Keila Teixeira Ferraz
Keila Teixeira Ferraz
Número da OAB:
OAB/BA 077755
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keila Teixeira Ferraz possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRO, TJBA, TRF1
Nome:
KEILA TEIXEIRA FERRAZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 12:09:58):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8002041-03.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: JANE SUELI CONCEICAO DE JESUS BARROS Advogado(s): KEILA TEIXEIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como KEILA TEIXEIRA FERRAZ (OAB:BA77755) INVENTARIADO: MIZAEL ANTONIO DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de inventário proposto por JANE SUELI CONCEIÇÃO DE JESUS BARROS em face do espólio de MIZAEL ANTONIO DE JESUS, falecido em 24 de outubro de 2017. A questão dos autos cinge-se à competência territorial para processamento do feito, conforme determinado nos despachos de IDs 467784205 e 484556940. I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL A inventariante, ao ajuizar a demanda, informou residir na Rua Pau Brasil, 958, bairro Pequi, Eunápolis/BA, juntando inicialmente comprovantes de residência de sua titularidade referentes a endereços localizados em Arraial D'Ajuda (IDs 442956591 e 442956596). Considerando que a certidão de óbito indica o sepultamento no Cemitério Municipal de Arraial D'Ajuda, Comarca de Porto Seguro, e que nela consta como endereço residencial do falecido Travessa Vista Alegre, nº 62, Centro, Arraial D'Ajuda, Porto Seguro/BA (ID 442956583), a requerente foi instada a esclarecer sobre o domicílio do de cujus. A requerente apresentou comprovante de residência de sua titularidade em Eunápolis e declaração afirmando que o falecido residia consigo nesta cidade (IDs 486567729 e 486567732). II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece que "o foro de domicílio do réu é o competente para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis", aplicando-se por analogia aos inventários o critério do último domicílio do de cujus. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins de fixação da competência para o processamento de inventário, considera-se o último domicílio do de cujus, que deve ser comprovado por meio de documentos idôneos" (STJ, REsp 1.776.987/SP). Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se: a) Elementos objetivos: · Sepultamento realizado no Cemitério Municipal de Arraial D'Ajuda, Comarca de Porto Seguro (ID 442956583); · Certidão de óbito indica residência do falecido em Arraial D'Ajuda, Comarca de Porto Seguro (ID 442956583); · Comprovantes iniciais de residência da inventariante em Arraial D'Ajuda (IDs 442956591 e 442956596); · Ausência de qualquer documento oficial em nome do falecido comprovando domicílio em Eunápolis. b) Elementos declaratórios: · Declaração unilateral da inventariante de que o de cujus residia consigo em Eunápolis (ID 486567732); · Alegação de que o sepultamento em Arraial D'Ajuda decorreu de "desejo" do falecido. Embora a declaração da inventariante seja feita sob as penas da lei, não constitui prova suficiente do último domicílio quando confrontada com elementos objetivos contraditórios. A contradição entre os comprovantes inicialmente apresentados (Arraial D'Ajuda) e os posteriores (Eunápolis), ambos de titularidade da inventariante, aliada à ausência de qualquer documento oficial em nome do falecido, gera dúvida razoável sobre o efetivo último domicílio do de cujus. O local do sepultamento e a indicação de endereço do falecido na certidão de óbito, embora não sejam critérios absolutos, constituem elementos indicativos relevantes acerca do último domicílio do falecido. III. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 48 do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente inventário, por não restar comprovado o último domicílio do de cujus nesta Comarca. DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Porto Seguro, que possui competência territorial para o processamento do feito PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 10 de julho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 17:21:09):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 11:26:53):
