Lucas Cavalcanti Soares
Lucas Cavalcanti Soares
Número da OAB:
OAB/BA 078009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TJMG
Nome:
LUCAS CAVALCANTI SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005758-55.2017.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: OTTIMA VEICULOS LTDA CPF: 03.011.712/0001-02 e outros RÉU: O Juizo CPF: não informado e outros Vistos, etc. 1. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o parecer do Ministério Público (ID 10225336301) e petição do credor Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA (ID 10227183832). 2. Manifestação das Recuperandas (ID 10234118112 e 10239358761). 2.1. Intime-se o credor Renan Augusto de Oliveira para tomar ciência da decisão de ID 10200518894 e da manifestação das Recuperandas ao ID 10234118112, devendo providenciar a distribuição do competente incidente para apuração de seu crédito. 2.3. Considerando a ciência das Recuperandas quanto aos dados bancários informados pela Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA no ID 10204205478, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se houve o efetivo pagamento. 3. Defiro o pedido de ID 10241347722. 4. Sobre os esclarecimentos prestados pelas Recuperandas ao ID 10301243922, intime-se a credora Trevauto Distribuidora De Veículos Automotores Ltda., para se manifestar no prazo de 05 dias. 5. Em relação às manifestações de ID 10318792795, 10429365789 e 10433812015, intimem-se as Recuperandas para se manifestarem no prazo de 05 dias. 6. Intime-se o Administrador Judicial, as Recuperandas e os credores para tomarem ciência da decisão de ID 10471670161. 7. P.I.C.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005758-55.2017.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: OTTIMA VEICULOS LTDA CPF: 03.011.712/0001-02 e outros RÉU: O Juizo CPF: não informado e outros Vistos, etc. 1. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o parecer do Ministério Público (ID 10225336301) e petição do credor Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA (ID 10227183832). 2. Manifestação das Recuperandas (ID 10234118112 e 10239358761). 2.1. Intime-se o credor Renan Augusto de Oliveira para tomar ciência da decisão de ID 10200518894 e da manifestação das Recuperandas ao ID 10234118112, devendo providenciar a distribuição do competente incidente para apuração de seu crédito. 2.3. Considerando a ciência das Recuperandas quanto aos dados bancários informados pela Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA no ID 10204205478, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se houve o efetivo pagamento. 3. Defiro o pedido de ID 10241347722. 4. Sobre os esclarecimentos prestados pelas Recuperandas ao ID 10301243922, intime-se a credora Trevauto Distribuidora De Veículos Automotores Ltda., para se manifestar no prazo de 05 dias. 5. Em relação às manifestações de ID 10318792795, 10429365789 e 10433812015, intimem-se as Recuperandas para se manifestarem no prazo de 05 dias. 6. Intime-se o Administrador Judicial, as Recuperandas e os credores para tomarem ciência da decisão de ID 10471670161. 7. P.I.C.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Cel. Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP. 44.026-970 - Fone: (75) 3602-5935 - Whatsapp: (75) 98373-8609 Email: fsantanavaradojuri@tjba.jus.br Processo nº: 8004501-57.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: EDMILSON DOS SANTOS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista à Defesa para apresentar alegações finais. Feira de Santana (BA), 26 de junho de 2025. Diva dos Reis Gomes Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005246-84.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANUEL BISPO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): LUCAS CAVALCANTI SOARES (OAB:BA78009), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO Vistos e examinados os autos. Apresentadas as respostas à acusação, IDs 504236697 e 503484200, verifico que não é o caso de absolvição sumária uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art.397 do CPP. Em consequência, deve o feito prosseguir para a fase instrutória. Nestes termos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 08:30. Ante a possibilidade inscrita na Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de réu preso, a audiência se realizará de forma híbrida, de modo que todas as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências localizada no Fórum Criminal de Lauro de Freitas/BA, com exceção do(s) réu(s) preso(s), que acessarão a sala virtual desta 2ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, cujo acesso será disponibilizado pelo local de custódia. As testemunhas e vítimas residentes em outras comarcas poderão participar da audiência por videoconferência, devendo o cartório orientar a forma de ingresso na sala de videoconferência e, se necessário, expedir carta precatória para intimação das mesmas. Determino que sejam realizadas as intimações e requisições necessárias à realização da audiência. Cumpra-se. Publique-se. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ID do Documento No PJE: 498411026 Processo N° : 8004681-62.2021.8.05.0150 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LUCAS CAVALCANTI SOARES (OAB:BA78009) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062017363008800000477936227 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ID do Documento No PJE: 505266245 Processo N° : 8020003-54.2023.8.05.0150 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO LUCAS CAVALCANTI SOARES (OAB:BA78009) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061313345161900000484113982 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8195275-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO GABRIEL DA SILVA ARAUJO Advogado(s): LUCAS CAVALCANTI SOARES (OAB:BA78009) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PAULO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, natural de Salvador/BA, CPF n. 862.852.625-46, nascido no dia 17/09/1997, filho de Israel Pereira Araújo e Rosilene da Silva Costa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 148 do CP. Narra a peça acusatória, que no dia em 21 de novembro de 2024, por volta das 09:00h, Policias Militares estavam em ronda ordinárias na rua Alameda São Francisco - Bairro São Cristóvão, conhecido como planeta dos macacos, local de intenso tráfico de drogas, quando avistou o denunciado supostamente traficando, que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga com um saco verde na mão e segurando na cintura e, diante da fundada suspeita, os Militares seguiram o acusado na tentativa de capturá-lo, momento que ele entrou em uma residência e, ao subir uma escada, fez uma mulher de refém, identificada posteriormente por Paloma S. A.. Ato contínuo, o denunciado proferia aos Militares as seguintes palavras "Não suba não que estou armado e com refém", verificaram então, neste momento, que ele estava realmente na posse de arma de fogo e por volta das 09:00h as negociações foram iniciadas, exigindo o denunciado a presença da imprensa, de familiares e do advogado, durando a negociação por aproximadamente 2 horas, momento em que o suspeito jogou a sacola que continha substâncias análogas a maconha, cocaína e crack, pela escada e desceu com a arma e a refém. Assim, ao final, o Ministério Público, requereu sua condenação. Notificado o réu, foi apresentada sua defesa preliminar, ID. 480693946, sendo a Denúncia recebida em 21/01/2025, ID. 482249465. Laudo definitivo das drogas, ID.503015691. Laudo ICAP, ID.503015692. Invertido o rito processual foram ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia e Defesa. O réu foi qualificado e interrogado, ID.490306321 e 498301753. Em sede de memoriais escritos, ID. 503015690, o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu, quanto ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 148 do Código Penal, por ser da mais reta Justiça. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais escritos, ID.504121062, requereu a absolvição do acusado, pela manifesta inocência. 2. A absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP. 3. Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento da pena; Em havendo condenação, que sejam deferidas as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a Vossa Excelência discriminar quais sejam; 4. A aplicação da detração penal na sentença; 5. Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal 6. A aplicação do regime inicial semiaberto É O RELATO. DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de processo criminal, objetivando apurar a conduta de PAULO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO, ao qual é atribuída a prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 148 do CP. Estabelece, com efeito, o caput, do 33 da Lei 11.343/2006, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". A materialidade do crime está comprovada, através do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, Lista F1 e F2, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, em vigor. A autoria do delito de tráfico de entorpecentes restou evidenciada diante dos depoimentos firmes, uníssonos e coesos dos policiais militares, prestados em sede policial e ratificados em Juízo. Vejamos: CB PM MANANSSÉS SEBASTIÃO DE ALMEIDA, às perguntas respondeu que se recorda dos fatos e do acusado; que