Jonathas Dauan Dos Santos Santana
Jonathas Dauan Dos Santos Santana
Número da OAB:
OAB/BA 078573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathas Dauan Dos Santos Santana possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
JONATHAS DAUAN DOS SANTOS SANTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROVIDêNCIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000671-05.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: GRAZIANE CONCEICAO TRINDADE RECLAMADO: TIAGO MIGUEL DE ABREU FERREIRA NEVES E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente Edital, pelo prazo de 5 dias após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificada a TIAGO MIGUEL DE ABREU FERREIRA NEVES, com endereço desconhecido, para tomar ciência da audiência designada para o dia 19/09/2025 08:30 a ser realizada telepresencialmente através do link 7758599210, pelo aplicativo Zoom Meetings, devendo informar o nome, o número do processo e o horário da audiência, quando solicitar acesso à sala. A ausência implicará na aplicação das regras do Art. 844 da CLT. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chaves(s) de acesso que serão fornecidas na Secretaria da Vara. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelos direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. Por se tratar de Vara Eletrônica o acesso ao inteiro teor do processo estará disponível através do site http://.pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente com antecedência, por meio do Portal PJe. Em audiência não serão recebidos documentos em papel nem esta autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para prática dos atos processuais pelo interessado. Fica também facultada à parte a apresentação de defesa oral. Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. ILHEUS/BA, 22 de julho de 2025. CLAUDIO LUIZ BORGES DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MIGUEL DE ABREU FERREIRA NEVES
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000892-82.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: TALLES VINICIUS SANTOS FARIAS RECLAMADO: JERBSON ALMEIDA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda2aae proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de Id e1419ef, porque devidamente justificado e comprovado. Converto a audiência para o formato HÍBRIDO, podendo ser acessada por videoconferência através do link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/4587965533 na plataforma Zoom. Disponibilize-se o link às partes, por seus advogados, mantidas as cominações legais. Aguarde-se a audiência. ILHEUS/BA, 15 de julho de 2025. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALLES VINICIUS SANTOS FARIAS
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000892-82.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: TALLES VINICIUS SANTOS FARIAS RECLAMADO: JERBSON ALMEIDA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda2aae proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de Id e1419ef, porque devidamente justificado e comprovado. Converto a audiência para o formato HÍBRIDO, podendo ser acessada por videoconferência através do link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/4587965533 na plataforma Zoom. Disponibilize-se o link às partes, por seus advogados, mantidas as cominações legais. Aguarde-se a audiência. ILHEUS/BA, 15 de julho de 2025. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JERBSON ALMEIDA MORAES
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 19:21:07): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 86016435 Processo N° : 8033174-72.2025.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Jonathas dauan dos santos santana registrado(a) civilmente como JONATHAS DAUAN DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA78573) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071118072170100000135279016 Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8007836-78.2025.8.05.0103 Assunto: [Contra a Mulher] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ID 507706417) formulado pela defesa de GILDO SOARES BRANDÃO postulando a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, imposta por este Juízo através da decisão ID nº 490738844 proferida nos autos 8002720-91.2025.8.05.0103. O Requerente fundamenta seu pedido alegando que exerce atividade laborativa como estivador, realizando o carregamento e descarregamento de sacas de cacau no porto da cidade de Ilhéus, a serviço da empresa OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra Trabalho Portuário Avulso do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº 39.634.928/0002-44, com sede localizada na Avenida Rio Branco, nº 402, bairro Santa Lúcia, Vitória/ES. Aduz que, em razão das peculiaridades do labor desempenhado, especialmente quanto aos turnos de trabalho que se estendem ao período noturno, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar tem se mostrado incompatível com a manutenção da atividade profissional. Juntou documentação comprobatória da atividade laboral (ID 507706422). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 508129860), destacando que "necessária é a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno se esta limita o investigado de exercer plenamente o seu trabalho", sugerindo a manutenção das demais condições impostas por serem "proporcionais, razoáveis e adequadas ao caso". É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de flexibilização de medida cautelar formulado pelo requerente merece acolhimento. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devem observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme estabelece o art. 282 do mesmo diploma legal. Tais medidas não podem se tornar obstáculo desproporcional ao exercício de direitos fundamentais, especialmente o direito ao trabalho, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga tem impedido o requerente de exercer regularmente sua atividade profissional como estivador, atividade esta devidamente comprovada pelos documentos acostados ao ID 507706422. A documentação apresentada demonstra que o requerente trabalha para a empresa OGMO, realizando atividades portuárias que, por sua natureza, demandam disponibilidade em turnos variados, incluindo o período noturno. Tal circunstância torna incompatível o cumprimento da medida de recolhimento domiciliar noturno com o exercício da atividade laboral lícita. O Ministério Público se manifestou expressamente pelo deferimento do pedido, reconhecendo que a medida de recolhimento domiciliar noturno limita o investigado de exercer plenamente seu trabalho, sugerindo a manutenção das demais condições por serem proporcionais e adequadas ao caso. Ademais, registre-se que o requerente vem cumprindo rigorosamente as demais medidas impostas, não havendo notícia de descumprimento ou intercorrência que desabone sua conduta, evidenciando seu comprometimento com o processo. A revogação da medida de recolhimento domiciliar noturno não compromete os objetivos das medidas cautelares, uma vez que permanecem as obrigações de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, as quais são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Desta forma, considerando o direito fundamental ao trabalho, o princípio da proporcionalidade, a manifestação favorável do Ministério Público e o bom comportamento processual do requerente, a flexibilização da medida cautelar é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILDO SOARES BRANDÃO e, em consequência: REVOGO a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. MANTENHO as demais medidas cautelares impostas, quais sejam: Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa. ILHEUS(BA), 8 de julho de 2025. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8008306-77.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Férias] Polo Ativo: REQUERENTE: ERICO DE CARVALHO, DELSON JULIO PEREIRA, SUELI ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... REQUERENTE: ERICO DE CARVALHO, DELSON JULIO PEREIRA, SUELI ALVES DOS SANTOS, requereu a desistência do feito, consoante petição juntada, no ID 505349680. A desistência da ação é um instituto meramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção sem resolução do mérito, § 5º, Art. 485, do CPC. Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, NCPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa. Enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá requerer unilateralmente, sem a sua concordância. No presente caso o Requerido sequer foi citado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Decorrido ou dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se e arquive-se com baixa. Juazeiro, 26 de junho de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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