Anthony Max Chagas Silva
Anthony Max Chagas Silva
Número da OAB:
OAB/BA 077141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anthony Max Chagas Silva possui 6 comunicações processuais, em 1 processo único, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2018, atuando no TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMG
Nome:
ANTHONY MAX CHAGAS SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE GUAXUPÉ VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2025 COMARCA DE GUAXUPÉ/MG - VARA CRIMINAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - A Exma. Sra. Dra. Cristiane Vieira Tavares Zampar, MMa. Juíza de Direito desta Comarca de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, faz saber à(o) sentenciada(o) RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Jucas/ES, nascido aos 26/11/1989, sendo filho de José Ferreira dos Santos e de Maria Luíza de Oliveira dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, com o prazo de noventa (90) dias, que, por Sentença deste Juízo, datada de 17 de julho de 2025, que julgou procedente a denúncia oferecida, condenando-o, pelo crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV, doze vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de quatro (04) anos e sete (07) meses de reclusão e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, em regime prisional semiaberto, junto aos autos do Processo Criminal - PJE - nº 0002159.61.2018.8.13.0287, Crime de Furto Qualificado, que lhe move a Justiça Pública, crime(s) esse(s) ocorrido(s) nos anos de 2015 a 2017, em que figura(m) como vítima(s): J. R. G. E OUTROS, conforme denúncia do Ministério Público. E, constando do respectivo feito que o(a) dito(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Sr. Oficial de Justiça desta Comarca encarregado da diligência, é o presente para INTIMÁ-LO(A) DA SENTENÇA e de que, se desejar, poderá apelar à Superior Instância dentro do prazo de cinco (05) dias, após o término do primeiro prazo de noventa (90) dias, tudo na forma e sob as penas da lei. E, para que chegue ao conhecimento do(a) aludido(a) ré(u), mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Judiciário e afixado no Quadro de Editais que se encontra no átrio do Fórum, como de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do ano dois mil e vinte e cinco (2025). Eu, Luiz Ricardo Marques Brazão, Oficial Judiciário, digitei e subscrevo. GERENTE DE SECRETARIA
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0002159-61.2018.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: ERALDO DA SILVA FILGUEIRAS CPF: 119.734.867-09 RÉU/RÉ: ZAEDIS APARECIDO DA SILVA CPF: 075.223.147-20 RÉU/RÉ: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 601.228.233-89 RÉU/RÉ: AIRAN BRAVIM DE MOURA CPF: 122.564.137-30 RÉU/RÉ: ADENILSON DO CARMO CONCEICAO CPF: 035.712.437-57 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimei as defesas para comprovar nos autos o endereço e telefone atualizados dos réus. Guaxupé, 18 de julho de 2025. LUIZ RICARDO MARQUES BRAZAO Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0002159-61.2018.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERALDO DA SILVA FILGUEIRAS CPF: 119.734.867-09 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu ilustre órgão de execução, ofereceu denúncia em face de ERALDO DA SILVA FILGUEIRAS, ZAEDIS APARECIDO DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ADENILSON DO CARMO CONCEIÇÃO e AIRAN BRAVIM DE MOURA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, por doze vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em sua peça acusatória, que durante os anos de 2015, 2016 e 2017, no município de São Pedro da União/MG, os denunciados, agindo com unidade de propósitos e mediante fraude, subtraíram, para si, bens móveis pertencentes a diversas vítimas, simulando prestação de serviços de beneficiamento de café com uso de caminhões adaptados com compartimentos secretos que desviavam parte do produto sem o conhecimento dos contratantes. A fraude foi descoberta após desconfiança das vítimas diante de elevado índice de perda no beneficiamento, culminando com a apreensão de parte do café furtado, maquinários e caminhões utilizados na empreitada criminosa. Segundo consta, os denunciados, agindo em concurso de ideação, caracterizado pelo vínculo subjetivo e atuação conjunta nos atos executórios, chegaram ao local e passaram a oferecer serviços de beneficiamento de café, utilizando maquinários instalados em três caminhões, sendo GM/Chevrolet 11000, MB/Mercedes Benz L1113 e GM/Chevrolet D60, de propriedade de Eraldo. Assim, as vítimas contrataram os serviços dos denunciados, os quais utilizavam referidos maquinários acoplados nos caminhões, sendo que ali havia um compartimento secreto (fraude) que desviava parte do café beneficiado para o compartimento, consumando a subtração (vide perícia de f. 194/195). As vítimas, desconfiadas do significativo percentual de quebra do café beneficiado (cerca de 30%), noticiaram os fatos à polícia, que logrou êxito em apreender parte do café subtraído na residência utilizada como moradia por Eraldo. A denúncia veio instruída com inquérito policial PCnet nº 2017-287-000723-001-006346187-81, acompanhado de boletins de ocorrência (f. 4/9, 48/50, 51/53, 72/74, 75/77, Id’s. 10136461996, 10136457623, 10136454596); comprovantes de pagamento bancário e de bens para serviço (f. 10/18, Id. 10136461996); consulta de dados e registro de veículos (f. 24/32, Id’s. 10136461996 e 10136457623); auto de apreensão de bens e veículos utilizados na fraude (f. 33/34, Id. 10136457623); anexo fotográfico (f. 93/98, Id. 10136454596); certidão e extratos de pagamento de lotes de sacas de café do réu Eraldo (f. 99//109, Id. 10136454596); certidão e comprovantes de produtor rural do réu Eraldo (f. 111/112, Id. 10136447000); laudo pericial de levamento no local dos furtos (f. 176/183, Id. 10136445510); laudo de levantamento nos veículos usados para os furtos (f. 184/195, Id’s. 10136445510 e 10136454598). A denúncia foi recebida em 10/05/2018 (f. 242, Id. 10136444655). Regularmente citados (f. 273, 278, 344, Id’s. 10136444655, 10136465844), os acusados Zaedis, Adenilson e Airan apresentaram resposta à acusação à f. 346, Id. 10136465844, através da Defensoria Pública, enquanto os réus Ricardo Oliveira e Eraldo da Silva apresentaram, voluntariamente, às f. 261/263 e 267/269, Id. 10136444655, por meio de procuradores constituídos nos autos. Posteriormente, o acusado Adenilson do Carmo constituiu procuradores nos autos e apresentou nova defesa prévia às f. 349/363, Id. 10136465844. O réu Ricardo Oliveira constituiu novo procurador nos autos à f. 518/520, Id. 10136471933. Decisão autorizando a alienação das sacas de café apreendidas (f. 600, Id. 10136453700) e depósito judicial (f. 647, Id. 10136460101) Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução, que se realizou em oito atos em diferentes unidades da Federação, ocasiões em que foram ouvidas sete vítimas, uma testemunha, três informantes (f. 422, 495, 575, Id’s. 10136466346, 10136460004, 10136471934), e colhidos os interrogatórios dos acusados (Ricardo foi interrogado à f. 525/526, Id. 10136471933; Airan foi interrogado à f. 567/568, Id. 10136471934; Eraldo foi interrogado f. 603, Id. 10136453700; Zaedis foi interrogado f. 732, Id. 10136450564 e Adenilson foi interrogado ao Id. 10410403750). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação de todos os acusados nos exatos termos da denúncia (f. 603, Id’s. 10136453700 e 10410403750). CAC’s dos acusados acostadas aos Id’s. 10411199523, 10411204525, 10411198788, 10411214750, 10411204134. O réu Ricardo Oliveira dos Santos apresentou seus memoriais escritos, requerendo absolvição, sustentando ausência de provas para fins de condenação, sobretudo porque não teria sido reconhecido por todas as vítimas e porque o corréu Eraldo disse que ele trabalhou curto período para ele, sem conhecimento do compartimento oculto nos caminhões. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da figura do crime continuado entre as infrações, a fixação da pena no mínimo legal, em meio aberto, e sua substituição por pena restritiva, além do direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita (Id. 10414210515). Em seguida os acusados Zaedis Aparecido da Silva e Airan Bravim de Moura apresentaram seus memorais finais, requerendo a absolvição, argumentando a ausência de prova quanto à participação consciente dos réus na prática criminosa, notadamente ciência da existência dos compartimentos ocultos nos caminhões, inexistindo prova do dolo ou do vínculo subjetivo entre os agentes. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da figura do crime continuado entre as infrações, a fixação da pena no mínimo legal, sua substituição por pena restritiva, o direito de recorrer em liberdade e a isenção de custas (Id. 10425675808). O acusado Eraldo da Silva Filgueiras apresentou suas alegações escritas, inicialmente arguindo preliminar de nulidade por invasão de domicílio, sob a alegação de que policiais civis ingressaram em propriedades arrendadas pelo réu sem mandado judicial ou consentimento do morador. No mérito, sustentou ausência de prova da materialidade, já que a suposta subtração de café está fundada apenas em “quebra de produção” observada pelas vítimas, sem documentação da quantidade entregue ou desviada. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação dos crimes de furto para apropriação indébita (art. 168, §1º, III, CP). Não sendo caso, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os furtos (art. 71, CP). Pediu ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição por pena restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (Id. 10434580400). Por fim, o denunciado Adenilson do Carmo Conceição apresentou suas alegações finais escritas, sustentando a inexistência de prova concreta da autoria e da materialidade do crime, seja pela suposição de perda de produto (“quebra”), seja pela não comprovação de que o acusado tenha desviado qualquer quantidade de café. Subsidiariamente pediu a desclassificação para apropriação indébita e, não sendo o caso, o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de furto, a substituição por pena restritiva, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com direito de recorrer em liberdade (Id. 10448023826). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A defesa técnica do acusado Eraldo da Silva Filgueiras arguiu nulidade das provas obtidas por ocasião do ingresso de policiais civis em imóveis supostamente arrendados por ele, sem a apresentação de mandado judicial, o que, segundo sustenta, configuraria violação ao domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), com a consequente ilicitude das provas obtidas (art. 157, CPP). Entretanto, a alegação não merece acolhimento. Conforme evidenciado nos autos, o ingresso dos policiais civis nas propriedades se deu diante de fundadas razões e indícios objetivos da ocorrência de crime permanente, em continuidade, o que, de acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, dispensa a expedição de mandado judicial. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal: "A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Na hipótese em exame, a entrada dos policiais foi motivada por fundada suspeita de crime permanente (furto qualificado mediante fraude), com possibilidade de flagrante em curso, pois os caminhões adaptados com compartimentos ocultos estavam sendo utilizados reiteradamente na prática delitiva, já que havia sido objeto de denúncia por diversas vítimas. Tanto é verdade que foram encontrados no maquinário instalado nos caminhões resíduos de café beneficiado e, nos locais em questão, várias sacas de café prontas para comercialização (laudos periciais de 176/183, 184/195, Id’s. 10136445510 e 10136454598). Sabe-se que quando houver fundada suspeita da prática de crime permanente, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial: “Em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas ou o furto continuado, o flagrante se protrai no tempo, o que autoriza a entrada no domicílio mesmo sem mandado, desde que presentes indícios mínimos da prática delitiva.” (STJ – HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/05/2020) Do ponto de vista doutrinário, Guilherme de Souza Nucci é enfático ao tratar da questão: “Trata-se de crime permanente aquele cuja consumação se prolonga no tempo, como, por exemplo, o sequestro, a extorsão mediante sequestro, o tráfico de entorpecentes, e até mesmo o furto qualificado por fraude continuada com detenção da coisa. Estando o crime em curso, é plenamente possível o ingresso no domicílio para cessação da ilicitude, sem ordem judicial.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 123.) No presente caso, o acesso às propriedades arrendadas teve como objetivo a apreensão de instrumentos utilizados na prática criminosa (caminhões com compartimentos clandestinos e maquinários), estando a conduta delitiva ainda em desenvolvimento, de modo que a diligência policial se coaduna com a hipótese constitucional de exceção ao princípio da inviolabilidade domiciliar. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade processual por violação de domicílio. No mais, presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O crime imputado aos réus está descrito da seguinte forma no Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Da materialidade Tratando-se de delitos que deixam vestígios, os aspectos materiais das infrações penais encontram-se evidenciados pelos boletins de ocorrência (f. 4/9, 48/50, 51/53, 72/74, 75/77, Id’s. 10136461996, 10136457623, 10136454596); comprovantes de pagamento bancário e de bens para serviço (f. 10/18, Id. 10136461996); consulta de dados e registro de veículos (f. 24/32, Id’s. 10136461996 e 10136457623); auto de apreensão de bens e veículos utilizados na fraude (f. 33/34, Id. 10136457623); anexo fotográfico (f. 93/98, Id. 10136454596); certidão e extratos de pagamento de lotes de sacas de café do réu Eraldo (f. 99//109, Id. 10136454596); certidão e comprovantes de produtor rural do réu Eraldo (f. 111/112, Id. 10136447000); laudo pericial de levantamento no local dos furtos (f. 176/183, Id. 10136445510); laudo de levantamento nos veículos usados para os furtos (f. 184/195, Id’s. 10136445510 e 10136454598). A propósito, os réus Eraldo da Silva e Adenilson do Carmo sustentam que não há prova da materialidade dos crimes, por inexistir documento que comprove, de forma objetiva, a alegada “quebra” na produção do café das vítimas. Cumpre salientar que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade do crime pode se dar por exame de corpo de delito direto ou indireto, e, na sua ausência, por outros meios de prova idôneos e convergentes: Art. 158, CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Art. 167, CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” No caso em apreço, ainda que não existam documentos formais das vítimas quantificando exatamente as sacas entregues e o volume de café retornado, há farto acervo probatório apto a demonstrar a materialidade delitiva. Veja-se: a apreensão dos caminhões utilizados no beneficiamento com estrutura mecânica especialmente montada para fraudar a extração e desviar parte do café, conforme constou do auto de apreensão (f. 33/34, Id. 10136457623) e certidão e extratos de pagamento de lotes de sacas de café do réu Eraldo (f. 99//109, Id. 10136454596), corroborado por depoimentos técnicos e laudos periciais simplificados. Além disso, conforme adiante será analisado, as vítimas, de forma uníssona, narraram que os serviços prestados pelos réus resultavam em perda anormal da produção (índice de quebra superior a 30%), circunstância que não se verificava quando contratavam outros prestadores, afastando-se a alegação de baixa produtividade da safra nos anos em que ocorreram os fatos. Por fim, há indícios concretos de que o réu negociou, com terceiros, grande quantidade de sacas de café, sem comprovar nos autos qualquer origem lícita da mercadoria, tampouco apresentar documentos fiscais ou registros de produção nas propriedades arrendadas, evidenciando que a origem dos bens alienados é presumivelmente ilícita (f. 99//109, Id. 10136454596). De acordo com Fernando Capez, a materialidade delitiva pode ser demonstrada “mediante qualquer meio de prova lícito e idôneo, desde que seja possível aferir, ainda que de forma indireta, a existência do crime” (...) “Quando não houver vestígios materiais do crime, o juiz poderá formar sua convicção com base em indícios consistentes e em prova testemunhal convergente, desde que fundados em elementos objetivos.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 310) Portanto, a constatação do mecanismo de fraude nos veículos, somada aos relatos convergentes das vítimas e à falta de explicação plausível sobre a origem das sacas vendidas pelo acusado, configuram materialidade suficiente e robusta, nos termos do art. 158, c/c art. 167 do CPP. A tese defensiva de ausência de materialidade, portanto, não encontra respaldo fático e jurídico, razão pela qual é rejeitada. DA AUTORIA Já no tocante à autoridade delitiva, igualmente, mostra-se inequívoca, em que pese o esforço defensivo, baseado exclusivamente nas negativas dos réus. Conforme declarou a vítima Márcio Donizeti da Silva: “Eu contratei os serviços de beneficiamento de café com Eraldo, que utilizava caminhões adaptados com maquinário de limpeza. Durante os anos de 2015, 2016 e 2017, percebi uma quebra significativa no café processado, chegando a cerca de 30%, mas inicialmente atribui essa perda à seca. Eraldo morou em minha propriedade nesses anos. Posteriormente, descobriu-se que havia um compartimento secreto na máquina, utilizado para desviar parte do café durante a limpeza. Reconheci Eraldo, Airan(apelidado de Lili), Ricardo Oliveira dos Santos e outros, como participantes dessa atuação. Estimei o prejuízo em 30 sacas e R$13.000,00 no ano de 2017. Sempre paguei pelo serviço em dinheiro, sem contrato formal. Confirmei, em depoimento à polícia, todos esses fatos” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). A vítima Antônio Carlos Marcelino disse: “Contratei Eraldo para limpeza de café por aproximadamente seis anos. Vi também Ricardo e Airan em minha propriedade durante os serviços. As quebras no café sempre eram atribuídas ao clima pelos agrônomos, mas, depois da descoberta do esquema de desvio, percebi que a produtividade aumentou ao mudar de prestador. Estimei meu prejuízo em 17 sacas e cerca de R$8.000,00. O contrato era apenas verbal. Eraldo operava com três caminhões e cinco ajudantes” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). relatou que: “Contratei Eraldo desde 2010, inicialmente negociando com Wesley. Depois, Wesley passou o serviço para Eraldo. Notei uma grande diferença no rendimento do café no último ano de prestação de serviço, com quebra no volume de sacas esperadas. Após contratar outro prestador, a diferença cessou. Estive presente quando a polícia encontrou mais de 100 sacas de café guardadas e caminhões adaptados nas propriedades, inclusive a de Márcio” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). Lourdes Emídio da Costa disse em juízo: “Reconheço todos os acusados como pessoas que trabalharam em minha propriedade nos últimos seis anos: Eraldo, Airan, Ricardo, entre outros. Notei uma diferença grande no rendimento do café, especialmente no último ano, quando o prejuízo foi de aproximadamente 13 a 15 sacas, o que equivaleria hoje a cerca de R$5.000,00. Contratei Eraldo desde 2002 e sempre paguei em dinheiro. Observei Ricardo manuseando os registros da máquina de forma estranha. Estranhei também o fato de Eraldo não querer deixar o caminhão pernoitar na propriedade. Só soube do desvio após reportagem de jornal regional, o que me fez compreender que havia um compartimento secreto na máquina” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). Antônio José de Lima, igualmente