Sezar De Souza Nazario
Sezar De Souza Nazario
Número da OAB:
OAB/BA 076998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sezar De Souza Nazario possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TJMT, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPA, TJMT, TJDFT, TJBA, TRF1, TJMG
Nome:
SEZAR DE SOUZA NAZARIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051874-59.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO JOSE SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEZAR DE SOUZA NAZARIO - BA76998 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB BAHIA e outros Destinatários: RODRIGO JOSE SANTANA DA SILVA SEZAR DE SOUZA NAZARIO - (OAB: BA76998) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 17:36:19):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 17:45:48):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032095-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBSON DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO (OAB:BA38397-A), FABIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB:BA38263-A) AGRAVADO: VANESSA MIRANDA DA SILVA e outros Advogado(s): SEZAR DE SOUZA NAZARIO (OAB:BA76998-A) RC-12 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de menor, autuada sob o nº 80000209-06.2025.8.05.0044, promovida em desfavor de VANESSA MIRANDA DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Da análise do sistema eletrônico verifica-se que o Agravante apresentou Agravo de Instrumento idêntico ao presente, o qual foi autuado sob o nº 8032618-70.2025.8.05.0000 e distribuído à minha relatoria. Com efeito, a interposição de dois ou mais recursos, contra a mesma decisão, transgride o princípio da singularidade recursal, também denominado como princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que estabelece que para cada decisão judicial existe apenas um recurso cabível e adequado para impugna-la. Desta forma, tratando-se de interposição em duplicidade, e considerando que já foi proferida decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 8032618-70.2025.8.05.0000, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, 18 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 15:29:15): Evento: - 12455 Indeferido o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça Nenhum Descrição: Indeferida a tramitação dos autos em segredo de justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 8101117-11.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SILVIO FREITAS DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo. Intime-se a parte Executada, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes ou comprovar que as recolheu, sob as penas da lei (inclusão em dívida ativa, SERASA E SPC). Segue em anexo DAJE e demonstrativo. Acaso, já tenha sido pago, desconsidere este DAJE. Salvador.BA, 11 de julho de 2025 João Britto - Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502707-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): SEZAR DE SOUZA NAZARIO (OAB:BA76998-A), LARA NEVES (OAB:BA40531-A), CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA (OAB:BA44839-A), CAROLINA ADORNO PERGENTINO (OAB:BA59381-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84965054) interposto por ALDACI DOS REIS SOUZA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, afastou a preliminar de nulidade decorrente de interceptação telefônica e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, bem como conheceu e deu provimento parcial ao apelo ministerial para condenar a ré ALDACI DOS REIS SOUZA, pela prática do crime de associação para o tráfico e aplicar a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo em relação ao delito de organização criminosa. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 83048572): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS). ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA). ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NAS TIPIFICAÇÔES DA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA CONEXÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INDEPENDENTE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa de Pedro Henrique Santos de Jesus contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Pedro Henrique e Danilo Queiroz pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, e absolvendo Danilo da imputação de posse ilegal de arma de fogo, bem como Aldaci dos Reis Souza e Daniel Damascena Santos de todas as acusações. O Parquet requereu a condenação de todos os réus, conforme a exordial, e o reconhecimento das causas de aumento e agravantes. A Defesa de Pedro Henrique alegou a nulidade das interceptações telefônicas e requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória. II. QUESTÔES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a interceptação telefônica utilizada na instrução é válida; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação de Pedro Henrique; (iii) determinar se Aldaci e Daniel devem ser condenados pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iv) analisar a aplicação das causas de aumento relacionadas ao uso de armas de fogo e conexão com organização criminosa independente; (v) verificar a possibilidade de condenação de Danilo pelo crime de posse ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interceptação telefônica atende aos requisitos legais previstos na Lei 9.296/1996, sendo indispensável à investigação da organização criminosa, e foi validamente autorizada por decisão fundamentada. 