foi como o Juiz falou, o réu ao ver a viatura fugiu subindo uma escada sendo acompanhado e quando viram ele já estava com a mulher rendida; que o que motivou a abordagem foi o local típico de tráfico de drogas e o réu ter corrido o avistar a viatura; que é uma rua e tem um beco com escadas; que ele viu a viatura e saiu correndo; que o depoente visualizou o acusado ameaçando a vítima com arma em punho; que o acusado apontava a arma para a vítima e para os policiais, dizendo "não suba", "não suba"; que o réu estava sem camisa segurando a vítima; que o acusado jogou as drogas pela escada; que foi jogando e jogando; que o depoente viu esse momento; que as drogas estavam na posse direta do réu e ele foi jogando; que o acusado solicitou a presença de advogado; que o acusado jogou os materiais e depois se rendeu; que não sabe a intenção de o acusado ter jogado a droga fora; que viu o acusado com um saco e este disse que era droga; que no momento da rendição encontraram a arma em poder do réu; que após foi dito que a vítima era esposa/namorada do acusado e estava grávida, mas no momento do fato os policiais não sabiam que era esposa do acusado; que depois do rendimento o acusado não reagiu; que o acusado não precisou de assistência médica, apensas a vítima; que o ocorrido foi em São Cristóvão, no Planeta dos Macaco; que o acusado estava muito nervoso; que passou em torno de duas horas com a refém, apontando a arma; que quando o acusado se rende, os policiais constatam que a vítima estava grávida perdendo líquido; que a vítima foi conduzida para o hospital; que lembra que um colega ter dito que o acusado estava gerenciando o tráfico de drogas na localidade; que a pistola estava municiada; que foi encontrada balança de precisão; que não lembra a quantidade das drogas; que a droga estava em pequenas porções e tinha uma porção grande; que o acusado estava parado na esquina e ao avistar a viatura correu para o beco; que o acusado estava com uma sacola na cintura e correu; que entrou em uma casa; que tentaram acessar a escada e viram o acusado com uma refém; que o acusado disse apontando a arma "não suba que eu estou armado"; que o acusado apontou a arma para o depoente e disse "são suba que eu atiro", que então o depoente recuou; que não entrou em outras casas, mas outros policiais entraram em outras casas; que o acusado começou a exigir a presença da família, da imprensa e do advogado; que o acusado estava na parte superior da escada que dá acesso ao quarto; que durou por volta de duas horas; que depois que o acusado certificou a presença da mãe e do advogado, se entregou; que depois o acusado liberou a sacola com as drogas e a refém (…). SD PM AELTON CRUZ SOBRINHO, às perguntas respondeu que se lembra do acusado; que se recorda dos fatos; que estavam fazendo patrulhamento na região de São Cristóvão - Planeta dos Macacos, quando o acusado avistou a guarnição, correu; que foram até o local e encontraram o acusado com uma mulher; que o acusado disse que estava armado e com uma refém; que ele estava armado e disse que ia atirar; que o acusado usava o corpo da refém para se proteger da guarnição; que não chegou a ver o acusado apontando a arma de fogo para a refém; que o acusado começou a jogar a droga para baixo quando estava prestes a se entregar; que confirma as drogas ao olhar as imagens; que não sabe precisar qual era a arma; que o acusado dizia que era mulher dele; que a refém estava nervosa e dizia que estava sentindo dor e estava grávida; que a refém foi para o hospital e o acusado pra Central de Flagrantes; que não conhecia o acusado mas soube que ele tinha envolvimento com o tráfico; que não encontraram outros materiais além das drogas apreendidas; que o acusado não reagiu depois de ter se rendido; que o acusado pediu um advogado, a imprensa e a família; que a mão do acusado foi ao local; que o comandante viu o acusado correr; que já estavam perto quando viram o acusado saindo do beco; que não lembra quem entrou primeiro no beco; que quem entrou foi direto em cima do acusado; que o acusado disse para não entrar pois estava armado; que o acusado pediu a presença do advogado e dos familiares; que o acusado estava alterado(...) SD PM ÍCARO ALMEIDA DA SILVA SALES, às perguntas respondeu que lembra do acusado; que se recorda dos fatos; que o local é de tráfico; que vários elementos avistaram a guarnição e correram; que o acusado invadiu uma residência e fez uma pessoa de refém; que ordenou que os policiais não subissem, pois estava armado; que o depoente viu a arma, era uma pistola e foi o depoente quem apreendeu; que o acusado apontava a arma tanto para a mulher quanto para as pessoas de fora, dizendo "não suba, não suba que eu vou atirar"; que o protocolo é acionar o BOPE, mas salvo engando, não se recorda se o BOPE chegou a tempo; que não se recorda se o acusado pediu a presença do advogado; que o fato demorou cerca de 30 a 40 minutos; que não entraram na residência; que o acusado estava com a pistola apreendida; que viu as drogas junto com o armamento e foram entregues na Delegacia; que quando ele saiu, salvo engano, a refém ficou dentro da casa; que o acusado não precisou ser levado para a UPA; que não sabiam quem era a refém com o acusado; que o acusado dizia que a arma estava apontada para a refém; que o acusado também ameaçou os policiais, de atirar; que não se recorda dos celulares e documentos; que se recorda das drogas e da arma; que se lembra da pochete com drogas; que não sabe precisar se as drogas eram as mostradas nas fotos; mas tinha drogas; que a pistola mostrada confere com a apreendida; que o local é ponto de tráfico reconhecido; que os elementos evadiram; que viram que o acusado entrou na casa; que não se recorda do horário; que não sabe precisar se viram pessoas saindo do trabalho ou crianças com mochila; que o serviço é dinâmico, e pode ser motorista, comandante ou patrulheiro; que dos que correram, o que conseguiram visualizar entrando na residência foi o acusado; que depois que entrou na residência, o acusado disse para não entrar pois estava armado e com refém; que não lembra com exatidão quanto tempo durou o fato (...). Foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa. Vejamos: Paloma dos Santos Augusto (termo de declaração), às perguntas respondeu que é esposa do réu; que era um dia normal; que o acusado levantou cedo como sempre; que o acusado trabalha com a mãe; que o acusado saiu para levar as coisas e deu várias viagens; que nesse dia o acusado entrou, a depoente estava com 8 meses de gestação; que ouviram a porta batendo e gritando "perdeu perdeu"; que desceu a escada, tomou um susto e ficou nervosa; que o esposo estava dentro de casa, pois tinha voltado para pegar o restante das coisas; que o acusado não estava com nada; que o acusado viu que a depoente ia descer e a segurou; que os policiais ficaram falando que era pra ele descer e se entregar; que no momento dos fatos a depoente ficou assustada e começou a passar mal; que se mijou e pensou que era líquido; que o acusado leva as vasilhas de salgados logo cedo, café e balas que colocam na barraca; que da casa para a barraca não é longe; que mora em um beco e na frente tem uma igreja e logo à frente tem a barraca; que foi por volta das 7h pra 8h da manhã; que nesse horário tem muito movimento, pois o pessoal está indo trabalhar e para escola; que por esse motivo que o acusado vai cedo; que nunca ouviu dizer que o marido tem envolvimento com tráfico de drogas ou facção na região; que o acusado mora desde pequeno no local; que conhece o acusado desde adolescência; que tem por volta de 3 anos casada com o acusado; que não estava em cárcere privado e em momento algum foi feita de refém; que os policiais estavam nervosos e falavam várias coisas; que falavam "se entregue ou a gente vai te matar"; que a reação da depoente foi ficar na frente do esposo para que não acontecesse o pior; que a polícia militar entrou por volta da 7/8 horas da manhã; que ficaram por volta de uma hora e meia ou duas horas; que o acusado não estava armado; que se colocou na frente do acusado porque os policiais já foram entrando e arrombando a porta; que a reação foi ficar na frente do esposo; que os policiais primeiro entraram na casa da sogra da depoente; que demorou muito, pois a depoente estava passando mal; que não estava sentindo as pernas e estava se mijando; que foi o tempo da mãe do acusado chegar; que o acusado falava "calma doutor, ela está passando mal; que a depoente não estava sentindo as pernas e não conseguia descer as escadas; que o acusado demorou por causa da depoente que estava passando mal; que o acusado tinha subido e perguntado onde estava a vasilha das moedas; que logo depois a polícia entrou; que a depoente estava no quarto; que a depoente levantou primeiro e desceu as escadas; que deu de frente com os policiais apontando a arma para a depoente; que o acusado ficou no topo da escada; que ficaram com medo; que o acusado não estava com armas nem drogas; que a parte de baixo faz parte da casa e não morava ninguém; que chegou um advogado, Dr. Lucas; que depois que o advogado chegou não demorou muito para o acusado se render (...) Rosilene da Silva Costa (termo de declaração),às perguntas respondeu que é genitora do acusado; que era de manhã, 6 ou 7 da manhã; que é o horário que levanta normalmente; que o acusado, seu filho, é quem primeiro levanta para