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000364-36.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: WASHINGTON BOTELHO DOS SANTOS Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA54987), KEILA TEIXEIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como KEILA TEIXEIRA FERRAZ (OAB:BA77755) REU: LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por WASHINGTON BOTELHO DOS SANTOS em face de LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA, em que o autor pretende a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua João Pereira, S/N, Centro, Itabela/BA, com matrícula nº 486, do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Em síntese, alega o autor que "o imóvel foi dado a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais para que uma terceira pessoa, Sra. Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, vendesse o imóvel, para efetuar o pagamento do advogado que seria contratado, a fim de representar o Sr. Luiz Feliphe Lira de Oliveira" em uma ação criminal. Aduz que adquiriu o imóvel do réu, mediante negociação realizada por intermédio da Sra. Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, que era procuradora do réu. Afirma que efetuou o pagamento integral do preço (R$ 100.000,00), sendo R$ 95.000,00 em 21/12/2022 e R$ 5.000,00 em 13/04/2023, e que formalizou com o réu, representado por sua procuradora, contrato particular de compromisso de compra e venda em 10/03/2023. Contudo, quando tentou realizar a escritura definitiva, o réu havia revogado a procuração concedida à Sra. Josielma, em 13/09/2023, impossibilitando a concretização da transferência da propriedade. Em contestação, o réu alega nulidade do negócio jurídico, sustentando que os documentos apresentados pelo autor são inválidos, pois o pagamento inicial foi realizado em 21/12/2022, antes da outorga da procuração (09/03/2023), e as demais providências para a formalização do negócio ocorreram após a revogação da procuração (13/09/2023). Sustenta que a ex-procuradora agiu de má-fé, em conluio com o autor, que seria seu genro, para fraudar a venda do imóvel. Argumenta que o reconhecimento de firma no contrato ocorreu em 30/10/2023, a guia de ITBI foi emitida em 31/10/2023, ambos em data posterior à revogação da procuração. O autor apresentou réplica, argumentando que a revogação da procuração não tem o condão de invalidar os atos anteriormente praticados e que os documentos são válidos, tendo sido celebrados durante a vigência da procuração, sendo o reconhecimento de firma mera formalidade posterior. As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, verifico que não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, estando o processo em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo está em ordem, inexistindo qualquer vício ou irregularidade a ser sanada. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, considerando a cronologia dos atos e a vigência da procuração outorgada à Sra. Josielma Oliveira Santos Vasconcelos; b) A data efetiva da celebração do contrato de compra e venda e a efetiva quitação do preço, bem como a existência de boa-fé das partes envolvidas; c) A ocorrência ou não de posse mansa e pacífica do imóvel pelo autor, após a negociação; d) A existência ou não de conluio entre o autor e a ex-procuradora para fraudar os direitos do réu; e) A legitimidade e eficácia dos documentos apresentados pelo autor, considerando as datas de pagamento, celebração do contrato, reconhecimento de firmas e emissão da guia de ITBI. Das Provas Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal do autor e do réu, bem como na oitiva de testemunhas, por serem pertinentes e necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do contrato de compra e venda válido, o pagamento integral do preço e a recusa injustificada do réu em outorgar a escritura definitiva. Ao réu, por sua vez, incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegada fraude na celebração do negócio jurídico e a invalidade dos documentos apresentados. Ante o exposto: DECLARO saneado o processo; FIXO os pontos controvertidos conforme acima especificados; DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2025 às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu encontra-se recolhido no Conjunto Penal de Eunápolis, requisite-se sua apresentação na audiência designada, através da sala virtual. No prazo de 10 dias, contados da intimação deste decisum, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, que irão depor em juízo, as quais deverão ser apresentadas pelas partes na audiência, independentemente de intimação judicial, ressalvados os casos em que for expressamente requerida a intimação por este Juízo, conforme disposto no artigo 455 do CPC. Para as testemunhas residentes neste Município, determino o comparecimento presencial no Fórum desta Comarca. Para as testemunhas residentes fora do Município de Itabela, autorizo o comparecimento por videoconferência através do link https://call.lifesizecloud.com/909510, ficando sob a responsabilidade da parte que as arrolou, a qual assumirá os riscos decorrentes de eventuais problemas técnicos. Quanto às partes e seus procuradores, autorizo igualmente o comparecimento por videoconferência, mediante assunção dos riscos relacionados a problemas técnicos no acesso à sala virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 01 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 15:46:30): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 11:59:58): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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