4. A condenação de Pedro Henrique é corroborada por interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas consistentes, que comprovam a sua participação em organização criminosa, com divisão de tarefas, e tráfico de drogas. 5. Aldaci é identificada como fornecedora de drogas para o líder da organização criminosa, tendo sua atuação comprovada por interceptações telefônicas e provas testemunhais, sendo necessária a sua condenação nos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico. 6. Daniel deve ser condenado pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, uma vez que é apontado como agente ativo no tráfico de drogas, com funções específicas na facção, conforme depoimentos das testemunhas e elementos probatórios consistentes. 7. A agravante pelo exercício de comando na organização não se aplica a Pedro Henrique e Danilo, por ausência de prova clara quanto ao efetivo comando. 8. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável, uma vez que ficou evidenciado o uso recorrente de armamentos pela organização. 9. A causa de aumento por conexão com organização criminosa independente foi corretamente afastada por ausência de prova de vínculo direto entre organizações distintas. 10. A condenação de Danilo por posse ilegal de arma de fogo é devida, pois, apesar da ausência de perícia, trata-se de crime de perigo abstrato, sendo suficientes as provas testemunhais e a confissão. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa de Pedro Henrique Santos de Jesus desprovido e Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Penas finais fixadas: 12. Danilo Queiroz Silva: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regimes semiaberto e aberto, respectivamente, além de 603 (seiscentos e três) dias-multa. 13. Pedro Henrique Santos de Jesus: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 713 (setecentos e treze) dias-multa. 14. Daniel Damascena Santos: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 713 (setecentos e treze) dias-multa. 15. Aldaci dos Reis Souza: 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 713 (setecentos e treze) dias-multa. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o art. 35, da Lei nº 11.343/06 e o art. 2º, da Lei nº 12.850/13. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 85739801). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, acolheu o pleito ministerial que, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade, condenou a recorrente pela prática dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, consignando o seguinte (ID 83061558): […] Nos termos da Lei nº. 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. A materialidade do delito está satisfatoriamente demonstrada por meio dos documentos constantes nos autos, notadamente, pelo Inquérito Policial nº 24/2020, instaurado pela DRACO-BA, relatórios de interceptação telefônica e depoimentos testemunhais colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório. A autoria, por seu turno, emerge com clareza dos relatos e elementos probatórios, cujos conteúdos são congruentes, coerentes e entrelaçados. A análise do caderno probatório revela que os réus, ora apelados, integravam uma estrutura criminosa complexa, com hierarquia funcional, divisão de tarefas e finalidade de prática reiterada de crimes, mormente o tráfico de entorpecentes e crimes correlatos, o que configura a definição legal de organização criminosa. A ré ALDACI DOS REIS SOUZA, conforme os elementos de convicção, assumiu papel de liderança e fornecimento dentro da estrutura criminosa, após o falecimento de seu companheiro, o conhecido traficante RONILSON OLIVEIRA DE JESUS (vulgo "RAFAEL"). O Delegado de Polícia Marcelo Nascimento Calmon, ouvido em audiência, foi categórico ao afirmar: "(...) que PAE sempre se intitulou menino de RAFAEL, que RAFAEL é RONILSON da cidade de Feira de Santana, que RAFAEL foi morto pelas forças de segurança e que ALDACI, sua viúva, assumiu seu lugar no tráfico; que ALDACI passa a fornecer droga para PAE; que em interceptação telefônica, PAE cita ter sido menino de RAFAEL, que hoje ele pega com a "coroa", uma viúva de Feira; que MOABE é citado; que FOFÃO, Vinicius, é citado; que diversos fornecedores são citados; que concluíram que ALDACI era a viúva de RAFAEL; que ALDACI tem tatuagem do seu finado marido