Maria Luíza De Almeida Melo

Maria Luíza De Almeida Melo

Número da OAB: OAB/BA 078748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luíza De Almeida Melo possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT6, TJPE, TJBA
Nome: MARIA LUÍZA DE ALMEIDA MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000029-66.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VALTER DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE ALMEIDA MELO (OAB:BA78748) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALTER DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A., com pedido de tutela de urgência para determinar que o réu transfira o pagamento do benefício previdenciário do autor para conta bancária de sua titularidade no Banco do Brasil. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade (NB nº 196.506.766-0), recebendo mensalmente um salário-mínimo. O benefício era regularmente recebido através do Banco do Brasil até que, em outubro de 2024, sem qualquer solicitação ou autorização do autor, o banco réu realizou a portabilidade do pagamento para uma agência localizada em Salvador/BA, a 700 km da residência do autor. A probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: Documentação que comprova que o autor recebia regularmente seu benefício pelo Banco do Brasil; Inexistência de qualquer documento que demonstre solicitação de portabilidade pelo autor; Alteração unilateral do local de pagamento para cidade distante 700 km da residência do autor; Ausência de fornecimento de qualquer informação ao autor sobre a conta supostamente aberta em seu nome. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e grave, considerando que: O benefício previdenciário constitui a única fonte de renda do autor; O autor está há 3 meses sem acesso aos seus proventos (outubro, novembro e dezembro/2024); O autor é pessoa idosa e depende do benefício para sua subsistência; A distância geográfica entre sua residência e a agência pagadora (700 km) impossibilita materialmente o acesso aos valores. Ademais, ressalta-se que se trata de verba de natureza alimentar, essencial à sobrevivência digna do autor, que atualmente depende da ajuda financeira de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BANCO BMG S.A.: a) Transfira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pagamento do benefício previdenciário do autor (NB nº 196.506.766-0) para conta bancária de sua titularidade no Banco do Brasil; b) Abstenha-se de realizar novos descontos ou transferências relacionados ao benefício do autor sem sua expressa autorização. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Designe-se audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/03/2025 às 08h50min (com tolerância máxima de 10 minutos)1  . A audiência realizar-se-á conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução n°30/2021, com as seguintes determinações. A audiência será realizada pela PLATAFORMA LIFESIZE2, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/507854 Deverá o/a advogado/a da parte autora tomar as providências necessárias para ingresso do/a autor/a na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do requerido. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Sento Sé/BA - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item "2", com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum. Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão. CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo. Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria audiência, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação. Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado. Intime-se a parte AUTORA para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Ademais, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada, conforme as penalidades legais. Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), "a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". Atribuo à decisão força de mandado/ofício. Intimações e diligências necessárias.   SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.   EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito   1 Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 2 Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/507854 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 507854 / Código de acesso, diretamente no site.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000029-66.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VALTER DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE ALMEIDA MELO (OAB:BA78748) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARIANA TEIXEIRA SILVA (OAB:SP445496), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)   SENTENÇA   Vistos e examinado estes autos.   I. RELATÓRIO    Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   A. DAS PRELIMINARES    Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.   Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.   B. DO MÉRITO   De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. No mérito, a controvérsia trata de alegação da parte autora que sustenta ter sido vítima da instituição bancária ré, a qual teria transferido, sem sua autorização, o recebimento de seu benefício previdenciário - antes recebido no Banco do Brasil - para a conta do Banco BMG. Aduz, nesse sentido, que nunca realizou nenhuma contratação com o banco BMG, não possui conta nessa instituição financeira, bem como nunca autorizou qualquer portabilidade do recebimento de seu benefício previdenciário. Destarte, alega que com a referida transferência, está sendo tolhido do recebimento de seus proventos, vez que não possui acesso a referida conta. Ato contínuo, sustenta também, em sua petição inicial, que verificou em seu benefício previdenciário descontos relativos a empréstimos via cartão de crédito consignado, registrado na modalidade RMC, os quais são de origem completamente desconhecida e nunca contratou. À luz disso, busca-se em juízo a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a abertura da conta corrente em nome do autor junto ao banco réu, bem como reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido. Por sua vez, a requerida alega a inocorrência de qualquer irregularidade relativa as contratações impugnadas na exordial. Sustenta que a abertura da conta bancária junto ao BMG e a portabilidade em testilha foram devidamente autorizadas pelo autor.   