abrir a barraca; que o acusado levanta deixa a declarante em casa descansando e vai abrir a barraca e colocar o café pra esperar o povo que vai trabalhar; que ele vai e vem de dentro da casa dele para pegar as coisas (comidas); que de tarde a depoente que abre a barraca e o acusado faz as entregas que tem que fazer; que nesse horário a comunidade é movimentada, que tem depósito e padaria perto da barraca; que esse horário as pessoas estão indo para o trabalho e os alunos para o colégio; que a barraca é em frente a rua; que o acusado é o homem da casa; que a declarante é solteira e seu filho tomou a frente das coisas; que o acusado é seu filho mais velho; que o acusado tem três filhos; que não entendeu o motivo da polícia dizendo que viu o acusado correndo; que o acusado não tem como correr pois tem um problema no joelho; que o acusado faz várias viagens no mesmo trajeto e toda vez devagar; que não viu se Paloma foi pega como refém, mas se recorda que ela estava gritando o nome da declarante; que ficou sem entender o motivo de a polícia estar na sua casa com armas longas; que o acusado estava segurando Paloma no colo, pois estava quase desmaiando; que os policiais gritavam muito; que não tinha refém na situação; que Paloma ia cair da escada e o acusado segurou a esposa na escada; que a esposa do acusado estava gritando "calma"; que toda situação começou por volta das 7h e tudo demorou umas 2 ou 3 horas; que o acusado quando entrou na viatura disse para levarem a esposa para o médico; que não sabe quem acionou o advogado; que só viu o Dr. Lucas entrando na casa; que não sabe o motivo de o Dr. Lucas ter sido acionado; que não sabe quem constituiu o advogado; que demorou um pouco para o advogado aparecer; que não conhecia o advogado antes dos fatos; que de onde estava não conseguia ver o filho; que só viu o filho quando saiu da casa que só ouviu os gritos; que a casa da depoente é ao lado da casa do acusado; que quando Paloma gritou o nome da declarante, saiu de casa; que entrou na casa do acusado e os policiais quase não deixaram a declarante entrar na casa; que o acusado estava com medo e não se rendia por isso; que Paloma ficou com medo de sair e deixar o acusado sozinho; que a declarante não viu armado; que o acusado não estava armado; que a Paloma ficou com medo da polícia; que a polícia entrou na casa; que não demorou muito, segundos; a demora foi a polícia sair de dentro da casa; que não chegou a ver arma na mão do acusado (…). Manoel Cosme de Jesus, às perguntas respondeu que é vizinho do acusado; que é professor e tem projeto em São Cristóvão para ressocializar crianças; que o acusado foi seu aluno; que o acusado tem uma lesão no joelho e não corre muito; que conhece o acusado desde os 10 anos de idade; que começa sua aula das 7 até 16:30; que a rua é bastante movimentada, padaria, lanchonete, duas escolas; que o depoente viu o tumulto e achou estranho, porque o acusado tem uma lesão no joelho; que o acusado trabalha na barraca da mãe e também entregava água mineral na moto; que o acusado tem filhos e um inclusive treina com o depoente; que não tem conhecimento de envolvimento do acusado com tráfico de drogas; que ouviu falar da situação do cárcere privado e acredita que o acusado não faria isso com a esposa; que o depoente não viu o momento da prisão do acusado; que foi noticiado na TV; que a Tv falava sobre o cárcere, facção (…). Arivaldo Santos Cerqueira, às perguntas respondeu que não é parente do réu; que é morador há muito tempo e é distribuidor de água mineral; que sempre chama o acusado pra fazer diária; que o acusado também sempre se oferece pra descarregar o caminhão de água mineral pra poder ganhar a diária; que conhece o acusado há muito tempo; que nunca ouviu falar de envolvimento do acusado com tráfico de drogas; que o acusado sonhava em ser jogador e após ter um problema no joelho passou a trabalhar na comunidade. O réu PAULO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO, às perguntas respondeu que é entregador de água; que recebe mensalmente quase perto de um salário; que não responde a outros processos; que o material não foi pego com o depoente; que estava como sempre na rotina; que tomou banho e foi na casa da mãe avisar que estava abrindo a barraca; que atravessou a rua, um beco; que a venda fica em frente a uma igreja; que fez tudo normal como de costume; que é um horário de pico, seis e meia e sete horas; que fez a primeira viagem e limpou o local; que voltou em casa e pegou mais uma parte do material de venda na barraca; que ficou faltando pouca coisa para pegar; que foi novamente na casa e que não viu viatura nenhuma e nenhum movimento estranho; que em momento algum estava