no seu braço direito incluindo data de nascimento e falecimento; (...) que ALDACI não estava acima de PAE; que PAE era o líder e os demais estavam abaixo; que ALDACI surge como fornecedora de drogas para venda nas suas áreas de domínio; que ALDACI possuía as drogas herdada de seu marido RAFAEL e manteve contato com PAE; (...)". (Depoimento no PJE-mídias) (grifos nossos). O depoimento do delegado é confirmado pelas conversas interceptadas de "PAÉ" (ID 77959981/77959983) demonstrando o envolvimento de ALDACI (SADY) na logística de distribuição de drogas e armas na cidade de Madre de Deus - BA. Data da Chamada: 07/07/2020 Hora da Chamada: 20:22:13 Comentário: PAÉ X NEGUEBA (FORNECEDOR) Degravação: PAÉ diz para NEGUEMA que mandou o dinheiro pelo parceiro, conferiu, mandou RS 2.000,00 (dois mil reais) para PATROA (SADY) mais R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) do barro (maconha), ai o PIVETE entregou ao outro PIVETE e nem conferiu, aí viu que estava voltando RS 100,00 (cem reais). NEGUEMA pergunta se foi PAÉ mesmo que conferiu. PAÉ responde positivamente. NEGUEMA diz que o PIVETE é de boa, de confiança. [...] PAÉ pergunta se o "barro" da veia é bom. NEGUEMA diz que nem pegou ainda, mas vai ver uma caixa para pegar e quando ver... PAÉ diz que o preço está cara. NEGUEMA diz que a última que eles pegaram, ele se atrapalharam com aquela MACONHA, diz que pagou dois quilos. PAE diz que pagou 5 caixas e ainda tem três quilos no dinheiro e dois do "efe" e ainda está lá. NEGUEMA diz que está doído para ELA (SADY) entre na linha. Diz que o barco acabou na favela... diz que o povo todo da cidade está indo até ele, que o barro que pegou na mão de NEGUEMA molhou e por isso está dificil de sair. PAÉ diz que além de BOCA, ele pega na mão de NEGUEMA, JUNIOR, GALEGO. [...] NEGUEMA diz que as coisas irão melhorar para eles e eles não vão ficar de bobeira. PAÉ diz que já não ficam, com ela lá (SADY presa) independentemente do lugar. Diz que FOFÃO falou que estava com um barro, mas o preço não agradou. DIZ que vai chegar o leite dela, diz que sexta vai ver [...] Telefone do Alvo: 353782105697880 Telefone do Interlocutor: 75999089283 Data da Chamada: 07/07/2020 Hora da Chamada: 21:56:19 Comentário: PAÉ X HNI Degravação: PAÉ questiona se o HNI está no "corre" para o COROA. HNI responde positivamente. PAE pergunta em que "corre" pra "ELE" (COROA) na cidade... fazendo o corre ou soltando os "meninos". HNI diz que vai só soltar. PAÉ questiona se são todos os "meninos da cidade "dele" (COROA). HNI responde que só os que ele manda. PAE quer saber quem são todos os meninos, se são da cidade, ou como é. HNI diz que só da cidade mesmo. PAE pergunta que só da cidade são: LUAN.... Pergunta se os outros CABEÇAS é ele que solta. [...] pergunta quais são os meninos que o HNI está soltando da cidade. Pergunta se o HNI está soltando alguém do CAÇÃO ou da SUAPE. HNI responde negativamente. PAÉ pergunta se é o HNI que solta PEZÃO. HNI responde positivamente. PAÉ diz que então melhor ainda, diz que não é de agora que o HNI conhece ele. HNI responde positivamente e chama PAÉ de COROA. [...] PAÉ diz que o HNI é parente de CRISTIANO. [...] Explica para o HNI que o bagulho em QUITÉRIA NOVA é tudo dele e não é de agora. HNI diz que está na visão. PAÉ diz que o bagulho dele é PUBLICO e ele gosta de andar em todos os lugares, só não gosta de estar vendendo nas áreas do outros. Diz que NEGUINHO DA VEIA falou que o HNI é cara homem. PAÉ diz que na VEIA também é de responsa dele e não é de agora. HNI responde que está na visão. PAE diz que MOABE já mandou alguns caras que ele chegou até MOABE a incomodar através da COARA dele (SADY), está ligado que "ele" (PAÉ) é menino de RAFAEL, VIUVA LA DE feira, mas independentemente dela ele sempre teve o bagulho dele [...] Explica que PEZÃO está na dívida com ele e não é de agora, diz que já deu altas oportunidades para ele, já que PEZÃO traficava para ele (PAÉ) [...] Diz que NIDO estava botando a DROGA na mão de PEZÃO a muito tempo atrás e ele não sabia, mas antes dele, ele tinha botado... Diz que ele e CAUAN sempre soltaram (para PEZÃO) na cidade toda... Diz que HNI sempre souber as ideias dele, das antigas, desde VALENÇA, onde o meninos dele... independentemente dos meninos da cidade onde ele está. [...] Diz que uma vez NIDO chegou nele, quando CAUAN estava vivo, dando um bocado de ideia, dizendo que não era para ele por DROGA na mãe de PEZÃO... que iria matar PEZÃO... [...] PAÉ diz que botou um bar de se f. (no SUAPE) e PEZÃO ainda foi beber lá e todo o mundo estava indo para seresta. HNI pergunta se PAÉ estará lá amanhã. PAÉ responde positivamente. HNI diz que vai lá amanhã. PAÉ diz que já está com o número de MOABE do PIVETE que que está à frente responsável pelo negócio da COROA (SADY), tipo, porque quando ele chega no frente é para resolver, para ele não ter que fazer coisa que não agrade a eles. HNI diz