Acerca disso, junta aos autos contratos assinados na forma digital pelo autor no ID 490750740, cujo teor demonstra a abertura de conta bancária pelo requerente junto ao réu (fls. 17 e seguintes), bem como autorização para transferência de seu domicilio bancário recebedor de seu beneficio previdenciário para a conta da instituição acionada (fls. 15). Destaco que anexo ao contrato encontra-se documento de porte pessoal do autor (fls. 38 e 39) e biometria facial (fls. 40), atestando, portanto, a autenticidade do negócio jurídico. Noutro ponto, cabe destacar que o requerente realizou os empréstimos contestados na exordial (via RMC e RCC), conforme pode-se ser constatado pelo contrato anexo a contestação, como também pela gravação de videochamada juntada pelo réu em sede de defesa (fls. 10, ID 490750734).  Destaco ainda que compulsando o teor dessa gravação retro citada, noto (no minuto 2:08) que o autor autoriza expressamente o recebimento do benefício previdenciário pela conta aberta no Banco BMG, em consonância com a autorização dos descontos relativos as operações de crédito contratadas. Não se pode olvidar também que a instituição financeira promovida junta aos autos comprovantes de pagamento na conta bancária de titularidade do autor (ID 490750735), vinculada ao Banco do Brasil, que demonstram o recebimento de valores referente a contratações realizadas junto ao BMG. Por fim, há de salientar ainda que o autor no seu depoimento pessoal, em sede de audiência de instrução, confessou a realização de empréstimo junto ao banco BMG, corroborando o conjunto probatório dos autos que indicam um constante relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, infirmando, portanto, as alegações autorais de que nunca teria realizado qualquer contratação com a empresa promovida. Com isso, verifica-se que a instituição acionada desincumbiu de seu ônus probatório elencado no art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC, comprovando a legitimidade da efetiva pactuação de negócio jurídico apontado como inexistente na inicial, através da juntada de instrumento contratual assinado pelo consumidor, cujo teor, inclusive, autoriza a portabilidade contestada em sede vestibular.   Portanto, com a apresentação do referido contrato que legitima as relações entre cliente-banco, entendo como regular a portabilidade efetuada pelo banco réu para que o autor passe a receber seus proventos de aposentadoria a partir da conta vinculada ao BMG, já que houve expressa autorização.   Outrossim, destaco a demonstração de regularidade das contratações que ensejaram os descontos indicados na exordial, e considerando o princípio do pacto sun servanda, não há qualquer ilicitude na conduta do banco acionado, devendo o autor arcar com suas obrigações contraídas junto ao réu. Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil.   À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora. Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório. Avançando, é imperioso também a revogação da tutela antecipada deferida nos autos, tendo em vista que restou demonstrado a ausência do direito invocado pela parte autora. Por último, registro que resta evidente a violação da autora aos deveres da boa-fé processual (art. 5 do CPC), causando prejuízos ao judiciário, pois chamou a acionada ao processo objetivando a obtenção de vantagem indevida, em razão do falseamento da verdade. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;   Sobre isso, é importante frisar que a facilitação do acesso à justiça e o reconhecimento do consumidor como parte hipossuficiente da relação jurídica não podem servir como instrumento de lides temerárias, destituídas de quaisquer fundamentos legais, onde uma das partes, alterando claramente a verdade dos fatos, buscou impugnar um negócio jurídico existente, válido e eficaz, com a finalidade de conseguir objetivo ilegal. Neste sentido, a TR-MS, em acórdão de nº 80326103720168110002, mantido pelo STF no julgamento da Reclamação 29.581: "RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM SERASA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A parte Recorrente alegou na inicial desconhecer o suposto débito lançado em seu nome, destacando que não celebrou com a Ré qualquer contrato. A parte Recorrida, por sua vez, apresentou na contestação arquivo de áudio onde o Recorrente confirma dados pessoais, aceitando o plano proposto, dentre outras informações que, de maneira clara, indicam a existência da legitima relação jurídica entre os litigantes. Registre-se ainda que em sede de impugnação se limitou a apenas dizer que não teria aportado contrato, porém, não fala uma linha sequer dos áudios que foram anexados aos autos, demonstrando a contratação e utilização dos serviços, bem como, da própria relação jurídica debatida. Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação proposta. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. Age em nítida má-fé aquele que vem a juízo tentar galgar uma indenização não falando a verdade dos fatos, estando escorreita a sentença que assim reconheceu, a não merecer reparos. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Diante da litigância de má-fé reconhecida, inexiste se falar em gratuidade de justiça, visto que, uma não pode andar ao lado da outra, não podendo ainda aqueles que agem de má-fé serem agraciados com tais benefícios, razão pela qual, revogo a gratuidade de justiça neste momento, sendo que, mantidas as condenações de 1º grau no que tange da litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, que, neste momento, ante a sucumbência recursal, elevo ao patamar de 15% sobre o valor da causa em substituição aos que foram fixados em 1º grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". Ante a isso, é imperioso a condenação da parte autora em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.   