com sacola verde nem segurando na cintura; que quando entrou na casa a mulher estava deitada e avisou que estava indo para a barraca; que ia pegar um pote de moeda de troco para os clientes, quando ouviram um barulho; que a esposa perguntou o que era; que o depoente também perguntou; que a esposa já tinha descido a escada; que viu a polícia com fuzil na barriga da mulher, arma de tamanho grande; que a mulher se assustou e subiu um pouco a escada; que o depoente estava descendo para encontrar a esposa que estava muito trêmula; que abaixou e colocou a esposa nas pernas para acalmá-la; que os policiais gritavam o tempo todo, xingando, amedrontando e apontando as armas; que os policiais gritaram "é você mesmo, já foi, venha"; que falou o seu nome e os policiais insistiram; que segurou a mulher que estava com medo e o líquido começou a escorrer; que achou que estava perdendo a filha; que em momento algum estava em cárcere privado, com droga ou com arma; que na Central de Flagrante, o policial tirou o revolver de dentro do colete da polícia; que mora desde que nasceu no bairro; que é um menino educado e respeitador; que não tem envolvimento com facção ou drogas; que não tem envolvimento algum com os fatos; que com o trabalho consegue tirar o pão de cada dia da própria casa e da mãe; que tem 3 filhos e um adotado; que no dia dos fatos foi trabalhar na venda; que é o homem da casa; que a venda é próximo da residência; que o local é movimentado; que não é usuário de drogas; que os policias invadiram a casa; que não viram o acusado com nada (...). Diante das provas colhidas, dúvidas não pairam quanto à apreensão das drogas em poder do acusado, bem como a sua destinação ao tráfico. Verifica-se, pois, que o conjunto probatório existente nos autos é coerente e harmônico entre si, as testemunhas atestaram a ocorrência do fato, declarando que a localidade é conhecida pelo tráfico e vários elementos ao avistarem a guarnição se evadiram, tendo o acusado ingressado em uma casa e feito uma mulher de refém, oportunidade em que afirmou para os policias que não subissem pois estava armado e ao mesmo tempo apontava a arma para a refém e para outras pessoas, além de ameaçar os policiais e, só após a chegada da genitora e do Advogado, o acusado se rendeu, liberando a sacola com as drogas. Noutro viés, a versão apresentada pelo acusado e por suas testemunhas de defesa, está em desacordo com as provas testemunhais e documentais constantes dos autos, carecendo de elementos que a corroborem. Diante da ausência de respaldo probatório, tais narrativas não devem ser acolhidas nos termos alegados. Assim, diante do conjunto probatório, é certo que a versão que melhor reflete a verdade real é aquela apresentada pelos policiais, servidores públicos cujos atos gozam de presunção juris tantum de veracidade. Trata-se de agentes sem qualquer vínculo afetivo ou inimizade com o réu, o que confere às suas declarações um caráter isento e desinteressado, voltado unicamente ao cumprimento do dever legal. Suas afirmações, portanto, devem ser reconhecidas como expressão da verdade, especialmente porque não foram infirmadas nem desvalorizadas em sua essência ao longo da instrução. DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 O Ministério Público também imputou ao denunciado a conduta prevista no artigo 16, da Lei 10.826/2003, que se refere à apreensão de uma Arma de fogo semiautomática, do tipo pistola, marca Taurus, modelo G3c, calibre nominal 9x19mm (nove por dezenove milímetros), com número de série alfanumérico ADH595630 (A, D, H, cinco, nove, cinco, seis, três, zero), além de 01 (um) carregador e 12 (doze) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, de calibre nominal 9mm LUGER. A materialidade do delito em análise, encontra-se, comprovada, haja vista o laudo do ICAP, no qual atesta a aptidão da arma para efetuar disparos, ID. 503015692. De igual forma, a autoria do delito, através dos depoimentos das testemunhas de acusação, firmes e coesos, que se prestaram suficientes para a convicção deste Magistrado em relação à conduta do réu. DO CRIME DO ART. 148, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. A Denúncia, imputa, ainda ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 148, do CP, consistente em: "Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. Trata-se de delito instantâneo, o qual se consuma no instante em que a vítima se vê privada de sua liberdade de ir e vir. Assim, não há que se falar em consumação apenas quando a vítima ficar um tempo razoável em poder do agente. O dolo é específico: privar a liberdade de pessoa humana. Ou seja: privada a liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, nem que seja por cinco minutos, restará consumado o delito. Em Juízo, a justificativa apresentada pelo acusado, no sentido de que estava em casa e ouviu um barulho, a esposa desceu a escada, momento em que ele viu a polícia com o fuzil na barriga de sua companheira e a colocou em suas pernas para acalmá-la, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico nem encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. O argumento de que achou que estava perdendo a filha, além de isolado e desprovido de comprovação concreta, revela-se como tentativa de escusa pessoal incompatível com a gravidade dos fatos e com a conduta voluntária e consciente adotada pelo acusado. Dessa forma, a versão apresentada não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. Desta forma, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu, quanto ao crime tipificado no artigo 148, do CP. Portanto, não subsistem dúvidas quanto à responsabilidade criminal do réu, pelos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 16, da Lei 10.826/2003 e art. 148, do CP. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, que o faço para CONDENAR, como de fato condeno PAULO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, natural de Salvador/BA, CPF n. 862.852.625-46, nascido no dia 17/09/1997, filho de Israel Pereira Araújo e Rosilene da Silva Costa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 148, do CP, c/c art. 69 do CP. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 59 e 68, "caput", do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. DO TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes - Sem maus antecedentes. Conduta Social: Foram ouvidas testemunhas de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo - Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendidas tratam-se de maconha e cocaína (pó e pedra). Quantidade das substâncias ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi expressiva. DA DOSIMETRIA À vista das circunstâncias analisadas, em razão da quantidade de drogas apreendidas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Sem circunstância atenuante nem agravante a ser considerada. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não obstante a primariedade do réu, as circunstâncias em que se deu a sua prisão demonstram um maior grau de reprovabilidade da conduta, o que justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/6. Ressalte-se que o réu foi flagrado com quantidade significativa de entorpecentes, em local sabidamente utilizado para o tráfico de drogas, portando balança de precisão - indicativo de envolvimento com a mercancia ilícita - e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, ingressando em uma residência, fazendo sua companheira refém sob a mira de uma pistola calibre 9mm, demonstrando audácia e periculosidade. Tais elementos revelam que, embora não integre organização criminosa formal, sua conduta se afasta do traficante ocasional ou de menor envolvimento com o crime, razão pela qual deve ser aplicada comedidamente no grau de 1/6. Não existe causa de aumento a ser considerada. PENA DEFINITIVA: Dessa forma, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Culpabilidade - A culpabilidade se encontra normal à espécie. Antecedentes - O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta Social - Foram ouvidas testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos a proceder a tal valoração. Motivo - Nos autos. Circunstâncias - Estão relatadas nos autos. Consequências do Crime - Normal à espécie. Do comportamento da vítima - Entende-se como vitima a sociedade. DA DOSIMETRIA Fixo a pena-base, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Sem circunstância atenuante nem agravante a ser considerada. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não existe causa de diminuição nem de aumento de pena a ser considerada. Da pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes - Sem maus antecedentes. Conduta Social - Foram ouvidas testemunhas de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo - Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima: Esta de forma alguma contribuiu para a prática do crime. DA DOSIMETRIA Do exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstância atenuante e agravante. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não existe causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada. DESSA FORMA, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. DA PENA DEFINITIVA: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP), após realizado o somatório, fixo a pena total definitiva a ser cumprida pelo réu em 9 (nove) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena deverá ser cumprida em regime FECHADO. