Gabriela Silva Mattos

Gabriela Silva Mattos

Número da OAB: OAB/BA 076532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Silva Mattos possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPE, TJBA
Nome: GABRIELA SILVA MATTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 14:54:02): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.     PROCESSO:8067924-68.2023.8.05.0001s CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: KATIA OLIVEIRA DE MATTOS   Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão de óbito de CAROLINO FIGUEIRÉDO FILHO, genitor do de cujus. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador - BA, (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0020333-07.2024.8.17.3130 REQUERENTE: MARCIA BARROS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PETROLINA, 10 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 204157029 . DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (lei de superendividamento) c/c pedido de tutela antecipada e danos morais proposta face do BANCO BRADESCO S.A. A autora aduz que sua renda advém do Bolsa Família e de serviços autônomos na área de estética. Alega que o endividamento decorreu da impossibilidade de pagamento de suas despesas em razão inconsistência em seus serviços. Assevera que há incidência de juros elevados. Sustenta que o banco realizou descontos automáticos não autorizados em sua conta, inclusive de valores recebidos via PIX, destinados ao sustento da família. Afirma que as práticas do banco violam os direitos básicos do consumidor. Argumenta que a situação da autora se enquadra nos critérios da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Requer repactuação da dívida com limite máximo de R$ 195,00 mensais. Requer a condenação do banco em danos morais. Deferida a gratuidade (id 192943039). Contestação (id 195799430) na qual o Bradesco alega que o rito da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21) exige audiência com todos os credores para deliberação do plano de pagamento. Aduz que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais (art. 54-A, §1º e §3º; art. 104-A, §1º do CDC; Decreto nº 11.150/22), como incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas, desvinculação das dívidas com aquisição de bens/serviços de luxo, dívidas não oriundas de crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural. Argumenta que não existe superendividado com nome limpo e linha de crédito no mercado. Classifica a autora como "superendividada ativa consciente" (contrai dívidas sabendo que não poderá pagar, com intuito de fraudar credores). Aduz que a lei não protegeria o superendividado "ativo consciente". Sustenta que o plano da autora não contempla todas as dívidas, tenta impor deságio unilateralmente e não detalha o pagamento no prazo legal de 5 anos. Trata-se de mera busca por revisão contratual, não um plano adequado. Réplica (id 199693419) que refuta os argumentos do réu. É o relatório. O réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que esta não comprovou insuficiência de recursos. Contudo, a autora juntou à inicial (pg. 1 do PDF "Petição Inicial") e reforçou em réplica (pg. 1 do PDF "Réplica") documentos que indicam sua hipossuficiência, como a declaração de pobreza e o comprovante de inscrição no CadÚnico, com percepção de benefício do programa Bolsa Família no valor de R$ 650,00. A alegação do réu de que a existência de débitos demonstra capacidade de movimentação financeira é contraditória com a própria natureza da ação de superendividamento. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção ou infirmar os documentos apresentados pela autora. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassada a questão preliminar, e considerando os termos da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A exata origem e natureza de todas as dívidas da autora junto ao Banco Bradesco S/A, especialmente se são decorrentes exclusivamente de despesas de consumo essenciais. A real e integral capacidade financeira atual da autora (renda total e despesas essenciais fixas) e se esta configura a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A presença ou ausência de boa-fé da autora na contratação e ao longo da relação contratual com o réu. Se alguma das dívidas objeto da lide se enquadra nas exceções legais que a excluiriam do procedimento de repactuação por superendividamento (ex: crédito consignado, se aplicável ao caso específico). A regularidade e a autorização para os descontos efetuados pelo réu na conta bancária da autora, bem como o valor exato desses descontos. O cumprimento ou descumprimento, pelo réu, do acordo inicial celebrado entre as partes (ID 189256556) após o pagamento da entrada pela autora. A ocorrência, a natureza (se vexatória e abusiva) e a extensão das cobranças realizadas pelo réu, incluindo eventuais contatos com terceiros. A viabilidade, razoabilidade e adequação do plano de pagamento proposto pela autora. 9. A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora, bem como o nexo de causalidade com as condutas imputadas ao réu. DO ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, vislumbro a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira ré. Sem prejuízo da inversão do ônus da prova quanto aos aspectos gerais da relação consumerista e da responsabilidade do fornecedor por eventuais falhas na prestação do serviço, distribuo o ônus probatório da seguinte forma, nos termos do art. 373 do CPC: Caberá à parte autora: Demonstrar a origem específica das dívidas que busca repactuar, comprovando, na medida do possível, que se referem a despesas de consumo essenciais. Comprovar sua incapacidade financeira atual de arcar com a totalidade das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, detalhando suas rendas e despesas fixas. Caberá à parte ré (Banco Bradesco S/A): Comprovar a existência de eventual dívida da autora que, por sua natureza (ex: crédito consignado, se existente e especificamente apontado), não se enquadraria no procedimento de repactuação por superendividamento. Demonstrar a regularidade e a autorização expressa para todos os descontos efetuados na conta bancária da autora. Provar o cumprimento do acordo inicial celebrado entre as partes ou justificar legalmente seu eventual descumprimento. Apresentar os contratos firmados com a autora e o histórico detalhado da evolução da dívida. Comprovar a regularidade das práticas de cobrança adotadas. Apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora quanto aos danos morais e demais alegações. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência de cada meio probatório requerido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos pontos em que a prova documental já constante dos autos for suficiente, ou como desinteresse na dilação probatória. Advirtam-se as partes que requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a natureza da lide e o procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que prioriza a tentativa de conciliação para a elaboração de um plano de pagamento (art. 104-A do CDC), DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para designação de audiência de conciliação e mediação. A Secretaria deverá providenciar o necessário para o agendamento, intimando-se as partes e seus procuradores com a antecedência devida. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 15 de maio de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PETROLINA, 10 de junho de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0011962-92.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: GUILHERME LIMA BARROS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. PETROLINA, 9 de junho de 2025. CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GUILHERME LIMA BARROS Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 315, AP.202, EDF. MONACO, VILA MOCÓ, PETROLINA - PE - CEP: 56306-380 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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