Victor Nascimento Rodrigues
Victor Nascimento Rodrigues
Número da OAB:
OAB/BA 077129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Nascimento Rodrigues possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA
Nome:
VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8049812-80.2025.8.05.0001 REQUERENTE: NELSON LUIZ SILVA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada. Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado. Salvador, 25 de junho de 2025. IRMA WANDERLEY DE OLIVEIRA MULLER Servidor Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 14:57:45): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/06/2025 20:36:31): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 23 de Julho de 2025 às 11:40 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8169665-20.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA FERREIRA CAFE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas. Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantão@defensoria.ba.def.br Atendimento aos finais de semana Salvador, 16 de junho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8169754-43.2024.8.05.0001 REQUERENTE: DIANA MARIA NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas. Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantão@defensoria.ba.def.br Atendimento aos finais de semana Salvador, 13 de junho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8169483-34.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA FERREIRA CAFE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas. Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantão@defensoria.ba.def.br Atendimento aos finais de semana Salvador, 13 de junho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8169705-02.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: ODALI BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por ODALI BEZERRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas relativas ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, com trânsito em julgado ocorrido em 24/6/2021. A autora alega que, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, possui direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional do magistério em período anterior à impetração do referido mandado de segurança (id. 473469545). O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.169 pelo STJ; b) ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à AFPEB. No mérito, defendeu a ausência de prova da paridade vencimental; a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012; a necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial; a existência de equívocos nos cálculos apresentados pela parte autora (id 476427318). Réplica (id. 495943370). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos concluso. É o relatório. Decido. De logo, rejeito o pedido de suspensão do feito, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, houve liquidação coletiva do título judicial no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, na qual foram estabelecidos os parâmetros necessários à execução do julgado, a saber: a) Desnecessidade de filiação à AFPEB para deflagrar a execução; b) Afastamento da alegada compensação do Piso Nacional com as verbas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial; c) Repercussão proporcional do aumento do Vencimento/Subsídio nas verbas que o têm como base de cálculo; d) Fixação dos termos inicial e final para cálculo das diferenças devidas; e) Definição dos índices aplicáveis para correção monetária e juros de mora. Dessa forma, a questão de ordem suscitada no Tema 1.169 do STJ já foi superada no caso concreto, uma vez que houve liquidação coletiva do título judicial invocado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, e assim o faço porque, o julgamento da liquidação coletiva da ordem mandamental, a Seção Cível de Direito Público do TJBA estabeleceu expressamente que "o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas", exigindo dos exequentes apenas a comprovação de que: a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) percebem vencimento/subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério. Essa interpretação alinha-se com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de que os efeitos de decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os membros da categoria substituída, independentemente de filiação à entidade impetrante. No caso em análise, a autora comprovou sua condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, conforme documentação juntada aos autos, satisfazendo o requisito subjetivo para beneficiar-se da decisão coletiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à implementação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria e ao recebimento das diferenças retroativas, com base no título judicial obtido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O direito ao piso nacional do magistério foi reconhecido definitivamente no mandado de segurança coletivo supracitado, com trânsito em julgado em 24/6/2021 (id. 473469554), que assegurou "o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho". Quanto aos efeitos retroativos, o título judicial coletivo determinou expressamente que os reflexos patrimoniais da segurança concedida deveriam observar a data do ajuizamento da ação mandamental (17/8/2019), em conformidade com o art. 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/09 e com as Súmulas 269 e 271 do STF. A presente ação busca justamente a cobrança dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança, período não abrangido pela condenação coletiva. A prescrição quinquenal, neste caso, deve observar a data do ajuizamento desta ação, conforme o Decreto nº 20.910/32. O principal ponto controvertido refere-se à computação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e dos valores recebidos a título de reenquadramento judicial para fins de verificação do cumprimento do piso nacional do magistério. A tese do Estado não merece acolhimento. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2º, § 1º, que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". O § 3º do mesmo artigo dispõe que "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixou entendimento de que o piso salarial deve ser considerado como vencimento básico, e não como remuneração global que inclua gratificações, adicionais e vantagens pessoais. Nesse sentido, a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, apesar de compor o subsídio para fins de irredutibilidade de vencimentos, não pode ser computada para verificação do pagamento do piso nacional, por se tratar de vantagem pessoal decorrente da transformação do regime remuneratório. A Lei nº 12.578/2012, ao instituir o regime de subsídio para os profissionais do magistério público estadual, incorporou todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31/12/2011, assegurando o pagamento da diferença como VPNI nos casos em que o somatório das vantagens fosse superior ao valor fixado como subsídio. Contudo, essa VPNI tem natureza de vantagem pessoal, que não se confunde com o vencimento básico ou subsídio para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. O título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo foi expresso ao determinar a implementação do piso nacional sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, afastando expressamente a alegada compensação com verbas denominadas VPNI e enquadramento judicial. Portanto, os valores recebidos a título de VPNI e de reenquadramento judicial não devem ser computados para verificação do cumprimento do piso nacional do magistério, devendo o Estado da Bahia pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso sobre o vencimento básico/subsídio. Dessa forma, reconheço como devido o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio, relativas ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. São os fundamentos. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação do piso nacional do magistério, conforme Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, não abarcados pela prescrição, observada a prescrição quinquenal e respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito