Wesley Ribeiro Ferreira
Wesley Ribeiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 077191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Ribeiro Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, STJ e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TJSP, STJ
Nome:
WESLEY RIBEIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 503072989 Processo N° : 8005186-46.2022.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462), WESLEY RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA77191) MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060921230344100000482150091 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 502106610 Processo N° : 8003243-75.2025.8.05.0274 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462), WESLEY RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA77191) ELLANE ARRUDA CHAVES REIS (OAB:MG174745) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052316010697200000481276975 Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. Em virtude do noticiado no expediente encartado em ID 507106350, designo audiência para abertura do exame de DNA para o dia 30 de julho de 2025, às 09:40 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), devendo as partes serem intimadas pessoalmente para o ato, através de mandado, bem como seus respectivos patronos, via DJEN. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos etc. Trata-se de "ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil", ajuizada por Reginaldo Bezerra Lima, em face de A. N. B. L., representado por sua genitora, Helaine Nunes Dos Santos. Requerendo os benefícios da gratuidade, aduziu o autor que reconheceu a paternidade do demandado, ao registrá-lo, sem qualquer tipo de prova; que só teve uma rápida relação de apenas um episódio com a genitora do menor; que não convive com a genitora nem a criança, não possuindo vínculo afetivo com o petiz, mas cumpriu com suas obrigações paternas com relação às suas necessidades materiais, ajudando-o da melhor maneira possível (ID 435622170). À inicial, anexou a procuração ID 435620616 e os documentos IDs 435617458, 435620613 e 435620614. O feito foi recepcionado pelo despacho ID 439266866, oportunidade em que deferidos os benefícios da gratuidade, e designada audiência de conciliação. Citado (ID 442706656/442706657), o requerido fez-se presente na audiência (ID 444487098) e apresentou contestação (ID 448042012), em sede da qual requereu a assistência judiciária gratuita e aduziu que o autor não comprova o vício de consentimento no momento do registro de nascimento; que o exame juntado aos autos é insuficiente para a procedência do pedido, devendo ser realizado novo exame; que, mesmo a paternidade não decorre apenas do vínculo biológico, devendo ser aferida a existência de vínculo afetivo da criança com o pai registral. Em reconvenção, aduziu que o fundamento da defesa é a manutenção da paternidade espontaneamente reconhecida pelo autor, sendo necessária a fixação de alimentos; que tem necessidades presumidas e suas despesas estão sendo pagas apenas por sua genitora, enquanto o demandante, que trabalha como multioperador, é capaz de auxiliar com a manutenção do filho. Requereu a fixação de alimentos provisórios e sua conversão em definitivos, ao final do processo. Anexou a procuração ID 448042013 e os documentos IDs 448042015/448042024. Sobre a contestação/reconvenção, intimado (ID 460830332), quedou-se inerte o autor (ID 471652290). O Ministério Público opinou pela designação de nova audiência, para colheita de material genético - realização de exame de DNA e pelo indeferimento do pedido de fixação de alimentos provisórios (ID 471652290). É o relatório. Decido. 1. Como se sabe, o registro civil de nascimento feito pelo pai gera uma presunção quase absoluta de filiação, podendo, no entanto, ser invalidado, se, judicialmente, se provar erro ou falsidade: "Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." (CC) Ou seja, a ação negatória da paternidade promovida pelo pai registral deve estar fundada em vícios de vontade (erro, dolo ou coação) e desde que inexistente vínculo socioafetivo entre as partes envolvidas. No caso dos autos, o demandante alegou que o relacionamento com a genitora do demandado foi fugaz, tendo procedido ao registro de nascimento do menor sem prova da verdadeira paternidade, a qual foi afastada em exame realizado em 2022 - ID 435617458, ou seja, invocou, no caso, como causa da nulidade do registro de nascimento do suplicado, erro substancial. Ora, "O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica… (…) … Pondera Maria Helena, invocando a lição do italiano Fubini, que "o erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação da vontade" (...) Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato. Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio. Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio. (…) … Na sistemática do Código Civil de 2002, (…) … se adotou o princípio da confiança, corolário da boa-fé nas relações jurídicas (proclamada como princípio interpretativo fundamental pelo art. 113, CC), pelo qual basta que o agente tenha se comportado eticamente, acreditando na situação fática que acobertou a sua declaração de vontade" (Cristiano Chaves de Farias, "Direito Civil - Teoria Geral", ed. Lumen Juris, 3a ed., págs. 433/434) Diante dessa perspectiva, e considerando a impugnação ao laudo ID 435617458, entendo como necessária a instrução probatória, motivo pelo qual defiro a produção de prova pericial, consistente no exame de material genético do requerente e do requerido, que será colhido na audiência que ora designo para o dia 25/04/2025, às 09:40 horas, na sala de audiências do CEJUSC/FAMÍLIA (andar térreo do Forum Dr. Sérgio Murilo Napoli Lamego). Devem as partes ser intimadas pessoalmente para, munidas de seus documentos pessoais, com fotografia, comparecerem ao ato, a fim de cederem material genético, sob pena de confissão, devendo constar dos mandados a advertência do texto dos arts. 231 e 232 do Código Civil: "Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" e "Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". A coleta do material para pesquisa de DNA será procedida por servidor indicado, devendo as partes (autor e réu) comparecer a fim de cederem material genético, sendo que o material colhido será enviado ao Laboratório Biocrom:a - Clínica de Exames de Dna, através da DAS - Diretoria de Assistência à Saúde do Tribunal de Justiça da Bahia, via malote, para realização gratuita do exame, face convênio firmado entre o Tribunal de Justiça da Bahia e o referido laboratório, nos processos onde figuram beneficiários da justiça gratuita, que é o presente caso. 2. Em relação ao pedido reconvencional de alimentos provisórios, indefiro-os, pois, como bem salientou a representante do Ministério Público, "... Isso se justifica pela existência de prova pré-constituída de que o requerente não é o pai biológico do Requerido, conforme o exame de DNA acostado aos autos. Embora o Requerido alegue a existência de vínculo socioafetivo, o resultado negativo do exame é fator relevante e suficiente para afastar a obrigação alimentar neste momento processual, considerando que ainda não há decisão definitiva sobre a existência de vínculo jurídico" (ID 472383790) 3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 18 de fevereiro de 2025. CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS - Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8018533-67.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Embargante. O pedido de Tutela de urgência será apreciado após o contraditório. Proceda ao Cadastramento do advogado da parte Embargada no PJE, indicado no processo de Execução em apenso, de nº 0502691-39.2018.8.05.0274. CITE-SE a parte Embargada, por meio do(a) advogado(a) constituído na ação principal (art. 677, §3º, do CPC), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Atribuo a este despacho força de mandado. P. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 462120455 Processo N° : 8005186-46.2022.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462), WESLEY RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA77191) MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090417233386100000445155710 Salvador/BA, 4 de setembro de 2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amauri Griffo (OAB 93389/SP), Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB 441446/SP), Wesley Ribeiro Ferreira (OAB 77191/BA) Processo 1051897-84.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: É. C. T. - Reqdo: J. A. - Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na decisão que justificasse o presente recurso, mas mero inconformismo da parte que deve ser deduzido na via recursal adequada. A decisão foi clara ao indicar que o valor da causa deve corresponder à integralidade dos bens objeto de partilha nos autos. Novos embargos declaratórios com a mesma fundamentação serão tidos por meramente procrastinatórios, com a cominação da multa correspondente. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento, mantendo a decisão de fls. 74/75 em todos os seus termos. Intimem-se.
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