Victor Amon Reis Schmidt
Victor Amon Reis Schmidt
Número da OAB:
OAB/BA 076636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Amon Reis Schmidt possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJPR
Nome:
VICTOR AMON REIS SCHMIDT
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 18:34:35):
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106174-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MICHELE TATIANE VEIGA METIDIERI Advogado(s): VICTOR AMON REIS SCHMIDT (OAB:BA76636) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação pelo rito Comum onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentado sem que pudesse gozar licenças-prêmio já deferidas, pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais. O réu foi citado, ofereceu defesa no ID 470670454 e impugnou, preliminarmente, o valor de causa e no mérito, que não existe previsão legal pra a conversão em pecúnia da licença prêmio, e, por fim, discorre a defesa que a LE 7.937/01 só permite a conversão em pecúnia da referida licença aos professores em efetiva regência de classe. Pede a improcedência da presente ação. Réplica apresentada no ID 476909199. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Em primeiro lugar, rejeito a preliminar do valor causa do juizado de fazenda pública, não acolho, visto que o valor desta demanda é superior ao teto do juizado especial da fazenda pública. Assim, rejeito tal preliminar. Ademais, não há de se falar em prescrição, posto que o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas. Como a aposentadoria se deu em 09/04/2020, e a distribuição do presente feito se deu em 06/08/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. Urge destacar que o fato da parte autora não ter feito pedido administrativo de gozo ou mesmo indenização dos períodos de licença-prêmio durante o período de atividade acima referidos não implicam em perda desse direito. Segundo a CF/88, as instâncias administrativa e judicial são independentes, salvo os casos previstos em lei. Assim sendo, não se pode reputar a perda de um direito pelo servidor apenas porque não tratou de fazer isso na esfera administrativa. A parte autora provou que tinha os períodos de licença conforme documentos anexos. O fato dele não haver se utilizado dos mesmos para cômputo de tempo de serviço é presumido em razão do próprio teor da defesa do réu, que em nenhum momento contestou esse direito. Impende dizer que o tema já não causa mais polêmica perante as Cortes Pátrias. MANDADO SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STF. I - A licença prêmio, direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade. II - Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de ser cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. III - Configurado o direito líquido e certo dos Impetrantes de receber em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, impositiva é a concessão da segurança. TJ-BA - Mandado de Segurança : MS 00132673920148050000 - Relator (a) : Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Mandado de Segurança. Servidor Estadual Aposentada. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA. Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 06/10/2016). (TJ-BA - MS: 00149195720158050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE. APROVEITAMENTO DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2.A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3. Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021) O STJ, por exemplo, já decidiu, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. Por outro lado, no que tange à legislação invocada pelo Estado da Bahia, entendo que a mesma padece de inconstitucionalidade. Entendimento no mesmo sentido do STF: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM RENDA. APOSENTADORIA. 'Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido: Resp 829.911/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU, de 18.12.2006. Agravo regimental desprovido.' (STJ, AGRESP 1063313, Relator Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJE de 02.03.2009). Apelação improvida". Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante. E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados. Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu. Outrossim, a base de cálculos a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Como visto, a base de cálculo na conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício, as verbas acima indicadas, como por exemplo, o abono de permanência, auxílio alimentação, não incidindo a cobrança do IR, conforme entendimento firmado pelo STJ. Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021. Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001408-46.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: LEANDRO CRISTIANO FERREIRA RECLAMADO: ESTRELA GUIA SEGURANCA PRIVADA LTDA PROCESSO: 0001408-46.2025.5.05.0661 Fica V.Sa. notificada para: comparecer à audiência designada para o dia 20/08/2025 10:00, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Barreiras, sendo acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbrr, na data e horário acima indicados, devendo o reclamante, antes de ingressar na sala de espera virtual, renomear o usuário do Zoom, fazendo constar seu nome e o horário da audiência em que é parte. Na oportunidade, deverão ser apresentadas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos, sob pena de preclusão, e/ou testemunhas, no máximo de 2 (duas). Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem se apresentar independentemente de notificação judicial, acessando a sala de audiências pelo link acima informado, observado o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. FICA CIENTE TAMBÉM DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. As partes ficam cientes de que, se porventura não ingressarem na sala de audiência telepresencial, por motivo externo ao link de internet do Poder Judiciário – a exemplo de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar ou por inabilidade do uso da plataforma zoom –, o processo seguirá normalmente o seu trâmite, assumindo a parte as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocada (art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR TRT5 n. 8, de 05 de outubro de 2022). É dever das partes garantir uma boa base de dados para conexão na audiência por videoconferência, com tolerância máxima de 10 minutos para sanarem qualquer irregularidade por instabilidade de rede ou dificuldade de conexão, sob pena de aplicação da pena cabível. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelos direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. BARREIRAS/BA, 11 de julho de 2025. FATIMA CHRISTINA TORRES ROMERO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CRISTIANO FERREIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001408-46.2025.5.05.0661 distribuído para Vara do Trabalho de Barreiras na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300262800000107455189?instancia=1
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8003831-72.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PARTE AUTORA: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A Advogado(s) do reclamante: JOSIAS GARCIA RIBEIRO PARTE RE: GENECI JOAQUIM DE ALMEIDA, LUZINETE TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: VICTOR AMON REIS SCHMIDT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Analisando os autos, observa-se as inúmeras tentativas frustradas de localização dos executados para viabilizar a citação tanto pelos Correios (ARs de IDs 161979619, 161979623) quanto por Oficial de Justiça (Certidão de ID. 188026123, 188026714,233859057, 233860313, 360715433, 360715434, 361688227), por isso, DEFIRO o pedido para a citação do executado por edital, conforme os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), para ser publicado no DJE, com prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação da parte requerida acerca da presente ação, especificando o que entenderem de direito, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Transcorrido o prazo sobredito, sem manifestação, retornem-se os autos para conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v8
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, FÓRUM RUY BARBOSA, SALA 427 PÇA D. PEDRO II, S/N, NAZARÉ, SALVADOR.BA CEP: 40040-380, TEL: 3320-6826 8106174-39.2024.8.05.0001PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MICHELE TATIANE VEIGA METIDIERI REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador.BA, 4 de novembro de 2024 GILSON DE AQUINO
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