declarou: “Contratei os serviços de Eraldo e Airan. Durante os trabalhos, notei que meu café rendia menos, mas achei que fosse por conta do clima. Apenas tomei conhecimento do desvio depois da prisão de um dos envolvidos. Estimo que meu prejuízo tenha sido de aproximadamente R$15.000,00. Sempre paguei em dinheiro. Após contratar outros prestadores, o rendimento melhorou. Eraldo era quem negociava comigo, e ele era quem coordenava a prestação dos serviços” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). No mesmo sentido, a vítima José Ricardo Fernandes Costa disse: “Contratei Eraldo por quatro ou cinco anos. Reconheci Airan e Ricardo como membros da equipe. Só percebi que havia desvio depois da atuação policial. Quando troquei de prestador, percebi que o café começou a render mais. Sempre negociei diretamente com Eraldo e pagava pelo serviço em dinheiro. Também reconheci Ricardo por fotos, recordando de um episódio em que, após receber uma ligação, ele retirou a máquina da minha propriedade” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). José Donizete Ramos: “Contratei Eraldo e outros denunciados entre os anos de 2014 e 2017. O último ano foi o mais evidente quanto ao desvio de café. Acredito que houve desvio de aproximadamente 10%, o que resultaria em torno de 45 sacas considerando cerca de 450 sacas processadas no período. Após a prisão de Eraldo, contratei outro prestador e percebi que o rendimento melhorou. A contratação era sempre verbal e por intermédio de Eraldo. Reconheci alguns dos acusados que estiveram em minha propriedade” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). Por fim, o depoimento da testemunha Vagner Cristiano Alves é revelador: “Trabalhei para Márcio desde 2015. Vi que Eraldo utilizava caminhões adaptados para beneficiar café, e em 2016 ele passou a morar com a família no sítio. Presenciei a localização de sacas de café limpas guardadas em casinhas nas propriedades de Márcio e Fabrício. Acompanhei a polícia no dia da apreensão e vi quando abriram a coluna de ar da máquina e encontraram um compartimento secreto onde o café desviado era armazenado. Soube que Eraldo cobrava por saca beneficiada e não era produtor, apenas prestava o serviço de limpeza” (f. 422, Id. 10136466346, V. Pje Mídias). Observe-se que, diversamente do que sustentam as defesas dos réus, as declarações das vítimas são firmes, harmônicas e descrevem um mesmo modus operandi: subtração parcial do café mediante fraude oculta nas máquinas dos caminhões, sem ciência das vítimas, que perceberam as perdas apenas após o retorno do produto beneficiado. Já os informantes Gilson Clovis de Assis, Ony Bueno Lopes e José Dirço da Silva prestaram seus depoimentos, limitando-se a relatar vínculos pessoais e percepções genéricas sobre a personalidade do réu Eraldo, nada esclarecendo de relevante sobre os fatos imputados na denúncia, aliás, nenhum soube informar qualquer dado concreto sobre os crimes em apuração, tratando-se, assim, de depoimentos indiretos e sem valor probatório em relação à materialidade ou autoria (f. 495, 575, Id’s. 10136460004, 10136471934, V. Pje Mídias). Na sequência foram colhidos os interrogatórios dos réus. Ricardo Oliveira dos Santos negou as acusações. “Trabalhei apenas no ano de 2017, durante cerca de trinta dias, no serviço de beneficiamento de café, na cidade de São Pedro da União/MG. Minha função era de ajudante, responsável por pesar o café e costurar os sacos, tendo sido contratado pelo Eraldo, proprietário das máquinas de beneficiamento. Recebia R$70,00 por dia, sem vínculo formal, e me deslocava às propriedades conforme a demanda. Nego ter conhecimento sobre qualquer desvio de café ou sobre a existência de compartimento secreto nas máquinas. O beneficiamento era acompanhado pelos próprios produtores, que, inclusive, em alguns casos, optavam pelo transporte do café a granel diretamente para exportadoras. Minha atuação se limitava ao manuseio das sacas e à pesagem após o beneficiamento, não tendo acesso ao controle da máquina, tarefa que cabia ao motorista. No período em que trabalhei, dividia moradia com outros trabalhadores em casa alugada por Eraldo, mas ele residia em outro local. Fui convidado para o serviço por Adenilson, com quem havia trabalhado anteriormente na construção civil. Antes e depois desse período, mantive vínculo empregatício formal em obras e não tenho antecedentes criminais. Atribuo minha inclusão no processo ao simples fato de ter trabalhado temporariamente como ajudante no caminhão em 2017. Reafirmo não ter tido conhecimento nem participação em qualquer atividade ilícita” (f. 525/526, Id. 10136471933, V. Pje Mídias) Já o acusado Ayran Bravin de Moura, vulgo “Lilico”, disse: “Trabalhei como ajudante de Eraldo nos anos de 2015, 2016 e 2017, em São Pedro da União. Pesava o café que saía do produtor para ser beneficiado, mas nunca percebi diferença na quantidade, nem desconfiei de qualquer irregularidade. Não tinha conhecimento sobre o compartimento secreto instalado nos caminhões e só soube disso depois pela internet. Fui contratado no Espírito Santo, fui até Minas Gerais de ônibus, e recebia entre R$50,00 e R$80,00 por dia, sem vínculo formal. Eraldo era quem operava a máquina e quem negociava os produtores. Nunca operei a máquina e não participei das tratativas comerciais. Afirmo que nunca percebi desvios e que, mesmo tendo acessado locais com café armazenado, entendi tratar-se de restos de café (escolha) que Eraldo adquiria. Nego conhecimento ou envolvimento com subtração de café e afirmo que Eraldo sempre me pagou corretamente” (f. 567/568, Id. 10136471934, V. Pje Mídias). Já o réu Eraldo da Silva Filgueiras disse: “Eu trabalhei prestando serviços de beneficiamento de café entre os anos de 2015 e 2017, utilizando dois caminhões de minha propriedade (um vermelho e um azul), os quais já vieram com as máquinas acopladas quando os adquiri de um conhecido chamado Edi. Um terceiro caminhão (branco), que também foi utilizado, pertencia a Zaedis. Nego ter instalado ou operado qualquer mecanismo com o intuito de desviar café das vítimas. Em 2016, notei um problema na máquina ao beneficiar café para um cliente chamado Valdir: a máquina quebrou e, ao abrir a caixa de ar, encontrei cerca de 10 sacas de café acumuladas. Retirei o café, isolei o dispositivo com um parafuso e continuei prestando serviços; nego ter realizado novos desvios. Em 2017, ao adquirir o caminhão azul, percebi estrutura semelhante e isolei da mesma forma. Eu costumava comprar café de baixa qualidade (escolha) dos produtores, que revendia após repassar pela máquina, prática que era conhecida pelos trabalhadores e pela comunidade. Atribuí as