Tassio Leonardo Do Amor Pimenta

Tassio Leonardo Do Amor Pimenta

Número da OAB: OAB/BA 077218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tassio Leonardo Do Amor Pimenta possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5
Nome: TASSIO LEONARDO DO AMOR PIMENTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000008-53.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: ANTONIO SANTOS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MARIPEDRAS IND E COM DE MARMORES SINTETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5100713 proferido nos autos. 1 - Dê-se ciência às partes do teor da petição de #id:af80ea6, por meio da qual o perito informa data, horário e local da perícia. 2 - A reclamada deverá juntar aos autos os documentos requeridos pelo perito na petição de #id:af80ea6, até a véspera da perícia. 3 - Após, sobreste-se o processo até a conclusão da prova pericial. ALAGOINHAS/BA, 10 de julho de 2025. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIPEDRAS IND E COM DE MARMORES SINTETICOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000182-02.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: DENILTON SECUNDES TAMARIM RECLAMADO: LIMA DINIZ CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efada0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO   3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se:   1. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;   2. Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada;   3. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por DENILTON SECUNDES TAMARIM, para condenar as reclamadas, LIMA DINIZ CONSTRUCOES LTDA - EPP e HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., a segunda, de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento:   a) Saldo de salário, relativo os 15 dias laborados no mês de dezembro de 2023, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e indenização correspondente ao FGTS + 40% de todo o contrato, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, devendo ser abatido, contudo, o valor de R$ 886,40, recebido pelo autor, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado da reclamante;   b) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias pleiteadas e não adimplidas, mais especificamente sobre diferenças de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.   Deve, ainda, a ré LIMA DINIZ, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como de notificação expressa para tal fim, proceder a retificação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data da despedida o dia 15/01/2024, face a projeção ficta do período do aviso prévio, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00. Ultrapassado 01 mês, caso a ré não tenha cumprido a obrigação acima estabelecida, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à retificação da CTPS do obreiro, devendo este, todavia, depositar tal documento em Juízo, para tanto.   Devem, ainda, as reclamadas, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.   Deve, por outro lado, o autor pagar honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, divididos igualmente entre os advogados das duas empresas, de acordo com o grau de zelo, complexidade, trabalho e tempo despendido pelos referidos patronos, com o lugar da prestação dos serviços e com a natureza e importância da causa, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766.   Tudo com fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.   Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024.   Quando da quitação de seu débito, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, 13º proporcional e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor e dos advogados, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal.   O Imposto de Renda devido deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplinou a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil).   Tendo o reclamante sucumbido ao pleito objeto da perícia técnica e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deve a União arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais definitivos, nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, do Provimento GP/GCR n. 04/2010 deste Regional e do Ofício Circular GCR n. 65/2020 da Corregedoria do TRT5, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com trabalho realizado pelo “expert”, bem como pela complexidade da matéria.   Custas pelas rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.   Notifiquem-se as partes e o perito. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. - LIMA DINIZ CONSTRUCOES LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000182-02.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: DENILTON SECUNDES TAMARIM RECLAMADO: LIMA DINIZ CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efada0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO   3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se:   1. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;   2. Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada;   3. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por DENILTON SECUNDES TAMARIM, para condenar as reclamadas, LIMA DINIZ CONSTRUCOES LTDA - EPP e HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., a segunda, de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento:   a) Saldo de salário, relativo os 15 dias laborados no mês de dezembro de 2023, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e indenização correspondente ao FGTS + 40% de todo o contrato, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, devendo ser abatido, contudo, o valor de R$ 886,40, recebido pelo autor, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado da reclamante;   b) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias pleiteadas e não adimplidas, mais especificamente sobre diferenças de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.   Deve, ainda, a ré LIMA DINIZ, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como de notificação expressa para tal fim, proceder a retificação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data da despedida o dia 15/01/2024, face a projeção ficta do período do aviso prévio, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00. Ultrapassado 01 mês, caso a ré não tenha cumprido a obrigação acima estabelecida, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à retificação da CTPS do obreiro, devendo este, todavia, depositar tal documento em Juízo, para tanto.   Devem, ainda, as reclamadas, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.   Deve, por outro lado, o autor pagar honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, divididos igualmente entre os advogados das duas empresas, de acordo com o grau de zelo, complexidade, trabalho e tempo despendido pelos referidos patronos, com o lugar da prestação dos serviços e com a natureza e importância da causa, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766.   Tudo com fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.   Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024.   Quando da quitação de seu débito, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, 13º proporcional e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor e dos advogados, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal.   O Imposto de Renda devido deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplinou a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil).   Tendo o reclamante sucumbido ao pleito objeto da perícia técnica e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deve a União arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais definitivos, nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, do Provimento GP/GCR n. 04/2010 deste Regional e do Ofício Circular GCR n. 65/2020 da Corregedoria do TRT5, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com trabalho realizado pelo “expert”, bem como pela complexidade da matéria.   Custas pelas rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.   Notifiquem-se as partes e o perito. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILTON SECUNDES TAMARIM
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