Geovanna Luz De Souza Oliveira

Geovanna Luz De Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 077803

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovanna Luz De Souza Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TJBA, TJSP
Nome: GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) INTERDIçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ     ID do Documento No PJE: 508254368 Processo N° :  8000096-46.2024.8.05.0122 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070813180294500000486753206   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ     ID do Documento No PJE: 508254368 Processo N° :  8000096-46.2024.8.05.0122 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070813180294500000486753206   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ     ID do Documento No PJE: 508254368 Processo N° :  8000096-46.2024.8.05.0122 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070813180294500000486753206   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000440-37.2025.8.05.0075 AUTOR: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES Representante(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s):   ATO ORDINATÓRIO   De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, o Doutor PEDRO HALLEY MAUX LOPES, e em cumprimento aos Atos Normativos 1007 e 12/2020 e Decreto Judiciário 276/2020, que dispõem sobre a realização de audiências por Videoconferência, e considerando o quanto determinado decisão de ID 502560829, designo a audiência de conciliação, para o dia 03 de setembro de 2025 às 10:40hs, ficando as partes e seus respectivos patronos, cientificados de que a audiência de conciliação será  realizada via  VIDEOCONFERÊNCIA, pelo CONCILIADOR DO CEJUSC REGIONAL, da seguinte forma:  1- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador (a) do CEJUSC REGIONAL; 2- A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC; 3- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes; 4-Fica o réu advertido que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335,caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). 5- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 6- Para tanto, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública, deverão acessar sala virtual através do link: (https://call.lifesizecloud.com/5711829), por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 5711829. Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados. Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent  /uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf. Intimações necessárias. Dou ao presente ato ordinatório força de mandado de intimação/citação.  Dado e passado nesta Comarca de Encruzilhada, Bahia, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2.025). Eu, Jeane Maria Dias, digitei e procedi a juntada, por ORDEM do MM. Juiz de Direito desta Comarca Dr. Pedro Halley Maux Lopes.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:40:49): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 25 de Agosto de 2025 às 15:15 h) Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 14:41:20): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037058-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MONICA SANTOS MENDES Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803-A), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119-A), ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mônica Santos Mendes em face de decisão interlocutória (ID. 503803651) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do nº 8009762-66.2025.8.05.0274, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação revisional movida contra a Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - Cassi, em razão dos reajustes considerados abusivos nas mensalidades de seu plano de saúde. Em suas razões recursais (ID. 85312622), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizada a consignação judicial do valor que entende devido (R$ 1.887,64) e a suspensão da cobrança de valores superiores, bem como a manutenção da cobertura do plano de saúde. Expõe a agravante que é pessoa idosa, viúva e pensionista, que contratou plano de saúde junto à agravada em junho de 2012 e que, ao completar 59 anos em 2020, foi surpreendida com um aumento exorbitante de 67,57% em sua mensalidade, a qual passou de R$ 1.514,92 para R$ 2.886,01, alcançando atualmente o patamar de R$ 4.260,47 após sucessivos reajustes. Argumenta que o reajuste aplicado é manifestamente abusivo e desproporcional, infringindo os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que prevê limitações objetivas à variação entre faixas etárias. Sustenta que, conforme comprovado por tabela comparativa anexa, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa etária foi de 153,26%, superando o limite legal de 102,19%, em clara violação ao art. 3º, inciso II, da referida resolução. Aduz que o valor atual da mensalidade (R$ 4.260,47) compromete mais de 70% de sua renda mensal, o que evidencia a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, forçando-a a abrir mão de outras despesas essenciais para garantir sua subsistência. Sustenta, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à necessidade de demonstração técnica e atuarial da necessidade dos