III. DISPOSITIVO   Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial, condenando, ainda, a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 5%(cinco por cento) e 5%(cinco por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido. Por fim, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.     Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.  Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.   Havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.   Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL.   Publique-se, registre-se e intimem-se.  Sento Sé - BA  DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema.     VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000029-66.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VALTER DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE ALMEIDA MELO (OAB:BA78748) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARIANA TEIXEIRA SILVA (OAB:SP445496), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)   SENTENÇA   Vistos e examinado estes autos.   I. RELATÓRIO    Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   A. DAS PRELIMINARES    Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.   Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.   B. DO MÉRITO   De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. No mérito, a controvérsia trata de alegação da parte autora que sustenta ter sido vítima da instituição bancária ré, a qual teria transferido, sem sua autorização, o recebimento de seu benefício previdenciário - antes recebido no Banco do Brasil - para a conta do Banco BMG. Aduz, nesse sentido, que nunca realizou nenhuma contratação com o banco BMG, não possui conta nessa instituição financeira, bem como nunca autorizou qualquer portabilidade do recebimento de seu benefício previdenciário. Destarte, alega que com a referida transferência, está sendo tolhido do recebimento de seus proventos, vez que não possui acesso a referida conta. Ato contínuo, sustenta também, em sua petição inicial, que verificou em seu benefício previdenciário descontos relativos a empréstimos via cartão de crédito consignado, registrado na modalidade RMC, os quais são de origem completamente desconhecida e nunca contratou. À luz disso, busca-se em juízo a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a abertura da conta corrente em nome do autor junto ao banco réu, bem como reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido. Por sua vez, a requerida alega a inocorrência de qualquer irregularidade relativa as contratações impugnadas na exordial. Sustenta que a abertura da conta bancária junto ao BMG e a portabilidade em testilha foram devidamente autorizadas pelo autor.   Acerca disso, junta aos autos contratos assinados na forma digital pelo autor no ID 490750740, cujo teor demonstra a abertura de conta bancária pelo requerente junto ao réu (fls. 17 e seguintes), bem como autorização para transferência de seu domicilio bancário recebedor de seu beneficio previdenciário para a conta da instituição acionada (fls. 15). Destaco que anexo ao contrato encontra-se documento de porte pessoal do autor (fls. 38 e 39) e biometria facial (fls. 40), atestando, portanto, a autenticidade do negócio jurídico. Noutro ponto, cabe destacar que o requerente realizou os empréstimos contestados na exordial (via RMC e RCC), conforme pode-se ser constatado pelo contrato anexo a contestação, como também pela gravação de videochamada juntada pelo réu em sede de defesa (fls. 10, ID 490750734).  Destaco ainda que compulsando o teor dessa gravação retro citada, noto (no minuto 2:08) que o autor autoriza expressamente o recebimento do benefício previdenciário pela conta aberta no Banco BMG, em consonância com a autorização dos descontos relativos as operações de crédito contratadas. Não se pode olvidar também que a instituição financeira promovida junta aos autos comprovantes de pagamento na conta bancária de titularidade do autor (ID 490750735), vinculada ao Banco do Brasil, que demonstram o recebimento de valores referente a contratações realizadas junto ao BMG. Por fim, há de salientar ainda que o autor no seu depoimento pessoal, em sede de audiência de instrução, confessou a realização de empréstimo junto ao banco BMG, corroborando o conjunto probatório dos autos que indicam um constante relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, infirmando, portanto, as alegações autorais de que nunca teria realizado qualquer contratação com a empresa promovida. Com isso, verifica-se que a instituição acionada desincumbiu de seu ônus probatório elencado no art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC, comprovando a legitimidade da efetiva pactuação de negócio jurídico apontado como inexistente na inicial, através da juntada de instrumento contratual assinado pelo consumidor, cujo teor, inclusive, autoriza a portabilidade contestada em sede vestibular.   Portanto, com a apresentação do referido contrato que legitima as relações entre cliente-banco, entendo como regular a portabilidade efetuada pelo banco réu para que o autor passe a receber seus proventos de aposentadoria a partir da conta vinculada ao BMG, já que houve expressa autorização.   Outrossim, destaco a demonstração de regularidade das contratações que ensejaram os descontos indicados na exordial, e considerando o princípio do pacto sun servanda, não há qualquer ilicitude na conduta do banco acionado, devendo o autor arcar com suas obrigações contraídas junto ao réu. Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil.   À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora. Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório. Avançando, é imperioso também a revogação da tutela antecipada deferida nos autos, tendo em vista que restou demonstrado a ausência do direito invocado pela parte autora. Por último, registro que resta evidente a violação da autora aos deveres da boa-fé processual (art. 5 do CPC), causando prejuízos ao judiciário, pois chamou a acionada ao processo objetivando a obtenção de vantagem indevida, em razão do falseamento da verdade. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;   Sobre isso, é importante frisar que a facilitação do acesso à justiça e o reconhecimento do consumidor como parte hipossuficiente da relação jurídica não podem servir como instrumento de lides temerárias, destituídas de quaisquer fundamentos legais, onde uma das partes, alterando claramente a verdade dos fatos, buscou impugnar um negócio jurídico existente, válido e eficaz, com a finalidade de conseguir objetivo ilegal. Neste sentido, a TR-MS, em acórdão de nº 80326103720168110002, mantido pelo STF no julgamento da Reclamação 29.581: "RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM SERASA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A parte Recorrente alegou na inicial desconhecer o suposto débito lançado em seu nome, destacando que não celebrou com a Ré qualquer contrato. A parte Recorrida, por sua vez, apresentou na contestação arquivo de áudio onde o Recorrente confirma dados pessoais, aceitando o plano proposto, dentre outras informações que, de maneira clara, indicam a existência da legitima relação jurídica entre os litigantes. Registre-se ainda que em sede de impugnação se limitou a apenas dizer que não teria aportado contrato, porém, não fala uma linha sequer dos áudios que foram anexados aos autos, demonstrando a contratação e utilização dos serviços, bem como, da própria relação jurídica debatida. Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação proposta. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. Age em nítida má-fé aquele que vem a juízo tentar galgar uma indenização não falando a verdade dos fatos, estando escorreita a sentença que assim reconheceu, a não merecer reparos. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Diante da litigância de má-fé reconhecida, inexiste se falar em gratuidade de justiça, visto que, uma não pode andar ao lado da outra, não podendo ainda aqueles que agem de má-fé serem agraciados com tais benefícios, razão pela qual, revogo a gratuidade de justiça neste momento, sendo que, mantidas as condenações de 1º grau no que tange da litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, que, neste momento, ante a sucumbência recursal, elevo ao patamar de 15% sobre o valor da causa em substituição aos que foram fixados em 1º grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". Ante a isso, é imperioso a condenação da parte autora em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.   III. DISPOSITIVO   Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial, condenando, ainda, a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 5%(cinco por cento) e 5%(cinco por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido. Por fim, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.     Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.  Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.   Havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.   Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL.   Publique-se, registre-se e intimem-se.  Sento Sé - BA  DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema.     VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002154-09.2024.8.26.0268/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargante: Noe Alves Medeiros - Embargado: Empresa Gontijo de Transportes Ltda - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS SOBRE OS MESMOS FATOS - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PROCESSO ANTERIOR COM INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 7.000,00 PELA MESMA TURMA RECURSAL - NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Luíza de Almeida Melo (OAB: 78748/BA) - Simone Silva Soares (OAB: 138038/MG) - PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB: 151103/MG) - Letícia Pimentel Santos (OAB: 64594/MG) - Sala 2100
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PETROLINA 0000529-48.2023.5.06.0413 : MARCIO ANTONIO SANTOS CAMPOS : CK FESN CENTRO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4df97 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 28/04/2025 10:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultada a parte comparecer ao CEJUSC pessoalmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessária. Link de acesso à sala virtual - Sala 2 https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-petrolina-cejusc-jt-petrolina Para acessar, clicar na imagem Sala 2 Contatos do CEJUSC:  Telefone: (81)999686368 (whats) E-mail: cejuscpetrolina@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que “o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa”, de modo que, inexitosa a tentativa de composição, o feito deverá retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. PETROLINA/PE, 22 de abril de 2025. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA - CK FESN CENTRO EDUCACIONAL LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PETROLINA 0000529-48.2023.5.06.0413 : MARCIO ANTONIO SANTOS CAMPOS : CK FESN CENTRO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4df97 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 28/04/2025 10:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultada a parte comparecer ao CEJUSC pessoalmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessária. Link de acesso à sala virtual - Sala 2 https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-petrolina-cejusc-jt-petrolina Para acessar, clicar na imagem Sala 2 Contatos do CEJUSC:  Telefone: (81)999686368 (whats) E-mail: cejuscpetrolina@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que “o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa”, de modo que, inexitosa a tentativa de composição, o feito deverá retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. PETROLINA/PE, 22 de abril de 2025. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO SANTOS CAMPOS
  8. Tribunal: TJPE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0021305-74.2024.8.17.3130 AUTOR(A): A. L. D. S. L., A. V. D. S. L., A. D. S. N. Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DE ALMEIDA MELO RÉU: P. C. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) , por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 201433712. PETROLINA, 22 de abril de 2025. LIZA KIKUTI DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou