Felipe Alves De Novaes

Felipe Alves De Novaes

Número da OAB: OAB/BA 077159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Alves De Novaes possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT5, TJBA, TJMG, TJSP
Nome: FELIPE ALVES DE NOVAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004673-68.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159), ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) EXECUTADO: ODILON CLAUDIO SANTANA FILHO Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.   É o relato. Decido.   Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Além disso, o artigo 156 do Código Tributário Nacional, considera extinto o crédito tributário, quando ocorre o pagamento da dívida, vejamos:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;   Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento. (…)   In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante a informação acostada pelo próprio exequente no id 498865426, sendo assim, a extinção, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução com resolução do mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, cabendo à secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:    "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 081XXXX-09.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).   Dê-se baixa em eventual constrição ou gravame. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.   SEABRA/BA, assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002222-60.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TELMA IZOLDA MATOS SANTOS AMARAL e outros Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) REU: CASSIANO BRANDAO SANTOS Advogado(s):     DESPACHO     Vistos, etc.   Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizado por TELMA IZOLDA MATOS SANTOS AMARAL e JOSÉ EWERTON SANTOS FILHO em face de CASSIANO BRANDÃO SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que não consta pedido de justiça gratuita, bem como não se constata o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, o que impossibilita, por ora, a análise da demanda por este juízo.  Desse modo, intime-se os requerentes, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.  Atendida a determinação acima, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar formulado. Ao revés, retornem os autos conclusos para aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.  Emprego ao presente Despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.  P.R.I.C.   Seabra/BA, assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003203-31.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159), ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) EXECUTADO: SILVIO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, em face da parte acima instada. Exordial e demais documentos exigidos pela legislação processual aplicável devidamente acostados aos autos. Não obstante, pode-se constatar nos autos, petição do ente Exequente, através da qual informou o pagamento integral do débito sob o qual se funda o presente procedimento satisfativo (id n.498864751), pleiteando pela extinção do presente procedimento executivo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.  É o relatório necessário. DECIDO.   Verifica-se que o objeto sob o qual se funda o ajuizamento da presente ação fora alcançado, conforme petição acostada aos autos pelo próprio ente Exequente, inexistindo, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Com isso, uma vez obtida a extinção integral da obrigação tributária executada, impõe-se, com fincas no art. 924, II do Código de Processo Civil, o reconhecimento do pagamento pela parte Executada e, com isso, a devida extinção do presente feito, com resolução meritória. Assim, com arrimo na fundamentação jurídica acima sopesada, EXTINGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE.   SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000653-68.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: GRANDILSON PARAGUASSU SANTOS - ME Advogado(s):     DECISÃO     Vistos. Verifica-se o retorno dos autos a esse Juízo a quo, dada a anulação da sentença terminativa outrora exarada (id n. 500941740), não havendo qualquer manifesto, até a presente data, pela parte interessada ao impulso. Assim, INTIME-SE o exequente, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec. Jud. 532/2020), para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias,  se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, promovendo as diligências específicas, cabíveis e necessárias ao impulso regular do feito, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e §º1º do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para imediata extinção. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente SNOM
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041657-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MIGUEL JOSE DE SOUSA FILHO e outros Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159-A), JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822-A), IZA NAIARA DE BARROS PIRES (OAB:BA45369-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos.  Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Miguel José de Souza Filho contra Banco Bradesco S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que deixou de conhecer os Embargos à Execução.  Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a decisão que rejeitou os Embargos à Execução foi proferida com rigor excessivo. Sustenta se tratar de erro escusável, pelo que pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.  O Agravo é tempestivo.  O Agravante requereu o benefício da justiça gratuita.  É o que importa circunstanciar.   DECIDO.  Defiro, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência. Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Compulsando os autos da demanda originária, verifico que o Juiz não conheceu os Embargos à Execução, uma vez que foram opostos nos próprios autos da execução. Embora seja uma regra normativa disposta no art. 914, §1º, do CPC, trata-se de erro escusável, pelo que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, deve ser intimado o Executado para sanar a irregularidade. Deste modo, em um juízo de cognição sumária, reputo viável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.   Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.   Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002535-94.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159), ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) EXECUTADO: MARIA ROSA DE AQUINO Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, em face da parte acima instada. Exordial e demais documentos exigidos pela legislação processual aplicável devidamente acostados aos autos. Não obstante, pode-se constatar nos autos, petição do ente Exequente, através da qual informou o pagamento integral do débito sob o qual se funda o presente procedimento satisfativo (id n.498864738), pleiteando pela extinção do presente procedimento executivo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.  É o relatório necessário. DECIDO.   Verifica-se que o objeto sob o qual se funda o ajuizamento da presente ação fora alcançado, conforme petição acostada aos autos pelo próprio ente Exequente, inexistindo, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Com isso, uma vez obtida a extinção integral da obrigação tributária executada, impõe-se, com fincas no art. 924, II do Código de Processo Civil, o reconhecimento do pagamento pela parte Executada e, com isso, a devida extinção do presente feito, com resolução meritória. Assim, com arrimo na fundamentação jurídica acima sopesada, EXTINGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE.   SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA  VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000  Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br  Processo nº 8002100-47.2025.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: EDNALDO FERREIRA DE CERQUEIRA   Advogado(s) do reclamante: JESSE MATOS LEAO, FELIPE ALVES DE NOVAES  REU: BANCO BRADESCO SA     ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia  08/08/2025 10:10 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.  2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.  3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é:  https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.   Link para acesso à sala virtual pelo computador:  https://call.lifesizecloud.com/6456206     Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206  Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 24 de julho de 2025   JANAINA OLIVEIRA BATISTA Analista Judiciário
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