Enrique Gouveia Portela

Enrique Gouveia Portela

Número da OAB: OAB/BA 078624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enrique Gouveia Portela possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJMG
Nome: ENRIQUE GOUVEIA PORTELA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 10:34:12):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 17:04:08):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 10:32:01):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0506282-43.2017.8.05.0080 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR - BA22722 REU: NELSON OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) REU: ENRIQUE GOUVEIA PORTELA - BA78624, ANA MARIA DE ALMEIDA LUNA - BA58179 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no sistema PJe. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 465895420) apresentada por NELSON OLIVEIRA JUNIOR ("Excipiente") nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA ("Excepta"). O feito principal consiste em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, ajuizada em 12/05/2017. Proferida sentença de procedência (ID 314699286), e superada a fase recursal, a decisão transitou em julgado, condenando o Executado ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios em atraso. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, foi expedida carta de intimação para pagamento (ID 314699581), com Aviso de Recebimento juntado ao ID 314699584. Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de penhora de bens. Em 22/07/2024, foi protocolada ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 454421267), que resultou na constrição parcial de valores. Em 26/09/2024, o Executado apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma: a) Nulidade da intimação para pagamento, ao argumento de que a carta com AR foi recebida por terceiro, em endereço que alega não ser sua residência nem local de trabalho; b) Excesso de execução, sustentando que a Exequente cobra valores de períodos em que já não ocupava os imóveis. Pugnou, ao final, pela suspensão da execução e pelo acolhimento da exceção. Intimada, a Excepta apresentou impugnação (ID 477904197), defendendo a inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, a validade da intimação para pagamento e a preclusão do direito de discutir o débito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O Cartório deverá evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e acostar aos autos o resultado da penhora via SISBAJUD do ID 465227000, bem como eventual desdobramento do arresto anterior (ID 460353877), intimando as partes posteriormente, sobretudo a parte Executada, alertando-a do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação à penhora. Passo à análise da Exceção de Pré-Executividade. Este incidente processual, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, é cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Da Alegada Nulidade da Intimação para Pagamento O Excipiente sustenta a nulidade da intimação para pagamento (ID 314699581) por ter sido o AR (ID 314699584) assinado por terceiro. Contudo, a alegação não prospera. Embora a intimação pessoal de pessoa física deva, em regra, ser realizada na própria pessoa do intimado, as circunstâncias dos autos afastam a nulidade arguida. A carta de intimação foi enviada ao endereço "Rua Ilha Bela, 703, Colégio Interagir, Papagaio", mesmo local onde, posteriormente, em diligência de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou expressamente ter encontrado o Executado, que se apresentou como proprietário do estabelecimento de ensino ali localizado. Consta da certidão de ID 314699595, datada de 04/04/2022:  "Certifico que, no dia 04/04/2022, compareci à Rua Ilha Bela, 703, Papagaio, neste município, onde funciona a escola Interagir, de propriedade do executado NELSON OLIVEIRA JÚNIOR que permitiu o acesso ao interior do imóvel." (grifei) Tal certidão, dotada de fé pública, não foi desconstituída por qualquer prova em sentido contrário. O Excipiente, em sua peça, não nega ser o proprietário da escola nem que aquele seja seu endereço comercial. Limita-se a afirmar que a intimação foi recebida por terceiro, sem, contudo, demonstrar que o endereço era estranho à sua esfera de atuação profissional. Ora, se o endereço para o qual a intimação foi remetida corresponde ao estabelecimento comercial de propriedade do próprio Executado, é de se presumir válida a entrega realizada no local, ainda que recebida por um preposto ou funcionário. Acolher a tese de nulidade, neste contexto, seria privilegiar a má-fé processual em detrimento da efetividade da jurisdição, pois o Executado tinha plena ciência de seu domicílio profissional e dos atos processuais que para lá eram direcionados. Portanto, demonstrado que o ato de comunicação atingiu sua finalidade e foi direcionado a endereço válido do Executado, rejeito a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo como válidos todos os atos praticados. Do Alegado Excesso de Execução No que tange ao excesso de execução, a matéria arguida demanda análise de cálculos e fatos controvertidos, que refogem ao âmbito estrito da Exceção de Pré-Executividade, cujo cabimento se restringe, como dito, a matérias que não exijam dilação probatória. Ademais, ao arguir excesso de execução, caberia ao Excipiente, na forma do art. 525, § 4º, do CPC, indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A via processual adequada para tal discussão é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que deve ser apresentada em prazo próprio e devidamente instruída. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução por inadequação da via eleita. Por todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por NELSON OLIVEIRA JUNIOR, para manter hígidos todos os atos executórios praticados nos autos, inclusive a penhora realizada via sistema SISBAJUD. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  Considerando que o mérito da ação foi julgado procedente em favor da parte Autora, exaurindo-se a finalidade da garantia prestada para a concessão da liminar, determino a expedição de alvará judicial em favor da Exequente, DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA, para o levantamento da integralidade dos valores depositados a título de caução (IDs 314698847, 314698848 e 314698850), vinculados à conta judicial de migração nº 3300106213494, com todos os acréscimos legais, ficando intimada para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo o Cartório acostar aos autos o resultado da penhora via SISBAJUD do ID 465227000, bem como eventual desdobramento do arresto anterior (ID 460353877), intimando as partes posteriormente, sobretudo a parte Executada, alertando-a do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação à penhora. Condeno o Excipiente ao pagamento das custas processuais referente ao incidente. Sem condenação em honorários, conforme entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. - "A Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória" ( AgInt no AREsp: 855850/SP) - "Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ - REsp: 1242769/SP). (TJ-MG - AI: 26302615620228130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Fica o Executado/Excipiente advertido de que a reiteração de incidentes manifestamente protelatórios, como este, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. DEFIRO a penhora de veículos via RENAJUD (Circulação). O cumprimento da ordem está condicionado ao recolhimento das custas devidas. Deve a parte interessada apresentar cálculo atualizado do débito até a data de efetivação da diligência, sob pena de utilização da planilha de cálculo que constar dos autos até aquele momento. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que for apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. Aguarde-se a resposta do sistema referido. Sendo esta infrutífera ou abrangendo valor irrisório, libere-se a quantia insignificante. Em seguida, intime-se a parte Exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Em caso de retorno positivo, após desbloqueio de eventual excesso, convole-se a quantia indisponibilizada em penhora mediante depósito judicial junto ao BRB, intimando-se a parte Executada para, querendo, opor-se a ela, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, I e II do CPC), através de seu Patrono habilitado nos autos. Não havendo causídico habilitado, intime-se pessoalmente por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou qualquer outro meio que se revelar mais célere, nos termos do Art. 513, §2º, II do CPC. Havendo impugnação, abra-se vistas à parte ex adversa para que, em prazo idêntico, se manifeste acerca do quanto alegado, retornando os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários. Se a quantia liberada for suficiente para quitar o débito exequendo, retornem os autos conclusos para sentença. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito d
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0506282-43.2017.8.05.0080 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR - BA22722 REU: NELSON OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) REU: ENRIQUE GOUVEIA PORTELA - BA78624, ANA MARIA DE ALMEIDA LUNA - BA58179 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no sistema PJe. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 465895420) apresentada por NELSON OLIVEIRA JUNIOR ("Excipiente") nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA ("Excepta"). O feito principal consiste em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, ajuizada em 12/05/2017. Proferida sentença de procedência (ID 314699286), e superada a fase recursal, a decisão transitou em julgado, condenando o Executado ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios em atraso. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, foi expedida carta de intimação para pagamento (ID 314699581), com Aviso de Recebimento juntado ao ID 314699584. Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de penhora de bens. Em 22/07/2024, foi protocolada ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 454421267), que resultou na constrição parcial de valores. Em 26/09/2024, o Executado apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma: a) Nulidade da intimação para pagamento, ao argumento de que a carta com AR foi recebida por terceiro, em endereço que alega não ser sua residência nem local de trabalho; b) Excesso de execução, sustentando que a Exequente cobra valores de períodos em que já não ocupava os imóveis. Pugnou, ao final, pela suspensão da execução e pelo acolhimento da exceção. Intimada, a Excepta apresentou impugnação (ID 477904197), defendendo a inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, a validade da intimação para pagamento e a preclusão do direito de discutir o débito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O Cartório deverá evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e acostar aos autos o resultado da penhora via SISBAJUD do ID 465227000, bem como eventual desdobramento do arresto anterior (ID 460353877), intimando as partes posteriormente, sobretudo a parte Executada, alertando-a do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação à penhora. Passo à análise da Exceção de Pré-Executividade. Este incidente processual, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, é cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Da Alegada Nulidade da Intimação para Pagamento O Excipiente sustenta a nulidade da intimação para pagamento (ID 314699581) por ter sido o AR (ID 314699584) assinado por terceiro. Contudo, a alegação não prospera. Embora a intimação pessoal de pessoa física deva, em regra, ser realizada na própria pessoa do intimado, as circunstâncias dos autos afastam a nulidade arguida. A carta de intimação foi enviada ao endereço "Rua Ilha Bela, 703, Colégio Interagir, Papagaio", mesmo local onde, posteriormente, em diligência de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou expressamente ter encontrado o Executado, que se apresentou como proprietário do estabelecimento de ensino ali localizado. Consta da certidão de ID 314699595, datada de 04/04/2022:  "Certifico que, no dia 04/04/2022, compareci à Rua Ilha Bela, 703, Papagaio, neste município, onde funciona a escola Interagir, de propriedade do executado NELSON OLIVEIRA JÚNIOR que permitiu o acesso ao interior do imóvel." (grifei) Tal certidão, dotada de fé pública, não foi desconstituída por qualquer prova em sentido contrário. O Excipiente, em sua peça, não nega ser o proprietário da escola nem que aquele seja seu endereço comercial. Limita-se a afirmar que a intimação foi recebida por terceiro, sem, contudo, demonstrar que o endereço era estranho à sua esfera de atuação profissional. Ora, se o endereço para o qual a intimação foi remetida corresponde ao estabelecimento comercial de propriedade do próprio Executado, é de se presumir válida a entrega realizada no local, ainda que recebida por um preposto ou funcionário. Acolher a tese de nulidade, neste contexto, seria privilegiar a má-fé processual em detrimento da efetividade da jurisdição, pois o Executado tinha plena ciência de seu domicílio profissional e dos atos processuais que para lá eram direcionados. Portanto, demonstrado que o ato de comunicação atingiu sua finalidade e foi direcionado a endereço válido do Executado, rejeito a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo como válidos todos os atos praticados. Do Alegado Excesso de Execução No que tange ao excesso de execução, a matéria arguida demanda análise de cálculos e fatos controvertidos, que refogem ao âmbito estrito da Exceção de Pré-Executividade, cujo cabimento se restringe, como dito, a matérias que não exijam dilação probatória. Ademais, ao arguir excesso de execução, caberia ao Excipiente, na forma do art. 525, § 4º, do CPC, indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A via processual adequada para tal discussão é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que deve ser apresentada em prazo próprio e devidamente instruída. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução por inadequação da via eleita. Por todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por NELSON OLIVEIRA JUNIOR, para manter hígidos todos os atos executórios praticados nos autos, inclusive a penhora realizada via sistema SISBAJUD. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  Considerando que o mérito da ação foi julgado procedente em favor da parte Autora, exaurindo-se a finalidade da garantia prestada para a concessão da liminar, determino a expedição de alvará judicial em favor da Exequente, DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA, para o levantamento da integralidade dos valores depositados a título de caução (IDs 314698847, 314698848 e 314698850), vinculados à conta judicial de migração nº 3300106213494, com todos os acréscimos legais, ficando intimada para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo o Cartório acostar aos autos o resultado da penhora via SISBAJUD do ID 465227000, bem como eventual desdobramento do arresto anterior (ID 460353877), intimando as partes posteriormente, sobretudo a parte Executada, alertando-a do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação à penhora. Condeno o Excipiente ao pagamento das custas processuais referente ao incidente. Sem condenação em honorários, conforme entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. - "A Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória" ( AgInt no AREsp: 855850/SP) - "Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ - REsp: 1242769/SP). (TJ-MG - AI: 26302615620228130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Fica o Executado/Excipiente advertido de que a reiteração de incidentes manifestamente protelatórios, como este, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. DEFIRO a penhora de veículos via RENAJUD (Circulação). O cumprimento da ordem está condicionado ao recolhimento das custas devidas. Deve a parte interessada apresentar cálculo atualizado do débito até a data de efetivação da diligência, sob pena de utilização da planilha de cálculo que constar dos autos até aquele momento. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que for apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. Aguarde-se a resposta do sistema referido. Sendo esta infrutífera ou abrangendo valor irrisório, libere-se a quantia insignificante. Em seguida, intime-se a parte Exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Em caso de retorno positivo, após desbloqueio de eventual excesso, convole-se a quantia indisponibilizada em penhora mediante depósito judicial junto ao BRB, intimando-se a parte Executada para, querendo, opor-se a ela, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, I e II do CPC), através de seu Patrono habilitado nos autos. Não havendo causídico habilitado, intime-se pessoalmente por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou qualquer outro meio que se revelar mais célere, nos termos do Art. 513, §2º, II do CPC. Havendo impugnação, abra-se vistas à parte ex adversa para que, em prazo idêntico, se manifeste acerca do quanto alegado, retornando os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários. Se a quantia liberada for suficiente para quitar o débito exequendo, retornem os autos conclusos para sentença. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito d
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0506282-43.2017.8.05.0080 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR - BA22722 REU: NELSON OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) REU: ENRIQUE GOUVEIA PORTELA - BA78624, ANA MARIA DE ALMEIDA LUNA - BA58179 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no sistema PJe. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 465895420) apresentada por NELSON OLIVEIRA JUNIOR ("Excipiente") nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA ("Excepta"). O feito principal consiste em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, ajuizada em 12/05/2017. Proferida sentença de procedência (ID 314699286), e superada a fase recursal, a decisão transitou em julgado, condenando o Executado ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios em atraso. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, foi expedida carta de intimação para pagamento (ID 314699581), com Aviso de Recebimento juntado ao ID 314699584. Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de penhora de bens. Em 22/07/2024, foi protocolada ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 454421267), que resultou na constrição parcial de valores. Em 26/09/2024, o Executado apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma: a) Nulidade da intimação para pagamento, ao argumento de que a carta com AR foi recebida por terceiro, em endereço que alega não ser sua residência nem local de trabalho; b) Excesso de execução, sustentando que a Exequente cobra valores de períodos em que já não ocupava os imóveis. Pugnou, ao final, pela suspensão da execução e pelo acolhimento da exceção. Intimada, a Excepta apresentou impugnação (ID 477904197), defendendo a inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, a validade da intimação para pagamento e a preclusão do direito de discutir o débito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O Cartório deverá evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e acostar aos autos o resultado da penhora via SISBAJUD do ID 465227000, bem como eventual desdobramento do arresto anterior (ID 460353877), intimando as partes posteriormente, sobretudo a parte Executada, alertando-a do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação à penhora. Passo à análise da Exceção de Pré-Executividade. Este incidente processual, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, é cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Da Alegada Nulidade da Intimação para Pagamento O Excipiente sustenta a nulidade da intimação para pagamento (ID 314699581) por ter sido o AR (ID 314699584) assinado por terceiro. Contudo, a alegação não prospera. Embora a intimação pessoal de pessoa física deva, em regra, ser realizada na própria pessoa do intimado, as circunstâncias dos autos afastam a nulidade arguida. A carta de intimação foi enviada ao endereço "Rua Ilha Bela, 703, Colégio Interagir, Papagaio", mesmo local onde, posteriormente, em diligência de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou expressamente ter encontrado o Executado, que se apresentou como proprietário do estabelecimento de ensino ali localizado. Consta da certidão de ID 314699595, datada de 04/04/2022:  "Certifico que, no dia 04/04/2022, compareci à Rua Ilha Bela, 703, Papagaio, neste município, onde funciona a escola Interagir, de propriedade do executado NELSON OLIVEIRA JÚNIOR que permitiu o acesso ao interior do imóvel." (grifei) Tal certidão, dotada de fé pública, não foi desconstituída por qualquer prova em sentido contrário. O Excipiente, em sua peça, não nega ser o proprietário da escola nem que aquele seja seu endereço comercial. Limita-se a afirmar que a intimação foi recebida por terceiro, sem, contudo, demonstrar que o endereço era estranho à sua esfera de atuação profissional. Ora, se o endereço para o qual a intimação foi remetida corresponde ao estabelecimento comercial de propriedade do próprio Executado, é de se presumir válida a entrega realizada no local, ainda que recebida por um preposto ou funcionário. Acolher a tese de nulidade, neste contexto, seria privilegiar a má-fé processual em detrimento da efetividade da jurisdição, pois o Executado tinha plena ciência de seu domicílio profissional e dos atos processuais que para lá eram direcionados. Portanto, demonstrado que o ato de comunicação atingiu sua finalidade e foi direcionado a endereço válido do Executado, rejeito a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo como válidos todos os atos praticados. Do Alegado Excesso de Execução No que tange ao excesso de execução, a matéria arguida demanda análise de cálculos e fatos controvertidos, que refogem ao âmbito estrito da Exceção de Pré-Executividade, cujo cabimento se restringe, como dito, a matérias que não exijam dilação probatória. Ademais, ao arguir excesso de execução, caberia ao Excipiente, na forma do art. 525, § 4º, do CPC, indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A via processual adequada para tal discussão é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que deve ser apresentada em prazo próprio e devidamente instruída. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução por inadequação da via eleita. Por todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por NELSON OLIVEIRA JUNIOR, para manter hígidos todos os atos executórios praticados nos autos, inclusive a penhora realizada via sistema SISBAJUD. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  Considerando que o mérito da ação foi julgado procedente em favor da parte Autora, exaurindo-se a finalidade da garantia prestada para a concessão da liminar, determino a expedição de alvará judicial em favor da Exequente, DARISA DE MOURA BASTOS SANTANA, para o levantamento da integralidade dos valores depositados a título de caução (IDs 314698847, 314698848 e 314698850), vinculados à conta judicial de migração nº 3300106213494, com todos os acréscimos legais, ficando intimada para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo o Cartório acostar aos autos o resultado da penhora via SISBAJUD do ID 465227000, bem como eventual desdobramento do arresto anterior (ID 460353877), intimando as partes posteriormente, sobretudo a parte Executada, alertando-a do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação à penhora. Condeno o Excipiente ao pagamento das custas processuais referente ao incidente. Sem condenação em honorários, conforme entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. - "A Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória" ( AgInt no AREsp: 855850/SP) - "Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ - REsp: 1242769/SP). (TJ-MG - AI: 26302615620228130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Fica o Executado/Excipiente advertido de que a reiteração de incidentes manifestamente protelatórios, como este, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. DEFIRO a penhora de veículos via RENAJUD (Circulação). O cumprimento da ordem está condicionado ao recolhimento das custas devidas. Deve a parte interessada apresentar cálculo atualizado do débito até a data de efetivação da diligência, sob pena de utilização da planilha de cálculo que constar dos autos até aquele momento. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que for apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. Aguarde-se a resposta do sistema referido. Sendo esta infrutífera ou abrangendo valor irrisório, libere-se a quantia insignificante. Em seguida, intime-se a parte Exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Em caso de retorno positivo, após desbloqueio de eventual excesso, convole-se a quantia indisponibilizada em penhora mediante depósito judicial junto ao BRB, intimando-se a parte Executada para, querendo, opor-se a ela, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, I e II do CPC), através de seu Patrono habilitado nos autos. Não havendo causídico habilitado, intime-se pessoalmente por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou qualquer outro meio que se revelar mais célere, nos termos do Art. 513, §2º, II do CPC. Havendo impugnação, abra-se vistas à parte ex adversa para que, em prazo idêntico, se manifeste acerca do quanto alegado, retornando os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários. Se a quantia liberada for suficiente para quitar o débito exequendo, retornem os autos conclusos para sentença. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito d
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 11:52:15):
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