Viviane Silva De Lima
Viviane Silva De Lima
Número da OAB:
OAB/BA 076552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Silva De Lima possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
VIVIANE SILVA DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 15:16:52):
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068433-28.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SILVA DE LIMA - BA76552 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS VIVIANE SILVA DE LIMA - (OAB: BA76552) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:57:13):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002897-64.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ILTON DE JESUS SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ILTON DE JESUS SOUZA em face de MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA. Apesar de devidamente intimado para apresentar documento comprobatório da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, efetuar o respectivo pagamento, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo o comando judicial e deixando transcorrer em aberto o prazo que lhe foi concedido, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. com fulcro no art. 290 e no art. 485, inciso I, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas. P.I. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010427-04.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LISMARA SOARES DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SILVA DE LIMA - BA76552 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199321427 Destinatários: LISMARA SOARES DA SILVA SOUZA VIVIANE SILVA DE LIMA - (OAB: BA76552) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199321427). JEQUIÉ, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000607-45.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: ADEMAR PEREIRA RANGEL Advogado(s): VIVIANE SILVA DE LIMA (OAB:BA76552) REQUERIDO: ANA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por ADEMAR PEREIRA RANGEL e ANA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS, visando ao reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre as partes, com a partilha dos bens adquiridos na constância da relação. Os requerentes informam que do relacionamento não nasceram filhos. Apresentaram termo de acordo acerca da partilha dos bens, postulando a homologação nos termos propostos. Juntaram documentos à inicial. É o relatório. Decido. A ação foi proposta nos termos dos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre a dissolução consensual da união estável por meio de decisão judicial, quando houver bens a partilhar ou interesse de filhos menores, o que não se verifica no presente caso. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, assegurando sua dissolução por ato judicial quando necessário. As partes são plenamente capazes e manifestaram sua vontade de forma livre e desimpedida. O acordo firmado é claro, objetivo e não contraria normas legais. Não há filhos menores, de forma que despicienda é a intervenção ministerial. Assim, verifica-se a presença dos requisitos legais para homologação. Diante disso, a homologação do acordo se impõe, com a consequente decretação da dissolução da união estável e partilha dos bens nos termos convencionados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil e no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Fica decretada a dissolução da união estável entre ADEMAR PEREIRA RANGEL e ANA CLÁUDIA OLIVEIRA SANTOS, nos termos pactuados na petição inicial, inclusive quanto à partilha dos bens. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhes defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mutuípe - Bahia, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 10:41:25):
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