Milena Mikaela De Araujo Teixeira
Milena Mikaela De Araujo Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 078470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Mikaela De Araujo Teixeira possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
MILENA MIKAELA DE ARAUJO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8108604-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MILENA MIKAELA DE ARAUJO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: MILENA MIKAELA DE ARAUJO TEIXEIRA REU: GOLDCLIN CLINICA MEDICA LTDA, ANDRÉ GENTIL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BRITTO MIRANTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO movida por MILENA MIKAELA DE ARAÚJO TEIXEIRA em face de GOLD CLIN CLÍNICA MÉDICA e ANDRÉ GENTIL, ambos qualificados. O primeiro réu foi citado ao ID 478748397. Em que pese tenha-se tentado citar o segundo réu, não logrou sucesso, conforme AR negativo ao ID 488643407. Na petição de ID. 489652028 a autora requereu a desistência do feito somente em relação ao segundo réu. Por equívoco, houve acolhimento da desistência da demanda referente ao primeiro réu no despacho ao ID 493553602. Em seguida, após manifestação da autora, foi proferida decisão de saneamento, reconhecendo a revelia do primeiro réu e designando perícia, ID 497123258. O primeiro réu embargou, face o equívoco do reconhecimento da revelia, tendo seu pleito sido acolhido ao ID 501837400. Na ocasião, foi determinada a sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência da lide face o segundo réu. Ao ID 502279012, o primeiro réu não apresentou objeção à exclusão do segundo réu por pedido de desistência e requereu intimação para início do prazo de defesa. DECIDO. Houve a intimação do primeiro réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC, tendo este concordado com a desistência da ação perante o segundo réu. Por tais razões, homologo a desistência da ação somente no que se refere ao segundo réu, devendo o processo ter seu prosseguimento normal quanto ao primeiro réu. A clínica fica de logo cientificada de que deverá apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador, 10 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000423-59.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: LUCIDALVA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MAURA OLIVEIRA DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76adbfa proferido nos autos. Vistos etc. Do exame dos autos denota-se que a intimação dirigida à Reclamada foi encaminhada via DJEN, contudo, não havia advogado habilitado nos autos para representá-la. Teria sido necessária a expedição de notificação via E-Carta; o que não ocorreu até a data de 02/06/2025 tendo sido recebido em 30/05/2025, conforme Certidão de #id:99b2914. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de declaração da preclusão temporal pleiteado pela Reclamante. INTIME-SE a Reclamante para que se manifeste acerca do pedido de designação de audiência de instrução (#id:ea10d9c). Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação sobre designação de audiência ou conclusão para julgamento. SANTO AMARO/BA, 11 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURA OLIVEIRA DA PAZ
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000423-59.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: LUCIDALVA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MAURA OLIVEIRA DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76adbfa proferido nos autos. Vistos etc. Do exame dos autos denota-se que a intimação dirigida à Reclamada foi encaminhada via DJEN, contudo, não havia advogado habilitado nos autos para representá-la. Teria sido necessária a expedição de notificação via E-Carta; o que não ocorreu até a data de 02/06/2025 tendo sido recebido em 30/05/2025, conforme Certidão de #id:99b2914. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de declaração da preclusão temporal pleiteado pela Reclamante. INTIME-SE a Reclamante para que se manifeste acerca do pedido de designação de audiência de instrução (#id:ea10d9c). Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação sobre designação de audiência ou conclusão para julgamento. SANTO AMARO/BA, 11 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDALVA DO NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1018350-71.2025.4.01.3300 AUTOR: LUCIANO ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em LOAS) ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, Portaria n. 002/2016). Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo. Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º, Portaria n. 002/2016). Intime-se, ainda, o(a) Perito(a) do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º Portaria Conjunta n. 01/2024). Ficará o(a) expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do NCPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, Portaria n. 002/2016). Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016). Reconhecida a existência de deficiência/impedimento de longo prazo e não havendo controvérsia acerca da miserabilidade, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016). Por outro lado, afastada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, encaminhem-se os autos para prolação de sentença (itens II.1, alínea f, e II.6, alínea g, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Salvador, data da assinatura eletrônica. QUESITOS UNIFICADOS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025 - Anexo IV) 1. O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2. A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3. O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4. Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]? 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6. O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re)inserção no mercado de trabalho? 7. O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8. O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente,considerando as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a). 9. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 10. Com base em documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 11. Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. 12. Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8002089-63.2025.8.05.0228 INTERESSADO: WILSON SILVA COROA e outros ESTADO DA BAHIA e outros (2) Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 e 351 do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 8 de julho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161419-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIEGO MACEDO DE ARAUJO Advogado(s): MILENA MIKAELA DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB:BA78470-A) APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DESPACHO Intime-se o Apelado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000085-87.2024.8.05.0228 AUTOR: PAULO REIS DE CARVALHO ALMEIDA REU: GILDEVAN ALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Paulo Reis de Carvalho Almeida em face de Gildevan Alves de Souza, todos qualificados nos autos, tendo por objeto a reparação de danos ocasionados à parede do imóvel do autor, decorrentes de intervenções realizadas pelo réu. Alega o autor que reside no imóvel localizado na Rua Padre Lobo, n.º 30, no Centro de Santo Amaro/BA, o qual confronta com o imóvel do réu. Afirma que o réu teria ocupado indevidamente a parede lateral do imóvel do autor, utilizando-se do espaço para plantio de vegetação, o que teria causado infiltrações e rachaduras, conforme laudo de fiscalização municipal. Pleiteia, ao final, a condenação do réu à obrigação de revestir a parede afetada, a fim de cessar os danos estruturais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, em que pugna pela improcedência do pedido por ausência de provas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes não pugnaram pela realização de provas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do réu pelos danos estruturais relatados na petição inicial e à caracterização de eventual dano moral. Acerca do direito de vizinhança, consta dos artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. No caso dos autos logrou êxito o autor em demonstrar que a intervenção feita pelo réu na face externa da parede de seu imóvel, na qual foi construído um "canteiro" vertical , causou-lhe infiltrações, de modo que é devida a cessão da intervenção , bem como a recomposição para reparar a parede para seu estado anterior. A prova dos autos, em especial o laudo de fiscalização técnica municipal juntado aos autos, corrobora a alegação do autor quanto à existência de fissuras e infiltrações na parede lateral de seu imóvel, causadas pela ausência de adequado revestimento na parede que confronta com a edificação do réu. Ainda que o laudo indique que esta não seria a única possível caus da infiltração, há suficientes evidências de que a intervenção do réu colaborou com a infiltração existente, devendo por esta razão ser reparada. Restou demonstrado, portanto, que a omissão do réu na adoção das devidas providências de impermeabilização e conservação da parede contígua implicou prejuízo direto à estrutura do imóvel do autor, sendo, assim, aplicável ao caso a norma do art. 1.277 do Código Civil, que prevê o dever do vizinho de abster-se de atos que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam prédios vizinhos. Importa ressalvar, todavia, que o pedido formulado para obrigação de fazer seria para o réu "revestir a parede do autor" , quanto a este pedido, não há nos autos qualquer elemento que indique que a referida parede fora previamente revestida, sendo, portanto, indevida a determinação da obrigação de fazer do réu , uma vez que este nunca foi o estado anterior do imóvel. Excede o pedido, portanto, os limites da responsabilidade legal que lhe cabe que nos termos do artigo 927 do Código Civil diz respeito à reparação do dano causado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão ao autor. Embora haja prejuízo de ordem material, não se evidenciou nos autos violação a direito da personalidade que configure abalo moral indenizável. A jurisprudência majoritária afasta a caracterização de dano moral in re ipsa para casos de infiltrações e danos estruturais em imóveis, exigindo-se, para tanto, a demonstração de sofrimento, vexame ou constrangimento que extrapole os dissabores do cotidiano, o que não se verificou na espécie. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu Gildevan Alves de Souza a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a retirada do canteiro que causa prejuízo à parede do autor Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência mínima do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 12 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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