que está na visão. [...] PAÉ diz que foi falar com PEZÃO porque estava vendo droga na entrada da favela dele, quando chegou em casa NIDO chegou nas ideias falando que queria ver PAE ir lá mexer com os meninos dele para ver. PEÉ diz que explicou que não mexeu com os MENINOS dele, diz que só chegou em PEZÃO e falou para não vender na frente da favela, assim como ninguém pode... Diz que tirando o alemão do GORDO, ele (PAE), após a morte de CAUAN é o FRENTE. [...] HNI diz que está no estúdio fazendo um trampo (provavelmente é um tatuador). PAÉ diz que foi a COROA que dividiu a cidade. HNI diz que vai desembolar isso também. [...] PAÉ diz que área de lazer é pública, praça é pública, mas agora as casinhas tem ideia, o SUAPE tem ideia, Quitéria venha e nova têm ideia, as áreas dos "alemão" tem as ideias deles, cada um tem suas ideias... Telefone do Alvo: 353782105697880 Telefone do Interlocutor: 71983578312 Ademais, os Investigadores JOSÉ AUGUSTO MADUREIRA e LEANDRO GARRIDO DE MELO, em seus depoimentos em juízo, corroboram a participação ativa de ALDACI (SADY) na organização criminosa: "(...) que em 2017, salvo engano, ALDACI foi presa, foi quando um colaborador nos mostrou um print de tela onde ele falava no status "CANTA LILI, CANTA LIBERDADE", e tinha SD RF, e mais uma sigla; que o colaborador explicou que isso era ligado a RAFAEL; que RAFAEL já era conhecido, quando ele confrontou a Polícia Civil em Lauro de Freitas; que outras vezes os prints chamavam ALDACI de viúva; que não sabia se era só pela morte de RAFAEL ou se pela morte de GIL PIVETE, que era um outro traficante, que faleceu em 2019, que também tinha uma conexão com ela; que começaram a perceber essa posição de fornecedora de ALDACI; (...)". (Testemunha ICP JOSE AUGUSTO MADUREIRA, em juízo, PJE-mídias) - grifo nosso "(...) que ALDACI foi encontrada a partir das referências de WELLINGTON à RAFAEL, que era seu companheiro e que tomou seu lugar após sua morte, que ALDACI era fornecedora de WELLINGTON; (...) que a investigação tinha informações dos colaboradores, da delegacia de Madre de Deus, dos policiais, do campo; que foi possível obter provas pela troca de informação, pelos colaboradores; (...) que teve acesso de pois às interceptações telefônicas na produção dos relatórios; (...) que o grupo tinha amplo armamento, que PAÉ fazia referência que tudo era com a coroa ALDACI, que ALDACI era a principal fornecedora; (...) que não sabe de onde ALDACI recebia, mas que o BDM tem relação do PCC ; que todos os grupos ligados ao BDM recebem arma e droga do PCC; (...)". (Testemunha IPC LEANDRO GARRIDO DE MELO, em juízo, PJE-mídias) - grifo nosso Ademais, a Acusação apresentou o print mencionado pelo policial JOSE AUGUSTO MADUREIRA: Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a existência de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência entre a acusada ALDACI (SADY) e os demais corréus, na função de fornecimento e logística de entorpecentes e armamento na estrutura da organização criminosa. Em relação ao réu DANIEL DAMASCENA SANTOS, extrai-se dos autos que ele exercia atividade regular e consciente no âmbito da organização criminosa, como operador do tráfico de drogas no bairro da Quitéria, sob comando da célula liderada por WELLINGTON SANTOS DA CONCEIÇÃO (vulgo "PAÉ"), com atuação na região de Madre de Deus - BA. A inserção de Daniel na estrutura criminosa não decorre de meras suposições, mas de provas testemunhais colhidas no curso da instrução, cujos conteúdos se mostram objetivos, consistentes e convergentes, sendo corroborados pelas provas indiciárias obtidas nos autos. Os depoimentos das testemunhas, MARCELO CALMON, ANDRADE HART MADUREIRA, bem como de Averaldo Silva de Oliveira e Alisson Mota da Silva, confirmam sua participação: "(...) que DANIEL DAMASCENA foi citado por diversas vezes no interrogatório; que teve sua vida atentada e atentou contra a vida de outros por diversas vezes como consta em relatório da 17ª Delegacia; que foi citado como vendedor de drogas; que não foi interceptado, mas com a materialidade produzida foi possível inserir ele na OCRIM liderada por PAE (...) (Depoimento do delegado MARCELO CALMO, em juízo, PJE-mídias) grifos nossos. (...) que DANIEL é antigo no tráfico, sendo anteriormente vítima de tentativa de homicídio e responde por homicídio tentado e consumado; que DANIEL tinha grande importância na comunidade e era respeitado por seu caráter violento, assim como SEEDORF e DANILO que eram próximos à PAÉ; DANIEL foi preso em flagrante pouco antes da deflagração; que DANIEL foi solto na audiência de custódia; que DANIEL fugiu da polícia diversas vezes; que DANIEL é habilidoso no terreno dele; que DANIEL tinha o papel de vender droga e distribuía a venda para adolescentes; que DANIEL tinha contato com PAÉ; que DANIEL foi vítima da rivalidade de OCRIM, assim como SEEDORF; (...) que DANIEL foi preso em flagrante por porte de