sacas encontradas na minha casa à compra dessas escolhas. Admito ter ficado com as 10 sacas encontradas no defeito, mas nego ter cometido subtrações em outras ocasiões. Os demais réus não sabiam sobre o compartimento e nego também que eles tenham participado de qualquer fraude” (f. 603, Id. 10136453700, V. Pje Mídias). Na sequência, o denunciado Zaedis Aparecido da Silva também negou as acusações. “Fui apenas uma vez para Guaxupé para trabalhar com o Eraldo. Na ocasião, ele tinha dois caminhões e eu estava com um terceiro caminhão, no qual foi instalada uma máquina por um tal de Edi. Eu disse que não sabia da existência de compartimento secreto, nem mesmo no meu caminhão. O Eraldo apenas colocou a máquina em cima do meu caminhão e falou que a gente ia rachar os custos. Lembro que, nesse dia, trabalhei limpando o café de um produtor chamado Márcio, mas a máquina estava estragada” (f. 732, Id. 10136450564, V. Pje Mídias). Por fim, o acusado Adenilson do Carmo Conceição, assim como todos os comparsas, negou as acusações. Relatou que: “Trabalhei com Eraldo apenas no ano de 2017, por um curto período, na cidade de São Pedro da União. Fui contratado para atuar como motorista de um dos caminhões utilizados no serviço de beneficiamento de café. O Eraldo era o responsável por indicar os locais onde iríamos prestar o serviço, e também era ele quem realizava os pagamentos pelos dias trabalhados. Recebia como diarista, e minha função consistia basicamente em dirigir o caminhão, pesar o café e auxiliar nas tarefas operacionais. Os caminhões já se encontravam em São Pedro quando cheguei para trabalhar. Não fui eu quem os levou para lá. O caminhão que utilizei já estava em uso e, portanto, eu não tinha conhecimento técnico sobre a montagem das máquinas nem sobre eventuais alterações feitas nelas. Nego qualquer conhecimento de compartimento secreto ou de qualquer mecanismo instalado nos caminhões com a finalidade de desviar café. Durante o período em que trabalhei, jamais vi café escondido em locais impróprios ou qualquer atitude suspeita que indicasse a prática de crime. Após o fim do expediente, os caminhões ficavam estacionados na casa do Eraldo, enquanto eu ficava hospedado em outra residência, separada da dele. Tomei conhecimento da acusação apenas depois que retornei ao meu estado de origem, por meio de reportagens e da internet. Não conversei com Eraldo nem com os demais acusados sobre o assunto, exceto em uma ocasião em que ele entrou em contato apenas para solicitar meus documentos, provavelmente para fins processuais. Conheci Ricardo durante o trabalho em São Pedro. Trabalhamos juntos por alguns dias, e posso afirmar que ele atuava na mesma condição que eu, como ajudante, sem envolvimento com a operação ou manutenção das máquinas. Jamais participei de qualquer atividade ilegal, nunca recebi vantagem indevida e desconhecia completamente a existência de qualquer esquema de subtração de café. Meu trabalho foi estritamente operacional” (Id. 10410403750, V. Pje Mídias). A prova oral, consubstanciada pelas declarações das vítimas e da testemunha, converge de forma harmônica quanto aos serviços de beneficiamento de café contratados dos réus, sendo que a partir daí as vítimas notaram quebras excessivas e inconsistentes no volume de café beneficiado, que só cessaram após a substituição da equipe e, consequentemente, dos caminhões utilizados. Como sabido, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DELAÇÃO CO-RÉUS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - PENA - 'QUANTUM' - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO. - Restando comprovado que o acusado, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, mediante concurso de pessoas e destruição e rompimento de obstáculo, correta sua condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal. - A palavra da vítima, em crime de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado. - As declarações de co-réus têm valia probatória, máxime se eles também confessaram estar envolvidos no crime, não procurando se eximir de suas responsabilidades. - Tratando-se de furto duplamente qualificado, e em se considerando o "modus operandi" bem como as circunstâncias judiciais, sobretudo a culpabilidade do agente, está o julgador autorizado a fixar a pena-base um pouco acima do mínimo, ainda que se trate de agente primário e portador de bons antecedentes. - "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art.804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da lei 1.060/50. (unanimidade)". (TJMG – APCR - Nº 1.0313.03.074653-8/001 – RELª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES). O réu Eraldo, proprietário de dois dos caminhões, embora negue com veemência as acusações, admitiu a existência dos compartimentos secretos, porém, alega se tratar de ‘defeitos’ que posteriormente corrigiu. Contudo, a alegação não se sustenta frente à constatação pericial que identificou tal estrutura em todos os veículos utilizados, além do volume expressivo de café apreendido em sua residência (mais de 100 sacas), em quantidade incompatível com alegada aquisição de ‘restos’ (Id’. 10136457623, 10136445510 e 10136454598). Os corréus Adenilson, Airan e Ricardo, por sua vez, negaram ter conhecimento dos compartimentos ou da fraude. Todavia, essa negativa revela-se inverossímil. Ora, referidos réus laboravam diretamente na operação das máquinas (pesagem, costura, carga e descarga), funções que demandam contato próximo e permanente com o equipamento de beneficiamento. No interrogatório, Airan admitiu pesar o café que “entrava e saía”, e Ricardo afirmou que “costurava e pesava as sacas”, o que torna absolutamente improvável que não tenham percebido o desvio de volume reiterado e a existência do compartimento. A estrutura montada para a subtração do café excede qualquer hipótese de ação isolada ou alheia ao conhecimento dos corréus. A instalação de compartimentos secretos nos caminhões destinados ao beneficiamento do café, conforme constatado nos laudos periciais de f. 176/183 e 184/195, Id’s. 10136445510 e 10136454598, evidencia uma atuação pensada, planejada e executada com divisão de tarefas entre os acusados, apta a ludibriar os produtores e efetuar o desvio de parte da carga. O engenho instalado nas máquinas não é visível ao usuário comum e exigiu conhecimento técnico para sua inserção, manutenção e operação durante os serviços prestados. É absolutamente incompatível com a lógica e com a experiência comum que tais agentes, atuando por dias ou semanas junto ao maquinário, com acesso direto ao café antes e depois do processamento, não tivessem percebido a subtração de volume e a existência de estruturas