Josefa Pereira Neta

Josefa Pereira Neta

Número da OAB: OAB/BA 076760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josefa Pereira Neta possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: JOSEFA PEREIRA NETA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel  às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003942-86.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIDELCINA RITA ALVES FRANCHI REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO        Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 18, de abril de 2025, que instituiu a Semana Estadual de Conciliação,  priorizando a realização das audiências de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e considerando o art. 3º da Resolução do CNJ Nº 354/2020 de 19 de nov. de 2020 e o art. 4º da Resolução nº 481 DE 22 de nov. de 2022 que regulamenta a realização de audiências nas Unidades Jurisdicionais de Primeira Instância da Justiça dos Estados. Fica Designado o dia 16/09/2025 09:15, para realização de AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE HÍBRIDA. MODO PRESENCIAL: Na sala das audiências, sito Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão, nº 134, Centro, Jaguaquara-BA, CEP: 45345-000.  MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (é necessário baixar o app Lifesize na Play Store ou Apple Store)    Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025.  Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel  às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003933-27.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEREMIA FRANCHI REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO        Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 18, de abril de 2025, que instituiu a Semana Estadual de Conciliação,  priorizando a realização das audiências de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e considerando o art. 3º da Resolução do CNJ Nº 354/2020 de 19 de nov. de 2020 e o art. 4º da Resolução nº 481 DE 22 de nov. de 2022 que regulamenta a realização de audiências nas Unidades Jurisdicionais de Primeira Instância da Justiça dos Estados. Fica Designado o dia 16/09/2025 10:15, para realização de AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE HÍBRIDA. MODO PRESENCIAL: Na sala das audiências, sito Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão, nº 134, Centro, Jaguaquara-BA, CEP: 45345-000.  MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (é necessário baixar o app Lifesize na Play Store ou Apple Store)    Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025.  Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel  às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003933-27.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEREMIA FRANCHI REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO        Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 18, de abril de 2025, que instituiu a Semana Estadual de Conciliação,  priorizando a realização das audiências de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e considerando o art. 3º da Resolução do CNJ Nº 354/2020 de 19 de nov. de 2020 e o art. 4º da Resolução nº 481 DE 22 de nov. de 2022 que regulamenta a realização de audiências nas Unidades Jurisdicionais de Primeira Instância da Justiça dos Estados. Fica Designado o dia 16/09/2025 10:15, para realização de AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE HÍBRIDA. MODO PRESENCIAL: Na sala das audiências, sito Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão, nº 134, Centro, Jaguaquara-BA, CEP: 45345-000.  MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (é necessário baixar o app Lifesize na Play Store ou Apple Store)    Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025.  Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003933-27.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JEREMIA FRANCHI Advogado(s): JOSEFA PEREIRA NETA registrado(a) civilmente como JOSEFA PEREIRA NETA (OAB:BA76760), MARIO PEREIRA BRAZ registrado(a) civilmente como MARIO PEREIRA BRAZ (OAB:BA40178) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s):     DECISÃO   RELATÓRIO: JEREMIA FRANCHI, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, sob alegação de que verificou descontos mensais em seu benefício, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado. Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, que a parte Requerida se abstenha de promover a cobrança dos referidos descontos. Valorou a causa e juntou documentos. FUNDAMENTAÇÃO: Diante da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça, podendo ser revista a qualquer tempo caso reste demonstrada a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar que a empresa ré se abstenha de promover cobranças em seu benefício previdenciário, sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa. Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência do desconto junto ao benefício do(a) autor(a). Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício do(a) autor(a), o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos à parte autora. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade. Vejamos:     Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. DISPOSITIVO: Dos fundamentos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, suspenda as cobranças no benefício do(a) autor(a) NB: 168.787.661-1, denominadas "CONTRIBUIÇÃO CONTRIB. ABAPEN", sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por tratar-se de causa que admite a autocomposição  designe-se audiência de conciliação, por ato ordinatório, que será realizada na modalidade presencial. Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.  Cite-se/intime-se a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, portador de CNPJ Nº 02.216.963/0001-52, situado na Rua Arnobio Marques, 254, Santo Amaro, Recife-Pernambuco, CEP 50.100-130 advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II do CPC. Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo. Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.  Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.  Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.  Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.    ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA  Juíza de Direito   T
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003933-27.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JEREMIA FRANCHI Advogado(s): JOSEFA PEREIRA NETA registrado(a) civilmente como JOSEFA PEREIRA NETA (OAB:BA76760), MARIO PEREIRA BRAZ registrado(a) civilmente como MARIO PEREIRA BRAZ (OAB:BA40178) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s):     DECISÃO   RELATÓRIO: JEREMIA FRANCHI, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, sob alegação de que verificou descontos mensais em seu benefício, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado. Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, que a parte Requerida se abstenha de promover a cobrança dos referidos descontos. Valorou a causa e juntou documentos. FUNDAMENTAÇÃO: Diante da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça, podendo ser revista a qualquer tempo caso reste demonstrada a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar que a empresa ré se abstenha de promover cobranças em seu benefício previdenciário, sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa. Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência do desconto junto ao benefício do(a) autor(a). Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício do(a) autor(a), o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos à parte autora. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade. Vejamos:     Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. DISPOSITIVO: Dos fundamentos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, suspenda as cobranças no benefício do(a) autor(a) NB: 168.787.661-1, denominadas "CONTRIBUIÇÃO CONTRIB. ABAPEN", sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por tratar-se de causa que admite a autocomposição  designe-se audiência de conciliação, por ato ordinatório, que será realizada na modalidade presencial. Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.  Cite-se/intime-se a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, portador de CNPJ Nº 02.216.963/0001-52, situado na Rua Arnobio Marques, 254, Santo Amaro, Recife-Pernambuco, CEP 50.100-130 advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II do CPC. Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo. Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.  Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.  Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.  Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.    ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA  Juíza de Direito   T
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001885-60.2025.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO PEREIRA BRAZ - BA40178 e JOSEFA PEREIRA NETA - BA76760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199318360 Destinatários: LARISSA DA SILVA OLIVEIRA JOSEFA PEREIRA NETA - (OAB: BA76760) MARIO PEREIRA BRAZ - (OAB: BA40178) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199318360). JEQUIÉ, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008091-27.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ARCANJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO PEREIRA BRAZ - BA40178 e JOSEFA PEREIRA NETA - BA76760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199318095 Destinatários: FRANCISCA ARCANJO DOS SANTOS JOSEFA PEREIRA NETA - (OAB: BA76760) MARIO PEREIRA BRAZ - (OAB: BA40178) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199318095). JEQUIÉ, 22 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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