. 85824667, deve receber a respectiva chancela judicial, a teor da regra inserta no artigo 487, III, "b", do de Processo Civil, com a ressalva de que não se pode aplicar, na hipótese, o disposto no art. 90, §3º, do CPC, eis que o acordo foi realizado após sentença, de modo que as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré/apelante. Com tais considerações, com a ressalva acima registrada, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID. 85824667, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino a baixa dos autos à origem para as providências pertinentes. Honorários da forma acordada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de julho de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 09:24:48):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 09:51:53):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006353-80.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: EDMILTON FERREIRA SANTOS Advogado(s): JUCIARA OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA66079), GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA (OAB:BA67700), LAILA NUNES DOS SANTOS (OAB:BA76511) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. EDMILTON FERREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente demanda, intitulando-a de "Cautelar Antecedente" em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requerendo que a instituição financeira ré exiba a "cópia original ou autenticada do contrato nº 695729653 avençado entre as partes e que se encontra sob seu poder e guarda". Inicialmente, diante dos argumentos expostos na inicial, aliados aos documentos que acompanham tais peças, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Outrossim, independente do nome dado à ação, a petição inicial veicula pleito autônomo de exibição de documento, que tem como requisito para sua propositura a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não nos apresenta. Neste contexto, vislumbro a ocorrência de falta de interesse de agir. Tal fato ensejaria na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Em assim sendo, em respeito ao quanto dispõe o art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do quanto acima exposto, requerendo o que entender por direito. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos em conclusão. Intime-se. Itabuna, 21 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005005-27.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: RILZA NUNES SANTOS Requerido: REU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia. Itabuna (BA), 05 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
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