reajustes, citando o Tema 952 do STJ, aplicável aos planos de autogestão conforme decidido no Tema 1016, e que a agravada limitou-se a apresentar cláusulas contratuais genéricas, sem qualquer embasamento em estudos atuariais idôneos. Alega que não busca o cancelamento do contrato ou o descumprimento de suas obrigações, mas tão somente a suspensão das mensalidades exorbitantes enquanto perdurar a discussão judicial, assegurando o equilíbrio contratual e a continuidade da cobertura médica de que necessita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a- a recebimento do presente agravo de instrumento, com a sua juntada aos autos originários; b- a concessão de efeito ativo, para que seja autorizada a consignatória judicial do valor de R$ 1.887,64, com a suspensão da cobrança de valores superiores, bem como a manutenção da cobertura do plano de saúde da agravante; c- ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão de 1º grau; d- a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões." Inicialmente, requereu o recorrente a manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, conforme disposto nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Cumpre ressaltar que o tema em apreço (gratuidade de justiça) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, publicado do DJE nº 2.651, e disponibilizado em 09/07/2020. Os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) regulamentam a antecipação dos efeitos da tutela sob a justificativa de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...)" (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Daniel Amorim Assumpção Neves ao lecionar sobre o tema assevera, in verbis: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)". (In Manual de Direito Processual Civil, Edt. Juspodivm, 8ª edi; Salvador: 2016, pag. 1.573). Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. No presente momento de cognição superficial, vislumbra-se a probabilidade do direito do recorrente. Conforme relatado, trata-se de demanda ajuizada por usuário de plano de saúde ofertado pela parte recorrida CASSI, no qual se discute a realização de reajuste desproporcional no valor da mensalidade. Sobre a questão, já se manifestou o STJ por ocasião do Tema de nº 952, cuja aplicabilidade, até então, se daria apenas aos planos de saúde de natureza individual: "Tema nº 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." A tese, entretanto, possui plena aplicabilidade aos planos de saúde de natureza coletiva e, para que não reste nenhuma dúvida, o STJ editou o Tema de nº 1.016: "Tema nº 1.016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." (grifos aditados). Ao compulsar dos autos é possível constatar que o plano foi contratado em 04/06/2012, pagando inicialmente o valor de R$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), quando tinha 44 anos, e que foi reajustado ao longo dos últimos anos, estando atualmente no valor de R$ 4.260,47 (quatro mil duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos). Outrossim, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa etária teria sido de 153,26%, superando o limite legal de 102,19%, o que, em sede de cognição sumária, aponta para possível abusividade a ser melhor analisada no decorrer da instrução processual. Assim, os elementos até então acostados nos autos permitem vislumbrar que aparentemente foi realizado reajuste desproporcional no plano de saúde da recorrente, o que não é permitido, nos termos do quanto decidido pelo STJ nos temas de nº 952 e 1.016. Evidente, portanto, a existência probabilidade do direito da agravante, na medida em que o reajuste discutido de fato aparenta ter sido feito em desacordo com os limites legais. Outrossim, no caso é evidente a existência de perigo de dano para a recorrente, na medida em que a manutenção da mensalidade do plano em elevado valor poderá ocasionar a impossibilidade de pagamento das prestações, o que representa, em última análise, o afastamento da possibilidade de obter assistência médica quando necessário. Ressalte-se que a medida pleiteada possui caráter reversível, não acarretando prejuízo irreparável à parte agravada, que poderá ser ressarcida mediante posterior compensação de valores, caso ao final seja reconhecida a legalidade dos reajustes aplicados. Desse modo, atribui-se efeito suspensivo ativo ao presente recurso para determinar que as agravadas mantenham a prestação dos serviços médico-hospitalares decorrentes do contrato de plano de saúde em tela, sem quaisquer restrições ou limitações, bem como para determinar que emitam boletos mensais, no valor de R$ 1.887,64 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e, nos períodos subsequentes até o julgamento em definitivo da demanda, seja limitado os reajustes anuais ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1.091, I, do CPC/15), mediante fax, e-mail, WhatsApp, ou qualquer outro recurso eletrônico autorizado. Ressalta-se que esta decisão, por se tratar de uma tutela provisória, possui naturalmente caráter precário, vigorando até o exame da pretensão recursal pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 01 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                   Relator
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