drogas no bairro da Quitéria (...). (Depoimento do policial ANDRADE HART MADUREIRA, em juízo, PJE MÍDIAS). "Paé é chefe do tráfico de drogas na localidade Quitéria e Daniel Damascena é seu comparsa". (Testemunha Averaldo Silva de Oliveira, fase policial, ID 77958649). "Daniel é 'menino' de Paé, vendendo drogas para ele". (Testemunha Alisson Mota da Silva, fase policial, ID 77958643). Assim os depoimentos revelam não apenas o vínculo funcional de Daniel com o líder da organização, mas também sua posição hierarquicamente subordinada, conforme o modelo estrutural próprio das organizações criminosas delineado pela Lei nº 12.850/2013. Soma-se a isso o conteúdo dos relatórios da DRACO, nos quais se atribui a Daniel a tarefa de comercialização de entorpecentes nas áreas de atuação da facção, funcionando como "homem de rua" e executor das ordens superiores de distribuição e cobrança. Essa atuação, ainda que em posição subalterna, é penalmente relevante, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois há adesão voluntária, estabilidade funcional e clara consciência da inserção no grupo criminoso, cujos objetivos e métodos são sabidamente ilícitos. […] A imputação ministerial dirigida à ré ALDACI DOS REIS SOUZA, no tocante à prática do crime de associação para o tráfico, encontra respaldo sólido nos autos, razão pela qual sua absolvição deve ser reformada. Neste caso, está devidamente comprovado que Aldaci não apenas se associou à organização criminosa voltada à narcotraficância, como também exerceu papel relevante e estruturante na cadeia de fornecimento de drogas, com ramificações intermunicipais e interestaduais. A ré Aldaci, por sua vez, figura com relevância superior dentro da associação, consoante confirmação do delegado Marcelo Calmon, quando ouvido judicialmente: "Aldaci surge como fornecedora de drogas após a morte de seu ex-marido Rafael, tendo assumido posição destacada nas negociações de entorpecentes e manutenção do fluxo de armas com a célula de Wellington." (PJe Mídias) O investigador José Augusto Madureira, em juízo, corroborou a participação de ALDACI dentro da organização criminosa: "Após as interceptações foi possível descobrir que Aldaci exercia o papel de fornecedora dentro da organização criminosa, tendo papel ativo nas operações de tráfico." (PJe Mídias) Esses elementos, aliados à interceptação de comunicações telefônicas legalmente autorizadas, mostrando conversas de Aldaci com integrantes da facção, tratando de envio e recebimento de drogas e armas ((ID 77959981/77959983), revelando sua atuação coordenada e permanente na logística do tráfico e confirmando que a ré não se limitava à prática isolada de tráfico, mas mantinha vínculo associativo estável e funcional, com divisão de tarefas e articulação com fornecedores. Ademais, a atuação de Aldaci não era meramente acessória ou episódica, mas, sim, central para a manutenção do abastecimento do grupo investigado, revelando concretamente os elementos subjetivos e objetivos da associação criminosa voltada à narcotraficância. Trata-se, portanto, de participação qualificada, em nível estratégico e continuado, compatível com os elementos subjetivo e objetivo do tipo penal. Presentes os requisitos legais da associação estável, consciente e voltada ao tráfico de entorpecentes, reconheço a prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 por ambos os réus, para CONDENÁ-LOS. […] Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 35 DA LEI N. 11 .343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL. MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE . ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA . CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. […] 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2467808 MG 2023/0339268-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Rel . Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/5/2022). 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art . 2º da Lei n. 12.850/2013. 3 . Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1700716 PE 2020/0109512-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 35, da Lei nº 11.343/06 e ao art. 2º, da Lei nº 12.850/13: Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, embora tenham sido objetos de análise e debate no acórdão recorrido, não versaram sobre ocorrência de bis in idem, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 3. Da contrariedade ao art. 155, do Código de Processo Penal: Por conseguinte, o recorrente, apesar de apontar o dispositivo de lei federal acima mencionado como violado pelo aresto recorrido, absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). […] 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2108575 / CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/08/2024) (destaquei) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//
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