Caique De Souza Tourinho
Caique De Souza Tourinho
Número da OAB:
OAB/BA 077464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caique De Souza Tourinho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
CAIQUE DE SOUZA TOURINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002723-55.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: DEMETRIO GUERRIERI NETO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692) REU: CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS-BA e outros Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER registrado(a) civilmente como FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação, ajuizada porquanto DEMETRIO GUERRIERI NETO, ex-prefeito, em face da CÂMARA DE VEREADORES DE EUNÁPOLIS, visando anular o Decreto Legislativo n. 12/2018., que desaprovou as contas anuais do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do ex-prefeito, ora autor, o que culminou com sua inelegibilidade. Em suma, o demandante alega que suas contas foram rejeitadas sem observância do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois não foi citado para se defender nem tampouco foi notificado para comparecer à sessão legislativa na qual os vereadores deliberaram pela rejeição, o que torna nulo o processo e, por efeito consequente, nulifica o Decreto Legislativo n. 12/2018. Citada, a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS-BA apresentou contestação, dizendo, em suma, que o demandante foi regularmente notificado para exercer seu direito de defesa, bem como para comparecer à sessão de julgamento das suas contas, mas se quedou revel, de modo que não há nulidade no procedimento adotado nem tampouco no seu culminante decreto legislativo. É síntese da demanda. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação por meio da qual ex-prefeito busca anular decisão do Poder Legislativo que ratificou o parecer do TCM, rejeitando as contas anuais do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2015, A Constituição Federal de 1988, ao fixar as balizas para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes municipais, conferiu à Casa Legislativa local o exercício do controle externo do Município, conforme se extrai de seu art. 31. Entretanto, malgrado seja da competência da Câmara de Vereadores o exame das contas do Poder Executivo, assim como ocorre no âmbito do processo judicial, os procedimentos administrativos do Legislativo também devem obedecer aos ditames constitucionais, dentro dos quais se incluem o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do demandado. É sobre esse aspecto que reside o controle de legalidade que pode ser feito pelo Poder Judiciário, ou seja, sobre o aspecto formal do processo julgado pelo Poder Legislativo e não sobre o acerto da decisão tomada pelos edis. Esse controle judicial é, segundo Hely Lopes Meirelles, exercido privativamente pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, cuidando-se de um controle a posteriori e de legalidade, verificando-se a conformidade do ato com a norma legal, sendo vedado o pronunciamento sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 23a. edição, 1998, pp. 576/577). Pois bem. No presente caso, em suma, o ex-prefeito, ora demandante, alega que o processo legislativo que culminou com a rejeição das suas contas não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diz que não foi notificado para apresentar defesa prévia, nem tampouco foi notificado para comparecer à sessão legislativa na qual a câmara demandada realizou o julgamento. Nada obstante, a prova dos autos infirma as alegações do demandante. Com efeito, analisando o documento de Id Num. 451732931 - Pág. 3, verifica-se que o Poder Legislativo tentou, por diversas vezes, notificar o demandante, mas não conseguiu encontrá-lo na sua residência em inúmeras oportunidades, o que levou a autoridade legislativa a concluir que o autor se ocultava intencionalmente. A certidão de Id Num. 451732931 - Pág. 2 corrobora referidas tentativas de notificação pessoal. Esgotadas as diligências, expediu-se notificação por edital, conforme ID Num. 451732930 - Pág. 17. Nesse sentido, sob o ponto de vista formal, o réu agiu corretamente, já que, frustradas diversas tentativas de notificação pessoal, valera-se da via editalícia para dar ciência ao autor do direito de defesa no processo legislativo, sobrevindo decreto de revelia, mercê da contumácia do demandante. É importante salientar que o processo legislativo em questão não tem regulamentação no regimento interno da Casa Legislativa, de modo que não pode o Poder Judiciário estabelecer formas e ritos para o ato de notificação/ciência dos processados naquela Casa, sob pena de indevida ingerência de um poder sobre outro. Nesse sentido, não poderia o Poder Judiciário exigir que o Legislativo percorresse todo o iter previsto no Código de Processo Civil, por exemplo, para a citação por hora certa e/ou por edital. Grosso modo, vale dizer que o réu tentou suasoriamente notificar pessoalmente o requerente para que pudesse se defender, mas, diante das frustradas tentativas, deu-lhe fictícia ciência, a qual é suficiente para a validade do processo. CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Isento de ônus sucumbencial no primeiro grau (Lei 9099/95, art. 55). P.R.I.C. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001666-80.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRAINER WENDEL MOZART MIGUEL - BA50046, ISNAR AUGUSTO DE JESUS SANTOS - BA60867, NILO CARNEIRO DIAS - BA26463, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA - BA41688, LEONARDO DAVID SAMPAIO - BA46875, CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA - BA39556, LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES - BA23658, ADRIANA SILVERIO BORBA - BA59248, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683 e CAIQUE DE SOUZA TOURINHO - BA77464 DECISÃO A decisão id. 2190157197 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. Por meio da petição id. 2190775166, o MPF manifestou o desinteresse na produção de outras provas. Através das petições id. 2191473228, id. 2191868540, id. 2192369792 e id. 2194064649, os réus JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, CORREIA E SILVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, BETOP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e SHALOM COMÉRCIO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LTDA. requerem a produção de prova pericial, na área contábil. Justificam a necessidade de produção da prova técnica para que seja verificado se, de fato, houve prejuízo ao erário. Sustentam a fragilidade do laudo técnico acostado pela parte autora e que este teria sido produzido unilateralmente. Requerem, ainda, a produção de prova oral. Em que pese o princípio insculpido no art. 396 do CPC, de que as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, torna-se imprescindível a demonstração da efetiva necessidade da produção de cada um desses meios de prova, em face da causa de pedir e das peculiaridades de cada caso concreto. No caso em pauta, não se mostram presentes fundamentos robustos a justificar a necessidade da produção da prova pericial contábil, máxime porquanto os fatos controvertidos podem ser comprovados por outros meios, especialmente, de forma documental, ante a farta documentação juntada aos autos. O fato de o laudo técnico acostado pela parte autora (documento id. 531609873, pg. 06) ter sido produzido unilateralmente e a alegação da fragilidade deste não invalidam a referida prova, uma vez que foi dada ampla defesa aos réus e oportunizado o respectivo contraditório acerca deste, cabendo aos demandados, se fosse o caso, juntar aos autos laudo pericial complementar, impugnando a perícia realizada pelo auxiliar do MPF. Logo, não vislumbrando sua pertinência ao caso concreto, indefiro a produção de prova pericial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEB. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I Embora seja princípio insculpido no artigo 369 do CPC/2015, alinhado com o postulado da ampla defesa, o de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, imprescindível se faz a demonstração da efetiva necessidade da produção de cada um desses meios de prova, em face da causa de pedir e das peculiaridades de cada caso concreto. II Na hipótese, não se mostram presentes fundamentos robustos a justificar a necessidade da produção da prova testemunhal e pericial, máxime porquanto os fatos controvertidos (irregularidade na aplicação de recursos do FUNDEB), reclamam a comprovação por meio fundamentalmente documental, como já declinado em sede liminar recursal. III- Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 10171409820194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 09/09/2020) Por outro lado, considerando a necessidade de melhor elucidar os fatos, entendo pertinente a colheita de prova em audiência, com o depoimento pessoal dos réus, e podendo as testemunhas prestarem esclarecimentos de forma a favorecer a verdade real sobre os fatos. Portanto, designo, a realizar-se neste feito, audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria. Nos termos do art. 357 do NCPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, ocasião em que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, dispensando-se a intimação pelo juízo (Art. 455 do NCPC). Atos necessários. Eunápolis, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Tel.: (73) 3261-7070/ E-mail: 01vara.eus@trf1.jus.br PROCESSO: 1001457-82.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros POLO PASSIVO: CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO BELÉM PERES - DF22162, TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDÃO - BA35254, CAIQUE DE SOUZA TOURINHO - BA77464, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, NILO CARNEIRO DIAS - BA26463, ANDRÉ DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF24383 e ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683 DESPACHO Cumpra-se a decisão de id. 438944318, proferida no Agravo de instrumento 1022202-12.2025.4.01.0000, neste presente processo referência, recebida através do ofício id. 2196115113, que determinou, in verbis: “Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a realização da audiência de instrução designada para o dia 17/07/2025, às 14h20, bem como a prática de qualquer ato de instrução, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, conforme requerido pelo agravante.” Assim, cumpra-se a determinação do TRF1, pelo que determino a suspensão desta Ação Civil de Improbidade Administrativa até o julgamento definitivo do Agravo de instrumento 1022202-12.2025.4.01.0000, no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (intimação judicial) para ciência. Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/06/2025 10:14:02): Evento: - 12387 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 11:39:07): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins, que o prazo para manifestação das partes executadas acerca do evento 45 transcorreu in albis .
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO Nº 1001457-82.2019.4.01.3310 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação constante nos autos, fica agendada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/07/2025, às 14h20, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e remotamente, via aplicativo Microsoft Teams), observando as seguintes instruções, nas ações que assim couber: 1. Fica estabelecido que a participação da parte autora em teleaudiência é OBRIGATÓRIA, cabendo a esta, juntamente com seu advogado(a), expressamente informar ao juízo, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, eventual impossibilidade de comparecimento, com a devida fundamentação. 2. O transcurso do prazo sem manifestação da parte autora será interpretado como desinteresse na realização da teleaudiência, o que pode ensejar na extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do inciso III do Art.485 do CPC/2015. 3. A manifestação quanto ao presente ato deverá ser instruída com o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato do advogado(a), da parte autora e testemunha(s), para possibilitar o encaminhamento do “link” de acesso à sala virtual de teleaudiência. Tal “link” será encaminhado via e-mail ou WhatsApp, sendo de responsabilidade do advogado e parte autora acessar tais expedientes para ciência. 4. Providencie a Secretaria contato com as partes para disponibilização do e-mail que participará da audiência, encaminhando-se, na sequência, o “link” para acesso à sala de teleaudiência. Referido “link” de acesso também deverá ser encaminhado ao magistrado e ao(s) servidor(es) que auxiliarão no ato. 5. Na data e horário marcado para o ato, deverão as partes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência. Para não serem prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado. Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 6. Nos princípios norteadores do direito, a audiência destina-se à conciliação das partes, sendo que, caso não seja possível o acordo, será realizada a instrução e julgamento. 7. A parte autora e testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório. Somente se a parte autora e/ou testemunha(s) não disponham de rede Wi-Fi (ou 4G) e celular com câmera, deverão avaliar se lhes convém realizar o ato no escritório do advogado(a), decisão esta, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a). Caso decidam realizar a teleaudiência dessa forma, tanto autor(a), como testemunha(s) e o advogado(a) deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência. 8. Compete tão somente a(o) autor(a), à testemunha e ao advogado decidirem/avaliarem sobre a realização da teleaudiência do escritório do(a) advogado(a), isso na hipótese de os primeiros não possuírem condições de fazerem de casa. Lembra o juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência, deve ser obrigatoriamente informado com antecedência a este juízo, nos termos do Item 1 e 2. 9. No caso de a parte e testemunha(s) não terem condições de fazer a teleaudiência de casa e decidirem por realizar o ato no escritório de advocacia, isso em comum acordo com o(a) patrono(a), deverá o(a) advogado(a), no princípio da cooperação, manter a parte autora em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas. Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto. 10. Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima. 11. As partes deverão informar, imediatamente, os seguintes dados para viabilizarem a participação na audiência telepresencial: endereço de e-mail e telefone de contato dos participantes. Intimem-se. EUNÁPOLIS, 16 de junho de 2025. PEDRO VINICIUS VIEIRA MONTEIRO Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001457-82.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO BELEM PERES - DF22162, ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF24383, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482, NILO CARNEIRO DIAS - BA26463, TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO - BA35254, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683 e CAIQUE DE SOUZA TOURINHO - BA77464 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 2191054355) opostos pelo réu HUMBERTO ADOLFO NASCIMENTO em face da decisão id. 2190629055. Aduz a parte embargante que a aludida decisão apresenta omissão, uma vez que nos embargos de declaração de ID 2190230034, rejeitados pela decisão embargada, o embargante suscitou a nulidade de todas as provas acostada à inicial, tendo em vista o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no ‘habeas corpus’ n. 172638. Decido. Não merecem ser conhecidos os embargos declaratórios opostos. Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, no habeas corpus nº 172638, o STJ decidiu pela nulidade das provas obtidas no bojo do IP n. 002/2015 - Polícia Federal/Porto Seguro/BA, na Operação Genesis, tendo em vista absoluta incompetência do Juízo de 1º grau federal para a condução das investigações iniciais, em razão do foro especial por prerrogativa de função da ré CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA. Ocorre que na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função e, consequentemente, não subsiste a incompetência do Juízo, tampouco a nulidade das provas acostadas à petição inicial. Ademais, as instâncias civil e penal funcionam de forma independente, podendo adotar decisões distintas, sem que eventual decisão proferida em uma esfera interfira, necessariamente, em outra esfera. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte ré, tendo em vista a inexistência de nulidade das provas acostadas pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA
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