Isabella Da Silva Fraga

Isabella Da Silva Fraga

Número da OAB: OAB/BA 077268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Da Silva Fraga possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TRT5, TJRJ, TRT2
Nome: ISABELLA DA SILVA FRAGA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8034907-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ELANIA SANTOS DE JESUS SANTANA Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA (OAB:BA67913), ISABELLA DA SILVA FRAGA (OAB:BA77268) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):     SENTENÇA   ELANIA SANTOS DE JESUS SANTANA, já devidamente qualificada na vestibular, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra ato do ILMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, com o objetivo de ver assegurado o direito de recolher o ITIV incidente sobre a transferência de imóvel, com base no efetivo valor da transação, e não sobre o valor venal.   Sustenta, em apertada síntese que, em 25/10/2024, adquiriu imóvel a casa térrea residencial situada na Rua Luiz Anselmo, nº 84 de porta com Inscrição Municipal, nº 034.980-1, no subdistrito de Brotas, zona urbana desta capital, matrícula 26.252 no 3º Ofício de Registro de Imóveis, pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).  Contudo, ao se preparar para realizar os trâmites legais para a transmissão do imóvel em questão, contudo, foi surpreendida com o valor venal atualizado disponibilizado pela Impetrada de R$644.914,99 (seiscentos e quarenta e quatro mil, novecentos e catorze reais e noventa e nove centavos), valor que considera ilegal.  Requereu e teve deferida medida liminar que, determinou à Autoridade Coatora ou quem lhe fizer as vezes que emitisse o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV, como base de cálculo o valor declarado da transação, qual seja, pelo valor de R$ 644.914,99 (seiscentos e quarenta e quatro mil, novecentos e catorze reais e noventa e nove centavos), providência cumprida conforme ID 495340268 e 495340269.    Houve manifestação da Autoridade Coatora alegando a sua ilegitimidade passiva, ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, base de cálculo do ITIV deveria ser o valor venal do imóvel, e não o preço declarado pelas partes, defendendo a legalidade da postura do Município.  Instado, o Ministério Público manifestou desnecessidade de participação como custos legis, tendo em vista que a matéria em discussão não trata de interesses sociais e/ou individuais indisponíveis.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Inicialmente, afasta-se a alegação de indicação incorreta da autoridade coatora tendo em vista que é, sim, o Secretário(a) de Fazenda a autoridade máxima na hierarquia do Município, de modo que é ele(a), em última análise o(a) responsável pelo controle dos atos de seus subordinados.   Por outro lado, ainda que estivesse equivocada a indicação, teria lugar a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, permitindo o julgamento do writ, ou mesmo a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, mas jamais chancelaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, como pretende a Autoridade Coatora.   Ademais, esclareça-se a desnecessidade de qualquer prova pericial no feito, eis que o cerne da questão gravita em torno da eventual ilegalidade da cobrança de ITIV sobre valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes.   Com efeito, o valor da transação negociado entre as partes tende a refletir, com grande proximidade, o valor venal do imóvel, não sendo juridicamente possível presumir a sonegação fiscal pelo Contribuinte. Ademais, caso o Fisco entenda que o valor declarado não merece fé, poderá instaurar o competente processo administrativo para averiguar o ocorrido, acaso constatada irregularidade dos números apresentados, proceder à cobrança de eventuais diferenças, respeitados, por óbvio, o Contraditório e a Ampla Defesa.  Os Tribunais pátrios já vêm sedimentando entendimento neste sentido ao longo dos anos:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN. Precedentes.2. No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3. Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DE ITIV. MUNICÍPIO DE SALVADOR. VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), "A base de cálculo do imposto é o valor : I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos". Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado. Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.(TJ-BA - APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).  Recentemente, a1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº.1.113, firmou-se as seguintes teses:  a)a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c)o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.  De se registrar que a Tese já se encontra firmada no âmbito do STJ, e reflete entendimento assente em outros Tribunais.  Ademais, em recente alteração legislativa, empreendida pela Lei Municipal nº 9767/2023, o Município do Salvador promoveu alterações ao art. 117 do CTRMS, passando a prever expressamente que a base de cálculo do ITIV é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito for negociado à vista, em condições normais de mercado, cabendo à administração tributária apurar se a base de cálculo do imposto é compatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado, oportunizando o contraditório.  Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas e em tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em recolher o ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel de inscrição imobiliária municipal de nº 034.980-1, com base no valor da transação, ou seja, pelo valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).  Frise-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.  Sem custas e honorários.  Deixo de submeter o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.  Não havendo interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.  DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.  P. R. I.  Salvador, BA, data registrada no sistema.     Marineis Freitas Cerqueira     Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº :   8086943-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]  Requerente : INTERESSADO: MARLI CRISTINA MOURA PORTELA   Requerido :  REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:   Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 25 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 16:00:21):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 08:57:02):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 11:22:14):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 12:07:09):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001501-16.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Advogado(s): JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB:DF13792) REU: ALPHA CENTRO DE SAÚDE e outros Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK registrado(a) civilmente como MAXIMIANO CAETANO HAACK (OAB:BA46933), ISABELLA DA SILVA FRAGA (OAB:BA77268) DECISÃO Vistos e examinados. O CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA ajuíza Ação Civil Pública c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de ALPHA CENTRO DE SAÚDE e LUCAS ASSUNÇÃO, alegando que os requeridos estariam realizando atos privativos de médico, especificamente diagnósticos de patologias oculares e prescrição de tratamentos oftalmológicos através de optometrista não habilitado para tanto. Sustenta violação à Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e risco à saúde pública, buscando tutela para proteção de interesse difuso relacionado à saúde coletiva. A parte requerida apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a legalidade de suas atividades e a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 5º, V, da Lei 7.347/1985, têm legitimidade para propor ação civil pública as associações que, concomitantemente: a) estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Nesta toada, compulsando os fólios, verifica-se que o Conselho Brasileiro de Oftalmologia preenche os requisitos legais: está constituído há mais de 08 (oito) décadas e possui em seu estatuto social expressa finalidade de zelar pela ética e eficiência técnico-profissional do oftalmologista, bem como representar judicial e extrajudicialmente os interesses coletivos da classe. Desta feita, reconheço a legitimidade ativa do requerente para a presente demanda, enquadrando-se a questão no âmbito de proteção ao patrimônio público e social previsto no art. 1º, VIII, da Lei 7.347/1985. O art. 12 da Lei 7.347/1985 estabelece que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo", aplicando-se subsidiariamente as disposições do CPC quanto aos requisitos do art. 300. Nesta linha, são pressupostos para concessão da tutela: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade da medida. A presente ação civil pública visa proteger interesse difuso relacionado à saúde pública, enquadrando-se no conceito de direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, conforme art. 81, parágrafo único, I, do CDC, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 21 da Lei 7.347/1985. Compulsando o caderno processual, verifico que a controvérsia orbita em torno da legitimidade do exercício de atividades optométricas que o autor alega serem privativas de médico. Contudo, é essencial destacar que o inciso I do art. 4º da Lei 12.842/2013, que versava sobre "formulação do diagnóstico e da respectiva prescrição terapêutica", foi VETADO pela Presidência da República, especificamente para preservar a atuação de profissionais não médicos em programas de saúde. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração da ADPF 131 (julgados em 25/10/2021), decidiu que as vedações dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 "não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida". Nesta decisão O STF, ao julgar a ação, modulou os efeitos subjetivos da decisão, permitindo que optometristas com formação superior atuem fora de óticas, realizando atividades como prescrição e adaptação de lentes de contato e óculos, mas com a necessidade de prescrição médica com CID e indicação do tratamento.  Deste modo, carece o feito de maior aprofundamento instrutório, não detendo este juízo, in limine litis, os elementos necessários para determinar o provimento vindicado pela parte autora. Nesta toada, portanto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Reconheço a isenção de custas nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Cite-se a parte ré, para que, querendo, ratifique a peça de contestação apresentada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Dou a este força de Mandado/Ofício. Providências pelo Cartório. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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