não convencionais nos equipamentos. A uniformidade nos relatos das vítimas, que constataram prejuízos expressivos com quebras de até 30%, não deixa dúvida de que a prática foi reiterada e integrada, não havendo espaço para desconhecimento ingênuo por parte dos operários. A coesão entre as condutas dos acusados, aliada ao compartilhamento de recursos (mesmos caminhões, mesmos operadores, mesmo beneficiamento móvel), revela uma verdadeira divisão de tarefas no interior do grupo criminoso. A doutrina penal brasileira, representada por Rogério Greco, ensina que o dolo na forma de concurso de pessoas pode ser demonstrado por “indícios objetivos e pela interligação de condutas complementares que revelam um desígnio comum”. É exatamente o que se verifica no presente caso. Não houve atuação autônoma ou isolada, mas sim uma engrenagem operada de forma coordenada, com objetivo específico de enganar os produtores e subtrair parte do café processado. Trata-se, portanto, de uma estrutura criminosa articulada, com elementos probatórios robustos, que comprovam o dolo antecedente e a comunhão de vontades entre os acusados, afastando qualquer hipótese de mera apropriação indevida ou conduta culposa. Em suma, restou cabalmente demonstrado o liame subjetivo entre os réus, consubstanciado na adesão ao plano criminoso desde o momento da contratação até a execução reiterada da fraude, configurando concurso de pessoas doloso qualificado pela fraude, tal como tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A propósito, conforme já referido, a qualificadora da fraude restou amplamente comprovada nos autos, eis que laudo pericial de f. 184/195, Id’s. 10136445510 e 10136454598, concluiu que “Os exames nas máquinas de beneficiamento de café, adaptadas na carroceria dos caminhões periciados, levaram a constatação de um sistema semelhante de desvio de café em um compartimento oculto, permitindo assim a subtração de parte do café levado pelo cafeicultor para beneficiamento.” Por fim, não há como acolher a tese defensiva de desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). O crime de apropriação indébita pressupõe que a posse da coisa tenha sido originalmente lícita, ou seja, que o bem tenha sido entregue voluntariamente ao agente, e que, apenas em momento posterior, ele resolva desviá-lo em proveito próprio. No entanto, tal circunstância não se verifica no caso concreto. Comprovou-se nos autos, de forma clara, que o dolo dos agentes era antecedente à posse do bem, elemento que exclui a figura da apropriação indébita e reafirma a subsunção da conduta ao tipo penal de furto qualificado mediante fraude. A existência de compartimentos ocultos instalados nos caminhões, já previamente adaptados para o desvio do café, como se depreende do Laudo Pericial, demonstra que o intuito de subtrair já existia antes mesmo do início da prestação dos serviços de beneficiamento. Ou seja, ao se deslocarem às propriedades das vítimas, os acusados já haviam preordenado os meios para ocultar parte do café e proceder à sua subtração, por meio de mecanismo especialmente desenvolvido para ludibriar os produtores. No presente caso, o café não foi confiado aos acusados para fins de guarda ou restituição posterior, como exige o tipo penal da apropriação indébita. Ao contrário, os serviços de beneficiamento pressupunham devolução integral do café processado ao produtor, o que não ocorreu em razão da fraude deliberadamente arquitetada com os mecanismos ocultos. O desvio era dissimulado, clandestino e alheio à vontade do proprietário, que sequer tinha ciência de que parte da carga estava sendo surrupiada durante o processamento. Portanto, restam afastadas todas as teses defensivas, ausência de materialidade, precariedade de provas, desclassificação, restando plenamente configurado o crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Desta feita, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos denunciados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ordenamento jurídico. No mais, entendo que deve ser reconhecida em desfavor do réu Eraldo a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Dispõe o art. 62, I, do Código Penal: Art. 62. Agrava-se a pena do agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; A análise dos autos revela que Eraldo exerceu papel de liderança ativa e central na empreitada criminosa. Era proprietário de parte dos caminhões utilizados no serviço de beneficiamento de café (conforme seu próprio interrogatório), sendo também o responsável direto pela contratação e remuneração dos demais corréus, conforme declarado por Adenilson, Airan, Ricardo e Zaedis em juízo, os quais se referiram a ele como “chefe”, “patrão” ou “dono das máquinas”. O réu detinha o controle logístico e operacional das ações, definia os locais de atuação, distribuía funções aos ajudantes e mantinha o maquinário fraudulento em pleno funcionamento. E mais, o réu residiu nas propriedades rurais de algumas das vítimas, coordenando in loco a operação e, em muitos casos, guardando parte do café subtraído em sua própria casa, onde, segundo testemunhas e a investigação, foram apreendidas sacas de café sem origem lícita comprovada. A sua atuação, portanto, extrapolou a mera execução material do delito, tendo ele organizado, promovido e dirigido toda a cadeia de ações fraudulentas, configurando autêntico comando da conduta delitiva e do vínculo associativo com os demais agentes. Por fim, a peça acusatória merece pequeno reparo. Observa-se pluralidade de condutas atribuídas aos acusados, doze delitos de furto qualificado, número este baseado no total de vítimas identificadas na fase investigativa. Ainda que parte dessas vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, a prova coligida aos autos indica a existência de continuidade delitiva pelos denunciados. Conforme preconiza o art. 71 do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, aumentada, de um sexto a dois terços." No presente caso, verifica-se que todas as condutas imputadas possuem mesma natureza jurídica (furto qualificado), mesma motivação (obtenção de vantagem ilícita), idêntico modus operandi (uso de compartimento oculto em caminhão para desvio de café), mesmas circunstâncias de tempo (anos de 2015 a 2017), lugar (zona rural de São Pedro da União/MG e região) e meio de execução (fraude praticada durante o beneficiamento móvel de café), o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva entre os doze eventos narrados. Desse modo, caracterizadas as exigências legais, hei por bem reconhecer a continuidade delitiva entre as doze ações de subtração, devendo incidir no caso a fração máxima da regra do art. 71 do Código Penal, ou seja, 2/3. Por fim, não há como reconhecer em favor do acusado Eraldo da Silva Filgueiras a atenuante da confissão espontânea, porquanto buscou justificar o compartimento secreto que desviava o café beneficiado como um defeito da máquina, posteriormente corrigido, o que configura a chamada confissão qualificada, inapta para fins do art. 65, III, “d”, do CP. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBLIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. RÉU QUE ALEGA TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. (...) V. Hipótese na qual o réu negou o animus necandi, pois reconheceu apenas ter perpetrado a conduta que resultou em óbito, porém afirmou ter agido em legítima defesa, movido por injusta provocação da vítima. VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a chamada confissão qualificada não resulta em redução da pena imposta ao réu, pois o acusado agregou elemento que afastaria a antijuridicidade da conduta, a teor do art. 23, II, do Código Penal, tendo negado, de fato, a prática de crime e o dolo. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do mandamus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator." (STJ, HC 211294/MS, Relator Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. DJe 01/08/2012. Ementa parcial.). III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os acusados ERALDO DA SILVA FILGUEIRAS, ZAEDIS APARECIDO DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ADENILSON DO CARMO CONCEIÇÃO e AIRAN BRAVIM DE MOURA, qualificados nos autos, como incursos nas reprimendas do artigo 155, §4º, II e IV, doze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, recaindo ainda sobre o condenado Eraldo a agravante do art. 62, I, do CP. Atenta às diretrizes do art. 59 do estatuto repressivo, passo à dosagem da pena. ERALDO DA SILVA FILGUEIRAS A culpabilidade do acusado extrapola a razoabilidade, eis que praticou o crime em concurso de agentes, o que o torna mais reprovável. O réu não possui maus antecedentes, eis que considerado tecnicamente primário, conforme CAC de Id. 10411204134. A conduta social do denunciado não restou apurada nos elementos dos autos. Quanto à personalidade, também pode ser tida como favorável, vez que não aferida. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como prejudiciais, eis que o crime foi cometido mediante fraude, que não pode ser reconhecida como agravante específica, atraindo a figura da qualificadora do §4º, II, do art. 155, do CP. As consequências patrimoniais são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não foi no sentido da contribuição para a prática do crime. Devido à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que uma delas será usada para qualificar o crime, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante do art. 62, I, do CP, razão pela qual procedo ao aumento da fração de 1/6, fixando a pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira etapa do sistema trifásico, não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo definitivamente a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecida a prática de doze crimes em continuidade delitiva, e sendo certo que as penas seriam idênticas (03 anos, 02 meses e 15 dias), aplico a fração de aumento de 2/3, tornando a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 101 (CENTO E UM) DIAS-MULTA). Ausente prova de rendimentos da acusada, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos, à luz do disposto no art. 33, § 3º e 59, III, do CP, fixo o regime inicial de pena no SEMIABERTO. À vista do quantum de pena, dada a culpabilidade e as circunstâncias do delito, não há como proceder à substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Nego-lhe, também, o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 77, inciso II e III, do Código Penal. ZAEDIS APARECIDO DA SILVA A culpabilidade do acusado extrapola a razoabilidade, eis que praticou o crime em concurso de agentes, o que o torna mais reprovável. O réu não possui maus antecedentes, eis que considerado tecnicamente primário, conforme CAC de Id. 10411214750. A conduta social do denunciado não restou apurada nos elementos dos autos. Quanto à personalidade, também pode ser tida como favorável, vez que não aferida. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como prejudiciais, eis que o crime foi cometido mediante fraude, que não pode ser reconhecida como agravante específica, atraindo a figura da qualificadora do §4º, II, do art. 155, do CP. As consequências patrimoniais são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não foi no sentido da contribuição para a prática do crime. Devido à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que uma delas será usada para qualificar o crime, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa do sistema trifásico, não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecida a prática de doze crimes em continuidade delitiva, e sendo certo que as penas seriam idênticas (02 anos e 09 meses), aplico a fração de aumento de 2/3, tornando a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA). Ausente prova de rendimentos do acusado, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos, à luz do disposto no art. 33, § 3º e 59, III, do CP, fixo o regime inicial de pena no SEMIABERTO. À vista do quantum de pena, dada a culpabilidade e as circunstâncias do delito, não há como proceder à substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Nego-lhe, também, o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 77, inciso II e III, do Código Penal. RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS A culpabilidade do acusado extrapola a razoabilidade, eis que praticou o crime em concurso de agentes, o que o torna mais reprovável. O réu não possui maus antecedentes, eis que considerado tecnicamente primário, conforme CAC de Id. 10411198788. A conduta social do denunciado não restou apurada nos elementos dos autos. Quanto à personalidade, também pode ser tida como favorável, vez que não aferida. