Leticia Donato Bomfim

Leticia Donato Bomfim

Número da OAB: OAB/BA 076617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Donato Bomfim possui 62 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: LETICIA DONATO BOMFIM

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1000379-46.2025.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZA DONATO OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - BA15017 e LETICIA DONATO BOMFIM - BA76617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GUANAMBI, 29 de julho de 2025. ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002987-79.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: JOAO PEDRO CORDEIRO DE JESUS Advogado(s): LETICIA DONATO BOMFIM (OAB:BA76617), EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM (OAB:BA15017) REQUERIDO: JOAO VICTOR CORDEIRO DE JESUS Advogado(s):     DESPACHO Conclusos.  Devolvo o feito ao cartório para cumprimento das diligências da sentença de id 500124966.  Guanambi, data na forma eletrônica.  JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006040-40.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA CARDOSO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - BA15017 e LETICIA DONATO BOMFIM - BA76617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Guanambi, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006040-40.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA CARDOSO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - BA15017 e LETICIA DONATO BOMFIM - BA76617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2200481413 Destinatários: LEDA CARDOSO SANTANA LETICIA DONATO BOMFIM - (OAB: BA76617) EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - (OAB: BA15017) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2200481413). GUANAMBI, 28 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001116-49.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANATALIA DOS SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - BA15017, ZENILDO GUIMARAES ABRANTES - BA37700 e LETICIA DONATO BOMFIM - BA76617 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por ANATALIA DOS SANTOS TEIXEIRA, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou proposta de acordo, não manifestado pela parte autora. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de dorsalgia, lumbago com ciática, outra degeneração especificada de disco intervertebral, outros transtornos de discos intervertebrais, o que o incapacita de forma temporária para o exercício das atividades laborativas atualmente desempenhadas. O expert fixou a data de início da incapacidade em abril/2024. No que se refere à qualidade de segurado, verifico que os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida pelo autor, especialmente os seguintes: declaração de aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, contrato de comodato em nome da parte autora, com firma reconhecida em setembro/2007. Vale destacar que, nos termos da recente Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Isto posto, entendo configurada a qualidade de segurado especial da autora, bem como a satisfação do período de carência exigido, sendo o benefício devido desde 06/05/2025 - data da realização da perícia médica, tendo em vista que a DII fixada pelo perito não retroage a data do requerimento administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicia, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 06/05/2025 e DIP em 01/07/2025 e DCB em 01/01/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 2.828,04. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Uma vez cumprido o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA, Juiz(a) Assinante
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000042-57.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DONATO BOMFIM - BA76617 e EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - BA15017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por ENA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o i. Perito verificou que a parte autora é portadora de ABAULAMENTO DISCAL COM COMPRESSÃO RADICULAR E DEPRESSÃO (CID: não mencionado), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 13/02/2025. No tocante à qualidade de segurado e carência legal não remanesce controvérsia, vez que a autora esteve sob gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 20/09/2022 a 22/03/2024. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 19/03/2025 - data da perícia médica, vez que a DII não retroage à DCB. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 19/03/2025 e DIP em 01/06/2025 e DCB em 01/11/2025. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 3.713,10. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000373-39.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLICE PEREIRA DIAMANTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - BA15017 e LETICIA DONATO BOMFIM - BA76617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLICE PEREIRA DIAMANTINO em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou proposta de acordo, recusada pela autora. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer favorável quanto ao requisito da incapacidade. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de gonartrose não especificada (CID: M17.9), outros transtornos no menisco (CID: M23.3), dor articular (CID: M25.5), obesidade não especificada (CID: E66.9) incapacitando-o de forma total e definitiva para o exercício das atividades laborativas. Quanto à data de início da incapacidade, o expert a fixou em 06/11/2017. Quanto à qualidade de segurado, entendo devidamente comprovada, conforme tela de dossiê previdenciário (ID: 2189207581), uma vez que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/11/2022 a 25/11/2024, fato que é corroborado pela proposta de acordo ofertada pelo INSS. Do exposto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Fixo a data de início do benefício no dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, ou seja, em 26/11/2024. Ainda, faz jus à autora ao acréscimo de 25%, uma vez o perito no “quesito 10” informou que a autora necessita de ajuda permanente de outras pessoas, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213 /91. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% em favor da parte autora, com DIB em 26/11/2024 e DIP em 01/06/2025, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Em razão do entendimento recente do STF no Recurso Extraordinário n° 874.947/SE, julgado em 20/9/2017, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art 1°-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09, determino: a) correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –IPCA-E, desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; b) juros moratórios a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art 1°-F da Lei 9494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional. Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados. Defiro justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995). Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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