Livia Lima Barbosa
Livia Lima Barbosa
Número da OAB:
OAB/BA 078266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Lima Barbosa possui 85 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPR, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
LIVIA LIMA BARBOSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA-VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail santabarbaravcivel@tjba.jus.br Telefone (75) 3236-1158 CERTIDÃO / TEMPESTIVO / RECURSO INOMINADO CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado ID. 508342351 foi interposto TEMPESTIVAMENTE ; dessa forma, fica a parte Requerente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, em dez (10) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal. Santa Bárbara(BA), 18 de julho de 2025. Juciene Assad - Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000049-50.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: ANA PAULA LIMA DA SILVA REIS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000049-50.2024.5.05.0191 Fica V.Sa. notificada para ciência do alvará expedido nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de julho de 2025. EDNA MARIA DE SOUZA PRADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA LIMA DA SILVA REIS
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001453-61.2024.8.05.0219 RECORRENTE: EDNILDA DE JESUS MOTA RECORRIDO (A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BINCLUB. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVÁVEL FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a um clube de benefícios que não autorizou. Em sua contestação, a ré refutou as alegações autorais. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inconformada, a autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213; 8002726-37.2023.8.05.0243 O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a Acionante nega ter celebrado o negócio jurídico. Desta forma, caberia à Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora. A acionada, no entanto, não apresentou o contrato celebrado com a parte autora. De fato, não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação. Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora, devendo, ainda, ser mantida a multa para cumprimento da obrigação de fazer imposta. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem". No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantenho, contudo, na forma simples, tendo em vista que o pleito não foi atacado em sede de recurso. Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para: a) condenar a acionada a restituir os valores comprovadamente descontados em dobro; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do resultado, sem custas e honorários. Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FORUM DR CARLOS VALADARES-Rua Isaltina Campos, s/nº-Centro-Santa Barbara CERTIDÃO / RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC: Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de cinco(05) dias, sob pena de extinção do feito. Santa Bárbara(BA),15 de julho de 2025 Juciene Assad - Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FORUM DR CARLOS VALADARES-Rua Isaltina Campos, s/nº-Centro-Santa Barbara CERTIDÃO / RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC: Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de cinco(05) dias, sob pena de extinção do feito. Santa Bárbara(BA),15 de julho de 2025 Juciene Assad - Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000801-70.2025.5.05.0196 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300289400000107635918?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000798-33.2025.5.05.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300289400000107635918?instancia=1
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