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias. Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Da liberdade em recorrer: No presente caso, o réu não preenche os requisitos previstos no art. 321 do Código de Processo Penal para o deferimento do direito de recorrer em liberdade. Conforme estabelece o art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal, preservar a instrução criminal ou evitar a prática de novos delitos. A análise das circunstâncias que envolveram a prisão do acusado revela risco concreto de reiteração criminosa, especialmente diante da gravidade específica da conduta: o réu foi surpreendido com expressiva quantidade de drogas, em local marcado pelo intenso comércio ilícito, portando balança de precisão e fez refém sua companheira, ameaçando-a sob a mira de uma pistola, enquanto gritava para os policiais que não entrassem na casa pois estava armado, ao tempo em que também apontava a pistola para os agentes de segurança . Tais fatos evidenciam não apenas a periculosidade do agente, mas também seu desprezo pelas instituições estatais, representando uma ameaça real à segurança da coletividade. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que "a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do caso, pode justificar a prisão preventiva como forma de garantir a paz pública. A Propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Dessa forma, impõe-se a manutenção da custódia cautelar como instrumento indispensável à proteção da sociedade, à efetiva aplicação da lei penal e à prevenção de novos delitos. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Como não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou sobre a quantidade das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino à Autoridade Policial que proceda à incineração das drogas apreendidas, na forma da legislação pertinente. Destrua-se também os demais materiais apreendidos relacionados à mercancia ilícita de drogas. Devolvam-se os objetos pessoais do réu. Relativamente à arma de fogo, carregador e munições apreendidas, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos Órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei nº 10.826/2003. Determino o perdimento do valor apreendido, R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em favor da União. Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados"; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art.389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o réu pessoalmente e seu Advogado (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8093754-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA AUTORIDADE: COORDENACAO DE POLICIA INTERESTADUAL-POLINTER Advogado(s): ACUSADO: LEANDRO LISBOA DA SILVA Advogado(s): LUCAS CAVALCANTI SOARES (OAB:BA78009) DECISÃO A Defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, conforme Termo de id 503067711. Contudo, nos termos da certidão de id 504161861, nos autos nº 8000548-04.2025.8.05.0225, tal pedido já foi analisado, tendo sido indeferido, pelas razões expostas na decisão de id 504161865. Assim, o presente pedido resta prejudicado. Certifique-se o devido oferecimento da denúncia. Ciência ao MP. P.R.I. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8004165-03.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: 23ª DT LAURO DE FREITAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: MANUEL BISPO DE OLIVEIRA NETO, ADRIANO DIAS BARBOSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, LUCAS CAVALCANTI SOARES DECISÃO Com base nas regras dos arts. 3°-B, caput, 3°-C, caput, e § 1°, do CPP, e considerando ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, determino o encaminhamento destes autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas , na qual tramita a Ação Penal n° 8005246-84.2025.8.05.0150, proposta contra o Requerente (conforme a Certidão do ID 504421253). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. MAURÍCIO ALBAGLI OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8004319-21.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: 27ª DT ITINGA Advogado(s): FLAGRANTEADO: JOAO VITOR COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GEORGE ANDRADE DA SILVA registrado(a) civilmente como GEORGE ANDRADE DA SILVA (OAB:BA62861), LUCAS CAVALCANTI SOARES (OAB:BA78009) DESPACHO Vistos, etc. Deverá o Cartório intimar o Nobre Advogado, para que apresente a resposta a acusação na Ação Penal sob nº 8083718-61.2025.805.0001, referente ao presente Auto de Prisão em Flagrante. Após, arquive-se. SALVADOR/BA, 5 de junho de 2025 Antônio Silva Pereira Juiz de Direito
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