Rafaele Leticia Albuquerque Vieira

Rafaele Leticia Albuquerque Vieira

Número da OAB: OAB/BA 078079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaele Leticia Albuquerque Vieira possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5
Nome: RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000442-87.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: RAIMUNDA VIEIRA SANTOS E OUTROS (6) RECLAMADO: COMERCIAL DE MADEIRAS HUPP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6432f99 proferido nos autos. Defiro o requerimento formulado na petição de ID cd71012, concedendo aos Autores novo prazo de 30 (trinta) dias para anexar ao feito certidão de óbito do empregado falecido. Sob outro vértice, a Autora informa como valor da causa a importância de R$ 100,00, sem apresentar liquidação dos pedidos (item 7 da petição). Desta forma, deve, no mesmo prazo, indicar o  valor individualizado de cada parcela requerida, nos termos do despacho de ID 6487371, último item, sob pena de indeferimento da inicial. CRUZ DAS ALMAS/BA, 28 de julho de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUZIVAL CONCEICAO VIEIRA - RAIMUNDA VIEIRA SANTOS - PAULO SERGIO CONCEICAO VIEIRA - LUIZ CONCEICAO VIEIRA - VERA LUCIA CONCEICAO VIEIRA - SONIA CONCEICAO VIEIRA - GILBERTO CONCEICAO VIEIRA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000367-89.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: VICENTE SALES DE JESUS e outros Advogado(s): RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB:BA78079) REU: MARIA JOSE SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Considerando a informação de óbito do autor VICENTE SALES DE JESUS, devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada à petição de ID 501723707, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores do falecido VICENTE SALES DE JESUS, sob pena de extinção do feito quanto à sua parte, nos termos do art. 313, §2º, do CPC. Ressalto que, retornando o processo à normal tramitação após a habilitação dos herdeiros, deverá a parte promover o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme já deliberado na decisão de ID 496625183. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Sapeaçu/BA, data do sistema.   VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025756-68.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANISIA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - BA78079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANISIA PASSOS RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - (OAB: BA78079) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8001726-73.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Autor (a): RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a obtenção de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como defensora dativa. A exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em sentença criminal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 495041721), na qual sustenta a inexigibilidade do título executivo por ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios. Fundamenta sua pretensão no art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, alegando que a sentença contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a liberação de recursos somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Em manifestação (ID 495201249), a exequente contra-argumenta quanto à desnecessidade do trânsito em julgado para a execução de honorários de defensor dativo, colacionando precedente que sustenta sua tese. É o relatório. DECIDO. A controvérsia centra-se na necessidade ou não do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios para o defensor dativo, para fins de execução judicial. De início, cumpre ressaltar que os honorários de advogado dativo possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, §14 do Código de Processo Civil e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. Embora o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleça que a sentença contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a liberação de recursos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia sedimentaram entendimento no sentido de que, tratando-se de honorários de defensor dativo, tal requisito é dispensável. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Bahia, firmou o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000037-97.2015.8 .05.0127 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA Advogado (s):THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. POSSIBILIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. VÍCIO SANÁVEL . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação. Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada. No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n .º 0000037-97.2015.8.05 .0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020 . Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (Grifo nosso). O fundamento para esse entendimento reside no fato de que o serviço do causídico foi prestado no momento oportuno, não havendo como condicionar o recebimento de seus honorários - que possuem caráter alimentar - ao desfecho final da causa em que atuou como defensor dativo, inclusive porque sua atuação se encerra com a prática dos atos para os quais foi nomeado.   Desta forma, não seria correto nem ético para com o profissional fazê-lo aguardar o transcurso de todo o processo e seus possíveis recursos para só então poder executar os honorários que lhe são devidos pela prestação de serviço já realizada. Neste contexto, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo em locais onde não há Defensoria Pública, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na causa principal, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de RPV em favor da exequente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de que o executado o pague, no prazo de 90 dias, sob pena de sequestro da quantia devida, mediante apresentação dos ofícios preenchidos pelo exequente.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8001726-73.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Autor (a): RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA Réu: ESTADO DA BAHIA              Cuida-se no caso de Ação de Execução, nos autos da qual foi adimplido o débito. Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se a execução e a fase de cumprimento de sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II,  do Código de Processo Civil.  Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.  P. R. E após o trânsito em julgado, arquive-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022251-47.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESDRAS DAVI MACHADO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - BA78079 e ERICLES MACEDO DE JESUS - BA61232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ESDRAS DAVI MACHADO ALVES DA SILVA ERICLES MACEDO DE JESUS - (OAB: BA61232) RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - (OAB: BA78079) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000483-25.2023.5.05.0401 RECORRENTE: JOSE BERTOLDO SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE BERTOLDO SANTOS CUNHA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id 28eb042  proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000483-25.2023.5.05.0401  RECORRENTE: JOSE BERTOLDO SANTOS CUNHA E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOSE BERTOLDO SANTOS CUNHA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000483-25.2023.5.05.0401 - Terceira Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE BERTOLDO SANTOS CUNHA GILSON DOS SANTOS CUNHA (BA38957) Recorrido:   Advogado(s):   SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) RAFAELE LETICIA ALBUQUERQUE VIEIRA (BA78079)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE BERTOLDO SANTOS CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   VIGIA   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, registre-se o entendimento do TST (destacado): "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO ESPONTANEAMENTE PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POSTERIOR. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Discute-se se o reclamante, no exercício da função de vigia, contratado diretamente pela Administração Pública Indireta, tem ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193. Consta no acórdão regional transcrito na decisão embargada que o reclamante nunca laborou como vigilante nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83, mas, a reclamada, diante da edição da Lei nº 12.740/2012, em razão da existência de dúvida quanto à extensão do direito aos vigias, passou a pagar o adicional de periculosidade ao reclamante a partir de dezembro de 2013 e em setembro de 2015 suprimiu o pagamento da parcela em razão da uniformização da jurisprudência a respeito da matéria. A Súmula nº 453 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" . Todavia, no caso em exame, não há falar em contrariedade ao citado verbete, pois, conforme registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, o pagamento do adicional de periculosidade não se deu de forma espontânea ou por mera liberalidade da empresa, como alega o reclamante, mas sim em razão do entendimento conferido à época ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE, que regulamentou a Lei nº 12.740/2012, considerando-se a condição de ente público da reclamada e a incerteza acerca do enquadramento do vigia em atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Isso porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei, ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o artigo 193, inciso II, da CLT, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para esta atividade. Assim, diante do entendimento de que o vigia não exerce atividade em condições de risco acentuado, conclui-se que a supressão da parcela não configurou alteração contratual lesiva, tampouco redução salarial, na medida em que a interrupção no pagamento decorreu da ausência de direito ao seu percebimento. Com efeito, uma vez superada a interpretação que enquadrava o vigia no artigo 193, inciso II, da CLT, não há mais falar em concessão do adicional, que se configura como salário-condição. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-RR-11109-22.2015.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ANA VIRGINIA NASCIMENTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERTOLDO SANTOS CUNHA
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