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como prejudiciais, eis que o crime foi cometido mediante fraude, que não pode ser reconhecida como agravante específica, atraindo a figura da qualificadora do §4º, II, do art. 155, do CP. As consequências patrimoniais são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não foi no sentido da contribuição para a prática do crime. Devido à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que uma delas será usada para qualificar o crime, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa do sistema trifásico, não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecida a prática de doze crimes em continuidade delitiva, e sendo certo que as penas seriam idênticas (02 anos e 09 meses), aplico a fração de aumento de 2/3, tornando a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA). Ausente prova de rendimentos da acusada, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos, à luz do disposto no art. 33, § 3º e 59, III, do CP, fixo o regime inicial de pena no SEMIABERTO. À vista do quantum de pena, dada a culpabilidade e as circunstâncias do delito, não há como proceder à substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Nego-lhe, também, o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 77, inciso II e III, do Código Penal. ADENILSON DO CARMO CONCEIÇÃO A culpabilidade do acusado extrapola a razoabilidade, eis que praticou o crime em concurso de agentes, o que o torna mais reprovável. O réu não possui maus antecedentes, eis que considerado tecnicamente primário, conforme CAC de Id. 10411199523. A conduta social do denunciado não restou apurada nos elementos dos autos. Quanto à personalidade, também pode ser tida como favorável, vez que não aferida. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como prejudiciais, eis que o crime foi cometido mediante fraude, que não pode ser reconhecida como agravante específica, atraindo a figura da qualificadora do §4º, II, do art. 155, do CP. As consequências patrimoniais são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não foi no sentido da contribuição para a prática do crime. Devido à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que uma delas será usada para qualificar o crime, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa do sistema trifásico, não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecida a prática de doze crimes em continuidade delitiva, e sendo certo que as penas seriam idênticas (02 anos e 09 meses), aplico a fração de aumento de 2/3, tornando a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA). Ausente prova de rendimentos da acusada, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos, à luz do disposto no art. 33, § 3º e 59, III, do CP, fixo o regime inicial de pena no SEMIABERTO. À vista do quantum de pena, dada a culpabilidade e as circunstâncias do delito, não há como proceder à substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Nego-lhe, também, o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 77, inciso II e III, do Código Penal. AIRAN BRAVIM DE MOURA A culpabilidade do acusado extrapola a razoabilidade, eis que praticou o crime em concurso de agentes, o que o torna mais reprovável. O réu não possui maus antecedentes, eis que considerado tecnicamente primário, conforme CAC de Id. 10411204525. A conduta social do denunciado não restou apurada nos elementos dos autos. Quanto à personalidade, também pode ser tida como favorável, vez que não aferida. Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como prejudiciais, eis que o crime foi cometido mediante fraude, que não pode ser reconhecida como agravante específica, atraindo a figura da qualificadora do §4º, II, do art. 155, do CP. As consequências patrimoniais são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não foi no sentido da contribuição para a prática do crime. Devido à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que uma delas será usada para qualificar o crime, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa do sistema trifásico, não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecida a prática de doze crimes em continuidade delitiva, e sendo certo que as penas seriam idênticas (02 anos e 09 meses), aplico a fração de aumento de 2/3, tornando a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA). Ausente prova de rendimentos da acusada, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos, à luz do disposto no art. 33, § 3º e 59, III, do CP, fixo o regime inicial de pena no SEMIABERTO. À vista do quantum de pena, dada a culpabilidade e as circunstâncias do delito, não há como proceder à substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Nego-lhe, também, o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 77, inciso II e III, do Código Penal. Considerando que todos os réus responderam soltos ao processo, concedo a eles o direito de recorerem em liberdade. Deixo de arbitrar valor para fins de reparação de dano pelo cometimento da infração, seja por ausência absoluta de pedido nesse sentido, seja por não terem sido colhidos elementos para tanto, a teor do art. 387, IV, do CPP. À vista da condenação dos acusados, ora reconhecida por este juízo, e tendo sido apreendidos bens diretamente vinculados à prática criminosa (f. 33/34, Id. 10136457623), especialmente os caminhões adaptados com compartimentos ocultos e as sacas de café subtraídas, impõe-se a destinação legal desses bens, nos termos do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, c/c art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal: 1) Decreto a perda dos caminhões apreendidos em favor do Estado. Tais veículos não podem retornar ao patrimônio dos réus, tampouco reinseridos no mercado sem o risco de nova utilização indevida. 2) Decreto a perda das sacas de café apreendidas e alienadas em prol das vítimas (depósito judicial de f. 647, Id. 10136460101), ficando autorizado o rateio do valor entre as vítimas identificadas, proporcionalmente ao prejuízo individual estimado durante a instrução, nos termos do art. 91, II, “b”, do CP, que prevê expressamente a restituição do produto do crime aos lesados. Os veículos com estruturas fraudulentas, após o trânsito em julgado da sentença, serão destinados a leilão, desde que corrigida a fraude, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, com valor revertido para a conta única da comarca. Custas pelos acusados (art. 804/CPP). Declaro suspensa a exigibilidade em relação aos réus Airan e Zaedis, em virtude de estarem sendo assistidos pela Defensoria Pública, o que presume a condição de miserabilidade. Já em relação ao pedido de concessão de Justiça Gratuita pelo réu Ricardo, indefiro, posto que não comprovou a alegada miserabilidade, sendo certo que está sendo patrocinado por advogado particular, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Por fim, determino a intimação das vítimas (art. 201, §§ 2º e 3º do CPP). Confirmada a sentença por órgão colegiado, oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/88, posto que os direitos políticos dos acusados são, desde já, declarados suspensos, deixando claro que se trata de hipótese de aplicação da LC n° 64/90. Transitada em julgado, formem-se os autos de execução definitiva das penas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé