Thiago Emanuel Paixao Pinheiro
Thiago Emanuel Paixao Pinheiro
Número da OAB:
OAB/BA 078332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Emanuel Paixao Pinheiro possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJBA, TRF3, TRF1, TJPR, TRT5
Nome:
THIAGO EMANUEL PAIXAO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000622-10.2025.8.26.0010/SP AUTOR : THIERRY DE ARAUJO PAIXAO ADVOGADO(A) : THIAGO EMANUEL PAIXÃO PINHEIRO (OAB BA078332) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao(à) Autor(a), vez que a parte Autora não não comprova a miserabilidade alegada bem como porque ausentes, em primeiro grau de jurisdição, condenação em custas ou honorários advocatícios. Quanto à assistência judiciária gratuita, já se decidiu: “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabeleceu a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária (…). Dessa forma , cabe ao requerente demonstrar a veracidade de sua alegação .” (Grifei. TJSP; AI nº 2370873-78.2024.8.26.0000; Relator: Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Caso a parte Autora deseje recorrer da sentença eventualmente proferida nos autos, para reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá juntar, no ato da interposição do recurso inominado, sua última declaração de renda. Caso seja isenta do IRPF, deve assim declarar e juntar certidão que comprove a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal. 2 - Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A – juntar comprovante de endereço atual e em seu nome ou declaração de próprio punho firmada por terceiro titular de comprovante juntado aos autos de que ali reside com o Autor, acompanhado de cópia do documento de identidade do declarante; B – juntar comprovação da titularidade do cartão final *167. 3 - Isso feito, tornem conclusos.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc.; Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora requereu a distribuição da presente demanda perante a Vara Cível da comarca de Lauro de Freitas-BA. Por conseguinte, remetam-se os presentes autos ao juízo acima indicado. Salvador-BA, 14 de julho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000622-10.2025.8.26.0010 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional X - Ipiranga na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000787-36.2024.5.05.0612 RECORRENTE: VAILSON DE JESUS VIANA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA E TRANSPORTE REGIONAL MONTENEGRO LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-36.2024.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONTEÚDO. Impõe-se que, após o advento da Lei 13.467/2017, o art. 74 da CLT passou a dispor acerca da obrigatoriedade da manutenção de cartões de controle de jornada para todo estabelecimento com mais de 20 empregados. Apresentados os cartões de ponto pela reclamada, estes possuem presunção juris tantum, e fazem prova da jornada de trabalho do obreiro, apenas sendo afastada a presunção mediante prova inequívoca em contrário. Não tendo sido produzida prova capaz de desconstituir o conteúdo dos cartões de ponto, prevalece a sua validade. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA E TRANSPORTE REGIONAL MONTENEGRO LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000787-36.2024.5.05.0612 RECORRENTE: VAILSON DE JESUS VIANA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA E TRANSPORTE REGIONAL MONTENEGRO LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-36.2024.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONTEÚDO. Impõe-se que, após o advento da Lei 13.467/2017, o art. 74 da CLT passou a dispor acerca da obrigatoriedade da manutenção de cartões de controle de jornada para todo estabelecimento com mais de 20 empregados. Apresentados os cartões de ponto pela reclamada, estes possuem presunção juris tantum, e fazem prova da jornada de trabalho do obreiro, apenas sendo afastada a presunção mediante prova inequívoca em contrário. Não tendo sido produzida prova capaz de desconstituir o conteúdo dos cartões de ponto, prevalece a sua validade. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAILSON DE JESUS VIANA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005736-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA MOZES Advogado(s):THIAGO EMANUEL PAIXAO PINHEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor em ação de superendividamento, fundada na Lei nº 14.181/2021. O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida e a prematuridade da limitação dos descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento legal específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se houve comprovação de comprometimento do mínimo existencial que justifique a intervenção judicial antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, I, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, estando o recurso tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. O procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 para situações de superendividamento é estruturado em duas fases, sendo a primeira destinada exclusivamente à tentativa de conciliação com todos os credores, com apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor. A concessão de tutela provisória para limitar os descontos antes da realização da audiência de conciliação desvirtua a finalidade do rito especial e é prematura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais estaduais. A limitação de descontos sem a prévia formação do contraditório e apresentação do plano de pagamento contraria a ratio legis do microssistema protetivo do superendividado. Não foi demonstrada a violação ao mínimo existencial, pois, conforme os documentos dos autos, o agravado possui renda líquida superior ao patamar de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023, não estando, portanto, em situação de miserabilidade que justifique medida excepcional. A jurisprudência majoritária dos tribunais tem afirmado a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação em casos de superendividamento, especialmente na ausência de demonstração da lesão ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A limitação dos descontos em ações de superendividamento previstas na Lei nº 14.181/2021 depende da prévia realização da audiência de conciliação e da apresentação formal do plano de pagamento. A ausência de comprovação da violação ao mínimo existencial inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência para restringir descontos antes da fase instrutória. A tutela de urgência em ações de superendividamento não pode ser concedida de forma automática ou antecipada, sob pena de esvaziamento do rito conciliatório previsto no art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 26422748720228130000, Rel. Des.ª Mariangela Meyer, j. 31.01.2023; TJ-MG, AI 10000222302580001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 07.02.2023; TJ-RJ, AI 0003161-76.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa, j. 14.03.2024; TJ-SP, AI 22613191420248260000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 29.10.2024; TJ-RS, AI 5301524-58.2023.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Corssac, j. 29.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070275-80.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravada MARIA LUCIA DA SILVA MOZES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003875-69.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ANTONIO AUGUSTO AGNE SACKS REPRESENTANTE: CRISTINE CAZELLI GONCALVES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO EMANUEL PAIXAO PINHEIRO - BA78332, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação que, conforme indicam os apontamentos de prevenção, repete demanda idêntica anteriormente ajuizada. É o relatório necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos revelam que a pretensão deduzida neste processo repete a que foi veiculada no processo nº 5012459-37.2023.4.03.6332, atualmente em trâmite perante este Juizado Especial Federal (1ª Vara-Gabinete). Com efeito, o pedido aqui deduzido é idêntico ao formulado na ação anterior, que envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Nesse cenário, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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