Joao Marcos Macedo Pedreira De Cerqueira
Joao Marcos Macedo Pedreira De Cerqueira
Número da OAB:
OAB/BA 077342
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos Macedo Pedreira De Cerqueira possui 186 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, STJ
Nome:
JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (91)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
EXECUçãO FISCAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A RECORRIDO: GEISA SILVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: OVIDIO LEMOS FONSECA NETO - BA54648-A O processo nº 1065812-29.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal03.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 06/08/2025. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A RECORRIDO: GEISA SILVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: OVIDIO LEMOS FONSECA NETO - BA54648-A O processo nº 1065812-29.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal03.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 06/08/2025. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000315-20.2018.5.05.0006 RECLAMANTE: LICE DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: QUALISERV E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) QUALISERV, Expediente enviado por outro meio, para tomar ciência da Decisão ID 713ef14 proferida nos autos. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. DELZIMAR DOREA FERREIRA SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - QUALISERV
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1023167-52.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 POLO PASSIVO:JOSE EVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1104114-93.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 EXECUTADO: SIDNEI MOREIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente. Assevera que ocorreu omissão na sentença quando determinou condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. Assiste razão a exequente. Isso porque no que se refere aos honorários sucumbenciais, nada deve a parte requerente, uma vez que a parte adversa sequer chegou a comparecer ao processo, posto que não foi citada. Nesse contexto, conheço os embargos de declaração e acolho-os para retirar da sentença a condenação quanto aos honorários de sucumbência. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1032105-36.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 EXECUTADO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o ato judicial proferido. Sustenta, em suma, obscuridade/contradição/omissão a incidir no ato judicial proferido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material. Não se reconhece o vício alegado nos presentes embargos. Isso porque a decisão expressamente indica os fundamentos para a conclusão, inexistindo o vício apontado pelo embargante. Por fim, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, o CNJ, deixou consignado que “o valor de R$ 10.000,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas”, devendo ser considerado de forma cumulativa ao art. 8º da lei 12514/2011. Aplicável, portanto, aos Conselhos. Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, A G .REG. NOS EMB .DECL. NOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.363.547 RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, J. 10/11/2022). Forçoso concluir que o embargante pretende é a reforma do julgado, incabível pela via escolhida, uma vez que o presente instrumento processual não é meio para sanar inconformismo da parte, só podendo ser veiculada mediante recurso pertinente. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1003682-71.2020.4.01.3300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 EXECUTADO: ALTAIR MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o ato judicial proferido. Sustenta, em suma, obscuridade/contradição/omissão a incidir no ato judicial proferido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material. Não se reconhece o vício alegado nos presentes embargos. Isso porque a decisão expressamente indica os fundamentos para a conclusão, inexistindo o vício apontado pelo embargante. Por fim, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, o CNJ, deixou consignado que “o valor de R$ 10.000,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas”, devendo ser considerado de forma cumulativa ao art. 8º da lei 12514/2011. Aplicável, portanto, aos Conselhos. Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, A G .REG. NOS EMB .DECL. NOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.363.547 RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, J. 10/11/2022). Forçoso concluir que o embargante pretende é a reforma do julgado, incabível pela via escolhida, uma vez que o presente instrumento processual não é meio para sanar inconformismo da parte, só podendo ser veiculada mediante recurso pertinente. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
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