Alexsandro Peres Dos Santos
Alexsandro Peres Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 078639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA
Nome:
ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193298-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A), ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS (OAB:BA78639-A) APELADO: VICTOR OLIVEIRA PERES e outros Advogado(s): ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS (OAB:BA78639-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) DECISÃO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por VICTOR OLIVEIRA PERES (ID 81725534) e por BANCO PAN S.A. (ID 81725537) contra a sentença (ID 81725532) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos da parte autora, revisando o contrato firmado , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, devendo o contrato ser recalculado para que o autor promova o pagamento das parcelas que porventura estejam em aberto. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora". Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 81725534), referindo que a sentença, embora tenha determinado a revisão dos juros para a taxa média de mercado, não reconheceu seu direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais que deveriam ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleitos formulados na inicial. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões (ID 82338234), pugnando pelo desprovimento do recurso do autor. Também insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação (ID 81725537), defendendo a inexistência de abusividades contratuais. Argumenta que a limitação dos juros à taxa média de mercado pelo Juízo a quo foi equivocada, pois não houve demonstração cabal de abusividade, conforme entendimento do STJ. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso apresentado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ainda que a imutabilidade dos contratos (obrigatoriedade estrita) seja crucial para a segurança jurídica, beneficiando contratantes e a sociedade em geral, sua aplicação não pode ser absoluta. Originário do Estado Liberal, este princípio sofreu uma relativização progressiva, cedendo espaço à primazia do equilíbrio contratual. Este novo paradigma valoriza a equivalência material, a preservação da base objetiva do contrato e a igualdade substancial entre as partes, sempre à luz da proporcionalidade e da ética. Dessa forma, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, eliminando situações abusivas ou de ônus excessivo, inclusive pela revisão de cláusulas que apresentem caráter excepcional, gerem desvantagem desproporcional ao consumidor ou revelem descumprimento do dever de informação pelo fornecedor. A disposição normativa constante do § 3º do art. 192 da Carta Magna suscitou considerável polêmica, sendo frequentemente utilizada como supedâneo para impugnar a viabilidade de contratos que pactuassem juros em patamar anual excedente a 12%. Nesse diapasão, emerge a conclusão de que os juros remuneratórios podem ser livremente estabelecidos nos contratos de empréstimo do sistema financeiro, sem óbices à autonomia privada. A intervenção jurisdicional é admitida tão somente nas hipóteses de afronta ao princípio da comutatividade contratual, mormente em casos que evidenciem flagrante abusividade. No que tange aos juros remuneratórios, o Juízo a quo constatou que a taxa pactuada (3,35% ao mês e 48,52% ao ano) era superior à taxa média de mercado para a operação de financiamento de veículo à época da contratação (julho de 2023), que era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. Diante da significativa diferença, reconheceu, de modo adequado, a abusividade e determinou o realinhamento para a média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Lado outro, vê-se que a repetição de indébito é uma sanção civil de natureza punitiva, que consiste na devolução em dobro da quantia paga indevidamente. Conforme a lei, para que a repetição de indébito se configure de fato, é preciso que ocorra o pagamento efetivo do valor cobrado indevidamente, e não apenas a simples cobrança, como determina o Art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para reconhecer o direito do autor apelante à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros remuneratórios abusiva, a ser apurado em liquidação de sentença. No que se refere ao reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, tem-se que a mera cobrança de encargos contratuais considerados abusivos em sede judicial, sem que haja demonstração de outras consequências que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não enseja, por si só, a caracterização do dano moral. O dano moral pressupõe uma ofensa anormal à personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou constrangimento que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não foi demonstrado nestes autos. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recurso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, unicamente para reconhecer o direito à repetição do indébito dobrado, a serem apurados em liquidação de sentença, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da casa bancária ré. Diante da sucumbência recursal da casa bancária, majoro os honorários por ela devidos para R$ 1.600 (mil e seiscentos reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 15:33:39): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 17:30:30): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065654-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA LUCIA ANDRADE PERES Advogado(s): ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTOS HÁBEIS. DÉBITO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I - É válida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, inadimplemento da obrigação e ausência de vício na contratação. II - Documentos como proposta de adesão com assinatura, biometria facial, faturas com uso do cartão e termos de recebimento são suficientes para comprovar a contratação e utilização do serviço. III - O dano moral não se configura quando a negativação decorre de dívida legítima, caracterizando exercício regular do direito de crédito. IV - A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não isenta o consumidor do dever de impugnar especificadamente os documentos apresentados pelo fornecedor. v - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065654-37.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA LUCIA ANDRADE PERES e como apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077581-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TELMA TEREZA PERES DOS SANTOS Advogado(s): ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS (OAB:BA78639) REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA TELMA TEREZA PERES DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter descoberto que o seu nome estaria inscrito junto ao (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sendo que jamais fora notificada do apontamento. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome e ao pagamento de indenização por danos morais. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 449001271) Citado, o réu ofereceu contestação, onde, preliminarmente, aduziu a perda do objeto, ausência de documentos obrigatórios, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e conexão da ação. No mérito, negou qualquer abusividade. Defendeu que a cobrança é devida e que a parte autora encontra-se inadimplente frente aos serviços bancários contratados. Sustentou a inexistência de dano moral. A autora ofereceu réplica. Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 486452717), ambas as partes mantiveram-se inertes. DECIDO. Repilo a preliminar de perda de objeto, uma vez que, ao propor a ação, o nome da autora estava inscrito no SCR a requerimento do réu (ID 448943688). Rejeito a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, uma vez que o comprovante de residência apresentado pela autora (ID 448943678) mostra-se hábil a comprovar a residência da parte autora e a fixação da competência territorial. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Afasto a preliminar de conexão, eis que os processos de nº 8045307-80.2024.8.05.0001 e 8077479-75.2024.8.05.0001, tratam de pedidos, causa de pedir e polo passivo distintos do objeto da lide. Avançando, de plano, ao mérito, resta incontroverso nos autos a inscrição do nome da autora no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, em que pese a ré busque argumentar a sua inexistência, a jurisprudência já o tem acolhido, forte no entendimento de que o SISBACEN/SCR tem caráter restritivo de crédito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO 3.658/2008 EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relato (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019554-21.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.06.2016 (TJ-PR - RI: 00195542120158160018 PR 0019554-21.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2016) Sobre a responsabilidade para envio da notificação, o STJ já entendeu que o cadastro em discussão foi o realizado junto ao Sistema do Banco Central e por se tratar de cadastro de natureza pública, o Banco Central não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ausência de notificação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastro desabonador de crédito: Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002408-42.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 11/07/2023 (TJ-RO - AC: 70024084220228220014, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SISBACEN (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR). BANCO PÚBLICO DE DADOS. NATUREZA SIMILAR AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INSERÇÃO NA CENTRAL DE RISCO POR DÍVIDA EXISTENTE E NÃO IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA À NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.626.547/RS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (TJ-AL - AC: 07150393020218020001 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Por outro lado, ainda que a manutenção da inscrição tenha sido efetuada de forma irregular, não pode ser ignorado o fato de, que quando houve a referida anotação, a parte autora já possuía outras inscrições no SCR, conforme extrato juntado pela própria acionante (ID 448943688). Dessa forma, em que pese se reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da autora no SCR, deixou a demandante de comprovar a ilegitimidade das restrições anteriores, de modo a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, portanto inexistentes danos morais indenizáveis. Neste sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO SCR DO SISBACEN. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL AFASTADO. REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - O sistema SCR do SISBACEN, banco de dados administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece no art. 11 constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. II - Identificada a existência de pendências financeiras presumidamente legítimas oriundas de outras instituições financeiras, conforme demonstrado no espelho da tela retirada do Banco Central do Brasil que acompanha a inicial e as razões do presente recurso de apelação, resta verificado obstáculo ao cogitado dano moral, atraindo a incidência da Súmula n.º 385 do Tribunal da Cidadania ao caso em apreço. III ? Uma vez que cumprida pelo banco recorrente a determinação contida na sentença, não há falar em revogação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da medida imposta. IV - Se cada litigante foi em parte vencedor e vencido, deverá ser reconhecida a sucumbência de ambos e distribuídos o ônus proporcionalmente ao êxito de cada um, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a densidade e preponderância dos pedidos acolhidos, bem como a aplicação do princípio da causalidade. V- Nos termos do CPC 85 § 11º, presente se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. (TJ-GO 53526644120218090112, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Diante disso, resta indeferido o pedido de dano moral. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, apenas para determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em virtude da sucumbência recíproca, deverá a parte Ré arcar somente com 50% das custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa. O Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Prestação jurisdicional entregue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087140-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO ANDRADE PERES Advogado(s): ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS (OAB:BA78639) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Vistos. FERNANDO ANDRADE PERES, pessoa física devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica igualmente identificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, que constatou um empréstimo bancário realizado em seu nome após consulta ao SISBACEN/SCR, desconhecendo tal negócio jurídico. Sustenta que solicitou através do portal Consumidor.gov.br a cópia do contrato e comprovantes de descontos efetuados em sua conta bancária, obtendo como resposta a necessidade de confirmação de dados. Aduz que nunca foi procurado para tal confirmação e que o requerido alegou não conseguir confirmar as informações, não atendendo ao requerimento. Postula a exibição dos documentos relativos ao suposto contrato e aos descontos realizados. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID nº 455733117, suscitando preliminares de prescrição e decadência. No mérito, defendeu que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, juntando aos autos os documentos pertinentes, incluindo termos de adesão, autorização para desconto em folha de pagamento, termo de consentimento esclarecido, comprovantes de contratação eletrônica e registros de saques realizados pelo autor. Posteriormente, o banco apresentou nova manifestação sob ID nº 459103205, reiterando as preliminares e acostando documentação adicional que comprova a contratação e utilização do produto pelo requerente. Anunciado o julgamento antecipado pelo Juízo, conforme despacho sob ID nº 487026987, não houve manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. DAS PRELIMINARES Da Prescrição O réu alega prescrição com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil, sustentando que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três anos. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação tem natureza de exibição de documentos, regida pelos arts. 396 e seguintes do CPC, não se tratando de ação de cobrança ou repetição de indébito. O direito à exibição de documentos não se sujeita ao prazo prescricional alegado, perdurando enquanto houver interesse legítimo na obtenção dos documentos para formação de convicção sobre direitos. O prazo prescricional invocado aplica-se especificamente às pretensões de natureza patrimonial decorrentes de enriquecimento sem causa, não à ação de exibição em si. Rejeito a preliminar de prescrição. Da Decadência Sustenta o réu a ocorrência de decadência com fulcro no art. 178, II do Código Civil, argumentando que o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico por erro é de quatro anos. A preliminar também não prospera. A ação de exibição de documentos não tem natureza anulatória de negócio jurídico, mas sim o objetivo de compelir a parte contrária a apresentar documentos necessários à formação de convicção sobre determinados fatos. Trata-se de ação de natureza cognitiva preparatória ou incidental, que visa à obtenção de elementos probatórios, não à desconstituição de atos jurídicos. O prazo decadencial invocado refere-se especificamente à pretensão anulatória por vícios do negócio jurídico, não se aplicando à ação de exibição de documentos. Rejeito a preliminar de decadência. DO MÉRITO A ação de exibição de documentos encontra previsão nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, constituindo meio processual destinado a compelir a parte contrária a apresentar documento ou coisa que se encontre em seu poder e seja necessário à formação de convicção sobre determinados fatos. Para o acolhimento do pedido de exibição, são necessários os seguintes requisitos: a individualização, tão completa quanto possível, do documento; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. No caso dos autos, a parte autora individualizou adequadamente os documentos pretendidos, quais sejam, cópia do contrato de empréstimo e comprovantes de descontos realizados em sua conta bancária. A finalidade probatória restou claramente delimitada, objetivando formar convicção sobre a existência e as condições de suposto negócio jurídico. As circunstâncias que fundamentam a existência dos documentos em poder do réu também foram adequadamente expostas. Da análise dos documentos acostados pelo banco réu em sua defesa, observa-se que a instituição financeira efetivamente apresentou nos autos toda a documentação relacionada à contratação questionada pelo autor. Foram juntados o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ADE nº 38510798 de 07/08/2015), termo de autorização para desconto em folha de pagamento, termo de consentimento esclarecido, documentos da contratação eletrônica, incluindo captura biométrica facial, além de comprovantes detalhados dos saques realizados pelo autor utilizando o cartão de crédito consignado. A documentação apresentada evidencia que houve contratação de cartão de crédito consignado em nome do autor em 07/08/2015, com posterior utilização do produto através de múltiplos saques. Os documentos demonstram que o autor não apenas aderiu ao produto, mas efetivamente o utilizou, realizando saques complementares conforme histórico apresentado pelo banco. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impede que o autor, após ter contratado validamente e utilizado o produto financeiro, venha posteriormente alegar desconhecimento da contratação para obter documentos que possam ser utilizados para questionar a validade do negócio jurídico. A conduta do autor caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois primeiro contrata e utiliza o serviço bancário, beneficiando-se dele, para depois alegar desconhecimento da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A contratação eletrônica, quando observados os requisitos de validade do negócio jurídico e comprovada através de elementos técnicos adequados, possui a mesma força probante da contratação tradicional" (STJ, REsp 1.419.697/RS). Portanto, considerando que o banco réu exibiu espontaneamente em sua defesa toda a documentação pretendida pelo autor, demonstrando ainda a validade e regularidade da contratação, a ação exibitória perdeu seu objeto, sendo caso de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Andrade Peres em face do Banco BMG S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 06 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8076410-71.2025.8.05.0001 Parte Autora: LINDINALVA DO ESPIRITO SANTO ANDRADE Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Após realização de pesquisa no sistema PJE, verificou-se a tramitação da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais, nº 8072339-26.2025.8.05.0001, na 10ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, na qual litigam as mesmas partes, possuindo causa de pedir remota, o que configura a prática de fatiamento de ações, caracterizada pelo ajuizamento de diversas demandas com as mesmas partes e causa de pedir próxima/remota, com o objetivo de sortear o órgão julgador. Aplica-se, à espécie, o disposto no §3º do art. 55 do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". A reunião das ações é justificada, portanto, para garantir a prolação de decisões uniformes e o uso racional da justiça. Observa-se, outrossim, na dicção do art. 59, do CPC, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a data de distribuição da referida ação (29/04/2025), em relação à data de distribuição da petição inicial da ação em trâmite neste Juízo (06/05/2025). Isto posto, declina-se da competência para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, observadas as cautelas de praxe. P.I. Salvador, 6 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito