Dhaira Lauanny Rocha Sales

Dhaira Lauanny Rocha Sales

Número da OAB: OAB/BA 077025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dhaira Lauanny Rocha Sales possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PETIçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-000, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - E-mail: itabelavcivel@tjba.jus.br / itabelavcrime@tjba.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 8000963-38.2025.8.05.0111  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Autor: HUDSON DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO, DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES        Réu: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):   INTIMAÇÃO Ficam as partes e advogados intimados da designação de Conciliação CEJUSC para o dia 27/08/2025 às 09h:45min. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/5711817  Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711817 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/EaNU4zaixSk ou https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95). Quanto á ré, sua ausência implicará em revelia. Caso queira, a parte poderá comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca para participar da audiência, onde será disponibilizado equipamento de videoconferência. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabela-BA, aos 9 de julho de 2025.  DRUSILA MESSA FARIA Servidor(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001058-68.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777), DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por DAIANE JESUS COSTA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95). Inicialmente, corrija-se o polo ativo da demanda no cadastro do processo, conforme requerido no ID 510983598. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. Após, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, bem como comparecer à assentada designada e atos processuais subsequentes. ADVIRTAM-SE AS PARTES que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95) e a ausência do réu poderá ensejar sua revelia (art. 20 lei 9099/95). Condiciono a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida à regularização da representação processual da autora. Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 24 de julho de 2025.   [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001164-64.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: ROZILENE MARIA VIANA Advogado(s): DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025) REQUERIDO: RAYLA VIANA LIMA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Etc. I - Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por ROZILENE MARIA VIANA em face de sua filha RAYLA VIANA LIMA, devidamente qualificados no processo em epígrafe. Consta na inicial que "os laudos médicos dos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como as receitas médicas, demonstram que não houve melhora em seu tratamento e não se sabe quando haverá. Assim, não restam dúvidas de que a interditanda necessita de cuidados em tempo integral. Ela não interage com pessoas e é portadora de transtornos mentais que a tornaram completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, sendo, portanto, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exprimir sua vontade". Ao final, pugna pela nomeação da autora como curadora da requerida para a prática de atos de cunho patrimonial e negocial. Para tanto, acostou nos autos os seguintes documentos: documentos pessoais das partes, atestados médicos e certidões negativas criminais em nome da autora. Decisão de ID 466240449, deferiu a gratuidade de justiça e determinou que a parte autora juntasse aos autos Certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome do interditando e designou audiência de entrevista do interditando. Audiência realizada (ID 475696264), momento em que foi deferida a antecipação de tutela. Estudo social apresentado em ID  487867689. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se "pela DECRETAÇÃO DA CURATELA em caráter PARCIAL, com a nomeação de ROZILENE MARIA VIANA como curadora de RAYLA VIANA LIMA, com poderes restritos aos atos patrimoniais e negociais, visando à proteção e ao auxílio da curatelada apenas naquilo que se mostra indispensável, sem, contudo, tolher sua autonomia nos demais aspectos da vida civil." (ID 510674388). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - Fundamentação Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei13.146/15). Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15). No caso em análise, verifica-se que a interditanda possui discernimento para diversos atos da vida civil, sendo inadequada uma curatela ampla, que restrinja indevidamente sua liberdade. Contudo, as dificuldades demonstradas na gestão de questões financeiras e patrimoniais justificam proteção específica nesses aspectos. A entrevista pessoal realizada com a interditanda revelou pessoa com discernimento para compreender as situações cotidianas, expressando-se de maneira coerente e demonstrando conhecimento sobre sua realidade. Tal constatação é fundamental para delimitar o alcance da eventual curatela. O histórico médico apresentado, em conjunto com as observações do contexto fático de isolamento e dependência da interditanda, fornece materialidade para reconhecer limitações específicas em determinados aspectos da vida civil, notadamente na gestão patrimonial e negocial. O princípio da proporcionalidade, insculpido no art. 84, §3º da Lei nº 13.146/2015, exige que a curatela seja adequada às reais necessidades da pessoa, sem restrições desnecessárias à sua autonomia. A medida deve ser o menos restritiva possível, preservando ao máximo a capacidade de autodeterminação. Nesse espeque, verifica-se que a interditanda possui discernimento para diversos atos da vida civil, sendo inadequada uma curatela ampla que restrinja indevidamente sua liberdade. Malgrado, as dificuldades demonstradas na gestão de questões financeiras e patrimoniais justificam proteção específica nesses aspectos. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da parte autora para: DECRETAR a curatela de RAYLA VIANA LIMA, em caráter PARCIAL e com as limitações impostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que faço para NOMEAR Rozilene Maria Viana como curadora de Rayla Viana Lima, com poderes RESTRITOS aos atos patrimoniais e negociais, incluindo: Administração de bens e valores; Celebração de contratos e negócios jurídicos de natureza patrimonial; Representação perante órgãos previdenciários para obtenção de benefícios; Prática de atos bancários e financeiros; FIXAR que a curatela será exercida com observância aos princípios da necessidade, proporcionalidade e menor restrição possível. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários, considerando a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda-se da seguinte forma: a) Encaminhe-se cópia da presente sentença ao cartório de registro civil, a fim de que seja inscrita no registro de pessoas naturais, servindo a presente como ofício. b) Lavre-se o termo de curatela definitiva, em conformidade com art. 759 do CPC; Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local fica dispensada, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no PJE. Publicações necessárias, nos termos do art. 756 do CPC. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 23 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004668-53.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA NILZA SILVA CARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR - BA77282 e DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES - BA77025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de Procedimento Comum promovida por MARIA NILZA SILVA CARDIM em face do INSS, por meio da qual objetiva a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Ocorre que a parte autora requer, por meio da petição retro de id. 2181928501, a extinção do feito. Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência de id. 2151226369 Sem custas. No estado do processo é incabível se falar em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. EUNÁPOLIS, data no rodapé. (assinado eletronicamente) PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA     ID do Documento No PJE: 510797218 Processo N° :  8000256-75.2022.8.05.0111 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454) DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072311404158000000489014892   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA     ID do Documento No PJE: 510591522 Processo N° :  8000444-34.2023.8.05.0111 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072214001578600000488831683   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000793-41.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELY ROCHA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR - BA77282 e DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES - BA77025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. De acordo com o referido dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada, isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio, então, com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação alterada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que assim dispôs: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Do Impedimento de Longo Prazo No caso dos autos, a perícia médica de id. 2189399544 constatou que a parte autora é portadora de CID G40 – epilepsia do laudo anexo, o que NÃO INFLUI no exercício de sua atividade habitual, nem gera incapacidade laborativa. Afirmou o expert “apresenta diagnóstico de epilepsia e vem sendo acompanhada por especialista (neurologista) e vem fazendo o uso de dois anticonvulsivantes. No próprio relatório, informação que a mesma não estava em condições de realizar atividades laboral na época em que o relatório foi feito, não há menção de incapacidade permanente”. Restou consignado que tal doença é controlável por meio de tratamento medicamentoso, fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o qual a parte autora está fazendo o tratamento corretamente. Por fim, concluiu-se que o quadro de saúde é permanente e estável. Epilepsia é passível de controle clinico, não sendo causa de incapacidade. Ademais, ressalto que o perito designado por este juízo é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência e repercussão da doença. Além disso, o laudo pericial foi emitido a partir de exame clínico, tendo sido realizada a anamnese, bem como a avaliação dos relatórios médicos apresentados pela parte, revelando-se satisfatório e adequado como meio probante. Não vislumbro óbice, pois, em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Isto posto, resta evidenciado que o estado atual da requerente não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não deve, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Saliento, por fim, que, não comprovado o preenchimento do requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo. A Súmula 77 da TNU, diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR
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