Jiuliete Freitas Amorim
Jiuliete Freitas Amorim
Número da OAB:
OAB/BA 078032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jiuliete Freitas Amorim possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF3, TRF6, TRF1
Nome:
JIULIETE FREITAS AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004928-87.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA SELESTRINI DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090 e JIULIETE FREITAS AMORIM - BA78032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSA SELESTRINI DA SILVEIRA JIULIETE FREITAS AMORIM - (OAB: BA78032) HIGOR CARDOSO SILVA - (OAB: BA71090) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001514-81.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENI ALMONDE DE BEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090 e JIULIETE FREITAS AMORIM - BA78032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ENI ALMONDE DE BEM JIULIETE FREITAS AMORIM - (OAB: BA78032) HIGOR CARDOSO SILVA - (OAB: BA71090) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5116350-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA EDUARDA SOUZA RAMOS CPF: 125.312.526-06 FALA GLAUBER PODCAST PRODUCAO DE CONTEUDO AUDIOVISUAL LTDA CPF: 45.360.995/0001-30 e outros Renovar intimação da parte autora para fornecer o novo endereço da parte ré FALA GLAUBER PODCAST PRODUCAO DE CONTEUDO AUDIOVISUAL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o retorno do AR sem leitura por motivo de mudança de endereço. FERNANDO RIBEIRO AFONSO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 504176346 Processo N° : 8004102-48.2025.8.05.0256 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ELETE FREITAS AMORIM (OAB:BA77332), JIULIETE FREITAS AMORIM (OAB:BA78032) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062516263152900000483138961 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003012-18.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADINALVA DOS SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090 e JIULIETE FREITAS AMORIM - BA78032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADINALVA DOS SANTOS PINTO JIULIETE FREITAS AMORIM - (OAB: BA78032) HIGOR CARDOSO SILVA - (OAB: BA71090) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009519-29.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILDA RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090 e JIULIETE FREITAS AMORIM - BA78032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Portanto, é preciso analisar se a parte requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, que são: 1. Idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; 2. Exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. A idade do segurado deve ser comprovada por meio de documento idôneo. No caso em análise, foi apresentada carteira de identidade. Logo, preenchido o requisito. Em relação ao prazo de carência, há de se verificar o prazo a ser comprovado, levando-se em conta o disposto nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o previsto no art. 2º da Lei nº 11.718/2008: Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Ano de implementação das Condições Quantidade de meses de Contribuições exigidas 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95). Para a comprovação do tempo de serviço, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material: Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese. (...) (AgRg no REsp 855.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 302) Assim, ainda que não se possa extrair o conceito do rol de documentos, é possível concluir que o legislador buscou, através da expressão, início de prova material, referir-se a uma prova documental, que, por si só não seja plena, isto é, que “dispense outros meios de demonstração” (MARTINEZ, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário, 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 1093). O previsto no art. 55, § 3º da Lei de Benefícios é um resquício no sistema de prova tarifada, não sendo permitido ao juízo admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial. Por conta disso, o STJ publicou a súmula nº 149, que dispõe: Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se ainda que o início de prova material deve ser, de regra, contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 34: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Por ser apenas o início de prova, o documento não necessariamente deve abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Neste passo, para que seja possível (mais do que isso, necessária) a dilação probatória em audiência, imprescindível a constatação de elementos documentais mínimos, consoante se infere dos diplomas legais acima apontados, bem como da jurisprudência ora consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Ao analisar os autos, constato que não ficou caracterizado o regime de economia familiar da parte autora. O fato de o marido ser agente de saúde corrobora a ausência de dedicação exclusiva às atividades rurais do núcleo familiar. Insta salientar que a prova testemunhal, por si só, não é elemento apto a comprovar a atividade rural na forma alegada. Tais elementos, a meu sentir, afastam a condição rurícola alegada, razão pela qual a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009697-75.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO AFONSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090 e JIULIETE FREITAS AMORIM - BA78032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Portanto, é preciso analisar se a parte requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, que são: 1. Idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; 2. Exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. A idade do segurado deve ser comprovada por meio de documento idôneo. No caso em análise, foi apresentada carteira de identidade. Logo, preenchido o requisito. Em relação ao prazo de carência, há de se verificar o prazo a ser comprovado, levando-se em conta o disposto nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o previsto no art. 2º da Lei nº 11.718/2008: Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Ano de implementação das Condições Quantidade de meses de Contribuições exigidas 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95). Para a comprovação do tempo de serviço, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material: Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese. (...) (AgRg no REsp 855.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 302) Assim, ainda que não se possa extrair o conceito do rol de documentos, é possível concluir que o legislador buscou, através da expressão, início de prova material, referir-se a uma prova documental, que, por si só não seja plena, isto é, que “dispense outros meios de demonstração” (MARTINEZ, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário, 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 1093). O previsto no art. 55, § 3º da Lei de Benefícios é um resquício no sistema de prova tarifada, não sendo permitido ao juízo admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial. Por conta disso, o STJ publicou a súmula nº 149, que dispõe: Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se ainda que o início de prova material deve ser, de regra, contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 34: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Por ser apenas o início de prova, o documento não necessariamente deve abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Neste passo, para que seja possível (mais do que isso, necessária) a dilação probatória em audiência, imprescindível a constatação de elementos documentais mínimos, consoante se infere dos diplomas legais acima apontados, bem como da jurisprudência ora consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Dito isso, compulsando os autos, verifico que a parte autora possui uma caminhonete VolksWagen Amarok. A posse de um veículo desse porte descaracteriza a situação de segurado especial, uma vez que, nessa condição, o requerente deveria ser enquadrado como contribuinte individual - produtor rural. Insta salientar que a prova testemunhal, por si só, não é elemento apto a comprovar a atividade rural na forma alegada. Tais elementos, a meu sentir, afastam a condição rurícola alegada, razão pela qual a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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