Paula Freire Maciel

Paula Freire Maciel

Número da OAB: OAB/BA 077194

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Freire Maciel possui 113 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF1, TJMG, TJBA, TRT5
Nome: PAULA FREIRE MACIEL

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 19:05:22):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 19:05:22):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jequié 1ª Vara da Infância e Juventude Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345 e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8000858-68.2025.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)  Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor (a): ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR Réu: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros   Vistos e Examinados. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado da Bahia em ID 504535693, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que sejam prestadas as informações solicitadas sobre o cumprimento da decisão judicial. Decorrido o prazo concedido, deverá o Estado da Bahia apresentar as informações solicitadas, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna, para Jequié - BA, data e horário do sistema.   Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, Em Substituição.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Jequié - BA 1ª Vara da Infância e Juventude  Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA Fórum Bertino Passos, Telefone: (73) 3527-8345 / jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000858-68.2025.8.05.0141 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) INTERESSADO: ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pela Clínica Intelectus, constantes do documento identificado sob o ID nº 511761487. Jequié(BA),  29 de julho de 2025. LAISA FERNANDA NASCIMENTO NOVAES Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 19:05:51):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004856-44.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CELIDALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576), VANESSA FREIRE MACIEL (OAB:BA80815), WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225), PAULA FREIRE MACIEL (OAB:BA77194) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e examinados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Da análise do feito, entendo como pertinente postergar a análise do pedido liminar apresentado para ser devidamente analisado após a manifestação do requerido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se, ainda, a melhor elucidação dos fatos. Fazenda Pública acionada. Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público. Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo. Ante o exposto, visando promover o andamento do feito: INTIME-SE a requerida para se manifestar acerca do pedido de liminar no prazo de 05 dias, na forma do art. 300, §2° do CPC.  Decorrido o prazo estipulado, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié, data da assinatura eletrônica. Ruy Eduardo Almeida Britto  Juiz de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8006678-05.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAIME CASTRO GALVAO e outros Advogado(s): VANESSA FREIRE MACIEL (OAB:BA80815), PAULA FREIRE MACIEL (OAB:BA77194), ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576), WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA FEITOZA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva proposta por JAIME CASTRO GALVÃO e ZULEIDE SOARES GALVÃO a fim de ter reconhecida MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FEITOZA como filha afetiva. Alegam os requerentes, em síntese, que exercem a função de pais socioafetivos de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FEITOZA, estabelecendo com este(a) um vínculo de afeto, cuidado e responsabilidade equiparável ao de pais biológicos. Afirmam que a relação de filiação socioafetiva é notória e consolidada no seio familiar e social. Requerem, assim, o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva, com a inclusão de seus nomes no registro de nascimento da filha afetuva, cumulando-se com os nomes dos pais biológicos. Foram apresentados: Documentos de identificação das partes, termo de acordo assinado por todos os envolvidos (pai e filha socioafetiva); escritura pública de doação de imóvel; documentos de comprovação da condição de hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Gratuidade de Justiça Os requerentes JAIME CASTRO GALVÃO e ZULEIDE SOARES GALVÃO pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira. Num. 474533120, 474533121, 474533122, 474533123, 474533124 Diante da documentação apresentada, e com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça.   II.2 - Do Mérito: Filiação Socioafetiva e Pluriparentalidade A questão central reside no reconhecimento da filiação socioafetiva entre os requerentes e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FEITOZA, com a consequente inclusão dos nomes dos pais afetivos no registro de nascimento, cumulando-se com os nomes dos pais biológicos. A filiação socioafetiva, embora não decorrente de laços consanguíneos, é uma realidade jurídica amparada na doutrina e jurisprudência pátrias. Fundamenta-se no princípio da afetividade, que valoriza o afeto como elemento estruturante das relações familiares. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, estabelece a igualdade entre os filhos, independentemente da origem. Tal dispositivo, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, permite o reconhecimento da filiação socioafetiva como uma forma legítima de parentalidade. No caso em tela, restou demonstrado que os requerentes Jaime e Zuleide exercem, de fato, a função de pais socioafetivos de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FEITOZA, proporcionando-lhe afeto, cuidado e amparo material e moral. A relação é pública, notória e duradoura, consolidada no tempo e reconhecida pela sociedade. A jurisprudência brasileira tem se mostrado sensível à temática da pluriparentalidade, admitindo a coexistência da filiação biológica e socioafetiva. O reconhecimento da pluriparentalidade permite que o indivíduo tenha assegurados todos os direitos decorrentes das relações de filiação, sem que haja prejuízo ou exclusão de qualquer dos vínculos parentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favoravelmente à pluriparentalidade, reconhecendo que a cumulação das filiações biológica e socioafetiva atende ao princípio da busca da felicidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Reconhecer a filiação socioafetiva de JAIME CASTRO GALVÃO e ZULEIDE SOARES GALVÃO em relação a MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FEITOZA; b) Determinar a inclusão dos nomes de JAIME CASTRO GALVÃO e ZULEIDE SOARES GALVÃO no registro de nascimento de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FEITOZA, na qualidade de pais socioafetivos, cumulando-se com o nome dos pais biológicos. c) Determinar que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Salgueiro/PE proceda à anotação da presente decisão no termo de nascimento de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FEITOZA expedindo-se o respectivo mandado de averbação.   Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.   Publique-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.   Jequié/BA, data da assinatura do sistema.   Roberta Barros Correia Brandão Cajado   Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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